SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005106-52.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Jul 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP CONFIGURADOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que decretou a liberdade provisória das recorridas mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.1.2. Sustentou a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com base na quantidade expressiva de drogas apreendidas, no modus operandi e no indício de envolvimento das rés em organização criminosa.1.3. A defesa apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.1.4. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A possibilidade de substituição das medidas cautelares diversas pela prisão preventiva diante da configuração dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.2.2. A demonstração de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Estando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, demonstrados por provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (a apreensão de mais de 120 kg de drogas - maconha e skunk, transportadas entre Estados da Federação por rota alternativa aos postos policiais), a prisão preventiva se mostra adequada e necessária, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.3.2. A alegação de primariedade e ausência de antecedentes não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ, se presentes fundamentos concretos para a garantia da ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para decretar a prisão preventiva de Jaqueline Luzzi e Maria Luiza dos Santos Souza.Tese de julgamento: “A prisão preventiva é cabível quando demonstrados elementos concretos que revelam risco à ordem pública, especialmente em casos de tráfico interestadual de drogas com elevada quantidade de entorpecentes e modus operandi indicativo de articulação criminosa, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão”.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Penal, arts. 312 e 313, I.Jurisprudência relevante citadaSTJ, C. Crim., AgRg no HC 537.845/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.4.2020, DJe 12.5.2020.STJ, C. Crim., AgRg no HC 561.993/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.4.2020, DJe 4.5.2020.TJPR, 5ª C. Crim., RESE 0001794-84.2024.8.16.0134, rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 19.8.2024.