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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012830-71.2023.8.16.0001, da 6ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante Banco do Brasil S.A. e apelada Anna Paula de França dos Santos.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 79.1, nos autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0012830-71.2023.8.16.0001, na qual a MMª. Juíza Ana Lúcia Ferreira julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos:“(...) Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, nº 012830-71.2023.8.16.0001, ajuizada por ANNA PAULA DE FRANÇA DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S.A. a) CONFIRMAR a liminar concedida (mov. 22.1), RECONHECENDO a ilegalidade na retenção integral do salário da Requerente para quitação do débito referente ao contrato mencionado na exordial, bem como a abusividade na cláusula 16, §2º (mov. 14.1) ao dispor sobre a possibilidade de débito de “parcelas de juros ou prestações devidas para amortização ou liquidação das obrigações assumidas”, sendo lícito apenas o desconto da prestação mensal ajustada (ainda que superior a 30% do salário da Requerente), sem acumulação com outras cobranças ou encargos vencidos. b) CONDENAR a Requerida à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados na conta bancária da Requerente – qual seja, o valor excedente à prestação mensal dos meses de novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e subsequentes, caso realizados descontos indevidos, nos termos da fundamentação. Frisa-se que o valor da parcela mensal é devido, impondo-se a restituição dos valores descontados a maior (valores e encargos vencidos/acumulados). Referido importe deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil), ambos desde cada pagamento/desconto excedente na conta da Autora. c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 à Requerente, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da presente sentença e acrescido de juros pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. (...)” grifos no originalA ré interpôs recurso (mov. 84.1) alegando, em suma, que: a) não possui ingerência para a administração do contrato de financiamento da autora, não sendo possível que adote, unicamente, os procedimentos sobre os quais não possui competência, porquanto o agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); b) celebrou com o FNDE Contrato de Prestação de Serviços nº 3/2016, em 14.11.2016, publicado em 17.11.2016, no Diário Oficial da União nº 220 – Seção 3 – Pág. 52, em substituição ao Contrato anteriormente vigente (Contrato de Prestação de Serviços nº 126/2010), cujo objeto é a contratação de operações de crédito, custódia de título da dívida pública e administração, cobrança e arrecadação referente à carteira de crédito no âmbito do FIES; c) a contratação e os aditamentos das operações de crédito ocorrem mediante o envio de informações pelo FNDE em meio eletrônico e em layouts previamente definidos com prazos fixos que devem ser por si observados; d) o risco de crédito dos financiamentos é compartilhado entre o FIES e as mantenedoras de instituições de ensino superior, nas condições e percentuais definidos na Lei nº 10.260/2001 e nas demais normas que o regulamentam o FIES, tratando-se de operação de risco da União, cabendo para si apenas o risco operacional referente ao processo da contratação; e) o recolhimento dos valores amortizados nas operações é processado pelo sistema, que efetua a transferência financeira dos recursos em D+2 ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recebimento da União – GRU, não havendo a possibilidade de estorno ou devolução ou fluxo processual para tratamento de tais casos, de forma que solicitações da espécie devem necessariamente ser encaminhadas ao agente operador do programa (FNDE), como no caso dos autos; f) não é parte legítima da ação, devendo esta responsabilidade ser atribuída a outro, razão pela qual a necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo; g) no mérito, a contratação é plenamente legal e a dívida não pode ser declarada inexistente, já que o débito decorre da inadimplência em contrato de financiamento estudantil, servindo os descontos para amortizar a dívida, havendo a autorização da apelada para desconto em conta corrente e salário; h) a apelada foi alertada de que, no caso de ausência de débito suficiente em conta na data do vencimento das parcelas contratuais, novas tentativas de descontos seriam realizadas até o adimplemento integral do valor devido, inclusive em outras contas e aplicações que porventura fosse titular; i) a regra a ser obedecida nos contratos é o pacta sunt servanda, onde as partes assumem compromissos objetivos que têm força de lei, pois criam direitos e geram obrigações dentro do princípio da autonomia da vontade, com capacidade e liberdade para contratar, conforme os artigos 421 e 421-A, inciso III, do Código Civil; j) agiu no exercício regular de seu direito e, diante disso, nada deve à parte contrária, nos moldes do artigo 188 do Código Civil; k) a apelada não se desincumbiu de comprovar a alegada falha na prestação de serviços, que efetivamente não ocorreu, inexistindo nexo causal para viabilizar o pedido indenizatório, do mesmo modo que só seria devida a repetição se houvesse pagamento indevido, pois a mera cobrança não gera o dever de restituição; l) subsidiariamente, requer seja reconhecida sua boa-fé na avença, afastando-se o dever de restituir o indébito, seja na forma simples ou dobrada; e m) a condenação em danos morais deve ser afastada porque, além de não ter cometido qualquer ato ilícito, não causou abalos de ordem moral à apelada e, em sendo mantida a indenização, pugna por sua minoração, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).A apelada apresentou contrarrazões ao mov. 88.1, discorrendo, em síntese, que: a) a retenção integral do salário pelo Banco do Brasil configura uma prática ilegal, violando diretamente o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura sua proteção como verba de natureza alimentar; b) a instituição financeira não apresentou provas suficientes de que a retenção integral do seu salário havia sido autorizada, especialmente no que se refere a valores acumulados; c) a prática de descontar valores acumulados ou aleatórios sem autorização específica é considerada abusiva, comprometendo a subsistência e violando seus direitos fundamentais, lembrando-se, ainda, que é estudante e percebe salário mensal de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais); d) o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo e responder à demanda, pois se apossou indevidamente das verbas salariais, ademais porque a contratação foi realizada de forma direta, como agente financeiro do FIES e responsável pela administração da conta corrente; e) por não questionar a validade do contrato ou da dívida em si, mas a abusividade dos descontos realizados pela instituição financeira, não há incidência do artigo 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade exclusiva, sem litisconsórcio passivo necessário com o FNDE; f) nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que permitem a retenção integral do salário são manifestamente abusivas, o que as torna nulas de pleno direito; g) não foi devidamente informada sobre a possibilidade de retenção total de seu salário, o que configura violação do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil; h) a abusividade da cláusula contratual em si já caracteriza a ilicitude da conduta; i) o banco não apresentou provas, no que tange ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de sua anuência para descontos além das parcelas mensais contratadas; j) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais é plenamente justificada, uma vez que a prática abusiva de retenção salarial lhe causou prejuízos significativos, violando seus direitos fundamentais e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais; e k) por fim, em atenção à proteção depositada ao consumidor e à boa-fé objetiva, impugnadas todas as alegações dispendidas pela instituição financeira, pugna pelo não provimento recursal, com a consequente manutenção integral da sentença.Vieram conclusos para julgamento (mov. 6 – Ap).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVAAduz a instituição financeira que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que é prestadora de serviços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e não possui autonomia, isoladamente, para contratar, aditar, encerrar, cancelar ou promover qualquer alteração em operações do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Aponta que somente verifica se os dados cadastrais estão corretos e se o procedimento realizado está de acordo com as normas preestabelecidas. Ainda, discorre que deve ser incluído o FNDE ao litígio. Sem razão. No caso dos autos, a autora não discute o contrato celebrado ou suas cláusulas, mas sim a impossibilidade de retenção integral de seu salário para abatimento das mensalidades, indicando falha na prestação dos serviços bancários.O Banco do Brasil é responsável pela execução do financiamento estudantil, conforme disciplina a Lei nº 10.260/2001, cabendo ao estudante pagar as parcelas diretamente ao agente financeiro que, caso necessário, pode adotar as medidas cabíveis na hipótese de inadimplemento: “Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)” Portanto, não há ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme vem julgando esta e. Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. RECURSO DO RÉU: 1.1. NECESSIDADE DE O FNDE COMPOR O POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR FRAUDE E IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE INTUITO REVISIONAL DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO FNDE. BANCO RÉU QUE É MANDATÁRIO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, DA LEI N.º 10.260 DE 2010. ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA QUE, ADEMAIS, SE COMPROVADA, ENSEJARIA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068989-03.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – REJEITADA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA COMO AGENTE FINANCEIRO DO FIES – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES – MÉRITO – CURSO FINANCIADO PELO SISTEMA FIES – COBRANÇA DE SEMESTRE ANTERIOR AO INÍCIO DAS AULAS – IRRELEVÂNCIA DA DATA DA MATRÍCULA – LEI 9.780/99 – ART. 1º, § 1º E § 5º – COBRANÇA DEVIDA – INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO CABIMENTO – EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017848-81.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.11.2024)” grifou-seAinda, não há que se falar na inclusão do FNDE no polo passivo da demanda eis que, conforme já exposto, não há nos autos discussão sobre repasse de verbas ou de gestão do FIES propriamente dita. Assim, inclusive dos julgados acima citados, ausente interesse jurídico que justifique a intervenção da autarquia no feito. Portanto, rejeito a preliminar aventada.2.2. MÉRITONo mérito, defende o banco que “a contratação é plenamente legal e a dívida não pode ser declarada inexistente, já que o débito decorre da inadimplência em contrato de financiamento estudantil, servindo os descontos para amortizar a dívida, havendo a autorização da apelada para desconto em conta corrente e salário”, motivo pelo qual entende a necessidade de afastamento da repetição do indébito e do dever de indenizar.Conforme o documento de mov. 14.1, a autora formalizou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, representado pelo Banco do Brasil, na qualidade de mandatário, contrato de financiamento estudantil, identificado sob o nº 327.503.864, na data de 07.03.2017, no valor de R$ 51.439,88 (cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).Com efeito, a instituição financeira realizou, em meados de 2022 a 2023, conforme narrado na exordial (mov. 1.1 de origem), retenções integrais do salário da autora a título de amortização de parcelas indicadas em atraso, como se vê dos extratos amealhados aos movs. 1.5 e 1.6 - situação que não deve prosperar.Embora reconheça-se a viabilidade de descontos de financiamento direto em conta corrente e, inclusive, com vinculação ao recebimento de salário pelo consumidor, os descontos havidos no caso referem-se a parcelas tidas como inadimplidas, e não com relação à prestação mensalmente pactuada. Neste caso, a retenção integral do salário configura verdadeira violação à dignidade da pessoa humana e comprometimento à subsistência (artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal), primeiro pela ausência de autorização expressa nesse sentido, segundo pela abusividade contida na cláusula 16, parágrafo segundo, do contrato (mov. 14.1 de origem), ao fixar a possibilidade de débito de parcelas relativas às parcelas de juros ou prestações devidas para amortização ou liquidação das obrigações assumidas, pois, conforme inserido no próprio instrumento (cláusula 17ª, parágrafo quarto), eventual inadimplência deve ser cobrada pela instituição financeira pelos meios legais admitidos.Portanto, tendo a instituição financeira extrapolado os limites da avença, efetuando amortizações não lineares com relação às parcelas anuídas pela autora, atingindo, assim, integralmente seu sustento (mov. 1.4 de origem – holerite), não é outra a conclusão senão pela ilegalidade da retenção, devendo persistir tão somente aqueles descontos relativos à prestação mensal ajustada, sem a incidência de encargos vencidos.A atuação abusiva, conforme consignado pelo juízo a quo, gera o dever do Banco em restituir os descontos indevidamente ocorridos na conta de titularidade da autora – o que deve se perfectibilizar na forma consignada em sentença –, nos moldes do artigo 876 do Código Civil. E, ainda, retirado o direito da parte em usufruir de suas verbas salariais, em verdadeiro ilícito, existente o dano moral a ensejar indenização pelo abalo considerável suportado, notadamente à regra do artigo 927 do Diploma acima mencionado. Como se vê (mov. 79.1 – sentença):“(...) Isso porque, não há dúvidas de que a retenção integral do salário causou danos à Autora, cerceando totalmente o seu provento mensal, comprometendo, inegavelmente, a própria subsistência. Logo, a conduta da Ré ultrapassa a linha do mero dissabor, ensejando angústia e abalos personalíssimos relevantes à parte Autora. Assim, evidenciados os danos morais sofridos, que devem ser indenizados. (...)”A propósito, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça em caso análogo:“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OBSERVADOS. BANCO QUE PROCEDEU OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AOS TERMOS CONTRATADOS. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. QUANTUM FIXADO. INALTERADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037220-37.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.02.2023)” grifou-seNo que tange ao quantum indenizatório, arbitrado em sentença e considerando a ausência de critério legal orientador, assentou o e. Superior Tribunal de Justiça a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:“O STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível revisar o valor da indenização por danos morais quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique reexame dos aspectos fáticos da lide. (REsp n. 521.434/TO, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 4/4/2006, DJ de 8/6/2006, p. 120.)”O exame desses princípios, sobretudo diante da natureza do ilícito, impõe indenização de valor considerável diante do abalo e constrangimentos sofridos pela vítima, mas sem que isto venha a gerar enriquecimento sem causa. Ainda, há que se ponderar qual valor seria necessário para estimular aquele que cometeu o ilícito a não mais repeti-lo, no sentido de providenciar um caráter coercitivo e pedagógico à indenização.Sopesadas tais peculiaridades, entendo que a indenização estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra consentânea com a proporcionalidade e razoabilidade – tendo em vista o dano gerado, o valor dos descontos intentados pela instituição financeira e o tempo pelo qual perduraram as retenções salariais em sua integralidade, em verdadeiro comprometimento da subsistência da autora –, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo, ao mesmo tempo, a finalidade pedagógica. Desta feita, deve ser mantida a condenação, bem como o quantum indenizatório fixado.3. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da ilegalidade da retenção integral do salário da autora para amortizar parcelas inadimplidas, com o consequente dever de repetição do indébito e indenização por danos morais – na forma e atualização indicadas em sentença –, nos termos da fundamentação supra.Por consequência, em atenção ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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