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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de ação penal n. 0079879-90.2023.8.16.0014, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu Hudson Felipe Guimarães pelo cometimento, por três vezes, do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, caput), à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado, e ao pagamento total de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a título de indenização às vítimas (mov. 148.1). Extrai-se da denúncia a descrição do seguinte fato (mov. 24.2):“1º, 2º e 3º Atos Criminosos Roubos Majorados (art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, todos do Código Penal) 1. Na manhã do dia 03 de outubro de 2023, aproximadamente às 09h45min, HUDSON FELIPE GUIMARÃES, na companhia de um agente ainda não identificado, ambos com vontade livre e consciente, tendo o propósito de apropriarem-se de coisas alheias móveis e tê-las para si, utilizaram violência e grave ameaça contra as vítimas RICARDO RODRIGO DOS SANTOS, CARLOS DIEGO PRADO e ÉRICA ANTUNES CARLOS DOS SANTOS. 2. Agindo desta forma, os infratores acabaram por subtrair os seguintes objetos pertencentes aos ofendidos: a) 01 (um) relógio, marca ‘Invictus’, avaliado em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), 01 (uma) aliança, no valor de R$200,00 (duzentos reais), 01 (uma) corrente e 01 (uma) pulseira, avaliadas em R$700,00 (quatrocentos reais), 01 (um) notebook, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e 01 (uma) caixa de som, no valor de R$100,00 (cem reais), pertencentes a RICARDO RODRIGO DOS SANTOS; b) 01 (um) aparelho celular, marca “Samsung”, modelo S23 Ultra, avaliado em R$6.000,00 (seis mil reais), pertencente a CARLOS DIEGO PRADO; e c) 01 (uma) aliança, no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), 01 (um) relógio de pulso, avaliado em R$100,00 (cem reais), 01 (um) telefone celular, modelo Galaxy S20 FE, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), pertencentes a ÉRICA ANTUNES CARLOS DOS SANTOS. 3. Naquela ocasião, o denunciado e seu comparsa se dirigiram até o estabelecimento comercial conhecido como “Audax Seminovos”, situado na avenida Arthur Thomas, nº 2310, neste município de Londrina/PR, onde, mediante emprego de arma de fogo, abordaram as vítimas, deram voz de assalto e subtraíram os itens acima descritos (cf. vídeos de mov. 1.9-1.12), evadindo-se do local em seguida. 4. Depois disso, a Polícia Civil realizou diversas diligências que culminaram na identificação de HUDSON FELIPE GUIMARÃES como um dos autores do delito. O denunciado, inclusive, foi reconhecido pela vítima ÉRICA ANTUNES CARLOS DOS SANTOS. Além disso, consta no Laudo de Identificação Facial Forense nº 285/2023, que ao proceder à "comparação facial" entre uma fotografia do investigado e as imagens captadas pela câmera de segurança do local do crime, concluiu-se "que possivelmente se trata da mesma pessoa” (mov. 1.14). 5. Para a subtração da “res”, os autores se valeram do concurso de agentes, posto que HUDSON FELIPE GUIMARÃES e o outro agente ainda não identificado contribuíram para a ocorrência do evento lesivo, praticando o verbo do tipo, possuindo a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum. 6. Os bens subtraídos não foram recuperados e restituídos às vítimas. 7. A arma de fogo (não apreendida) foi utilizada de modo ostensivo e intimidador pelos infratores.” Inconformado somente com a dosimetria da pena, o Ministério Público do Estado do Paraná recorreu a esta instância superior e, nas suas razões, busca a aplicação conjunta, na terceira fase, das majorantes referentes ao concurso pessoas e ao emprego de arma de fogo. Pede, ainda, o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os três ilícitos perpetrados (mov. 174.1). A defesa do réu Hudson Felipe Guimarães, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com a fixação de honorários pela atuação em segundo grau (mov. 188.1).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para, na terceira fase da dosimetria, incidir concomitantemente as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (mov. 22.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.MéritoA materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo foram devidamente comprovadas e não questionadas. A insurgência ministerial cinge-se à operação sancionatória do réu apelado Hudson Felipe Guimarães.Dosimetria da penaIn casu, o réu foi denunciado e condenado como incurso no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Ao dosar a reprimenda, o magistrado considerou a majorante descrita no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas) para exasperar a punição inicial pela valoração negativa do aspecto das circunstâncias do delito. Assim, na terceira etapa, a censura foi incrementada somente pela causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do referido Codex (uso de arma de fogo).O órgão ministerial postula que as duas majorantes incidam cumulativamente na terceira etapa da operação. Nessa perspectiva, o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal possibilita ao julgador sentenciante escolher se aplicará, na terceira fase, uma ou mais causas de aumento previstas na parte especial. Sobre a questão, a Corte Superior pacificou que é imprescindível que o magistrado justifique a escolha pelo emprego simultâneo das causas de aumento nas particularidades do caso concreto. Vale dizer, a mera menção à quantidade de majorantes obsta o duplo apenamento. Confira-se:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESENÇA DE ILEGALIDADES PATENTES. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO CARCERÁRIO FECHADO DESCABIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que a cumulação seja concretamente fundamentada. Todavia, no presente caso, ‘as causas de aumento foram aplicadas cumulativamente pela mera circunstância de o delito ter sido cometido em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, o que é ilegítimo [...]’ (HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no HC n. 858.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (destacou-se)No particular, o réu apelado Hudson Felipe Guimarães, em seu interrogatório judicial, admitiu a subtração dos bens das vítimas, contudo, negou lhes ter ameaçado. Por outro lado, consoante apurado na persecução penal, o casal de vítimas Érica Antunes Carlos dos Santos e Ricardo Rodrigo dos Santos estava no estabelecimento comercial “Audax Seminovos” e conversavam com o funcionário do local, ora vítima Carlos Diego Prado. Durante o diálogo, uma dupla de assaltantes, na posse de uma arma de fogo, entrou no comércio, anunciou o roubo e os mandou deitarem no chão. Ambos cobriam os rostos com máscaras médicas, vestiam camisetas de manga longa e, um deles, usava boné. Subtraíram pertences das três vítimas, colocaram-nas no banheiro da loja e se evadiram.O réu apelado Hudson Felipe Guimarães foi identificado pelas vítimas como um dos autores da infração.Embora a presença de dois assaltantes, assim como o emprego de uma arma de fogo, tenha facilitado a consumação do roubo, verifica-se que as conjunturas fáticas não extrapolam a normalidade da espécie delitiva a ponto de permitir a cumulação de majorantes. Não há, por exemplo, inúmeros agentes criminosos, pluralidade de artefatos balísticos ou excessiva violência contra as vítimas. Então, empregar as causas de aumento simultaneamente não observaria ao princípio da proporcionalidade e resultaria em excesso punitivo. Desta Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA E MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA BRANCA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÕES DAS VÍTIMAS CONGRUENTES E HARMÔNICAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL AFASTADA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MAJORANTES SOBRESSALENTES QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA AO RÉU DOUGLAS E APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 6. É devida a incidência da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do CP, devendo ser a pena intermediária relativa ao fato 2 reduzida ao mínimo legal, conforme jurisprudência do STJ. 7. A alegação de ausência de prova pericial da arma de fogo não impede o reconhecimento da causa de aumento, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 8. Correta a pretensão ministerial quanto à aplicação da causa de aumento do uso de arma branca no primeiro fato imputado a ambos os réus, omitida na sentença. 10. No segundo fato, o aumento da pena com base nas majorantes deve observar fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. A cumulação de majorantes só se justifica quando houver especificação das circunstâncias que justificam a maior gravidade. 11. Afastada a continuidade delitiva entre os dois crimes cometidos por DOUGLAS, tendo em vista diferença relevante no modus operandi, impondo-se o reconhecimento do concurso material.12. Indeferido o pedido de liberdade dos réus, por persistirem os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.13. Readequação da dosimetria da pena para fixar em definitivo a reprimenda de DOUGLAS em 12 anos de reclusão e 33 dias-multa e de JONAS em 6 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. 14. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a fixação do regime inicial de cumprimento de pena não está adstrita, de modo absoluto, ao quantum da reprimenda corporal estabelecida, devendo-se levar em consideração, também, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal" (...) IV. DISPOSITIVO15. Apelação dos réus conhecida e parcialmente provida. Apelação do Ministério Público conhecida e parcialmente provida.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020985-39.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.06.2025) (destacou-se)Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que se houver duas ou mais majorantes delineadas no comportamento criminoso, é viável utilizar uma para qualificar a conduta e delimitar a pena em abstrato, e as sobressalentes para incrementar a primeira ou segunda etapas do cálculo dosimétrico, desde que observado o princípio ne bis in idem.A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. [...] DESLOCAMENTO DA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 3. Dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, tal qual realizado pelo Juiz sentenciante, nos moldes da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp n. 2.025.300/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) (destacou-se)Em vista às ponderações expostas: (i) afasto a pretensão ministerial de aplicação conjunta das majorantes na terceira etapa; (ii) mantenho a operação discriminada pelo julgador a quo para considerar negativo, na primeira etapa, o vetor das circunstâncias do crime devido ao concurso de agentes. Por consectário, confirmo a pena-base, de cada um dos três delitos de roubo, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.Na segunda etapa, ausentes agravantes, incidiu a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), motivo pelo qual as censuras intermediárias retornaram ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição, empregou-se a majorante referente ao uso de arma de fogo, na fração legalmente prevista de 2/3 (dois terços) (CP, art. 157, § 2º-A, I), de modo que a sanção, a cada um dos roubos, resultou em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa.Ao final, o juiz a quo reconheceu a regra do concurso formal (CP, art. 70, caput), porque, por meio de uma ação, o réu praticou 3 (três) infrações de roubo.O Ministério Público pugnou pela retificação do cálculo, para aplicar o concurso formal impróprio (CP, art. 70, caput, segunda parte[1]), em virtude do desígnio autônomo voltado à cada vítima.Com efeito, o que se pode inferir é que o réu teve a intenção de ingressar no estabelecimento e subtrair bens, independentemente de quem e de quantas pessoas estivessem no lugar. Todavia, não é possível presumir que havia dolo direcionado especificamente à cada uma das vítimas. Igualmente, manifestou-se a Procuradoria de Justiça:“(...) Por outro lado, o apelo roga pelo reconhecimento do concurso formal impróprio de delitos, em posicionamento diverso daquele apresentado pelo juízo a quo que, entendendo haver dolo único na conduta, aplicou a primeira parte do artigo 70 do Código Penal. Com efeito, a conduta delitiva foi direcionada ao patrimônio de três vítimas diferentes, mas no mesmo contexto fático, ensejando a subtração de patrimônios pertencentes a cada uma delas. Em que pese o órgão ministerial alegue a existência de vontades dolosamente distintas, não há que se falar em reconhecimento da modalidade imprópria do instituto, mormente porque não se verifica desígnios autônomos direcionados especificamente a cada um dos sujeitos passivos, não sendo possível presumi-los. O que se pode afirmar é que os indivíduos iniciaram o iter criminis dispostos a subtrair, mediante grave ameaça, os bens de quem quer que estivesse no estabelecimento. Assim, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece que nos casos em que, mediante apenas uma ação, são atingidos mais de um patrimônio, incide a exasperação e não o cúmulo material de penas.” (mov. 22.1) (destacou-se)Destarte, ratifico o concurso formal próprio e, pela ocorrência de 3 (três) crimes, o recrudescimento na medida de 1/5 (um quinto), conforme orientação da Corte Superior:“(...) 11. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (REsp n. 2.046.123/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (destacou-se)Daí que, valido a pena definitiva do réu apelado Hudson Felipe Guimarães em 8 (oito) anos de reclusão, além de 51 (cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Ademais, permanece o regime fechado para o início da execução, a teor do artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.Honorários advocatíciosDetermino o pagamento de honorários recursais em favor da defensora dativa do apelado, Dra. Fabíola Larissa Mattozo, inscrita na OAB/PR n. 51.293, pela apresentação de contrarrazões, nos parâmetros enumerados no item n. 1.15 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, e os estabeleço em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).Esta decisão vale como certidão.ConclusãoPosto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação do Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.Comuniquem-se as vítimas do teor deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Autorizo a chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente.
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