SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030036-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL. PASSAGEIRO PORTADOR DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS (ANSIEDADE GENERALIZADA, DEPRESSÃO E TEPT). NEGATIVA DE EMBARQUE NA CABINE PELA COMPANHIA AÉREA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AO PORTE DO ANIMAL. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS UNILATERAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por passageiro portador de transtornos psiquiátricos, que depende de cadela de suporte emocional para estabilização de sua saúde. Decisão agravada indeferiu tutela de urgência para autorizar o embarque da cadela na cabine da aeronave, com fundamento em restrição contratual da companhia aérea (peso do animal).II. Questão em discussão2. Definir se é cabível a autorização judicial para transporte de animal de suporte emocional na cabine da aeronave, diante de laudo médico que comprova sua imprescindibilidade terapêutica, em confronto com cláusula contratual que limita o porte/peso do animal.III. Razões de decidir3. Normas da ANAC (Portaria nº 12.307/2023 e Resolução nº 280/2013) não estabelecem restrição de porte ou peso para animais de apoio emocional, devendo prevalecer interpretação conforme os direitos fundamentais à saúde (art. 196 da CF) e à igualdade (art. 5º, caput, da CF).4. Documentação médica comprova a essencialidade do animal para o tratamento do agravante. Jurisprudência pátria tem reconhecido a equiparação entre animal de suporte emocional e cão-guia para fins de transporte, admitindo flexibilização de regras contratuais que se revelem desproporcionais.5. Solução que assegura a tutela da saúde do agravante e, simultaneamente, preserva a segurança do voo, mediante condições específicas (uso de guia, coleira, documentação sanitária, boas condições de higiene e fralda).IV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar o embarque da cadela de suporte emocional na cabine da aeronave, em condições que garantam a segurança e comodidade dos demais passageiros.Tese de julgamento: É possível autorizar o embarque de animal de suporte emocional na cabine da aeronave, desde que comprovada sua essencialidade terapêutica ao passageiro, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade.