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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adelson Venâncio (mov. 1.1/TJPR) em face do acordão acostado no mov. 29.1/TJPR, prolatado pelo colegiado da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na extensão remanescente, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Adelson Venâncio, mantendo sua condenação por infração ao artigo 150, §1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade e ao pagamento à vítima de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), relativo a um salário mínimo nacional, como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.Sustentou o embargante que acórdão prolatado é omisso, visto que deixou de arbitrar honorários advocatícios ao defensor nomeado pela apresentação das razões do recurso de apelação criminal perante esta instância recursal (mov. 171.1).Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada e fixada a verba honorária.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Todavia, no tocante às alegações trazidas pelo embargante, verifico que razão não lhe assiste. Explico.Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado.b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’);d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). Do exame minucioso das razões recursais apresentadas (mov. 171.1), constata-se que não houve pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pela defensora dativa, Dr.ª Soraya Rosa (OAB/PR nº 77.951). Diante da inexistência de requerimento de fixação de verba remuneratória nas razões recursais, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado.Todavia, esta c. Câmara Criminal vem admitindo a possibilidade de fixação ex officio de honorários ao defensor nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, quanto ausente pedido expresso formulado. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. VALOR ARBITRADO, DE OFÍCIO, SEGUNDO RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019- PGE/SEFA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, DE OFÍCIO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0027985-20.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.12.2024) – Destaquei. Dessa feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ 700,00 (setecentos reais) para a Dr.ª Soraya Rosa (OAB/PR nº 77.951), advogada nomeada em primeiro grau para a promoção da defesa do embargante Adelson Venâncio. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com a fixação ex officio honorários advocatícios, servindo o presente acórdão como certidão de honorários à defensora dativa, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023.
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