SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000400-97.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Nini Azzolini
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES – TESE NÃO ACOLHIDA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de duas Rés pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em continuidade delitiva, e artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã/PR, que julgou procedente a denúncia para: (i) condenar a Ré Dayane Alves Pereira pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e desobediência (art. 330 do Código Penal), na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando-lhe pena definitiva de 15 dias de detenção, 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 495 dias-multa, em regime inicial semiaberto; e (ii) condenar a Ré Daiana dos Santos pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, também em regime inicial semiaberto.3. Ambas as Rés interpuseram recursos de apelação. Dayane alegou nulidade decorrente de invasão de domicílio sem justa causa, pleiteou absolvição quanto ao crime de desobediência e pediu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima, com fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e oferecimento de acordo de não persecução penal. Daiana, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais na residência da recorrente Dayane foi lícita, à luz da proteção constitucional à inviolabilidade de domicílio; (ii) saber se estão presentes os elementos do crime de desobediência imputado à Dayane; (iii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima, com eventual alteração do regime prisional ou substituição da pena privativa de liberdade; (iv) saber se há provas suficientes para a condenação de Daiana pelo crime de tráfico de drogas ou se seria o caso de absolvição ou desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegação de nulidade por invasão de domicílio não merece prosperar. As provas colhidas, especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, indicam que havia fundadas razões para a entrada no imóvel, em razão de denúncias anônimas reiteradas, da tentativa de fuga da acusada e do arremesso de bolsa contendo drogas. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 200.617/PR) respalda o entendimento de que tais circunstâncias autorizam o ingresso no domicílio sem mandado judicial.6. Quanto ao crime de desobediência, restou comprovado que a recorrente Dayane desobedeceu ordem legal de parada emanada pelos policiais militares, evadindo-se do local. A conduta se amolda ao tipo penal do artigo 330 do Código Penal, sendo suficientes, para tanto, os depoimentos dos agentes de segurança, em linha com entendimento consolidado na jurisprudência.7. No tocante à dosimetria, o juiz de origem aplicou corretamente a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, considerando a expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, o que é plenamente admitido pela jurisprudência (AREsp n. 2.703.856/MG e AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP). Assim, não cabe aplicação da fração máxima de 2/3, nem alteração do regime ou substituição da pena, especialmente porque a pena definitiva supera quatro anos de reclusão.8. O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal também não merece prosperar, tendo em vista que, à época do oferecimento da denúncia, não estavam preenchidos os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, sobretudo em razão da pena mínima do crime de tráfico e da pena final aplicada.9. No que se refere ao recurso de Daiana, as provas são robustas e suficientes para a manutenção da condenação. Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, somados à apreensão das substâncias entorpecentes (diversidade e quantidade compatíveis com a traficância) e à confissão extrajudicial da Ré, comprovam que a droga era destinada à mercancia, afastando-se a tese de consumo pessoal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "É lícito o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, não se configurando violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. O descumprimento de ordem legal de parada configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. As circunstâncias fáticas da apreensão, a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o depoimento em juízo dos policiais, indicando a existência de informações prévias quanto à prática de tráfico de drogas corroboram a conclusão de que os entorpecentes eram destinados à traficância. A expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas autoriza a redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima legal, sendo igualmente incabível, em tais hipóteses, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o oferecimento de acordo de não persecução penal."Jurisprudência relevante citadaSTJ, HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021;STJ, RHC n. 200.617/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024;STJ, AREsp n. 2.703.856/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025;STJ, AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/02/2025, DJEN 26/02/2025;STJ, HC n. 529.329/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.