Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INFILTRAÇÕES. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ASSENTANDO A PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE PARECER UNILATERAL PRODUZIDO PELA AUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FORÇA PROBANTE DO LAUDO PARTICULAR. VÍCIO INEXISTENTE. COLEGIADO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE O LAUDO PARTICULAR E EXPLICOU, DE MODO FUNDAMENTADO, POR QUE ATRIBUIU MAIOR PESO TÉCNICO AO LAUDO JUDICIAL, ELABORADO SOB CONTRADITÓRIO E SEM INCONSISTÊNCIAS METODOLÓGICAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004570-37.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.07.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos de ação indenizatória nº 0000030-82.2021.8.16.0194, mediante o qual a 17ª Câmara Cível conheceu e desproveu o recurso de apelação da ora embargante, afastando o argumento de que danos encontrados em sua residência decorreriam de edificação realizada no imóvel vizinho, da ora embargada.Em suas razões recursais, afirma ter havido omissão, porque o acórdão não teria considerado adequadamente (a) o referido laudo particular e (b) a natureza consumerista da relação, que imporia a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Sustenta, ainda, que a perícia judicial seria incompleta e pede, com efeitos infringentes, a reforma do julgado ou a realização de nova prova. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição do recurso e salientando que os fundamentos ora reiterados já foram exaustivamente analisados no voto embargado.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, mas é evidente que não há omissão a ser sanada, uma vez que a tese recursal desvela mero inconformismo da parte embargante em relação ao julgamento de mérito.O voto embargado expressamente confrontou os dois elementos técnicos constantes dos autos – o laudo pericial judicial, produzido sob contraditório, e o parecer particular apresentado pela autora – e justificou, em detalhes, por que atribuiu valor probatório superior ao laudo oficial.Primeiro, destacou-se que o laudo judicial foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, que realizou inspeção minuciosa no imóvel da embargante, analisou fotografias de infiltrações, investigou o sistema de impermeabilização, avaliou recalques do terreno e utilizou instrumentos de medição de umidade. O perito concluiu que as manchas existentes decorrem de falhas internas no revestimento e na impermeabilização original do imóvel da própria recorrente, não encontrando indícios de transferência de umidade, vibração ou sobrecarga estrutural provenientes da obra desenvolvida pela embargada.Em contraste, o parecer particular foi elaborado de forma unilateral, sem participação da parte adversa, limitou-se a descrever visualmente as infiltrações. O acórdão sublinhou que o documento apresentou conclusões sumárias baseadas em suposição de contiguidade de terrenos, sem demonstrar nexo físico-mecânico entre a construção vizinha e o aparecimento das infiltrações.À luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) – e citando precedentes do STJ que asseguram primazia ao laudo oficial quando realizado com rigor técnico e sob contraditório –, o colegiado concluiu que deve prevalecer a prova pericial judicial, rechaçando o nexo causal defendido pela embargante.Assim, o acórdão não ignorou o laudo particular; apenas lhe deu a valoração que entendeu adequada, depois de comparar profundidade metodológica, isenção e coerência dos dados obtidos. O que a embargante pretende é rediscutir a conclusão a que chegou o órgão julgador, pretensão incompatível com a via estreita dos declaratórios, que se destinam apenas a sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Logo, é cristalino que a oposição dos presentes embargos não diz respeito a verdadeiro vício de omissão, desvelando apenas o inconformismo da parte em relação ao mérito do julgamento, razão pela qual vota-se pela rejeição do recurso.
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