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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata de recurso de Apelação Cível/Remessa Necessária, interposto em face da sentença (mov. 61.1 – 1º Grau), por Universidade Estadual do Paraná (Unespar), nos autos de Mandado de Segurança nº 0005145-77.2024.8.16.0130, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí, Comarca de Paranavaí, que julgou procedente a ação, concedendo a segurança, nos seguintes termos: “(...)3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em virtude da violação de direito líquido e certo, CONCEDENDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito da parte impetrante em realizar novamente a prova escrita e subsequentes, se for o caso, do Concurso Público nº 001/2024, observados os regramentos existentes à pessoa portadora de deficiência. Em razão da sucumbência, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposição expressa do art.25 da Lei n.12.016/2009. Caso as partes não apresentem recurso, considerando o teor do art.14, §1º da Lei Nº12.016 /09, submeta-se o feito ao duplo grau de jurisdição. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se.(...)”.
Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata de Mandado de Segurança impetrado por Angélica Ferreira Rosa em face de ato coator imputado à Reitora da Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR. Afirma a parte impetrante; A) que se inscreveu na vaga destinada à pessoa com deficiência (PCD), no concurso público para ingresso na carreira do magistério no ensino superior da Unespar, mediante o Edital nº 001/2024, para a função de professora; B) Objetiva através do presente, nova oportunidade de realização da prova escrita, tendo em vista que o procedimento adotado pela instituição, desrespeitou as regras do edital e da legislação aplicável às pessoas com deficiência.
O pedido liminarmente formulado foi indeferido, (Mov. 12.1 – 1º Grau). A impetrada apresentou informações (mov. 34.1 – 1º Grau), e posteriormente juntou novos documentos, conforme o (mov. 41.1 – 1º Grau). A impetrante manifestou em face das informações, (Mov. 45.1 – 1º Grau). O Ministério Público deixou de exarar parecer (mov. 25.1), afirmando a desnecessidade de sua intervenção. Adveio a sentença, que concedeu a segurança, (Mov. 61.1 – 1º Grau). Inconformado, A Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, interpôs recurso de apelação, (mov. 64.1 – 1º Grau), em síntese: A) alegou que o Edital prevê a solicitação de atendimento especial - item1.9.1 e item2.20- mov.9.2; B) Aduz, que a sentença recorrida deixou de considerar a previsão de Atendimento Especial constante no Edital do certame, bem como, o fato de que o candidato, teria requerido tal condição especial desde o preenchimento da ficha de inscrição; C) afirmou que inexistiu descumprimento do Estatuto da Pessoa com Deficiência; D) asseverou que as regras constantes dos Editais são claras, e estabelecem distinção quanto à documentação exigida no momento da inscrição para a concessão de Atendimento Especial durante a realização das provas, e aquela posteriormente requerida, por ocasião da convocação, para comprovação da condição de pessoa com deficiência (PCD), mediante apresentação dos respectivos laudos; E) asseverou ausência de prova do descumprimento do Estatuto da Pessoa com Deficiência; F) requereu, a reforma da sentença, para que, seja para o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem o descumprimento da legislação; G) ou, alternativamente, que se denegue a segurança, por inexistir ato concreto apto a configurar lesão a direito líquido e certo, ou ameaça manifesta de prática de ato abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, especialmente considerando que o Edital previu, de forma expressa, a possibilidade de solicitação de atendimento especial no momento da inscrição, conforme se extrai dos itens 1.9.1 e 2.20 (mov. 9.2); H) requereu o provimento do recurso. A apelada, Angélica Ferreira Rosa, devidamente intimada, apresentou contrarrazões postulando o não provimento do recurso, e consequentemente a manutenção integral da sentença (mov. 69.1 – 1º Grau). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos (mov. 13.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de Apelação Cível interposta por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ – UNESPAR, em face da sentença, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por ANGÉLICA FERREIRA ROSA/apelada, em face de ato atribuído ao Reitor da referida instituição de ensino, por meio da qual, é julgado procedente o pedido inicial, com a consequente concessão da segurança, a fim de reconhecer o direito da impetrante de realizar novamente a prova escrita, bem como as etapas subsequentes, se for o caso, relativas ao Concurso Público nº 001/2024, observadas as normas aplicáveis às pessoas com deficiência. O apelante sustenta em síntese, que a sentença desconsidera a previsão de Atendimento Especial expressamente contida no Edital do certame, bem como, o fato de que tal condição, é oportunamente solicitada pelo candidato no ato de preenchimento da ficha de inscrição. Assevera que inexiste descumprimento, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Requer, ao final, o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, com a consequente denegação da segurança postulada na inicial. Razão não lhe assiste. A presente controvérsia, circunscreve-se à análise da legalidade relativa à ausência de atendimento especial na realização das provas aos candidatos inscritos nas vagas reservadas a portadores de deficiência, no concurso público, regido pelo Edital nº 001/2024 – CPPS, destinado ao ingresso na carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado do Paraná, para o cargo de Professor de Ensino Superior da UNESPAR. Inicialmente, cumpre observar, que a intervenção do Poder Judiciário em questões relativas a concursos públicos, deve ocorrer de forma excepcional, restringindo-se, geralmente, ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados, sem adentrar no mérito dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, como a formulação ou correção de questões.Todavia, a hipótese dos autos, configura uma das exceções que autorizam a atuação judicial, por tratar de possível inobservância de normas legais específicas voltadas à proteção das pessoas com deficiência, as quais, em razão de sua condição, tem direito, a tratamento diferenciado e equitativo, em consonância com o princípio da isonomia material, e com a promoção de um conceito legítimo de justiça. Nesse interim, o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, estabelece que:“(...)a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (...)" O conceito de pessoa com deficiência encontra-se previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 13.146/2015, ao dispor que:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sob esse viés, o Estatuto da Pessoa com Deficiência possui como objetivo: “(...)assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, (Art. 1º, caput, Lei nº 13.146/2015)(...)” Sustenta a impetrante que possui o diagnóstico (CID-10) compatível com F 84.0 – Autismo Infantil, nível de suporte 1, e transtorno de ansiedade generalizada (CID F 41.1), conforme laudo médico, constante no (mov. 1.8 – 1º Grau).
. No caso em apreço, constata-se que a autoridade impetrada incorre em falha na condução do certame, ao deixar de assegurar, de forma efetiva, o atendimento especializado aos candidatos inscritos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD), como é a situação da apelada. Nada obstante a alegação da Universidade apelante de que, o Edital regulador do certame, em seus itens 1.2.2 a 1.2.2.3, previa expressamente a necessidade de solicitação de atendimento especial por parte do candidato no ato da inscrição, verifica-se que a autoridade impetrada, ao ser instada pelo Juízo de origem (mov. 47.1 – 1º Grau);
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Em razão da informação constante na inicial de que a apelada não teria localizado aba específica para tal requerimento, limitou-se a reiterar o conteúdo do Edital e a apresentar uma Instrução Normativa Conjunta da própria UNESPAR, sob o argumento de que tais documentos seriam suficientes para ‘esclarecer’ a controvérsia instaurada nos autos (movimentos. 50.1 e 50.3 – 1º Grau), sem, contudo, comprovar de forma objetiva a efetiva disponibilização do referido formulário eletrônico ou justificar a impossibilidade técnica de fazê-lo. Ou seja, apesar de a apelada ter afirmado, que se se inscreve, para concorrer a uma vaga reservada a pessoa com deficiência e afirma que não consegue solicitar o atendimento especial necessário para a realização das provas, pois não existia, no sistema de inscrição, um campo ou aba específica para isso, quando a apelante é oportunizada a comprovar a possiblidade da devida solicitação, responde dizendo que o edital previa, sim, que os candidatos deveriam solicitar esse atendimento. Ademais Quando o juiz determina, que a universidade comprove que esse formulário específico estava realmente disponível no sistema de inscrição, a apelante não comprova.
A universidade/apelante se limita a citar o edital e apresentar uma Instrução Normativa, sem demonstrar claramente que o sistema permitia tal solicitação.
A candidata/apelada apresenta um documento (mov. 54.1 – 1º Grau), afirmando que tenta solicitar o atendimento, mas não consegue comprovar a inexistência da aba, por ser uma “prova negativa ou diabólica”, ou seja, uma prova extremamente difícil de fazer, porque ela teria que provar a ausência de algo no sistema da universidade.
. Na ocasião, a apelada, é instada a apresentar comprovante de inscrição que contivesse eventual solicitação de atendimento especial, ou a negativa dessa necessidade, o que é atendido por meio do documento juntado no (mov. 54.1.1 – 1º Grau), acompanhado de manifestação no (mov. 54.2 – 1º Grau), na qual afirma ter requerido o referido atendimento. Contudo, não logrou êxito em demonstrar a inexistência de formulário ou 'aba específica' no sistema de inscrição do certame destinada ao requerimento de atendimento especial, tratando-se, segundo sustenta, de prova negativa ou diabólica, cujo cumprimento seria impossível. A referida alegação revela-se plausível na hipótese, uma vez que, não é infirmada pela autoridade impetrada. A Universidade apelante, por sua vez, não se desincumbi do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte impetrante/apelada, conforme lhe impõe o art. 373, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, como se depreende da insuficiente manifestação apresentada no (mov. 59.1 – 1º Grau). Com efeito, a disponibilização de condições especiais para a realização das provas por candidatos com deficiência, como a garantia de local adequado e separado dos demais concorrentes, não acarreta qualquer prejuízo à comissão organizadora do certame, tampouco compromete a isonomia entre os demais candidatos. Nesse contexto, a afirmação da autoridade impetrada no sentido de que a realização da prova 'em conjunto com os demais candidatos não portadores de deficiência não invalida ou constitui motivo de questionamento' revela-se, além de desrespeitosa para com todos os candidatos com deficiência, uma afronta aos direitos assegurados às pessoas com transtorno do espectro autista, condição na qual se enquadra o diagnóstico da apelada, em flagrante violação ao dever de assegurar tratamento adequado, equitativo e compatível com suas necessidades específicas.Ademais, conforme corretamente consignado pela magistrada de primeiro grau, a autoridade coatora, ao deixar de disponibilizar local adequado para a realização da prova escrita pela impetrante/apelada, viola o disposto no art. 3º, inciso IV, alínea "c", da Lei nº 12.764/2012, impedindo que a pessoa com transtorno do espectro autista, esteja assegurada a oportunidade de acesso ao mercado de trabalho. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), 5ª Turma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA ITA. CONCURSO DE ADMISSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES. TEMPO ADICIONAL E SALA INDIVIDUAL. OMISSÃO DO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO FORO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 2. Nos termos do art. 208, III, da Constituição Federal, o dever do Estado com a educação é garantido mediante atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência. Por seu turno, prevê o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 que A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.. 3. Hipótese em que o impetrante, ao realizar sua inscrição no concurso de admissão do ITA do ano de 2021 (Vestibular ITA 2021), constatou que o edital do exame do certame não teria previsto condições especiais para candidatos com deficiência. Assim, em razão desta omissão, impetrou o mandado de segurança em reexame, formulando pedido no sentido de que fosse garantido tempo adicional e sala individual para a realização dos exames da 1ª e 2ª Fase do certame, bem como que fosse assegurado, em caso de aprovação nas etapas anteriores, que não fosse eliminado na 3ª Fase (inspeção de saúde) em virtude do seu diagnóstico de autismo. 4. Na espécie, restou comprovado que o impetrante apresenta transtorno do espectro autista (CID 10, F84.5 e F90.0), na forma grave, possuindo inteligência superior, mas sofrendo, contudo, de transtornos globais do desenvolvimento e de peculiaridades comportamentais, conforme laudo médico do especialista que o acompanha (fl. 22) e relatório de avaliação neuropsicológica (fls. 23 /40). Demonstrou-se, ainda, que o candidato sempre necessitou de sala individual e de tempo adicional para a realização de provas e avaliações (cf. Declaração do Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG, de fl. 41), pelo que se evidencia ainda mais a necessidade de se contornar a situação de desigualdade a que estaria sujeito em caso de não serem atendidas as suas demandas especiais. Seria descabida, do mesmo modo, a eliminação do candidato em razão, única e exclusiva, do diagnóstico da deficiência. 5. Esse o contexto, vê-se que a sentença analisou, com inegável acerto, a questão deduzida nos autos, aplicando à espécie a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o impetrante, assegurando-lhe o acréscimo 01 hora e 30 minutos e sala individual para a realização das provas, bem como o direito de não ser eliminado na inspeção de saúde em razão exclusiva do seu diagnóstico de autismo. 6. Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental à realização das etapas do concurso de admissão do ITA mediante atendimento especializado, que há muito tempo já se concretizou por força da ordem judicial liminarmente deferida nestes autos, em 19/08/2020, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento não se recomenda. No mesmo sentido: AC 0030454-10.2015.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJ1, 11/07/2019. 7. Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença confirmada. 8. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 Lei 12.016/2009). (TRF-1 - REOMS: 10331356620204013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG). Julgado disponível em: https://pje2g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam. Acesso em jan. 2025. A universidade/apelante não garante, na prática, o direito à igualdade da candidata com deficiência, pois não disponibiliza um meio claro e acessível para que ela solicitasse o atendimento especial necessário para prestar as provas em condições adequadas. A nulidade está no vício na condução do concurso, por não oferecer de forma efetiva o direito de atendimento especializado a candidatos PCD, violando os princípios da acessibilidade, igualdade e da inclusão previstos na legislação. A mencionada circunstância configura manifesta violação a direito da candidata apelada, legitimando a excepcional intervenção do Poder Judiciário para assegurar a legalidade e a isonomia no certame. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive em sede de remessa necessária.
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