Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 208.1) interposto em face da sentença (mov. 204.1) que, em autos de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Laura do Vale Ditcum contra Banco do Brasil S.A., reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).A exequente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, em face dos benefícios da justiça gratuita.O julgamento em primeiro grau contou com a seguinte fundamentação:FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se a presente de impugnação ao cumprimento de sentença, aparelhada no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, em face do Banco do Brasil S.A.Inicialmente, destaca-se que o c.STJ pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva é de 5 anos, contado do trânsito em julgado desta:(...)Conforme se observa do documento de mov. 1.11, o trânsito em julgado da ação coletiva operou-se em 27.10.2009.Nada obstante, esta demanda foi ajuizada em 15.07.2016, ou seja, fora do lapso temporal prescricional de 5 anos.A questão, entretanto, gira em torno da interrupção, ou não, do prazo prescricional, em face da propositura da ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. O c.STJ afetou o julgamento da matéria no Tema 1033, entretanto, sem julgamento até o momento e, inclusive, sem determinação de suspensão das ações em curso: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.Por sua vez, o e.TJPR tem decisões no sentido de que a referida ação não interrompeu o prazo prescricional, pois embora tenha o Ministério Público legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, conforme prevê o art. 82, I do CDC, tem-se que havendo o trânsito em julgado da sentença coletiva, a legitimidade para o cumprimento da sentença coletiva passa a ser de cada consumidor /poupador, por se tratar de direito individual.Nota-se, portanto, que cabe ao titular do direito (o poupador ou seu sucessor), ajuizar o cumprimento de sentença ou eventual cautelar de protesto, não competindo ao Ministério Público postular a interrupção da prescrição como substituto processual dos reais titulares, porque, primeiro, ele não atuou como autor da ação, na medida em que esta foi ajuizada pelo IDEC, além disso, a sua legitimidade extraordinária, na tutela coletiva, visando a defesa de direitos individuais homogêneos se esgota com o trânsito em julgado da sentença coletiva.Nesse sentido:(...)Esse posicionamento me parece adequado ao caso, razão pela qual a ele me filio.Assim, o reconhecimento da prescrição é medida imperativa. DISPOSITIVO: Em face do exposto, declaro a conseguinte, JULGO EXTINTO PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por esta fase do processo, com fundamento no inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do nobre patrono da parte executada, os quais fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, em face dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (mov. 11.1) – CPC, art. 98, § 3º.Inconformada, recorre a exequente sustentando, em síntese, que: (a) merece reforma a decisão prolatada pelo MM. Juiz nos autos da Ação em tela, pois o prazo prescricional para execução da sentença ACP. 1998.01.1.016798-9 – 12ª Vara Cível de Brasília foi interrompido pelo ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto – processo nº 2014.01.1148561-3 movida pelo MPDFT - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios através da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (PRODECON), distribuída por dependência a Título Executivo basal ao presente feito; (b) houve a interrupção do prazo prescricional em virtude da Medida Cautelar de Protesto, o que inclusive restou afetado para julgamento no Tema 1.033 do STJ; (c) em se tratando de direitos individuais homogêneos o Ministério Público é parte legítima para a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, que teria interrompido o prazo prescricional para ajuizamento do Cumprimento de Sentença relativo à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9; (d) a defesa de direitos dessa natureza, como o de interesses difusos e coletivos, compete ao Ministério Público; (e) o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da matéria, configura verdadeiro norte para as ações coletivas; (f) resta expressamente definida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a chamada Medida Cautelar de Protesto para a defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, cuja finalidade de interrupção de prazo foi acolhida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília – DF; (g) a presente ação tutela benefício não de um único consumidor, mas de todos os consumidores em âmbito nacional que detinham conta poupança, as quais não receberam a correção monetária advinda da implementação do Plano Verão; (h) não se questiona a legitimidade subsidiária do Ministério Público em agir, em face da inércia do IDEC em promover a execução coletiva, devendo ser reconhecido o protesto como instrumento adequado para a interrupção da prescrição daquele que o manuseia; (i) se detém legitimidade subsidiária para a liquidação e para a execução da sentença coletiva, quanto mais o terá o Ministério Público para a propositura de medida cautelar, que possui caráter meramente acessório e instrumental do processo principal, e que visa, única e exclusivamente, assegurar a eficácia do procedimento executivo; (j) a cautelar de protesto, que pretendeu a interrupção da contagem do prazo de prescrição, podia, sem problema alguma, ter sido proposta pelo Ministério Público, sobretudo porque o procedimento executivo pode ser promovido tanto por quem detém legitimação coletiva extraordinária, quanto por eventual credor individual; (k) mesmo que condicionada a atuação dos legitimados extraordinários elencados no art. 82, da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), à condição prevista no art. 100 (decurso do prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano), o exercício dessa legitimidade não exclui o exercício da legitimidade individual; (l) a matéria em discussão nos autos restou afetada no Tema nº 1033 do STJ (REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS), devendo o presente feito ser suspenso até pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca da “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”; (m) o protesto, como instrumento capaz de interromper a prescrição, surge como uma ação obviamente necessária, tendo em vista a resistência do banco apelado em cumprir a sentença da Ação Civil Pública; (n) a análise das particularidades, quer da cautelar, quer da legitimidade do Ministério Público para propô-la, revela absoluta compatibilidade, não havendo, portanto, óbices legais ao manejo do protesto; (o) o protesto reconhecido tanto na doutrina quanto na jurisprudência, como figura capaz de interromper a prescrição, está no art. 202 do Código Civil; (p) o dispositivo é bastante claro e arrola o protesto como figura capaz de interromper o curso do prazo prescricional; (q) importante esclarecer que a interrupção da prescrição não alcança somente o autor da ação, no caso, o Ministério Público, mas também todos os consumidores estão relacionados ao direito material em questão; (r) a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal possui o condão de interromper o prazo prescricional para a interposição do presente cumprimento, pois detém legitimidade para o ajuizamento da referida medida beneficiando todas as vítimas ou seus sucessores; (s) a prescrição é interrompida pela Medida Cautelar, sendo que todos aqueles consumidores que não tinham ajuizado ação de execução/cumprimento de sentença obtiveram a oportunidade de fazê-la, e qualquer decisão divergente contraria o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (t) em 24.09.2014, a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (PRODECON) - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs Medida Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. requerendo a interrupção da prescrição, para a propositura de Ação de Liquidação/Execução de Sentença, referente à Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9; (u) através de despacho proferido pelo juízo daquela ação, foi interrompido o prazo prescricional para ajuizamento do prefeito feito; (v) embora o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9-DF expirasse em 27 de outubro de 2014, considerando que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros, ou seus sucessores, promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública; (w) ante o exposto e dos documentos anexos que comprovam o alegado, não há o que se falar em prescrição diante da prova cabal de interrupção do prazo prescricional; (x) houve a interrupção da prescrição, tendo em vista o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto do MP-DF, sendo certo, portanto, afirmar que o dies a quo da contagem do prazo prescricional foi prorrogado para setembro de 2019, já que o prazo passa a correr a partir do ato interruptivo; (y) requer a reforma na decisão para acolher na integra a argumentação supramencionada.Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões no mov. 211.1, por meio das quais pugna pelo desprovimento ao apelo.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensando o preparo ante o deferimento da gratuidade judiciária) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso.1. Legitimidade do Ministério Público Em resumo, a apelante sustenta que, em se tratando de direitos individuais homogêneos, o Ministério Público é parte legítima para a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, que teria interrompido o prazo prescricional para ajuizamento da Ação de Cumprimento de Sentença relativa à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.O argumento, no entanto, não comporta acolhimento.E assim porque, estabeleceu-se neste colegiado o entendimento que, transitada em julgado a referia Ação Civil Pública, cabe ao titular do direito ajuizar o cumprimento de sentença ou eventual cautelar de protesto, não sendo incumbência do Ministério Público postular a interrupção da prescrição como substituto processual dos reais poupadores, sobretudo porque a legitimidade extraordinária do Órgão Ministerial, no que tange à defesa de direitos individuais homogêneos, restou esgotada com o trânsito em julgado da sentença coletiva.Neste sentido, colha-se os recentes precedentes desta colenda 15ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE JULGAMENTO EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA NO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PRONUNCIADA POR SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (RESP Nº 1.273.643/PR, TEMA 515/STJ). MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2014.01.1.148561-3 AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS ADOVACTÍCIOS MAJORADOS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. IDEC X BANCO DO BRASIL. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Conforme entendimento consolidado, o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, mediante cumprimento de sentença, deve observar o prazo prescricional de cinco anos. 2. O ajuizamento da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Banco do Brasil S/A, não interrompe o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual da sentença exarada na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9.4, em razão da ilegitimidade do referido ente para propositura da medida. Apelação Cível não provida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015082-91.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2019) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030239-07.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO N.º 2014.01.1.148561-3 AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 487, II, DO CPC). IMPOSIÇÃO. 1. De acordo com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 2. O ajuizamento da medida cautelar de protesto n.º 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Banco do Brasil S/A, não interrompeu o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual da sentença exarada na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9.3. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte exequente ao pagamento do ônus da sucumbência. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094172-73.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2024) (grifou-se)Ademais, ainda que a referida discussão tenha sido afetada ao Tema Repetitivo nº 1033, como bem ressaltado pelo MM. Juiz de primeiro grau, a questão ainda não possui julgamento definitivo pelo Tribunal Superior.Em consulta ao sítio eletrônico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, colhe-se ainda que a determinação de suspensão se restringe “aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ”.Desta forma, eventual pleito de suspensão do feito não se mostra pertinente em sede de Recurso de Apelação. Por estes motivos, rejeita-se o apelo quanto à pretensão de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional ante o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, devendo ser mantida a orientação deste órgão colegiado acerca do tema.2. Efeitos da cautelarArgumenta a apelante que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal possui o condão de interromper o prazo prescricional para a interposição do presente cumprimento de sentença, pois, referido órgão detém legitimidade para o ajuizamento da medida beneficiando todas as vítimas ou seus sucessores.Em que pesem os argumentos da apelante neste ponto, estes também não merecem guarida.Muito embora tenha a recorrente inaugurado novo tópico para tratar do tema, nota-se que as alegações se mostram repetitivas, já tendo havido suficiente esclarecimento acerca do posicionamento adotado por esta colenda 15ª Câmara Cível acerca da matéria, tornando-se desnecessárias maiores considerações.Em resumo, este colegiado entende que: (a) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não possui legitimidade para postular a suspensão do prazo prescricional em favor dos verdadeiros titulares do direito; (b) a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3 não tem o condão de interromper a prescrição relativa a eventuais cumprimentos de sentença e execuções individuais; (c) cabe aos próprios poupadores propor o cumprimento de sentença ou cautelar de protesto com intuito de evitar seja operada a prescrição da pretensão executiva.Por conseguinte, rejeita-se o apelo quanto ao tópico.3. PrescriçãoAduz a recorrente que, embora o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública expirasse em 27.10.2014, considerando que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores, ou seus sucessores, promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, restaria afastada a prescrição.Entretanto, como já esclarecido, não é este o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte estadual.Segundo a recorrente, seria certo afirmar que o dies a quo da contagem do prazo prescricional foi prorrogado para setembro de 2019, já que o prazo passa a correr a partir do ato interruptivo emanado da Medida Cautelar de Protesto.Todavia, prevalecendo o posicionamento deste colegiado no sentido de que a propositura da referida Medida Cautelar não é apta a interromper o prazo prescricional em comento, deve-se adotar sistemática diversa.O presente cumprimento de sentença é oriundo da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em desfavor do Banco do Brasil S.A.Em consulta à certidão de inteiro teor anexada ao mov. 1.11, extrai-se que o trânsito em julgado da mencionada ação ocorreu em 27.10.2009, de modo que o termo final do prazo prescricional quinquenal se deu em 27.10.2014. Entretanto, a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada somente em 15.07.2016, portanto, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, estando a pretensão executiva da exequente/apelante prescrita.A propósito, confira-se julgados deste e. Tribunal de Justiça em casos idênticos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.16798-9. IDEC. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO QUE NÃO INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR DIREITO COLETIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029380-81.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.11.2022) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. IDEC (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, APLICÁVEL AO FEITO. RESP Nº 1.273.643/PR. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.“ (...) O ajuizamento da medida cautelar de protesto n.º 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Banco do Brasil S/A, não interrompeu o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual da sentença exarada na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9.4. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005521-36.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.05.2022)”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026501-06.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.09.2022) (grifou-se)Sendo assim, não resta dúvida de que a prescrição restou operada no caso em tela, o que conduz à rejeição das teses defendidas pela apelante.Destarte, o voto é para negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Majora-se os honorários sucumbenciais ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade da referida verba, em razão da justiça gratuita concedida à parte sucumbente.
|