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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005264-60.2023.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e repetição de indébito. Recurso da apelante não provido e sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, sob a alegação de que a apelante não tinha ciência da modalidade contratual e foi induzida a erro ao acreditar que firmava um contrato de empréstimo consignado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, o que justificaria a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, além da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A apelante não comprovou a alegação de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, pois os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a ciência da autora sobre a operação.4. O contrato de cartão de crédito consignado foi formalizado de forma clara e transparente, com assinatura eletrônica e biometria facial, evidenciando a validade do negócio jurídico.5. Não houve prática de ato ilícito por parte do banco, e os descontos realizados foram legítimos, não configurando a necessidade de devolução de valores ou indenização por danos morais.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes reafirma a regularidade da contratação e a ausência de vícios que justifiquem a nulidade do contrato.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença.Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando há comprovação da ciência do consumidor sobre a modalidade contratual, mesmo em casos de alegação de vício de consentimento, sendo desnecessária a devolução de valores ou indenização por danos morais se não houver prova de ato ilícito por parte da instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 6º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º-A; Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034566-09.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 22.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0054671-07.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 25.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000418-75.2023.8.16.0109, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 20.04.2024; Súmula nº 297/STJ.