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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ervino Lehmkuhl contra a sentença proferida na ação de Reconhecimento de Direito de Preferência c/c Nulidade Contratual nº 0000886-39.2024.8.16.0130, que julgou improcedente o pedido inicial.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade reporto-me ao relatório da sentença, na parte que interessa, que bem reproduz o que importa para solucionar a lide (mov. 184.1): “Trata-se de ação de reconhecimento de direito de preferência c/c nulidade contratual, ajuizada por ERVINO LEHMKUHL em face de IVANDI DE SOUZA, NATALINA TEIXEIRA DE CASTRO, RICARDO HAWERROTH e FERNANDA FÁTIMA DE ANDRADE HAWERROTH, na qual o autor alega, em síntese, que: a) é coproprietário, juntamente com réus IVANDI e NATALINA, do imóvel rural de matricula 31.7711 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, do qual possui a parte ideal correspondente a 193.600,00 m² (R-13), sendo os réus proprietários de 35.525,71 m² (R-1) e 61.800,00 m² (R-9), respectivamente; b) em data de 12/12/2023 teve conhecimento de que a parte ré, IVANDI e NATALINA, alienou parte do imóvel em quantia inferior ao modulo rural, sendo 73.125,71 m², aos réus RICARDO e FERNANDA sem comunicá-lo da venda; c) notificou os compradores, ora réus, para informá-los sobre seu direito de preferência e seu desejo de exercê-lo, entretanto, estes realizaram uma contra notificação informando que o negócio jurídico não seria desfeito; d) por tratar-se de imóvel rural, condomínio pro indiviso, a alienação ocorreu sem a observância dos direitos dos coproprietários, portanto, deve ser anulada; e) busca o reconhecimento do seu direito de preferência, bem como a determinação de adjudicação compulsória do imóvel. Requereu a tutela de urgência antecipada para que seja determinada a averbação da existência da presente ação na matrícula 31.771 do 1.º CRI desta Comarca. Ao final, pediu a procedência da demanda para o fim de: (i) reconhecer seu direito de preferência sobre a parte alienada; (ii) declarar nulo o contrato de compromisso de compra e venda; (iii) determinar a adjudicação compulsória do imóvel. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12).A tutela antecipada foi deferida, foi determinada a citação da ré e designada audiência de conciliação (mov. 13).Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (mov. 84).Os réus NATALINA TEIXEIRA DE CASTRO, IVANDI DE SOUZA, RICARDO HAWERROTH E FERNANDA DE FÁTIMA DE ANDRADE HAWERROTH apresentaram contestação (mov. 86.4), e no mérito, pediram a improcedência da demanda, alegando, em síntese, que: a) a parte alienada pertencia exclusivamente aos réus NATALINA e IVANDI não sendo o autor possuidor de parte da referida área; b) a alegação de que a venda é nula por ser inferior ao módulo rural não procede, pois a fração mínima de parcelamento (FMP) para alienação não se confunde com o tamanho do módulo rural, ou seja, não há proibição na venda; c) o Município permite que a Fração Mínima de Parcelamento seja prevista em 20.000m², sendo que fora alienado 73.125,71 m²; d) embora não tenha sido formalizado o desmembramento da área adquirida pelo autor em 2011 e dos réus com o encerramento e abertura de nova matrícula para os imóveis, as partes efetuaram a divisão amigável de fato da área, separação por cercas divisórias, portanto, não tratava-se de condomínio pro indiviso, inclusive, não há o que se falar em direito de preferência; e) a descrição contida na escritura pública de compra e venda pactuada entre o autor e os réus possui total relação com a planta de subdivisão e memorial descritivo onde deixa clara a divisão e demarcação das áreas; f) os réus NATALINA e IVANDI sempre arrendaram sua parte ideal sem precisar da autorização ou repasse de quaisquer valores ao autor, o que também ocorre com este; g) o negócio jurídico é valido, logo, a ação deve ser julgada improcedente. Juntou documentos (mov. 86.1 a 86.11).A parte autora impugnou a contestação (mov. 90).Instadas, a parte ré pediu a produção da prova documental e oral, bem como a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 94 e 95).O feito foi saneado, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova oral (mov. 97).Em audiência de instrução, foi tomado depoimento pessoal do autor Ervino e da ré Natalina, foram inquiridas uma testemunha arrolada e um informante arrolados pelos réus (mov. 179).As partes apresentaram alegações finais (movs. 181 e 182).” Foi então proferida a sentença (mov. 184.1) que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “3.1. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.3.2. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.” Inconformado, o Autor interpôs recurso de Apelação (mov. 192.1) sustentando que, em relação à alegada divisibilidade do imóvel, verifica-se que a decisão do Juízo fundou-se unicamente nas declarações de informantes trazidos pela parte apelada, contudo tais “declarações de informantes não são hábeis para sustentar decisão tão importante, especialmente pelo fato de não ter mais nenhum elemento no processo que pudesse confirmar tal fato, razão pela qual, não restou comprovada a alegada divisão do imóvel”.Aduz que “na disputa de direito de preferência entre o arrendatário e o condômino, o que deve vigorar é o direito do co-proprietário, pois, em se tratando de imóvel indivisível, o arrendatário não detém preferência em relação ao coproprietário na aquisição de fração ideal do imóvel, uma vez que o direito de preferência previsto no microssistema agrário abrange todo o imóvel – e não apenas parcelas dele – quando pertencer a mais de um proprietário, como é o caso dos autos”.Pontua que, de acordo com a matrícula do imóvel, “tem-se que se trata de imóvel rural com área de 602.000,00 m², que originariamente era de propriedade de Ivandi de Souza Gode, Maria Aparecida de Souza, Terezinha de Souza, Salvelina de Souza, Elias de Souza Júnior, Sebastião Malha Souza e Oswaldo de Souza, tendo cada um deles 86.000,00 m²”, de maneira que resta evidenciada “a configuração de condomínio pro indiviso, uma vez que se trata de imóvel rural com vários proprietários, todos com parcelas desiguais entre si e sem demarcação e com matrícula única. Tanto é verdade que consta na matrícula, apenas a parte ideal de cada coproprietário, não existindo qualquer averbação de divisão ou delimitação física de área, como é de fácil verificação na matrícula constante nos autos (mov. 1.3)”.Alega que há lei específica que determina “que um imóvel rural não pode ser menor do que o módulo rural, que no caso é de 200.000,00 m², conforme dispõe o art. 65 do Estatuto da Terra”Salienta que “no caso em apreço, subsiste condomínio indivisível juridicamente falando, pois, ainda que eventualmente o imóvel esteja dividido no plano físico ou seja passível de divisão, o que se aduz meramente para fins ilustrativos, tem-se que, em decorrência de políticas públicas voltadas ao setor agrário, tal área deve ser mantida em estado de indivisão e, por consequência, deverá observar as regras de preferência, tal qual como alude o art. 504 do Diploma Civil”, mencionando, ainda, que “o STJ decidiu que, ainda que haja divisão de imóvel menor que o módulo rural, o direito de preferência deve ser exercido entre os condôminos”.Cita que “em qualquer que seja a modalidade do condomínio, especialmente quando se trata de condomínio rural, mesmo na alienação de parte de bem divisível, mas indiviso, é necessário dar aos condôminos a oportunidade de adquirir a quota do imóvel, com sua notificação”, de acordo com os arts. 504 e 1.314, parágrafo único, ambos do Diploma Civil.Defende que a “FPM (Fração Mínima de Parcelamento da localidade) é totalmente inaplicável ao caso concreto, pois, a alienação de fração ideal de imóvel rural que seja inferior ao módulo rural é regrada exclusivamente pelo já citado art. 65 do Estatuto da Terra, que é norma que trata de forma específica o assunto”.Declara que “o imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em estado de divisão física, será considerado indiviso, e, consequentemente, sobre ele incidem as regras pertinentes aos similares, como o direito de preferência”.Ao final, o Autor-apelante requer a reforma da sentença, a fim de reconhecer o seu direito ao exercício da preferência de aquisição da parte ideal alienada a terceiro.Os Requeridos-apelados apresentaram resposta ao recurso no mov. 197.1.Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.O cerne da questão se refere ao acerto, ou não, da sentença recorrida, ao entender a presença de condomínio pro diviso, afastando, então, a dicção do art. 504, do Código Civil: “Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.” Percebe-se que essa regra faz referência somente a coisas indivisíveis.Nesse sentido, em TARTUCE: “De acordo com a norma material, o condômino, enquanto pender o estado de indivisão da coisa, não poderá vender a sua parte a estranho, se o outro condômino a quiser, tanto por tanto, ou seja, em igualdade de condições. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Trata-se, portanto, de um direito potestativo a favor do condômino, contrapondo-se a um estado de sujeição contra os demais consortes. Como resta claro pela leitura do dispositivo, a restrição tem aplicação em casos de negócios jurídicos celebrados por um dos condôminos com terceiros, em detrimento do direito de outros condôminos. Não incide, portanto, para vendas entre os próprios condôminos. Nessa linha, julgado do STJ do ano de 2016, afastando a aplicação de normas antes aqui abordadas: “a alienação/cessão de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se trata de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão, mas de manutenção dos consortes (à exceção daquele que alienou integralmente a sua parcela), apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parte de outrem. Inaplicabilidade dos artigos 1.322 do Código Civil e 1.118 do Código de Processo Civil, visto que não instituem qualquer direito de prelação, mas, tão somente, os critérios a serem adotados em caso de extinção do condomínio pela alienação da coisa comum. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento – direito de preferência – deve ser interpretado de forma restritiva.Assim, se a lei de regência – artigo 504 – apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes” (STJ, REsp 1.137.176/PR, 4.a Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.02.2016, DJe 24.02.2016).Também parece cristalino, pela dicção do texto legal, que a restrição somente incide para os casos de condomínio de bem indivisível, seja imóvel ou móvel. Ademais, o condomínio deve ser pro indiviso, em que não é possível determinar, no plano concreto, qual a parcela de propriedade de cada condômino. Imagine-se a hipótese em que um irmão quer vender a sua parte no apartamento que divide com outro irmão. Ou, ainda, a situação de uma moto que está em condomínio entre dois amigos. Em havendo condomínio pro diviso, como no caso da unidade de condomínio edilício, o direito de preferência não se aplica”. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil: direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ebook Não Paginado)” (grifei) Nesse sentido, o entendimento do STJ: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DEPÓSITO DO PREÇO DO BEM. MONTANTE OBTIDO ATRAVÉS DE EMPRÉSTIMO. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.1. Ação de preferência, fundada no art. 504 do CC/02.2. Ação ajuizada em 26/09/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/03/2020. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no art. 504 do CC/02, configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência do recorrente.4. O art. 504 do CC/02 enumera taxativamente requisitos a serem observados para o exercício do direito de preferência: i) a indivisibilidade da coisa; ii) a ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido acerca da venda realizada a estranho; iii) o depósito do preço, que deve ser idêntico àquele que fora pago pelo estranho na aquisição; e iv) a observância do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias. (...)” (REsp n. 1.875.223/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) (grifei) Pois bem.Extrai-se dos autos que as partes (Ervino, Ivandi e Natalina) são coproprietárias do imóvel rural de matrícula n 31.771, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí (mov. 1.3), existindo também outros coproprietários, sendo que, do total (602.000,00 m²), o autor Ervino é proprietário de parte ideal correspondente a 193.600,00 m² (R-13), enquanto a ré Ivandi é proprietária de parte ideal correspondente a 35.525,71 m² (R-1), e a ré Natalina proprietária de parte ideal correspondente a 61.800,00 m² (R-9).E conforme o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural (mov. 1.4), em 17/11/2023, a rés Ivandi e Natalina venderam uma área de terras de 73.125,71 m² (sendo 11.325,71 m² pertencente a Ivandi e 61.800,00 m² pertencente a Natalina) aos Réus Ricardo e Fernanda.Na contestação, as Rés-apeladas apresentaram o memorial descritivo de parcela do imóvel, de propriedade do autor Ervino Lehmkuhl, datado de 24/05/2011, subscrito pelo engenheiro Marcos Romero Vilaça Jr., CREA/PR 30200/D (mov. 86.7):
Também anexaram a Planta de Subdivisão, onde consta a divisão da área total (60,2000 ha.) entre os proprietários Elias de Souza Junior e outros (40,8400 ha.) e Ervino Lehmkuhl (19.3600 ha.), também datada do mesmo momento e confeccionado pelo mesmo engenheiro (mov. 86.9):
Salienta-se que tais documentos não foram impugnados pelo Autor-apelante.Em audiência, indagado se construiu uma cerca divisória da área anteriormente adquirida (19.3600 ha.), Autor-apelante disse não se recordar (mov. 179.2).Por sua vez, a ré Natalina Teixeira de Castro, em depoimento pessoal, declarou que: “Meu filho (Elias) ofereceu a terra para o Autor, porém este disse para oferecer as terras primeiro para o Ricardo (arrendatário), e se ele não quisesse, o Autor compraria as terras” (mov. 179.3).Na condição de informante, Maycon Alexssandro da Silva, ao ser perguntado sobre os fatos, disse que: “no imóvel existe cerca divisória, sempre existiu, tinha gados nos imóveis e ficavam separados” (mov. 179.4).Também como informante, Marcelo Cezar de Camargo, ao ser perguntado sobre os acontecimentos, disse que: “faz 8 anos que reside no imóvel, e tem cerca divisória no imóvel” (mov. 179.5).Assim, com o memorial descritivo e a planta de subdivisão, juntamente com a prova oral produzida nos autos, embora não tenha sido formalizado desmembramento do imóvel, é lícito concluir que se trata de condomínio pro diviso, ou seja, não se trata de bem faticamente indivisível.Corroborando com tal entendimento, ratifico a fundamentação constante na sentença no sentido de que “as rés Natalina e Ivandi arrendaram o imóvel em questão para terceiros, anteriormente a venda, sem qualquer repasse ao autor, descaracterizando o imóvel em condomínio (documento de mov. 86.2)”.Logo, configurado o estado de divisão da coisa, registro o entendimento atual do C. STJ: “DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS NA VENDA DE COISA INDIVISÍVEL. IMÓVEL EM ESTADO DE INDIVISÃO, MAS PASSÍVEL DE DIVISÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA SEGUNDA SEÇÃO TOMADO À LUZ DO ART. 1.139 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.1. O condômino que desejar alhear a fração ideal de bem em estado de indivisão, seja ele divisível ou indivisível, deverá dar preferência ao comunheiro da sua aquisição. Interpretação do art. 504 do CC/2002 em consonância com o precedente da Segunda Seção do STJ (REsp n. 489.860/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi), exarado ainda sob a égide do CC/1916. .2. De fato, a comparação do art. 504 do CC/2002 com o antigo art. 1.139 do CC/1916 permite esclarecer que a única alteração substancial foi a relativa ao prazo decadencial, que - de seis meses - passou a ser de cento e oitenta dias e, como sabido, a contagem em meses e em dias ocorre de forma diversa; sendo que o STJ, como Corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, uma vez definida tese sobre determinada matéria, deve prestigiá-la, mantendo sua coesão.3. Ademais, ao conceder o direito de preferência aos demais condôminos, pretendeu o legislador conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da comunidade de coproprietários. Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo.4. Deve-se levar em conta, ainda, o sistema jurídico como um todo, notadamente o parágrafo único do art. 1.314 do CC/2002, que veda ao condômino, sem prévia aquiescência dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos (que são um minus em relação à transferência de propriedade), somado ao art. 504 do mesmo diploma, que proíbe que o condômino em coisa indivisível venda a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.5. Não se pode olvidar que, muitas vezes, na prática, mostra-se extremamente difícil a prova da indivisibilidade. Precedente: REsp 9.934/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma.6. Na hipótese, como o próprio acórdão reconhece que o imóvel sub judice se encontra em estado de indivisão, apesar de ser ele divisível, há de se reconhecer o direito de preferência do condômino que pretenda adquirir o quinhão do comunheiro, uma vez preenchidos os demais requisitos legais.7. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.207.129/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PRO DIVISO. RECURSO DESPROVIDO.1. Nas situações em que o condomínio se constitui sobre bem divisível, mas não dividido, inicialmente prevalecia o entendimento de que não era necessário observar o direito de preempção, pois o condômino permanecia sob o regime de condomínio por vontade própria, já que poderia, a qualquer tempo, manejar ação divisória, assumindo o risco de, não o fazendo, um estranho ingressar no condomínio. Além disso, entendia-se que interpretar a expressão "indivisível" contida no art. 1.139 do Código Civil de 1916, como "indiviso", seria aumentar consideravelmente a restrição trazida pela lei.2. Posteriormente, o art. 1.139 do Código Civil de 1916 passou a ser objeto de interpretação extensiva, com o termo indivisível sendo tomado como bem em "estado de indivisão". Assim, mesmo na alienação de parte de bem divisível, mas indiviso, seria necessário dar aos condôminos a oportunidade de adquirir a quota do imóvel, com sua notificação. Esse entendimento prevaleceu com o julgamento do REsp 489.860/SP, pela eg. Segunda Seção, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI.3. No caso, concluiu-se ter havido uma divisão amigável do imóvel entre os familiares, que com ela concordaram mesmo sem uma demarcação precisa, cada qual ocupando e administrando sua área de forma independente, inclusive as arrendando a terceiros. Essa divisão talvez não tenha sido efetuada com intuito de definitividade em um primeiro momento, mas o fato é que ela se perpetuou, impondo-se no mundo empírico, inclusive com a sucessão de proprietários. O decorrer do tempo implicou o assentimento tácito com a divisão feita, agindo os herdeiros como se fossem proprietários de áreas específicas.4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias entenderam não ser crível que o imóvel possa ser tido como indiviso na atualidade para fins do exercício do direito de preferência. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do especial (Súmula 7/STJ).5. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.535.968/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 30/3/2016.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DIVISÃO DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. A Corte de origem, diante da especificidade do caso, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Aplicação da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.586.890/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.) Assim, entendo que a sentença encontra perfeita consonância como entendimento da Corte Superior.Ainda, alega o Autor-apelante que há lei específica que determina “que um imóvel rural não pode ser menor do que o módulo rural, que no caso é de 200.000,00 m², conforme dispõe o art. 65 do Estatuto da Terra”, cujos termos dispõem que “O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”.O módulo rural está expressamente previsto no art. 4º, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964): “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:(...)II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior; (...)” No intuito de prestigiar a função social do imóvel rural, o art. 65, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), estabeleceu que o imóvel rural não pode ser dividido em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. Entretanto, essa disposição exige leitura conjunta com o que determina o art. 8º, da Lei do Sistema Nacional de Cadastro Rural (Lei nº 5.868/72): “Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. De acordo com o documento de mov. 86.8, para o imóvel em questão, o Modulo Rural é de 20 ha e a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) é de 2 ha. (20.000 m²).Logo, considerando que a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) possui a menor área (2 ha. - 20.000 m²), ela é que deve servir de parâmetro para o possível desmembramento.E tendo em vista que a área em litígio possui 7,3 ha (73.125,71 m²), não há nenhuma implicação legal que impossibilite a alienação efetivada.Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELA AUTORA. IMÓVEL RURAL QUE É EXPLORADO INDIVIDUALMENTE PELOS CONDÔMINOS NOS LIMITES DE SUAS FRAÇÕES IDEAIS. PROVAS ORAIS BEM COMO MEMORIAL DESCRITIVO E MARCOS NO SOLO QUE DELIMITAM A PORÇÃO DE TERRA DE CADA COPROPRIETÁRIO TABULAR. INDIVISÃO FÁTICA OU MATERIAL AFASTADA. ARGUIÇÃO DE INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA COMBINADO COM O ART. 8º D A LEI 5.868/1972. FRAÇÃO DO IMÓVEL NEGOCIADO QUE POSSUI DIMENSÃO SUPERIOR A FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. DISTINÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA DOS CONCEITOS DE MÓDULO RURAL E MÓDULO FISCAL EM RELAÇÃO AOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002293-58.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.07.2024) Assim, da análise desse panorama processual, e considerando todo o exposto, vejo autorizada a conclusão pela legalidade do negócio jurídico realizado entre os Réus-apelados.Por fim, diante do não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais conforme nela estabelecido. E, em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em mais 5%.Por isso, diante destes fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença combatida.É como voto.
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