Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO FRANÇA DALLA VECCHIA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0008978-68.2025.8.16.0001, que tramita perante o Juízo de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Curitiba, contra decisão proferida no mov. 22.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:“[...] Assim sendo, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada. [...]”.Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que possui diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, depressão e estresse pós-traumático, necessitando do acompanhamento de seu cão de apoio emocional — “Aurora”, com 16 kg — durante o voo que realizará junto à companhia aérea agravada, Air Canada, em 05/04/2025 (ida) e 20/06/2025 (volta). Argumenta que: (i) inexiste razão plausível para impedir o embarque do animal na cabine; (ii) o transporte no porão traria risco de vida ao animal; (iii) há atestados médicos indicando a imprescindibilidade da presença do cão para preservação de sua saúde mental; e (iv) deve ser aplicado, por analogia, o tratamento legal concedido aos cães-guia. Requereu, em sede de tutela recursal, a autorização para que a agravada permita o embarque do animal na cabine de passageiros, devidamente acompanhado de coleira, guia e documentação, em condições de higiene e saúde adequadas. Alternativamente, postulou a autorização condicionada à compra de assento extra, a ser oferecido pela companhia aérea ao valor proporcional de 20% da tarifa, nos termos do art. 8º, §3º, I, da Resolução nº 280/2013 da ANAC.O pedido liminar foi apreciado e deferido pelo relator no mov. 10.1 TJPR, para determinar que a Air Canada autorizasse o embarque da cadela Aurora como animal de suporte emocional na cabine da aeronave.A parte agravada, Air Canada, apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o transporte de animal de apoio emocional, solto e sem treinamento, representa risco à segurança do voo, da tripulação e dos passageiros. Aduziu, ainda, que o contrato de transporte contém regras expressas que limitam peso e dimensões dos animais aceitos na cabine (máximo de 10kg, incluindo a caixa de transporte), as quais foram previamente aceitas pelo agravante. Defende, portanto, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela.Os embargos de declaração 0033558-68.2025.8.16.0000 ED foram acolhidos para o fim de confirmar a tutela de mov. 8.1 TJPR, para deferir o pedido formulado, para não sendo possível o transporte da cachorrinha Aurora dentro de uma caixa de transporte na cabine do avião, autorizar o embarque da mesma acompanhada de guia do modelo do tipo mãos livres, firmemente atado ao corpo do tutor, coleira, documentação adequada, boas condições de saúde e higiene, com uso de fralda durante o período do voo. Bem como, determinar que a Agravada ofereça ao Agravante a possibilidade de adquirir espaço extra ou assento adicional com valor proporcional de 20% da tarifa paga conforme art. 8º, §3º, I da Resolução nº 280/2013 da ANAC, nos voos de ida e volta constantes do localizador 4FZ2UT, ou eventualmente seus substitutos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta Corte para julgamento.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta por GUSTAVO FRANÇA DALLA VECCHIA em face de AIR CANADA. Em sua inicial Narra o autor que mantém vínculo profissional com a empresa canadense Voolt Technologies Ltd., na função de Operations Manager, tendo sido convocado a comparecer à sede da empresa, em Burlington/Canadá, no período de 05/04/2025 a 29/06/2025. Para tanto, a empresa ré providenciou os bilhetes aéreos necessários. Ocorre que o requerente é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada, Depressão Maior e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), além de outras condições clínicas crônicas (hipotireoidismo, hipertensão, gota e artrite psoriática), fazendo uso contínuo de medicamentos controlados e acompanhamento psiquiátrico, psicológico e reumatológico. Afirma que, para o manejo de sua saúde física e mental, conta também com a presença de sua cadela Aurora, adotada em 2017, que atua como animal de suporte emocional, a qual o acompanha inclusive em viagens nacionais e internacionais. Em 18/03/2025, ao solicitar à Air Canada o embarque de Aurora como cachorro de suporte emocional, munido de toda a documentação exigida, recebeu resposta negativa sob o argumento de que o animal não se enquadraria nas dimensões estabelecidas pela companhia. Alega que a negativa foi arbitrária, sem fundamento técnico ou sanitário, e que todos os requisitos de saúde animal e de importação para o Canadá foram devidamente atendidos. Sustenta que a recusa caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, sobretudo porque compromete sua estabilidade emocional e a própria manutenção de seu vínculo empregatício. Requer, liminarmente, que seja determinada a autorização para embarque da cadela Aurora na cabine da aeronave, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.No caso em exame, o agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência para autorizar o embarque de seu cão de apoio emocional, “Aurora”, na cabine de voo da companhia aérea agravada, Air Canada. Sustenta que possui diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, depressão e estresse pós-traumático, havendo prescrição médica expressa para que viaje acompanhado de seu animal, cuja presença é essencial para a manutenção de sua saúde mental.A decisão agravada indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de que a negativa da companhia aérea encontraria respaldo contratual e normativo, diante do peso do animal superior ao limite previsto pela ré para transporte na cabine.Todavia, razão assiste ao agravante.Com efeito, a Portaria nº 12.307/2023 da ANAC dispõe que o transportador aéreo “poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte”. Observa-se que não há previsão normativa de limitação de peso ou porte para os animais de apoio emocional, cabendo ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, mitigar cláusulas contratuais que comprometam direitos fundamentais, especialmente quando demonstrada a necessidade médica do passageiro.No caso, o agravante juntou laudos médicos que comprovam o tratamento psiquiátrico e a prescrição do uso do animal de suporte emocional como parte integrante da terapêutica. A presença da cadela Aurora, portanto, não representa mera conveniência, mas condição indispensável para assegurar a saúde do consumidor, direito este constitucionalmente garantido (art. 196 da CF).A jurisprudência pátria, em situações análogas, tem flexibilizado as regras unilaterais impostas pelas companhias aéreas, reconhecendo que o transporte de animais de suporte emocional na cabine se justifica para preservar a saúde psíquica de seus tutores, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Em casos semelhantes, decidiu este Tribunal nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL. COELHO. NEGATIVA DE TRANSPORTE DO ANIMAL NA CABINE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA INFUNDADA. ANIMAL QUE PREENCHIA AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA CIA AÉREA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO. ANIMAL DE PEQUENO PORTE, DÓCIL E COMPROVADAMENTE SADIO. RISCO À SAÚDE DO ANIMAL CASO FOSSE TRANSPORTADO NO COMPARTIMENTO DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTE NA CABINE MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DEVIDAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A SITUAÇÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO QUE PRETENDIA UNICAMENTE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002695-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.03.2025)DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE NA CABINE. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE E IGUALDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por autora portadora de transtornos psicológicos em face de companhia aérea, visando à autorização para embarque de sua cadela de suporte emocional na cabine da aeronave.2. Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Curitiba – PR indeferiu o pedido liminar.3. Interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, sustentando urgência e relevância do vínculo terapêutico com o animal.4. Indeferimento do efeito suspensivo em juízo de cognição sumária.5. Ausência de contrarrazões pela parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por analogia à legislação sobre cães-guia, autorizar o embarque de animal de suporte emocional na cabine de aeronave comercial, em favor de passageira portadora de transtorno psíquico, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre deficiências físicas e mentais. III. RAZÕES DE DECIDIR7. Recurso conhecido por preenchimento dos requisitos legais dos artigos1.015 e 1.017, §5º, do CPC.8. Reconhecida a existência de comprovação médica da dependência emocional da autora em relação ao animal de suporte, bem como seu histórico de viagens anteriores sem intercorrências.9. Aplicação analógica do art. 1º da Lei nº 11.126/2005, conforme interpretação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 2º da Lei nº 13.146/2015), para assegurar o direito de locomoção com animal de suporte a pessoas com deficiência de natureza psíquica.10. Regramentos administrativos (Portarias da ANAC nº 676/GC-5 e nº 12.307/2023) devem ser interpretados à luz dos direitos fundamentais à saúde e à igualdade.11. Comprovado que a negativa da empresa aérea não observou as políticas internas divulgadas publicamente, tampouco demonstrou incompatibilidade do transporte com a segurança do voo.12. Jurisprudência do TJPR reconhece a possibilidade de equiparação entre animal de suporte emocional e cão-guia para fins de transporte aéreo, desde que preenchidos os requisitos técnicos e documentais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, autorizando o embarque do animal de suporte emocional na cabine da aeronave.Tese de julgamento: É possível, por aplicação analógica do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 11.126/2005, autorizar o embarque de animal de suporte emocional na cabine de aeronave, desde que comprovada a essencialidade do animal ao tratamento do passageiro portador de transtorno psíquico, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023661-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.06.2025)APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. EMBARQUE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. AMPLA DOCUMENTAÇÃO SANITÁRIA APRESENTADA. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS LIMITATIVAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VITALICIEDADE DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE, DIANTE DA EXPECTATIVA DE VIDA DOS CÃES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Documentação sanitária comprobatória de que o transporte dos cães na cabine da aeronave mostra-se necessária e benéfica tanto para os animais, quanto para seus tutores. Cães de suporte emocional. 2. Embora a política de transporte de animais de estimação na cabine das aeronaves siga regramento padronizado da companhia aérea, é certo que tais limitações podem ser flexibilizadas diante das peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Interpretação analógica da Resolução 280/2013 da ANAC. 3. Vitaliciedade da autorização de transporte que não se mostra desproporcional e desarrazoada, tendo em vista a expectativa de vida dos animais no caso concreto. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011101-34.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 19.07.2024)Ademais, é de se ressaltar que a solução adotada deve compatibilizar o direito do agravante com a segurança e a comodidade dos demais passageiros. Nesse sentido, a própria jurisprudência admite como alternativa a possibilidade de aquisição de assento extra com valor proporcional, conforme previsto no art. 8º, §3º, I, da Resolução nº 280/2013 da ANAC, medida que foi inclusive aplicada na decisão em embargos de declaração, para autorizar o embarque do voo de ida do agravante, junto com o animal de apoio emocional, desde que acompanhado de guia do tipo mãos livres, coleira, documentação adequada, boas condições de saúde e higiene, além do uso de fralda durante o voo.Com efeito, a própria resolução da ANAC contempla a possibilidade de um passageiro com necessidade de assistência especial utilizar um cão-guia como acompanhante. Além disso, essa eventual lacuna normativa pode ser suprida por analogia à legislação que trata da pessoa com deficiência Lei nº 13.146/2015. Não se trata de limitação física, mas, sem dúvidas, o transtorno da qual padece o autor é limitador na sua autonomia como passageiro, necessitando da cachorrinha para suporte emocional. Nestes termos, ao aplicar ao caso as normas que resguardam e promovem o direito da pessoa com deficiência ao livre e pleno exercício da vida em sociedade, torna-se essencial a observância do artigo 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Esse dispositivo garante expressamente o direito ao transporte em igualdade de condições com as demais pessoas, além de assegurar a eliminação de barreiras e obstáculos que possam dificultar seu acesso. Sendo assim, em que pese a política de transporte de animais de estimação na cabine da aeronave seja determinada pela companhia aérea, deve-se considerar que as restrições estabelecidas devem ser ajustadas com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Essa flexibilização visa garantir o bem-estar mental do recorrente, que está em tratamento psicológico e psiquiátrico e possui recomendação médica para a companhia de seu animal de estimação.Desta feita, a negativa por parte da companhia de transporte aéreo que não se revela razoável e não se justifica frente às peculiaridades do caso concreto.Portanto, evidenciada a probabilidade do direito (em razão do laudo médico e da prescrição terapêutica) e o perigo de dano irreparável (risco à saúde do agravante caso seja privado do acompanhamento do animal em viagem internacional de longa duração), impõe-se a manutenção da tutela recursal, já concedida em embargos de declaração, para autorizar o embarque da cadela Aurora na cabine da aeronave, em condições que assegurem a segurança e tranquilidade do voo.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
|