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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível,
Vara Cível de Campina Grande do Sul, em que é apelante Sonia Rodrigues e é apelado Banco Daycoval S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 31.1 - Projudi, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito consignado cumulada com repetição de indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0005264-60.2023.8.16.0037, na qual a MMª. Juíza Camila de Britto Formolo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...)Assim, na medida em que o contrato é claro quanto à operação contratada pela parte autora, não se avista qualquer abusividade por parte da instituição financeira que realizou o desconto do valor mínimo da fatura, na forma como restou estipulado contratualmente, tendo em vista que a parte contratante não promoveu o pagamento integral da fatura do cartão de crédito. Para além disso, cumpre destacar que o uso do limite disponibilizado no cartão de crédito para saques não se confunde com a utilização do plástico e, portanto, não se revela fato suficiente para revelar ter sido a parte contratante induzida em erro quando da celebração da avença. (...)Do mesmo modo, ressalta-se que a parte ré juntou aos autos mídia de áudio a qual confirma que a autora possuía ciência sobre a contratação efetuada (mov. 25.2), o que torna ainda menos plausível que tenha sido induzida em erro pelo banco quando da contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito. Dessa forma, conclui-se que inexistiu a prática de qualquer ato ilícito por parte do réu a ensejar a nulidade dos contratos, nem tampouco a conversão da modalidade de empréstimo contratada ou o direito a qualquer tipo de indenização. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, III e IV, do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.”A autora interpôs recurso de apelação (mov. 35.1), alegando que: a) nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito junto ao banco recorrido, mas sim um empréstimo consignado, e desconhecia os termos da contratação; b) compete à parte apelada provar a existência do negócio jurídico e do débito cobrado, o que não ocorreu; c) a sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a apelante ao pagamento de custas e honorários, deve ser reformada, pois as instituições financeiras não podem realizar descontos sem o devido lastro probatório e ciência do cliente; d) a apelante foi induzida em erro ao acreditar que firmava um contrato de empréstimo, quando na verdade se tratava de um contrato de cartão de crédito; e) existe uma diferença abissal entre os contratos de empréstimo e de cartão de crédito, sendo essencial a informação adequada ao consumidor; f) a ausência de clareza nos termos contratuais e a falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato configuram vício de consentimento, tornando o contrato inexigível; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a nulidade de contratos em situações semelhantes, onde o consumidor é induzido a erro; h) a restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, independentemente de má-fé; i) a situação de angústia e a perda de dignidade decorrente das cobranças indevidas configuram a necessidade de indenização por danos morais, que deve ser fixada de forma razoável e proporcional à capacidade econômica da apelada. Requereu, ao final, o provimento do recurso.O apelado, em suas contrarrazões (mov. 39.1), sustenta que: a) a recorrente reconhece ter firmado operação junto ao banco, mas questiona, apenas, a modalidade ofertada e as informações prestadas na contratação; b) os contratos foram formalizados de forma eletrônica, há comprovação da assinatura e contêm diversos dados capazes de demonstrar a legitimidade da operação, tais como geolocalização, biometria facial e IP; c) o contrato é claro e a apelante firmou o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, documento simples e de fácil leitura que esclarece as condições básicas do produto; d) inexiste qualquer irregularidade nos documentos firmados e o banco prestou todas as informações quanto ao produto; e) não há dúvidas que a parte apelante firmou o contrato com o banco apelado, recebeu valores e utilizou o crédito lhe foi disponibilizado para compras, não havendo que falar em descontos indevidos ou fraude; f) não se trata de operação financeira com parcelas e prazo estabelecido, porquanto pode haver pagamento além do mínimo a qualquer tempo, o que altera o saldo devedor e, consequentemente, o prazo de liquidação da dívida; g) a taxa de juros praticada, bem como a disponibilização de limite de crédito, no Cartão de Crédito Consignado, é limitada e determinada por cada órgão conveniado; h) deve ser inviabilizada a intervenção judicial para o cancelamento/suspensão dos descontos referentes ao contrato celebrado entre as partes, porquanto não há existência de quaisquer dos vícios do negócio jurídico previstos em lei, merecendo manutenção dos descontos em folha de pagamento; j) as cobranças efetuadas não foram ilícitas e não há valor a ser indenizado, tampouco devolvido em dobro; l) também inexiste abalo apto a ensejar o pagamento de danos morais à apelante, pois agiu dentro do exercício regular do seu direito; m) caso seja condenada, o montante deve ser razoável e justo e que sejam mantidos os descontos na margem do cartão; n) por fim, requer a manutenção da sentença. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
2. FundamentaçãoEm análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. A apelante sustenta, em síntese, que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo seu objetivo, na época, pactuar empréstimo consignado, de modo que há vício de consentimento na pactuação da operação que, por sua vez, deve ser nula. Ainda, requer a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação da apelante ao pagamento de danos morais. Pois bem.Os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) são modalidades contratuais nas quais a instituição financeira fornece ao adquirente os tradicionais serviços relacionados às operações de cartão de crédito, com a particularidade de que o pagamento das faturas é realizado por meio de descontos em folhas de pagamento.Estes não se confundem com os contratos de empréstimo consignado, que cuidam de simples contratos de mútuo bancário, em que o pagamento, da mesma forma, dá-se por meio de descontos em folha de pagamento. A Lei Federal nº 10.820/2003 regula os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, previsto no artigo 6º, parágrafo 5º-A:“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...).§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.”Em regra, os contratos dessa espécie observam as normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei 8.078/1990), já que, costumeiramente, são celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). As instituições financeiras, na celebração da modalidade contratual em análise, devem observar as normas protetivas do consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e transparência (arts. 4º e 6º do CDC), deixando claro ao adquirente quais são as características do contrato em apreço, bem como seus encargos, formas de pagamento e vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis.Não obstante, é necessária a observação às regras previstas na Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com suas sucessivas alterações:Art. 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...). 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (...). II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. No caso em apreço, em que pese a apelante alegar que não tinha ciência da modalidade contratual, de cartão de crédito com reserva de margem consignável - de modo que haveria vício de consentimento - os documentos juntados pela instituição financeira são capazes de comprovar a pactuação da operação bancária. Inicialmente, o contrato juntado ao mov. 15.3 dos autos originários, celebrado em 03.04.2023, é intitulado “Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado” - de forma que a modalidade da operação é evidente, assim como os encargos e demais características. A instituição financeira apelada também apresentou, em sede de contestação, o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, ao mov. 15.5, assinado eletronicamente e em separado pela parte por biometria facial, com a foto da face da apelante, o qual aponta a ciência da contratação de cartão de crédito com benefício consignado.O texto é claro e dispõe de todas as informações acerca do produto que está sendo contratado, no mais, do protocolo de assinatura (mov. 15.5) acima colacionado, verifica-se a data de contratação, a geolocalização da apelante no momento da assinatura, os dados do aparelho eletrônico utilizado, o cadastro da biometria facial e os aceites aos termos contratuais. Portanto, não somente a contratação como o aceite dos termos da operação são incontestes, a despeito das alegações da apelante.Portanto, conclui-se, das provas apresentadas, que houve a contratação de cartão de crédito consignado, não sendo possível reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido, tampouco o desrespeito ao princípio da informação, e, portanto, tem-se a validade do negócio jurídico celebrado.Neste sentido, a 15ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos, assim entendeu:DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ERRO. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Havendo nos autos prova suficiente da contratação e do proveito econômico da parte autora, bem como ausência de qualquer indício de vício de consentimento, deve ser ratificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da avença contratual, da indenização por danos morais e de repetição do indébito. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034566-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.06.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. TERMO DE ADESÃO PARA EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. IRRELEVÂNCIA. FATURA E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DEPÓSITO DO CRÉDITO. 3. CONTRATO DIGITAL ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. 4. INSATISFAÇÃO DA CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso do cartão de crédito. Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado.2. Havendo cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação.3. É cediço que em se tratando de contrato eletrônico bancário não haverá instrumento contratual físico assinado pelo correntista, justamente pelo fato da operação necessitar da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, as quais são suficientes para expressar a vontade do contratante, ainda que analfabeto.4. A mera insatisfação do consumidor diante da espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato. Assim, existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de indenização por danos materiais e morais.5. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar sua limitação. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.6. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054671-07.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). OPERAÇÃO EFETUADA EM PLATAFORMA DIGITAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO SOMENTE ALEGADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). PROVEITO ECONÔMICO NÃO INFIRMADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000418-75.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.04.2024) (grifos nossos)Sendo assim, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e, por consequência, declarar prejudicados os pedidos referentes à repetição do indébito em dobro, indenização por dano moral e de honorários.À luz do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a sentença.Por fim, considerando a manutenção da sentença, em observância ao Tema nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da apelada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observando a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
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