SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0079879-90.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pelo órgão ministerial contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que condenou o réu pela prática, por três vezes, do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado. 1.2. O órgão ministerial busca a retificação da pena imposta.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível aplicar cumulativamente, na terceira etapa da dosimetria, as majorantes referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo; (ii) se é cabível a regra do concurso formal impróprio, dado à existência de desígnios autônomos. III. Razões de decidir3.1. “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua” (CP, art. 68, parag. ún.).3.2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a aplicação concomitante de causas de aumento depende de fundamentação concreta. Na hipótese, as particularidades da conduta criminosa não extrapolaram a normalidade do tipo penal, o que afasta a possibilidade da incidência conjunta das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.3.3. Não há evidências de que o réu atuou com o dolo específico de atingir cada uma das vítimas, de sorte que não é possível reconhecer a regra do concurso formal impróprio. Pela execução do crime de roubo, no mesmo contexto, com reflexo no patrimônio de 3 (três) vítimas distintas, mantém-se o concurso formal próprio.3.4. É devida verba honorária à defensora dativa pela apresentação de contrarrazões, nos parâmetros do item n. 1.15 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Apelação conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70, caput, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 858.244/SP, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/4/2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0020985-39.2024.8.16.0030, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 09.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.025.300/TO, Rel. Des. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/4/2023; STJ, REsp n. 2.046.123/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/10/2023.