Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUDILOG - AUDITORIA E ASSESSORIA LOGISTICA LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0016576-08.2023.8.16.0013 (mov. 19.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, afastando a tese de nulidade da CDA.Em suas razões recursais (mov. 1.1 AI), sustenta a agravante, em síntese, que a execução fiscal padeceria de vícios insanáveis.Alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de demonstração da forma de cálculo do débito, dos juros de mora, dos outros encargos legais exigidos e dos índices de correção monetária. Argumenta que tal omissão cercearia seu direito de defesa e que os percentuais de juros e multas seriam indevidos.Aduz, ainda, a ilegalidade da utilização do IPCA/IBGE como índice de correção monetária, defendendo a aplicação da Taxa Selic, em consonância com a legislação federal e a jurisprudência do STF.Pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, de modo a sobrestar a execução fiscal ou a eficácia da própria decisão agravada, e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da CDA ou, subsidiariamente, determinar a aplicação da Taxa Selic.O pleito de efeito suspensivo restou deferido por este Relator (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO O recurso não merece provimento.Inicialmente, registre-se que este Relator suscitou a possibilidade de inexistência de petição inicial nos autos de origem. Contudo, melhor analisando os autos, observa-se que a Fazenda Pública municipal compilou, na mesma peça processual, tanto a CDA quanto a petição inicial, o que deve ser admitido, à luz da instrumentalidade das formas e da simplicidade que deve reger o procedimento especial da execução fiscal.No mérito, cinge-se a controvérsia à validade da CDA n. 17.847/2023, expedida em face da agravante, por dívida de ISS referente ao exercício de 2018.Segundo a executada, o Fisco deveria demonstrar a forma de cálculo do débito, dos juros de mora, dos outros encargos legais exigidos e dos índices de correção monetária. Nesse sentido, argumenta a agravante que tal omissão acarretaria cerceamento de direito de defesa e que os percentuais de juros e multas seriam indevidos.Ademais, aponta-se ilegalidade na utilização do IPCA/IBGE como índice de correção monetária, defendendo a agravante a aplicação da Taxa Selic, em consonância com a legislação federal e a jurisprudência do STF.Pois bem.Sem razão a agravante.Isso porque a CDA n. 17.847/2023 preenche os requisitos legais de validade constantes do art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como do art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Veja-se, primeiramente, a disposição legal da LEF: “Art. 2º. (...)(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Complemente-se com o teor do CTN: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:(...)II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;” Observe-se, outrossim, a CDA em tela:
Ora, denota-se que o aludido título contém o nome do devedor - Audilog Auditoria e Acessoria Logística Ltda – com indicação de CNPJ e domicílio da pessoa jurídica, bem como o valor originário da dívida – R$5.148,84 -, a origem, a natureza e o fundamento legal – ISS, LC 40/2001, art. 2º -, o número do processo administrativo – 563113 – bem como os parâmetros de aplicação da multa, dos juros e da correção monetária.Nessa perspectiva, a ausência de pormenores, tais como a forma de cálculo do imposto, a fórmula de sua atualização monetária, tem sido relativizada pela jurisprudência, afastando-se a sanção de nulidade, sempre que não houver prova de efetivo prejuízo à defesa do contribuinte.Nesse sentido, leiam-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NOS ART. 355 E 370, AMBOS DO CPC. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS CONFORME ART. 2º, §§5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS E PARÂMETROS LEGAIS. TEMA 587 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000478-73.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 14.10.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 202 DO CTN E ART. 2º DA LEF. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE TRAZ A FORMA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DETALHADA OU FÓRMULA ARITMÉTICA DO CÁLCULO. INDICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR AUTOLANÇAMENTO. CDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” Grifou-se(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0058144-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.03.2023) “Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Empresa individual. Redirecionamento da ação em relação a sócio. Inadequação. Ausência de sociedade empresária. Pessoa física que atua como empresário. Impropriedade do debate relativo ao redirecionamento. Penhora. Prejuízo ao exercício das atividades empresariais. Ausência de comprovação, embora oportunizado. ICMS. Lançamento por homologação ou autolançamento. Desnecessidade de instauração de processo administrativo. Declaração do valor devido realizada pelo contribuinte. Súmula n. 456, do STJ. CDA que preenche todos os requisitos previstos na Lei n. 6830/1980. Fórmula matemática utilizada na apuração do débito fiscal. Indicação não obrigatória. Agravo de Instrumento não provido.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013693-98.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.09.2021) A propósito, a agravante aponta ilegalidade na utilização do IPCA/IBGE como índice de correção monetária, defendendo a agravante a aplicação da Taxa Selic, em consonância com a legislação federal e a jurisprudência do STF.Porém, como se sabe, não há vinculação automática dos parâmetros municipais àqueles utilizados pela União, em respeito à autonomia federativa dos Municípios e à sua competência concorrente para legislar em matéria tributária. Nessa toada, o art. 84 da LC municipal n. 40/2001 dispõe o seguinte: “Art. 84. Os créditos tributários terão o seu valor atualizado, desde a data da ocorrência do fato imponível até a data do seu pagamento, segundo os índices oficiais de atualização adotados pela legislação municipal.” Grifou-se Por sua vez, o art. 59 da mesma Lei dispõe que: “Art. 59 - Os créditos de qualquer natureza, decorrentes da falta de pagamento, na data devida, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com a legislação pertinente.” Grifou-se Por fim, da LC 31/2000, art. 6º, extrai-se o seguinte: “Art. 6º Os créditos da Fazenda Municipal, não recolhidos no prazo, estarão sujeitos, além da multa legalmente prevista, à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, e à atualização monetária mensal com base no IPCA, a partir de 1º de janeiro de 2001, a serem aplicados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do seu vencimento.” Grifou-se Com efeito, não há prova pré-constituída nos autos de que os índices acima descritos superem os estabelecidos pela União – tema este, aliás, que está afetado no STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1217).Nesse sentido: “Tributário. ISS. Simples Nacional. Legitimidade ativa do Município para cobrança. Convênio entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o exequente. Art. 41, §3º, da LC 123/2006. Nulidade da CDA. Não ocorrência. Requisitos legais observados. Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não elidida. Juros. Ausência de abusividade. Percentual previsto no CTN. Observância da tese firmada pelo STJ quando do julgamento de recurso sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). Multa. Ausência de caráter confiscatório. Correção monetária. Adoção do IPCA pelo ente público. Pleito de substituição pela Taxa Selic. Matéria afetada no Tema 1217 pendente de julgamento, pelo STF. Tema 1062 que trata dos Estados e do Distrito Federal. Entendimento que, para ser aplicado, depende de prova da superioridade do IPCA em relação à Taxa Selic, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Inadequação do IPCA que não pode ser acolhida de plano.Agravo de Instrumento não provido.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0113743-64.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.05.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONSTANTES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, SUPERIORES AOS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL ADOTAR ÍNDICES MAIS ELEVADOS QUE OS APLICADOS PELA UNIÃO. TEMA 1062 DO STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE DO IPCA. ÍNDICE OFICIAL DE ABRANGÊNCIA NACIONAL E ADOTADO POR LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA ELEGER O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE CORRIGE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RESULTADO OBTIDO COM A CORREÇÃO PELO IPCA APRESENTA RESULTADO SUPERIOR QUE A ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005257-04.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.08.2024) Por fim, ressalte-se que, conquanto se possa cogitar, em tese, de afronta à EC 113/2021 - que estabeleceu a incidência da SELIC, a partir de 0912/2021, para as discussões que envolvam a Fazenda, independentemente de sua natureza -, a excipiente, ora agravante, sequer apresenta os cálculos que entende corretos, não se podendo presumir que a exequente deixou de utilizar os parâmetros legais adequados, a partir da citada emenda constitucional.Assim, nega-se provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal n. 0016576-08.2023.8.16.0013.
|