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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra de Almeida Santos (empresária individual) em face da sentença proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Arapongas, que julgou improcedentes os embargos que opôs a apelante à execução de título extrajudicial que lhe promove a Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial, sob registro n. 0001745-19.2024.8.16.0045 (mov. 30.1, 1º grau). Ainda, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, “corrigido pelo IPCA a contar da data da inicial e acrescido da taxa Selic (deduzido o IPCA) ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16 c/c art. 406, §1° do CC)”, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. Aduz a recorrente, em resumo, que: (i) o julgamento antecipado do processo resultou em cerceamento de defesa, pois a comprovação das abusividades contratuais demandava a produção de prova pericial; (ii) há relação de consumo entre as partes, devendo ser deferida a inversão do ônus da prova “em razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte Recorrente em contraposição à instituição financeira”; (iii) a ilegalidade na utilização de capitalização de juros, uma vez que “o fator de cálculo de juros utilizado pela Apelada, tal seja, o juros sobre juros, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual proíbe expressamente o anatocismo”; (iv) “considerando que a tabela PRICE (e também o método SAC) implicam capitalização de juros, requer-se seja afastada a aplicação da tabela PRICE ao contrato em apreço, substituindo-se o método de amortização pelo MAJS – Método de Amortização de Juros Simples ou lineares a fim de garantir o equilíbrio financeiro do contrato e não gerar onerosidade excessiva ao Autor”; e (v) deve ser descaracterizada a mora em decorrência da abusividade na cobrança dos encargos exigidos no período de normalidade dos contratos, em especial a capitalização de juros. Requer, ao final, o provimento do recurso para o fim de declarar nula a sentença diante da “inexistência dos requisitos ensejadores nos autos para justificar a fundamentação da sentença de primeiro grau nos moldes do artigo 332 do Código de Processo Civil, devendo, após o julgamento, os autos retornar ao juízo de origem para análise do mérito, evitando, deste modo, o afrontamento ao princípio do acesso à justiça” (mov. 33.1, 1º grau). Apresentadas contrarrazões no mov. 39.1, 1º grau, a propugnar pelo não provimento do recurso, subiram os autos. Regularizada a representação processual da apelada (mov. 12, TJ), vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o apelo merece parcial acolhida. Do cerceamento de defesa 2.1. Sustenta a apelante, a iniciar, que houve cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado do processo, sem a produção de prova pericial, pois “a partir dos documentos constantes nos autos, será possível analisar eventual abusividade, cobrança indevida, nulidade do título executivo extrajudicial, e a necessidade de revisão contratual” (mov. 35.1, 1º grau). Para tanto, alega que “é imprescindível a realização de prova pericial para delimitar a existência, ou não, da cobrança abusiva de juros compostos na relação contratual em espécie, imperioso é o decreto de nulidade do "decisum" fustigado, com a finalidade de se reabrir a instrução probatória. [...] a fim de que se produza prova pericial contábil.” (mov. 33.1, 1º grau). Contudo, não lhe assiste razão. Isso pois, constata-se que a discussão é essencialmente de direito e, em relação à matéria de fato, a prova documental produzida se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia, não restando dúvida a exigir dilação. Embora alegue a embargante que a perícia seria imprescindível para comprovar a cobrança abusiva de juros compostos na relação contratual, o demonstrativo de evolução das dívidas (movs 1.13 e 1.14, 1º grau) elucida todos os encargos remuneratórios e moratórios aplicados pela exequente/embargada sobre os débitos, bastando para análise do caso o enfrentamento da legalidade da pactuação da aplicação da Tabela Price como método de amortização dos juros. E o enfrentamento da tese de abusividade do método pactuado de amortização dos juros (Tabela Price) precede, por certo, de constatação pericial. Nesse cenário, então, nenhuma ressalva merece a sentença ao dar por impertinente a prova contábil, tomando como bastante para o julgamento, na questão de fato, a prova documental produzida. Ademais, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), enquanto destinatário da prova, ao entender o magistrado que o processo está apto ao julgamento, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando-o desde logo. Rejeito, de conseguinte, a alegação de nulidade da sentença pelo dito cerceamento, dada a ausência de prejuízo à defesa das apelantes. 2.2. Da relação de consumo Em defesa da existência de vulnerabilidade técnica “em relação às normas contratuais firmadas unilateralmente pela instituição financeira, uma vez que a sua atividade se refere ao ramo do Comércio varejista de material de construção e instalações, vale dizer, em nada relacionado aos negócios jurídicos bancários e do mercado financeiro”, pugna pela nulidade da sentença diante da necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. A sentença, nesse aspecto, é de fato nula, como defende a recorrente, mas por fundamento diverso ao sustentado pelas recorrentes. Com efeito, o Dr. Juiz de origem se pautou na sentença na regra geral de distribuição do ônus sucumbencial (CPC, art. 373, inciso I), pois não evidenciada a vulnerabilidade alegada.Ocorre que, a par da discussão sobre o enquadramento da relação entre as partes a de consumo, de acordo com a Teoria Finalista pura ou Mitigada, nota-se da análise dos autos que na decisão no mov. 15.1 (1º grau) o doutor Juiz da causa reconheceu a relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII), sem oportuna insurgência recursal pela Cooperativa embargada. Ora, a redistribuição do ônus da prova é hipótese expressa de cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, inc. XI), e uma vez definida pelo Juízo a sua aplicação, a revisão do que decidido exigia a interposição do recurso cabível, o que, na hipótese, não ocorreu. Houve, portanto, estabilização da lide nesse ponto, não autorizada a revisão em sede de apelação, muito menos em revisão pelo próprio Juiz de primeiro grau, sob pena de violação da coisa julgada e ao princípio da surpresa. A dizer, a preclusão no caso implica na nulidade parcial da sentença por violação à coisa julgada, vez que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]” (CPC, art. 505, caput), não se aplicando ao caso nenhuma hipótese que excepcione a regra. No entanto, apesar da nulidade parcial da sentença por violação à coisa julgada, não há impedimento a revisão do mérito por este Corte, pois em “condições de imediato julgamento” (CPC, art. 1.013, §3º), pautado, por obviedade, nos limites do ônus probatório definido na decisão de mov. 15.1, 1º grau. Da capitalização dos juros e do método de amortização 2.3. Alegam as apelantes que “o fator de cálculo de juros utilizado pela Apelada, tal seja, o juros sobre juros, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual proíbe expressamente o anatocismo” (mov. 33.1, 1º grau). Ainda, arguem que “considerando que a tabela PRICE (e também o método SAC) implicam capitalização de juros, requer-se seja afastada a aplicação da tabela PRICE ao contrato em apreço, substituindo -se o método de amortização pelo MAJS – Método de Amortização de Juros Simples ou lineares a fim de garantir o equilíbrio financeiro do contrato e não gerar onerosidade excessiva ao Autor”. Não têm razão, todavia. Conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Nessa mesma direção, o que decidiu a Corte Superior no julgamento, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 953), do REsp n. 1.388.972/SC, representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017). No presente caso, além de descartada a abusividade do percentual de juros remuneratórios pactuados (- bem próxima a à média referida pelo Banco Central para o período -), ambas as cédulas de crédito bancário executadas (ns C31834354-8 e C31866125-2) preveem expressamente a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price como método de amortização dos juros. Vide (movs 1.11 e 1.12, 1º grau):
Desse modo, expressa a capitalização na hipótese, a utilização da Tabela Price não configura nenhuma abusividade, sendo desnecessário inclusive que avençada expressamente, já que permitidos os juros compostos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PRESTAÇÕES FIXAS. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MÉTODO COMPOSTO DE JUROS AUTORIZADO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price; (ii) a validade da cobrança de tarifas de avaliação e registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante apresentou argumentos específicos para a reforma da sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O contrato firmado entre as partes contém previsão expressa de taxa de juros anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal o que, aliado à fixação de prestações constantes, evidencia a ausência de capitalização composta de juros, mas formação da taxa de juros pelo método composto, o que não implica em anatocismo. 5. A previsão contratual de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual capitalizada (STJ, súmula 541). Sob essa ótica, não há ilegalidade na adoção do sistema francês de amortização (Tabela Price), não cabendo substituição pelo método Gauss. 6. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem é permitida nos contratos firmados a partir de 30.04.2008, data da entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007 do CMN, salvo inexistência de prova da prestação do serviço ou comprovação de onerosidade excessiva. 7. No caso concreto, houve expressa previsão contratual e comprovação da prestação dos serviços relativos às tarifas de registro e avaliação. Inexistência de alegação específica de abusividade dos valores cobrados. Ausência de ilegalidade a ser reconhecida.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012; REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção j. 28/11/2018. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0002565-66.2023.8.16.0047 - Assaí – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 08/5/2025). Sendo assim, mesmo que reconhecida a relação de consumo entre as partes, não são consideradas abusivas as cláusulas contratuais de capitalização de juros e da aplicação de sistema francês de amortização (Tabela Price), motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de revisão dos contratos, restando prejudicada, evidentemente, a pretensão de descaracterização da mora. Dos honorários de sucumbência 2.4. Por fim, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e que não se dá guarida ao recurso da ré, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, no caso a favorecer o advogado da Cooperativa embargada. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, sem a exigência de maiores estudos ou diligências, proponho o aumento dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, como assim fixado na origem, sem irresignação das partes sobre a base de cálculo definida na sentença, sem embargo do que fixado na execução, até o limite de 20% do valor da dívida, na leitura conjunta do previsto nos artigos 85, § 2º, e 827, § 2º, ambos do CPC. Ressalve-se, finalmente, a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade concedida à embargante na origem. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Sandra de Almeida Santos (empresária individual), para reconhecer a nulidade parcial da sentença, com julgamento de mérito desde logo, mantida a improcedência dos embargos, na forma da fundamentação.
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