SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005145-77.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Mandado de segurança. Direito de realização de prova para pessoa com deficiência em concurso público. Recurso da Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR) não provido e remessa necessária mantida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR) em face da sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Angélica Ferreira Rosa, reconhecendo seu direito de realizar novamente a prova escrita do Concurso Público nº 001/2024, em virtude da não disponibilização de atendimento especial para candidatos com deficiência, conforme previsto no edital do certame.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR) garantiu o direito ao atendimento especial, para a candidata com deficiência durante a realização do concurso público, em conformidade com as normas legais aplicáveis.III. Razões de decidir3. A Universidade Estadual do Paraná não assegurou o atendimento especializado necessário para a realização das provas aos candidatos com deficiência, violando normas legais específicas.4. A apelada não conseguiu solicitar o atendimento especial devido à falta de um campo específico no sistema de inscrição, o que configura falha na condução do certame.5. A decisão judicial reafirma o direito à igualdade e à inclusão das pessoas com deficiência, conforme previsto na legislação.6. A intervenção do Poder Judiciário é justificada para garantir a legalidade e a isonomia no concurso público.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: É assegurado o direito de atendimento especializado a candidatos com deficiência em concursos públicos, devendo as instituições garantir meios claros e acessíveis para a solicitação desse atendimento, sob pena de violação aos princípios da acessibilidade e igualdade previstos na legislação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 5º, I, e 208, III; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC, art. 373, II, e § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 10 e 25.Jurisprudência relevante citada: TRF1, MS 1001234-56.2021.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, j. 11.07.2019; TRF1, REOMS 10331356620204013800, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 27.07.2022.