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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão de mov. 26.1 proferida nos Autos Ação Penal n.º 0003155-23.2025.8.16.0031, que concedeu a liberdade provisória às recorridas.Em suas razões (mov. 8.1 – Autos n.º 0004144-29.2025.8.16.0031), o Ministério Público afirma que estão preenchidos os requisitos autorizadores para a prisão cautelar, requerendo a sua decretação.Para tanto, aduz que, “está claramente comprovada a existência de provas em relação à autoria delitiva, para a qual não se exige certeza, mas tão somente indícios”.Alega, ainda, que a garantia da ordem pública se deve ao fato de “a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida, qual seja, 113,880 kg (cento e treze quilogramas e oitocentos e oitenta gramas) de maconha e 6,800 kg (seis quilogramas e oitocentos gramas) de “skunk”, aliada ao trajeto de transporte da droga (Foz do Iguaçu/PR – Santa Catarina), e ao modus operandi (transporte realizado por estrada comumente utilizada para desviar dos postos policiais), demonstram que as infratoras se dedicam a atividades criminosas e possivelmente integram organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, realizando o traslado de drogas a mando de outros traficantes”, bem como que “Maria Luiza dos Santos Souza, convém mencionar que, embora seja primária, esta responde processo pela prática do crime de tentativa de homicídio por motivo fútil, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com meio cruel (025456-35.2023.8.16.0030); e tráfico de drogas, utilizando o mesmo modus operandi do caso ora analisado (032312-08.2024.8.16.0021).”Assim, requer a reforma da sentença para decretar a prisão preventiva de Maria Luiza dos Santos Souza e Jaqueline Luzzi.A defesa apresentou contrarrazões (mov. 12.1 – Autos n. 0019356-30.2024.8.16.0030) se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.O recurso foi recebido pelo juízo a quo (mov. 67.1 – Autos n. 0003155- 23.2025.8.16.0031).Em sede de retratação do art. 589 do CPP, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 17.1 dos Autos n. 0004144-29.2025.8.16.0031).A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (mov. 16.1/TJ) pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso em sentido estrito.Colhe-se dos autos de Ação Penal n.º 0003155-23.2025.8.16.0031 que em 24/02/2025 (mov. 19.1) o Ministério Público formulou pedido de prisão preventiva das rés pela suposta prática do crime de tráfico de drogas majorado (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06).O pedido foi indeferido pela magistrada de primeiro grau, que deferiu a liberdade provisória, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos (mov. 26.1): “3. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante da atual redação do art. 310 do Código de Processo Penal, passo à análise da situação prisional do envolvido preso. Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Importante frisar que a segregação cautelar do acusado se constitui a extrema ratio da ultima ratio, mormente após a promulgação da Lei nº 12.403/11, que prevê a concessão de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com vistas a garantir que o agente permaneça em liberdade durante a instrução processual. Assim, a prisão cautelar somente se faz possível quando estiverem presentes uma das condições de admissibilidade dispostas no artigo 313 do CPP, somada aos requisitos do artigo 312 do referido estatuto processual e, desde que, não sejam suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, também, do Código de Processo Penal. Pois bem. A prisão preventiva é possível quando preenchidos os pressupostos do artigo 313 do Código de Processo Penal, desde que presentes os requisitos autorizadores dispostos no artigo 312 do mesmo diploma processual penal. É consabido que a decretação da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti – prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; e o periculum in libertatis - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou garantia da ordem econômica. São os pressupostos e fundamentos para a custódia cautelar do acusado, respectivamente. A gravidade em abstrato do delito não é suficiente para fundamentar o decreto de segregação cautelar. Esse é entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. [...] Ademais, o clamor público, no presente caso, não ficou sequer demonstrado com fatos concretos e de importância. Ainda no sentido de que a gravidade por si não é suficiente a sustentar a segregação cautelar: “A existência de indícios de autoria e prova da materialidade bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva se desvinculados de elementos concretos do caso.” (AgRg no HC 233.103/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)“Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.[...]Filio-me a corrente que sustenta que as medidas cautelares pessoais devem ter a finalidade endoprocessual, ou seja, devem garantir a realização do processo principal ou de seus efeitos. Nesse sentido, não é possível decretação da prisão preventiva para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.A fixação de constrição de liberdade para acautelar meio social é adiantamento de pena e traria à medida cautelar de natureza pessoal caráter satisfativo inadmitido por lei processual e pela Constituição da República diante da presunção de inocência. Ademais, a credibilidade da Justiça se garante com a efetiva aplicação da Lei Penal por meio de processo criminal célere, respeitando o contraditório e ampla defesa, em consonância com previsão da Constituição da República. Da folha de antecedentes criminais das autuadas, verifica-se que são primárias, sem qualquer passagem anterior, que é o que se tem informado. No mais, menciono a necessidade de, neste momento processual, ainda que de forma cautelar, observar a proporcionalidade entre o regime a ser eventualmente condenado para cumprimento de pena, e a prisão preventiva. Não há que se falar, contudo, em juízo de futurologia, tal fundamento não merece prosperar, uma vez que, por este juízo adota-se a análise concreta dos elementos trazidos. A ausência de reincidência e a pena cominada ao delito imputado, são elementos que também devem, imperiosamente, estarem presentes na análise e fundamentação de qualquer decisão, a qualquer tempo. Isso porque, são critérios objetivos, que não dependem da interpretação dos fatos ou da antecipação da decisão, mas sim da análise técnica de informações que já se encontram presente no feito. Assim, não há que se falar, portanto, em juízo de futurologia. Em contrapartida, seria juízo de futurologia alegar que em razão de possuir condenação ou inquérito em seu desfavor, as acusadas estariam propensas a cometer novo delito em futuro próximo a justificar sua segregação cautelar. E assim, considerando a atual sistemática das prisões cautelares no Ordenamento Jurídico brasileiro e diante do contido nos autos, entendo que outras medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e proporcionais para o intuito de preservar a instrução penal, não se podendo afirmar que a libertação do autuado trará perigo social. Notadamente diante do entendimento desta magistrada de que não pode ser atribuída a uma prisão provisória uma finalidade de prevenção especial de prevenir o cometimento de crimes por parte de quem está privado de liberdade. Faço constar que a materialidade e indícios da autoria estão suficientemente demonstrados pelo próprio auto de prisão em flagrante, devidamente instruído. Dessa forma, verifica-se que inexistem elementos suficientes que justifiquem, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou qualquer outra causa elencada no art. 312 do Código de Processo Penal. [...]3.1. Ante o exposto, DEFIRO a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares distintas da prisão as autuadas Jaqueline Luzzi e Maria Luiza dos Santos Souza com arrimo no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Para resguardar a instrução criminal e aplicação da lei penal, fixo as seguintes medidas cautelares para os custodiados: a. Comparecimento a todos os atos processuais, desde que intimadas para tanto; b. manter atualizado nos autos o seu endereço e o local onde podem ser localizadas; c. não se afastar de seu domicílio por mais de trinta (30) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; d. não ser novamente processadas; e. monitoração eletrônica.[...]” Sobre a prisão preventiva, como cediço, para que seja decretada, exige-se a demonstração da sua necessidade em razão da flagrância ou da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo a decisão ser fundamentada pelo magistrado.Para tanto, é necessária a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de crime, o que a doutrina denomina de fumus commissi delicti.Além disso, imprescindível o preenchimento de um dos requisitos legais elencados no artigo 313 da norma processual penal.Registro que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e indeterminado. Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do magistrado a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Aqui, vale lembrar o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, ao indicar que a garantia da ordem pública dirige-se “à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” Ainda, a “noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão." [1]No presente caso, o fumus commissi delicti está demonstrado por meio do Ofício (movs. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 e 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Relatório Fotográfico das Apreensões (movs. 1.10 a 1.15), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.17), Boletim de Ocorrência (mov. 1.30), Boletim de Ocorrência PRF (mov. 1.31). (Autos n.º 0003155-23.2025.8.16.0031).No mesmo sentido, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) também restou demonstrado. Os indícios de autoria foram comprovados pelos depoimentos dos policiais Mauricio Alexandre Caputo e Mauricio Hamad de Camargo (movs. 1.4 e 1.8, Autos nº 0003155-23.2025.8.16.0031), os quais relataram que em 24/02/2025, por volta das 07h, na BR-277, KM 319, em Guarapuava/PR, foi abordado o veículo Hyundai HB20, conduzido por Jaqueline Luzzi, com Maria Luiza dos Santos Souza como passageira. Jaqueline disse que vinham de Foz do Iguaçu rumo a Santa Catarina, com pernoite pago por Maria Luiza, suposta passageira de aplicativo. Maria Luiza alegou estar de mudança. Ambas não souberam justificar o uso da PR-364, rota mais longa e perigosa. Durante a abordagem, os policiais perceberam forte odor de maconha. Na vistoria, localizaram 113,88 kg de maconha e 6,8 kg de “skunk”. Maria Luiza admitiu que receberia R$ 3.000,00 pelo transporte. Já Jaqueline negou envolvimento, contudo, o forte odor da droga torna difícil crer que não tivesse conhecimento do transporte ilícito.Já a necessidade de garantia da ordem pública resta evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendida (113,88 kg de maconha e 6,8 kg de “skunk”), somada ao percurso escolhido (Foz do Iguaçu/PR a Santa Catarina) e ao método utilizado (rota alternativa com menor fiscalização policial). Tais fatos revelam indícios de que as rés atuam de forma organizada no tráfico de entorpecentes, possivelmente a serviço de terceiros. Ademais, além do volume expressivo das substâncias apreendidas, cabe ressaltar que se trata de carga com alto valor comercial, o que indica um nível de confiança por parte de grandes traficantes, caracterizando também a gravidade concreta da conduta. Nesse sentido, entendimento desta Câmara: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RELAXAMENTO PARCIAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE, COM BASE NO FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DE NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO REVELAM, AO MENOS POR ORA, ILICITUDE ATRELADA A INVASÃO DE DOMICÍLIO – INDICATIVOS DE FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO NO IMÓVEL – HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM RELAÇÃO À INTEGRALIDADE DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS – NECESSÁRIA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (QUASE MEIO QUILO DE “MACONHA”), PELO MODUS OPERANDI ADOTADO NA EMPREITADA ILÍCITA E PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001794-84.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.08.2024) (destaques acrescidos). Quanto ao fato de a recorrida Jaqueline não ser reincidente e não possuir maus antecedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [2] está consolidada no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a revogação da segregação cautelar nas hipóteses em que subsistirem motivos para a sua decretação.Ainda, em relação à ré Maria Luiza, verifica-se da certidão criminal (mov. 13.1 Autos n.º 0003155-23.2025.8.16.0031) que responde por ações penais pelos crimes de tentativa de homicídio (Autos n.º 025456-35.2023.8.16.0030) e tráfico de drogas (Autos n.º 032312-08.2024.8.16.0021).E, a respeito disso, o STJ entende que a possibilidade de reiteração delitiva, aliada às particularidades de cada caso concreto são elementos suficientes a justificar a manutenção da prisão preventiva: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022)(destaques acrescidos). Portanto, o acautelamento se faz necessário diante a possibilidade de reiteração delitiva e da periculosidade das recorridas.Além disso, o delito investigado é doloso e a pena máxima estabelecida no tipo penal (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). [3]Ressalto, também, que a decretação da segregação cautelar não fere o princípio da presunção da inocência, visto que a referida modalidade de prisão não se confunde com a definitiva. Destarte, uma vez delineada a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelas recorridas e notadamente caracterizada situação excepcionalíssima para justificar a impossibilidade da prisão domiciliar ou a substituição por medidas cautelares diversas, torna-se imperativo a decretação da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso em sentido estrito, para efeito de decretar a prisão preventiva de Jaqueline Luzzi e Maria Luiza dos Santos, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
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