SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019431-40.2016.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.16798-9, AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. OBJETIVANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAS CORREÇÕES APLICADAS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇAS, EM VIRTUDE DO PLANO VERÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE O AJUIZAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2014.01.1148561-3 PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NESTE COLEGIADO É O DE QUE A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR NÃO É APTA A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA POSTULAR A MENCIONADA INTERRUPÇÃO EM NOME DOS TITULARES DO DIREITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva em ação de cumprimento de sentença proposta contra o Banco do Brasil S.A., reconhecendo a extinção do processo, com fundamento no entendimento de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos não foi interrompido pelo ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompe o prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, em face do Banco do Brasil S.A.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva é de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da ação coletiva.4. A demanda foi ajuizada após o prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão executiva.5. O Ministério Público não possui legitimidade para postular a interrupção da prescrição em favor dos verdadeiros titulares do direito após o trânsito em julgado da sentença coletiva.6. A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público não interrompeu o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual da sentença.7. A jurisprudência desta colenda 15ª Câmara Cível reafirma que a propositura da Medida Cautelar de Protesto não é apta a interromper o prazo prescricional.8. Embora a questão tenha sido afetada ao Tema Repetitivo nº 1033 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o respectivo recurso se encontra pendente de julgamento, inexistindo determinação de suspensão dos processos em sede de Apelação Cível.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: A propositura de Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público não interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, sendo a legitimidade para o cumprimento da sentença exclusiva dos titulares do direito após o trânsito em julgado da decisão coletiva._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0030239-07.2016.8.16.0001, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0094172-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0029380-81.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0026501-06.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2022.