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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES – TESE NÃO ACOLHIDA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
Ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de duas Rés pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em continuidade delitiva, e artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.2.
Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã/PR, que julgou procedente a denúncia para: (i) condenar a Ré Dayane Alves Pereira pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e desobediência (art. 330 do Código Penal), na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando-lhe pena definitiva de 15 dias de detenção, 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 495 dias-multa, em regime inicial semiaberto; e (ii) condenar a Ré Daiana dos Santos pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, também em regime inicial semiaberto.3.
Ambas as Rés interpuseram recursos de apelação. Dayane alegou nulidade decorrente de invasão de domicílio sem justa causa, pleiteou absolvição quanto ao crime de desobediência e pediu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima, com fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e oferecimento de acordo de não persecução penal. Daiana, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais na residência da recorrente Dayane foi lícita, à luz da proteção constitucional à inviolabilidade de domicílio; (ii) saber se estão presentes os elementos do crime de desobediência imputado à Dayane; (iii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima, com eventual alteração do regime prisional ou substituição da pena privativa de liberdade; (iv) saber se há provas suficientes para a condenação de Daiana pelo crime de tráfico de drogas ou se seria o caso de absolvição ou desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegação de nulidade por invasão de domicílio não merece prosperar. As provas colhidas, especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, indicam que havia fundadas razões para a entrada no imóvel, em razão de denúncias anônimas reiteradas, da tentativa de fuga da acusada e do arremesso de bolsa contendo drogas. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 200.617/PR) respalda o entendimento de que tais circunstâncias autorizam o ingresso no domicílio sem mandado judicial.6. Quanto ao crime de desobediência, restou comprovado que a recorrente Dayane desobedeceu ordem legal de parada emanada pelos policiais militares, evadindo-se do local. A conduta se amolda ao tipo penal do artigo 330 do Código Penal, sendo suficientes, para tanto, os depoimentos dos agentes de segurança, em linha com entendimento consolidado na jurisprudência.7.
No tocante à dosimetria, o juiz de origem aplicou corretamente a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, considerando a expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, o que é plenamente admitido pela jurisprudência (AREsp n. 2.703.856/MG e AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP). Assim, não cabe aplicação da fração máxima de 2/3, nem alteração do regime ou substituição da pena, especialmente porque a pena definitiva supera quatro anos de reclusão.8.
O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal também não merece prosperar, tendo em vista que, à época do oferecimento da denúncia, não estavam preenchidos os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, sobretudo em razão da pena mínima do crime de tráfico e da pena final aplicada.9.
No que se refere ao recurso de Daiana, as provas são robustas e suficientes para a manutenção da condenação. Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, somados à apreensão das substâncias entorpecentes (diversidade e quantidade compatíveis com a traficância) e à confissão extrajudicial da Ré, comprovam que a droga era destinada à mercancia, afastando-se a tese de consumo pessoal.IV. DISPOSITIVO E TESE10.
Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "É lícito o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, não se configurando violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. O descumprimento de ordem legal de parada configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. As circunstâncias fáticas da apreensão, a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o depoimento em juízo dos policiais, indicando a existência de informações prévias quanto à prática de tráfico de drogas
corroboram a conclusão de que os entorpecentes eram destinados à traficância. A expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas autoriza a redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima legal, sendo igualmente incabível, em tais hipóteses, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o oferecimento de acordo de não persecução penal."Jurisprudência relevante citadaSTJ, HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021;STJ, RHC n. 200.617/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024;STJ, AREsp n. 2.703.856/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025;STJ, AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/02/2025, DJEN 26/02/2025;STJ, HC n. 529.329/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000400-97.2024.8.16.0148 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.07.2025)
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Acórdão
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1. DAIANA DOS SANTOS e DAYANE ALVES PEREIRA apelam da sentença que, nos autos 0000400-97.2024.8.16.0148, julgou procedente a denúncia, para: a) CONDENAR a ré Dayane Alves Pereira como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 71 do Código Penal (fatos 02 e 03) e artigo 330, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; b) CONDENAR a ré Daiana dos Santos como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A pena de Dayane foi fixada em 15 (quinze) dias de detenção e 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 495 dias-multa, em regime inicial semiaberto.A pena de Daiana foi fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto (mov. 316.1).Os fatos foram assim narrados na denúncia: FATO 01 No dia 24 de janeiro de 2024, por volta das 19h50min, na residência localizada a Rua Djalma de Giulli, n.o 285, Centro, na cidade de Guaraci e Comarca de Jaguapitã/PR, a denunciada DAYANE ALVES PEREIRA, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares FELIPE SANTANA SIERRA e CARLOS EDUARDO RIBEIRO uma vez que foi dada voz de abordagem, quando, então, a denunciada empreendeu fuga (Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.1; Termos de Depoimentos – movs. 1.4 a 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10; Auto de Exibição e Apreensão – movs. 1.11; Termos de Interrogatórios – movs. 1.12 a 1.16; Boletim de Ocorrência sob n.o 2024 /103287 – mov. 1.18 e Imagens – movs. 1.20 a 1.28). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data e local do fato anterior, a denunciada DAYANE ALVES PEREIRA, com consciência e vontade, trazia consigo, em uma bolsa de cor rosa, para fins de tráfico de drogas, 50 (cinquenta) porções, contendo aproximadamente 10g (dez gramas) da substância entorpecente conhecida como crack, cujo princípio ativo é o hidrocloreto de benzoilmetilecgonina, substância causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, nos termos da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.1; Termos de Depoimentos – movs. 1.4 a 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10; Auto de Exibição e Apreensão – movs. 1.11; Termos de Interrogatórios – movs. 1.12 a 1.16; Boletim de Ocorrência sob n.o 2024/103287 – mov. 1.18 e Imagens – movs. 1.20 a 1.28). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de data e local do fato anteriores, as denunciadas DAYANE ALVES PEREIRA e DAIANA DOS SANTOS, com consciência e vontade, guardavam, para fins de tráfico de drogas, em cima da prateleira da cama, 01 (uma) porção, aproximadamente 1g (um grama), da substância entorpecente conhecida como maconha, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC), além de 05 (cinco) porções, pesando aproximadamente 2g (dois gramas), da substância entorpecente conhecida como cocaína, o qual estava dentro de uma garrafa de café, e 10 (dez) pedras, pesando aproximadamente 2,1 g (dois gramas e cem miligramas) substância entorpecente conhecida como crack, cujo o princípio ativo é o hidrocloreto de benzoilmetilecgonina, substâncias causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, nos termos da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária /Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.1; Termos de Depoimentos – movs. 1.4 a 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10; Auto de Exibição e Apreensão – movs. 1.11; Termos de Interrogatórios – movs. 1.12 a 1.16; Boletim de Ocorrência sob n.o 2024/103287 – mov. 1.18 e Imagens – movs. 1.20 a 1.28). Em suas razões, DAIANA requer a absolvição pela falta de provas da traficância, alegando que apenas os depoimentos dos policiais não se mostram suficientes para tanto. Que, conforme confissão parcial da Acusada, as drogas eram destinadas ao consumo pessoal. Requer, assim, a absolvição do crime ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Pede, ainda, a fixação de honorários ao defensor dativo (mov. 337.1).Em suas razões, DAYANE requer a nulidade do feito diante da invasão de domicílio, pois o fato de a Ré ter corrido para dentro da residência não se mostra fundada razão para a entrada policial no local. No mérito, pede a absolvição do crime de desobediência diante da atipicidade da conduta, pois não ficou comprovada qual ordem legal a Acusada desobedeceu. Pede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no máximo legal (2/3), com fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público (mov. 362.1).Em contrarrazões, o Ministério Público pediu o desprovimento dos recursos (mov. 375.1).A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento dos recursos (mov. 14.1, AC).É o relatório.
RECURSO DE DAYANE: 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Pedido de nulidade - Invasão de domicílio: A Defesa de DAYANE pede a nulidade de provas em razão da invasão de domicílio, alegando que os policiais adentraram ao local sem fundadas razões para tanto.A tese improcede.Ora, “O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.” (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/03/2021)No caso, a prova oral comprova a existência de fundadas razões para a entrada dos policiais no local sem o respectivo mandado judicial.O policial militar Carlos Eduardo Ribeiro, responsável pela abordagem da Acusada, narrou em Juízo que, através de vizinhos e de usuários abordados nas redondezas, obtiveram a informação específica de que a casa de Dayane era utilizada para o tráfico de drogas. Que visualizaram a Acusada em via pública, tentaram a abordagem, mas ela correu para dentro da residência, jogando uma bolsa no terreno vizinho. Em razão de tal fato, adentraram ao local, obtendo êxito em localizar as drogas tanto na bolsa, quanto na casa (50 porções de substância análoga a crack na bolsa, 1 grama de maconha no armário, 5 buchas de cocaína em uma garrafa de café de cor branca e 10 pedras de crack na tampa de uma garrafa de água).O relato foi corroborado pelo policial Felipe Santana Sierra, que apresentou narrativa similar. Pois bem.As circunstâncias fáticas que precederam a entrada policial na residência, sem dúvidas, autorizaram a diligência, pois geraram a fundada suspeita de que, no local, ocorria a traficância (fundadas razões). Ora, para além das denúncias anônimas específicas de que o local era ponto de tráfico de drogas (de vizinhos e usuários de drogas abordados nas redondezas), a atitude da Ré ao receber voz de abordagem quando ainda estava em via pública (desobedecer ordem policial de parada, correndo para dentro da casa e dispensando uma bolsa no terreno vizinho) gerou a fundada suspeita de que estava em posse de objetos ilícitos, tendo, claramente, tentado se eximir da responsabilidade penal ao dispensar as drogas.Em situação análoga já decidiu o STJ: “No caso concreto, além de denúncias anteriores sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, os policiais observaram comportamento evasivo do recorrente ao avistá-los, sendo que empreendeu fuga para o interior da residência para se furtar da ação policial, sendo alcançado e, na contenção para realização da abordagem, veio a dispensar porção de drogas - maconha - no chão, negando-se a obedecer as ordem dos policiais, o que forneceu justa causa para a entrada dos policiais no domicílio, em constatação da flagrância do delito permanente, seguindo-se à apreensão das drogas - duas porções grandes semelhantes à cocaína (aproximadamente 200 gramas) - no interior da residência , configurando situação apta para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial. ” (RHC n. 200.617/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)Presentes, portando, fundadas razões para a entrada na residência, não há falar em nulidade.Pedido de absolvição – crime de desobediência:A Defesa não se insurge sobre a condenação ao crime de tráfico de drogas, impugnando apenas a materialidade delitiva do crime de desobediência, sustentando que sequer foi delineado qual a ordem que a Acusada descumpriu. Não procede.A ordem emanada pela autoridade policial, e descumprida pela Ré, foi devidamente identificada e comprovada nos autos, consistente em receber voz de abordagem dos policiais militares em via pública e, mesmo assim, empreender fuga para dentro da residência. Os policiais militares Carlos e Felipe narraram que, ao avistar a viatura e, mesmo com sinais de abordagem, a Ré empreendeu fuga, tendo sido contida pelos policiais posteriormente. Como se sabe, o depoimento dos policiais, harmônico e congruente, detém alto valor probatório e pode, sim, respaldar a condenação, ainda mais quando inexiste qualquer indicativo de que tenham interesse em prejudicar a Acusada. Desse modo, tendo a conduta se amoldado perfeitamente ao crime do artigo 330 do Código Penal, afasta-se o pedido de absolvição.Dosimetria penal:A Defesa pede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no máximo legal (2/3), com fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público.O pedido não procede.O juiz aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 em razão da “expressividade da droga apreendida, além da diversidade das substâncias, as quais indicam alto poder lesivo”, fundamentação idônea a respaldar a escolha da fração de diminuição.O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a valoração da quantidade e da natureza das drogas apreendidas é fundamento idôneo e suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal ou para a modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não há, portanto, preponderância rígida entre as fases da dosimetria quanto à consideração da quantidade e natureza das drogas, sendo admitida a utilização desses elementos tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição, desde que fundamentada e sem incorrer em bis in idem (AREsp n. 2.703.856/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)No mesmo sentido: “ (...) na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019)” (AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)No caso, o critério utilizado pelo juiz se mostra proporcional e condizente às circunstâncias fáticas (quantidade e ampla variedade das drogas apreendidas), não havendo que se falar em modificação, considerando, inclusive, que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa (inexistência de bis in idem).Por consequência, mantida a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não há falar em fixação do regime aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a quantidade de pena aplicada (superior a 04 anos de reclusão).Do mesmo modo, incabível o ANPP no caso em específico, tal como opinou o Ministério Público em primeiro grau e a d. Procuradoria de Justiça: “(...) no momento do oferecimento da denúncia, o Ministério Público se manifestou quanto a impossibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que prejudicados os requisitos de admissibilidade para sua concessão, conforme estabelece o art. 28-A do Código de Processo Pena (mov. 49.1). No caso em tela, embora tenha sido reconhecido o tráfico privilegiado, a ré foi condenada ao cumprimento de pena superior a 4 (quatro) anos, motivo pelo qual o referido acordo não pode ser oferecido. Ademais, a peça acusatória atribuiu a ré a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), cuja pena mínima abstrata é de 05 (cinco) anos de reclusão.”O recurso da Acusada deve, portanto, ser desprovido.RECURSO DE DAIANA: 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, a Defesa de DAIANA requer a absolvição pela falta de provas da traficância, sustentando que as drogas eram destinadas ao consumo pessoal. Requer, assim, a absolvição do crime ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público imputou à Ré, em coautoria com Dayane, o fato 03 descrito na denúncia: guardar, para fins de tráfico de drogas, 01 (uma) porção, com aproximadamente 1g (um grama), de maconha, 05 (cinco) porções, pesando aproximadamente 2g (dois gramas), de cocaína e 10 (dez) pedras, pesando aproximadamente 2,1 g (dois gramas e cem miligramas) de crack.A denúncia é, de fato, procedente.É que o depoimento judicial dos policiais (inclusive corroborado pela confissão extrajudicial de DAIANE), as circunstâncias fáticas e a quantidade/variedade das substâncias entorpecentes apreendidas se mostram suficientes a comprovar a destinação comercial da droga.O policial Carlos narrou em juízo que, em revista na residência que Daiana ocupava, foi encontrado no quarto 1 grama de maconha, no armário, 5 buchas de cocaína, numa garrafa de café de cor branca e 10 pedras de crack na tampa de uma garrafa de água.O policial Felipe também narrou que foi feita revista na casa e no quarto da Daiana estava uma porção de maconha em cima da prateleira. Que tinha mais droga numa garrafa vermelha e, na tampa dessa garrafa, tinha um fundo falso e lá tinha 10 pedras de crack. Na Delegacia de Polícia, Daiana confessou que “só fazia isso” porque sua filha faltava muito na escola, a bolsa família foi cortada e estava passando por dificuldades financeiras. Que “foi pela cabeça de sua amiga” e que fez “isso” pelas crianças. Que sua amiga pediu “um favor” (guardar a droga em sua residência) e que “tomaram conta de seu quintal”, “não tendo para onde correr”. Que só “entrou nessa vida” pela sua filha e a “coisa não era boa” (mov. 1.12).A alteração da versão da Ré em juízo, negando a traficância, se mostra dissociada das demais provas dos autos e evidencia, claramente, a tentativa de se eximir da responsabilidade penal.Ora, além dos referidos depoimentos judiciais – congruentes e harmônicos – a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes, aliada à forma de acondicionamento, devidamente preparadas para venda, são suficientes a comprovação de que eram destinadas ao comércio.Inclusive, a própria tentativa de abordagem à Corré Dayane se deu em razão de denúncias específicas de que o local servia como ponto de tráfico de drogas, o que é mais um indicativo de que as substâncias não eram destinadas ao exclusivo consumo das Rés.Desse modo, comprovado que a Apelante guardava os entorpecentes em sua residência com a finalidade de traficância, é certo que praticou o crime de tráfico de drogas, não havendo falar em absolvição ou desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei 11.343/2006. A sentença condenatória, portanto, deve ser mantida.Honorários advocatícios: Diante da atuação do causídico em segundo grau (apresentação das razões de recurso em favor da Ré DAIANA) fixa-se a verba honorária em favor do Dr. Calixto Walter Faleiros, OAB/PR 88.227, no valor de R$700,00, considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional, não se olvidando, outrossim, o critério da razoabilidade, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a ser pago pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. Esta decisão vale como certidão.4. Voto, assim, no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos da fundamentação.
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