SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030043-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a inversão do ônus da prova em embargos à execução, fundamentando-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e anunciou o julgamento antecipado da lide, ao entender que não foram demonstrados os requisitos necessários para a redistribuição do encargo probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações dos consumidores em embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão agravada afastou a inversão do ônus da prova por ausência de demonstração concreta da hipossuficiência e verossimilhança das alegações dos agravantes.2. Os agravantes não apresentaram argumentos que justificassem a necessidade de produção de provas, eis que sequer especificaram as provas que pretendiam produzir, mesmo intimados para tanto.3. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, pois há elementos suficientes nos autos para a formação da convicção do Juízo, que é o destinatário da prova.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e negado provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações que envolvem relações de consumo não se aplica quando não há demonstração concreta da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, especialmente em casos de julgamento antecipado da lide._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, II; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 355; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0109570-60.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 31.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0022640-44.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 26.06.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019568-78.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marco Antonio Massaneiro, j. 06.09.2023.