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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 90.1, proferida na Ação de Cobrança por Enriquecimento Ilícito de autos nº 0001638-63.2023.8.16.0124, a qual julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Diante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, RESOLVO o presente feito, com julgamento de mérito, para o fim de condenar os requeridos ao pagamento do valor de 65.000,00 (setenta e cinco mil reais) corrigido monetariamente a partir a partir desta data, pelo índice do IPCA e acrescido de juros demora de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente os requeridos, CONDENO-OS ao pagamento das custas e despesas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, observado, para tanto, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os quais deverão ser atualizados a partir desta, até o efetivo pagamento. Em suas razões recursais (mov. 100.1/origem), a apelante 1 alegou, em síntese, que:a) a sentença recorrida desconsiderou a preliminar de ilegitimidade ativa do apelado, que não apresentou qualquer prova de vínculo com a empresa Areal Santa Bárbara Ltda., nem de propriedade sobre o estoque de areia; b) também foi ignorada a ilegitimidade passiva da apelante, que não assumiu qualquer obrigação de pagamento ao apelado, sendo a condenação baseada indevidamente na teoria do enriquecimento sem causa; c) não há nos autos prova da propriedade do estoque de areia, uma vez que o apelado não apresentou documentos que comprovem a titularidade do bem, como contrato ou recibo; d) a sentença cometeu erro ao presumir a existência de estoque de 6.000 m³ ou 5.000 m³ de areia, sem comprovação técnica que atestasse a capacidade de armazenamento no local; e) as atas notariais e notas de entrega apresentadas pelo apelado carecem de valor probatório suficiente, pois não demonstram a propriedade da areia nem a retirada ilícita do material; f) a condenação por enriquecimento ilícito foi infundada, pois não há provas de que os sócios da apelante se beneficiaram indevidamente, tampouco que houve prejuízo ao apelado; g) a sentença desconsiderou contradições entre as ações anteriores do apelado, que indicam inconsistências na narrativa apresentada, além de alterações quanto à titularidade e valor da areia; eh) a ausência de provas concretas compromete a decisão de primeiro grau, que se baseou em suposições e alegações unilaterais do apelado.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa do apelado e a ilegitimidade passiva da Areal Santa Bárbara Ltda., extinguindo o feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, que a sentença seja reformada para julgar improcedente a pretensão inicial.Contrarrazões aos movs. 110 e 111/origem.O apelante 2, por sua vez, sustentou que:a) a sentença foi proferida sem a produção de prova testemunhal, requerida pelo apelante, o que configurou cerceamento de defesa, pois o magistrado indeferiu a produção de provas necessárias para o esclarecimento dos fatos;b) a decisão de julgamento antecipado da lide foi equivocada, uma vez que não se demonstrou que a matéria estava suficientemente madura para tal;c) não há comprovação da relação contratual entre o apelante e o apelado, tornando, assim, a alegação de propriedade do estoque de areia infundada;d) a ilegitimidade ativa do apelado deve ser reconhecida, já que ele não possui qualquer vínculo contratual com o apelante, que se limita a conversas prévias a respeito da compra de areia;e) o pedido de condenação ao pagamento de R$ 65.000,00 é improcedente, uma vez que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar sua propriedade sobre o estoque de areia; f) a sentença atenta contra o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao impedir a produção de provas que poderiam ter alterado o resultado do julgamento; eg) a manutenção da sentença resultará em enriquecimento ilícito do apelado, que busca cobrar por algo que não lhe pertence.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pediu pela reforma da sentença para declarar a improcedência do pedido.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeAtendidas as exigências legais, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo que impeça o processamento, conheço dos recursos. Das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva (apelantes 1 e 2)Denoto que em sentença restaram afastadas as preliminares aventadas pelos requeridos sob os seguintes fundamentos:A legitimidade das partes é condição indispensável para o desenvolvimento regular do processo, conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, que dispõe que somente podem litigar as partes que tenham interesse e legitimidade.Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, ressalte-se que o requerente detém legitimidade para propor a presente demanda, pois possui interesse jurídico direto na resolução do litígio. Assim, é parte legítima para postular judicialmente a proteção do direito alegado, nos termos do artigo 17 do CPC.Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, deve-se considerar que o réu tem relação direta com o objeto da demanda, uma vez que as obrigações debatidas vinculam a pretensão deduzida pelo requente, conforme consta da análise dos documentos acostado à inicial. Dessa forma, há pertinência subjetiva que justifica sua inclusão no polo passivo, inexistindo razão para acolhimento dessa preliminar.Assim, as preliminares não comportam acolhimento. De pronto, evidencio que a preliminar exige efetivamente a apreciação do conjunto probatório, porquanto não há documento atestando que a areia estocada, cujo valor equivalente é exigido pelo demandante, seria de sua propriedade.Ao menos da narrativa fática, percebe-se que o autor seria parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, guardando pertinência subjetiva, reivindicando pagamento por areia que afirma ser sua, servindo de abatimento para todos os investimentos realizados no areal quando assumiu a operação informalmente com seu sócio.Logo, a subsistência de discussão sobre a propriedade da areia não seria suficiente para se afastar a legitimidade do autor. Leia-se: apenas se houvesse prova de que estaria pleiteando direito alheio em nome próprio é que se afastaria sua legitimidade de plano. Na pendência de solução quanto ao ponto, persiste sua legitimidade com base na teoria da asserção, em que suficiente a apreciação das alegações em cognição sumária, dispensando que se busque, em tal momento, a prova do que restou afirmado.E sobre essa, assim discorre a doutrina:Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considera0lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito. (Manual de Direito Processual Civil, Daniel A.A. Neves, p. 96, volume único, 2024). E caso não fosse possível prosseguir com a demanda apenas com base na afirmativa do demandante, a aludida teoria autorizaria sua apreciação como matéria de mérito, confira-se:Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. (Manual de Direito Processual Civil, Daniel A.A. Neves, p. 96, volume único, 2024). De qualquer forma, a despeito de documento formal atestando a areia como de propriedade do autor, há conversa de Whatsapp objeto de ata notarial em que resta exposta negociação travada entre ele e o requerido Thiago Panka (apelante 2), justamente sobre a areia em comento.Vale observar que o autor esclarece ao interlocutor que a areia em estoque seria sua, em conformidade com negociação feita com Dionísio (pais dos antigos sócios do areal) e Altivir (antigo sócio do areal), este último sócio do areal, informação com a qual Thiago (requerido) anuiu, como se vê: E ao se verificar a legitimidade ativa, também se pode inferir a legitimidade passiva, tendo em vista que todos se responsabilizaram pela areia em estoque, seja a empresa Areal Santa Bárbara Ltda. que conferiu a propriedade para abater os investimentos do administrador, seja Thiago, o adquirente/empresário, que acabou por se responsabilizar em realizar o acerto do estoque retirado.Anoto que até por uma questão de contemporaneidade, entre a conversa e as negociações para compra do areal, é possível arrematar que o estoque negociado nada tem a ver com as areais outrora objeto de negociação, como pretendeu Thiago Panka (requerido/apelante 2) em sua síntese sobre os fatos.Ora, a ausência de efetiva disposição sobre o autor no contrato social da empresa não nega que o estoque lhe pertencia, seja pela condição de administrador informal outrora assumida, seja por qualquer outro vínculo que detinha com o areal.Portanto, rejeito as preliminares. Preliminar de cerceamento de defesa (apelante 2)Verifico que ao mov. 60.1/origem, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, momento em que as requeridas indicaram interesse na produção de prova testemunhal, indicando como testemunhas João Zito Lupis, Guilherme das Chagas e João Márcio Welke, todos já ouvidos nos autos nº 0003344-81.2020.8.16.0158, que tramitaram na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Mateus do Sul, pelo que a prova emprestada supriu a necessidade de prova oral.O artigo 372 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que respeitado o contraditório. A prova emprestada é um instrumento que promove a economia processual e a celeridade, evitando a repetição desnecessária de produção de provas. Sobre a possibilidade de utilização de prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:[...] 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. [...] (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.) Logo, pela inutilidade de colher novamente as testemunhas que passaram pelo crivo do contraditório, não há falar em nulidade pelo julgamento antecipado da lide, notadamente quando deixaram os requeridos de indicar outros meios prova ou justificar a necessidade deles.No mesmo sentido, destaco ementa de jurisprudência dessa Corte de Justiça, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE RECURSAL –PLEITO DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TAXA DE FRUIÇÃO QUE NÃO FOI REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – IRRELEVÂNCIA DO DEFERIMENTO DA PROVA ORAL E POSTERIOR JULGAMENTO ANTECIPADO - ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA DE OUTROS FEITOS – PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA RÉ - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM/INTERMEDIAÇÃO AFASTADA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NÃO APLICÁVEL AO CASO - CAUSA DE PEDIR VOLTADA AO DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ – INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.551.956/SP – RECONHECIDA A RESCISÃO DO CONTRATO DIANTE DO ARREPENDIMENTO DO CONCESSIONÁRIO – PEQUENO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO JUSTIFICADOS PELA SUPERVENIÊNCIA DAS REGRAS RESTRITIVAS DECORRENTES DA PANDEMIA COVID-19 - FORÇA MAIOR DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS INDEVIDA – DIREITO DE RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL RECONHECIDO EM PARTE – RÉ-APELANTE QUE RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL É O VALOR DAS PARCELAS PAGAS E NÃO O TOTAL DO CONTRATO – PERCENTUAL DA MULTA FIXADO EM CONTRATO DE 20% - ABUSIVIDADE CONSTATADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS EXTRAORDINÁRIOS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO – DIMINUIÇÃO DA MULTA PARA 10% DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS – COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - VALOR EMBUTIDO NO PREÇO TOTAL SEM DESTAQUE NO CONTRATO - TEMA 938, DO STJ, INAPLICÁVEL AO CASO – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ABALO MORAL INDENIZÁVEL NÃO DEMONSTRADO – MERA FRUSTRAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DIREITO À REPARAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034349-13.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.06.2024) Portanto, rejeito a preliminar. No que toca ao mérito, as matérias suscitadas pelos apelantes coincidem (inclusive na origem foi apresentada contestação conjunta) e devem ser apreciadas concomitantemente, o que passo a fazer. Do méritoCinge-se a celeuma recursal sobre a responsabilidade dos requeridos de indenizar o autor pelo estoque de areia que seria de sua propriedade.A fim de demonstrar a existência do monte de areia, o autor apresentou aos autos:i) fotos de monte de areia (mov. 1.7); ii) notas de entrega indicando carregamentos em fevereiro e março/2020 (mov. 1.8);iii) conversas travadas com Dionísio Muchalak que revelam pedido de ajuda para vender o areal que estava em nome de seus filhos, bem como os investimentos realizados (mov. 1.9);iv) notificação extrajudicial encaminhada pelo autor a Thiago Panka, em julho/2020 (mov. 1.13), em que noticiada a permanência de um estoque de sua propriedade de 5.000 m³ de areia boa, pertencendo metade ao seu sócio, Dr. Célio Valdir da Silva, cobrando a importância de R$ 37.500,00;v) vídeos dos testemunhos colhidos em audiência realizada nos autos nº 3344-81.2020 (moc 17.9/17.15); e, por fimvi) Contrato de Cessão de Direitos firmado com Célio Valdir da Silva, em 8/6/2023, em que aquele cede sua parte no estoque de areia (mov. 59.2).Em contrapartida, os requeridos anexaram o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e Imóveis (mov. 56.2), firmado em 2 de março de 2020, demonstrando a venda do Areal Santa Bárbara Ltda. – EPP por Altevir Muchalak Junior e André Luis Stica Muchalak para a Panka Concreto e Argamassa Ltda., a qual tem entre seus sócios Tiago Panka, inclusive assumindo o passivo da empresa, nada dispondo sobre o estoque de areia, a despeito da especificação sobre os bens que integrariam o ativo da empresa (Cláusula 3ª).Assim, compreendo que restaram demonstradas:a) a existência de estoque de areia, que entendo comprovada por foto e prova testemunhal;b) a quantidade de areia: afirmou-se que a área comportaria apenas 3.000 m³, enquanto o autor disse que teria 5.000 m³ de areia boa, avaliado em R$ 65.000,00 (R$ 13,00 o m³), observando-se das conversas pretéritas de Whatsapp que o areal comportaria estoque de pelo menos 6.000 m³ (mov. 1.5), fato que veio a ser corroborado por testemunhos como se minudenciará; ec) a responsabilidade pelo pagamento: da empresa para a qual o autor teria prestado serviços e do sócio que a adquiriu e travou conversas com o autor.Da oitiva das testemunhas extrai-se que o areal teria sido comprado na modalidade “porteira-fechada”, inclusive com a areia que estava estocada. É certo que Anderson (autor) trabalhava no areal, administrando-o por cerca de 8 meses, deixando parte da areia extraída (mais ou menos 3.000 m³), o que é corroborado no print de mov. 1.6, a qual teria sido utilizada pelo Grupo Panka. Senão, vejamos.Giovani Elizeu Massanei, operador de draga no areal, afirmou que tinhas duas canchas cheias e mais o estoque no areal quando saiu de lá, não se recordando da data, e que trabalhou uns 8 meses com Anderson e Célio, e que no estoque teria de 3 a 5mil metros cúbicos de areia.Guilherme das Chagas, auxiliar administrativo do areal, ratificou que Anderson esteve à frente do areal no período de 8 meses, e que ficou armazenada areia de propriedade do autor, sendo que o estoque ficou parado, apenas sendo mexido quando o Grupo Panka (Thiago) assumiu a operação. Disse que ficou até julho/2019, e que apenas em março ou abril/2020 o areal teria sido assumido por Panka. Estimou cerca de 3.000m3 de areia (uma cancha + estoque) e que o Panka teria adquirido essa areia que se confundiria com o restante do areal, e que no momento atual trabalha no areal, e não sabia de quem era o estoque. Informou que o metro cúbico variava de R$ 15,00 a R$ 17,00. João Marcio Welkie também afirmou a existência de estoque, estimando-o em 3.000m3, sendo no mesmo sentido o testemunho de Gerson, só que afirmando uma quantidade maior de estoque (6.000m3 a 6.500m3). Ora, se o estoque existia e não foi devidamente especificado quando da negociação da compra do estabelecimento, sendo o fato de ciência do sócio Tiago Panka (como se infere das mensagens trocadas até a efetivação da compra do areal), parece certo que aqueles que se beneficiaram dele, seja pelos investimentos não remunerados feitos pelo autor, seja pela venda da areia por ele extraída, devem pagar o montante correspondente.Com efeito o Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa (arts. 884/886), de modo que quem se enriquece à custa do outro deve restituir o que foi indevidamente auferido, sendo pressupostos da ação, conforme a doutrina:a) o enriquecimento do accipiens (de quem recebe), b) o empobrecimento do solvens (quem paga); c) a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e e) a inexistência de ação específica (Direito Civil, Flávio Tartuce, 2018, p. 33). O caso sob análise reúne todos os requisitos mencionados, quem recebeu a areia foi o sócio que assumiu o areal. Assinalo, ainda, a lição doutrinária de que: "categoricamente, o enriquecimento sem causa não se confunde com o enriquecimento ilícito. Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um ilícito e gerar o enriquecimento sem causa" (Direito Civil, Flávio Tartuce, 2018, p. 33/34).Ora, não houve ilícito cometido por quaisquer das partes, a empresa conferiu ao demandante a propriedade da areia por ele extraída, enquanto o adquirente do areal apropriou-se de estoque não negociado com a empresa (tendo em vista a falta de especificação na negociação realizar), deixando de pagar o valor correspondente, ainda que ciente de que o monte não pertencia à empresa (ciência essa que foi prévia à própria conclusão da venda do estabelecimento). Logo, não há causa jurídica aparente (contrato) tampouco ação específica para tutela o direito invocado, de modo que escorreito o meio eleito para fim de ressarcimento (ERESP Nº 1.523.744).Anoto que sequer seria possível ou útil a determinação de realização de prova pericial no caso, notadamente quando apenas se restringiria a medir o imóvel para atestar se seria possível ou não estocar a quantidade de areia que ora é pretendido o equivalente em dinheiro. Ademais, o conjunto probatório sugere que o estoque era o afirmado pelo demandante, ausente prova em sentido diverso (art. 373, II, do CPC).Mais ainda, é admitido pelas partes a capacidade de 3.000 m³, assim como em momento algum se questiona se o valor de R$ 13,00 por m³ seria desarrazoado, fora da prática de mercado à época. Ao revés, as negociações anteriores (2019) demonstram que ora era praticado o preço de R$ 10,00, ora de R$ 13,00, ora de R$ 15,00 (mov. 1.5), bem como a prova testemunhal corrobora tal quantia.Não passa despercebido que na petição inicial o autor afirmou que inicialmente o estoque de areia contabilizaria 6.500 m³ (areia boa/agosto de 2019), tendo restado 5.000 m³ (março/2020), o qual estaria avaliado em R$ 13,00/m³, totalizando R$ 65.000,00, pelo que ausente a contradição retratada pelos insurgentes.Desta feita, cediça a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento do estoque de areia que permaneceu na empresa.Em casos similares, assim posicionou-se este Tribunal de Justiça, in litteris:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E AS RÉS – REFORMA QUE SE IMPÕE – RESSARCIMENTO QUE DECORRE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – ART. 884, DO CC – USO PROLONGADO, PELAS RÉS, DE EQUIPAMENTO PERTENCENTE À AUTORA – RESISTÊNCIA À DEVOLUÇÃO, A DESPEITO DE LIMINAR JUDICIAL NESSE SENTIDO, EM FEITO DISTINTO – ALEGAÇÃO DE QUE O EQUIPAMENTO FOI LOCADO POR TERCEIRA PESSOA E ABANDONADO EM CANTEIRO DE OBRAS DA PRIMEIRA RÉ – IRRELEVÂNCIA – LOCUPLETAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADO – READEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001329-54.2021.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 31.03.2025) Por derradeiro, a sentença merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.Considerando o insucesso dos recursos, majoro os honorários em um ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor corrigido da causa.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação.
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