SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001393-32.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Everton Galvão visando a reforma de decisão que determinou a regressão cautelar para o regime fechado, em decorrência da prática de novo delito e da decretação de prisão preventiva do sentenciado em outros autos. 1.2. O agravante sustenta que a regressão de regime em decorrência da prática de falta grave não prescinde da realização de audiência de justificação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de regressão cautelar do regime prisional, homologação de falta grave e alteração da data-base para progressão de regime, em decorrência da prisão preventiva pela prática de novo crime durante a execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cometimento de novo crime pelo apenado caracteriza falta grave, conforme os arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal. 3.2. A análise da falta grave não depende do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 3.3. O cometimento de novo crime pelo apenado, como no presente caso, por si só, possibilita a regressão cautelar do regime prisional. 3.4. Para a homologação da falta grave pela prática de novo crime doloso e a alteração de data-base para progressão de regime é necessário que seja realizada previamente audiência de justificação, garantindo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a realização de audiência de justificação para apuração da falta grave, antes da análise definitiva sobre a possibilidade de sua homologação e alteração da data-base para progressão de regime prisional. 4.2. Tese de julgamento: “A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, permitindo a regressão cautelar do regime prisional, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a realização de audiência de justificação para a homologação da falta grave e a alteração da data-base para progressão de regime”. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, caput, 59, 118, I e § 2º, 146-C, parágrafo único, I, e 146-D, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral 758. STJ, Súmula 526. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.703.504/RO, Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, J. 22.05.2018. STJ, AgRg no HC 591.159/SP, Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, J. 01.09.2020. TJPR, 4ª C.Crim., 4003967-62.2024.8.16.4321, Rel.: Des.ª Maria Lucia de Paula Espindola, J. 03.02.2025. TJPR, 4ª C.Crim., 4001281-69.2024.8.16.0030, Rel.: Des. Subst. Lourival Pedro Chemim, J. 27.01.2025. TJPR, 5ª C.Crim., 4000014-49.2023.8.16.0175, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, J. 21.08.2023. TJPR, 5ª C.Crim., 4003905-22.2024.8.16.4321, Rel. Des.ª Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, J. 01.02.2025. TJPR, 5ª C.Crim., 4000555-92.2024.8.16.0031, Rel. Des. Ruy A. Henriques, J. 16.09.2024.