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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Everton Galvão visando a reforma de decisão que determinou a regressão cautelar para o regime fechado, em decorrência da prática de novo delito e da decretação de prisão preventiva do sentenciado em outros autos.
1.2. O agravante sustenta que a regressão de regime em decorrência da prática de falta grave não prescinde da realização de audiência de justificação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de regressão cautelar do regime prisional, homologação de falta grave e alteração da data-base para progressão de regime, em decorrência da prisão preventiva pela prática de novo crime durante a execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O cometimento de novo crime pelo apenado caracteriza falta grave, conforme os arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal.
3.2. A análise da falta grave não depende do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
3.3. O cometimento de novo crime pelo apenado, como no presente caso, por si só, possibilita a regressão cautelar do regime prisional.
3.4. Para a homologação da falta grave pela prática de novo crime doloso e a alteração de data-base para progressão de regime é necessário que seja realizada previamente audiência de justificação, garantindo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a realização de audiência de justificação para apuração da falta grave, antes da análise definitiva sobre a possibilidade de sua homologação e alteração da data-base para progressão de regime prisional.
4.2. Tese de julgamento: “A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, permitindo a regressão cautelar do regime prisional, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a realização de audiência de justificação para a homologação da falta grave e a alteração da data-base para progressão de regime”.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 52, caput, 59, 118, I e § 2º, 146-C, parágrafo único, I, e 146-D, II.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema de Repercussão Geral 758.
STJ, Súmula 526.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.703.504/RO, Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, J. 22.05.2018.
STJ, AgRg no HC 591.159/SP, Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, J. 01.09.2020.
TJPR, 4ª C.Crim., 4003967-62.2024.8.16.4321, Rel.: Des.ª Maria Lucia de Paula Espindola, J. 03.02.2025.
TJPR, 4ª C.Crim., 4001281-69.2024.8.16.0030, Rel.: Des. Subst. Lourival Pedro Chemim, J. 27.01.2025.
TJPR, 5ª C.Crim., 4000014-49.2023.8.16.0175, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, J. 21.08.2023.
TJPR, 5ª C.Crim., 4003905-22.2024.8.16.4321, Rel. Des.ª Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, J. 01.02.2025.
TJPR, 5ª C.Crim., 4000555-92.2024.8.16.0031, Rel. Des. Ruy A. Henriques, J. 16.09.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001393-32.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Everton Galvão diante da decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 0017002-22.2011.8.16.0019, que o regrediu cautelarmente ao regime fechado, em virtude da notícia da prática de novo delito e da decretação da prisão preventiva em outros autos, alterou a data-base para progressão de regime e consignou ser necessário aguardar eventual prolação de sentença condenatória para a homologação definitiva da falta grave (mov. 215.1 – SEEU). Inconformada, a Defesa requer a reforma da decisão, para que seja revogada a regressão cautelar de regime, argumentando que tal medida, assim como a homologação da falta grave, deve ser precedida de audiência de justificação, a fim de permitir ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa (mov. 227.1 – SEEU). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do agravo, apenas para o fim de determinar a realização de audiência de justificação (mov. 234.1 – SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 237.1 – SEEU). Intimada, a douta Procuradoria de Justiça (mov. 14.1-TJ) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Em análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecido.
Mérito Pelo que se depreende dos autos, o agravante foi condenado a penas que totalizam 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de privação de liberdade. O apenado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, quando foi preso em flagrante delito, no dia 13.02.2025, pela prática, em tese, do crime disposto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e teve decretada a sua prisão preventiva (mov. 204 – SEEU). O Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação, para análise quanto à prática de falta grave no curso da execução penal (mov. 207.1 – SEEU). A Defesa, no mesmo sentido, manifestou-se, ainda, pela aplicação de sanção menos gravosa do que a regressão de regime (mov. 213.1 – SEEU). Ao analisar o feito, o Juízo de Execução entendeu por bem regredir cautelarmente o sentenciado para o regime fechado e determinar a alteração da data-base para a progressão de regime, sem, contudo, designar audiência de justificação, sob os seguintes fundamentos (mov. 215.1 – SEEU):
“1. Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão cautelar da pessoa sentenciada (autos n. 0001186-79.2025.8.16.0028), determino a regressão cautelar ao regime fechado, com base no artigo 118 da LEP, tendo em vista que a prisão preventiva é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual – semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Oficie-se ao Juízo do novo delito para que: a) informe, imediatamente, eventual revogação da prisão cautelar decretada; b) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia; c) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória. No mais, aguarda-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave, ou de informações processuais que possam justificar a revogação da regressão cautelar de regime. 2. Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. Nesse sentido, já fixou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se trata de uma opção do magistrado: (...) 3. Assim, determino apenas que se altere, cautelarmente, a data-base para a data da última prisão, em observância ao entendimento do Tribunal de Justiça, até a apuração definitiva da falta grave. (...)”.
A Defesa visa reformar esta decisão para que seja revogada a regressão cautelar ou, subsidiariamente, determinada a realização de audiência de justificação, a fim de que possa exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à apuração da prática de falta grave e suas consequências jurídicas. Pois bem. Conforme disposto na Lei de Execução Penal, a prática de fato previsto como crime doloso, por si só, constitui falta grave, o que enseja a regressão do regime prisional. Veja:
“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (...). Art. 118.A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...) II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave”.
O reconhecimento da falta grave, em caso de cometimento de novo delito, independe da existência de decisão condenatória transitada em julgado, conforme dispõe a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça: “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (Destaques acrescidos). Ademais, a mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.703.504/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018). Em outras palavras, o cometimento de novo crime pelo apenado, como no presente caso, por si só, possibilita o reconhecimento da falta grave e, por consequência, a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a necessidade de sua oitiva prévia, não havendo falar em violação à ampla defesa ou à presunção de inocência. Isso porque, mesmo após ser instruído sobre os cuidados e deveres a serem observados, o agravado, pelo que consta dos autos, não agiu de acordo com as orientações, praticando, em tese, um novo delito, demonstrando a sua ausência de responsabilidade e o seu descaso com o efetivo cumprimento da reprimenda imposta. Sobre o tema, “É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo (AgRg nos EDcl no HC n. 526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16 /3/2020), e de que não há constrangimento ilegal na determinação do juízo da execução de regressão cautelar de regime sem que tenha havido condenação definitiva pela prática de novo fato delituoso (AgRg no HC n. 518.567/TO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10 /2019), não encontrando respaldo a tese do agravante de que a regressão estaria atrelada à prévia cominação de pena no novo processo.” (AgRg no HC 591.159/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Não destoa o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE, CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO, E MANTEVE O REEDUCANDO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO PARA QUE SEJA DETERMINADA A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O FECHADO. ACOLHIMENTO. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ARTIGOS 52, 118, I, DA LEI N. 7.210/1984. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR QUE DEVE SER AFASTADA, EX OFFICIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003967-62.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA- J. 03.02.2025) (Destaques acrescidos). RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS SEVERA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, § 2º, DA LEI 7.210/1984. POSSIBILIDADE DA REGRESSÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que regrediu cautelarmente o regime do sentenciado, revogando o incidente de regime semiaberto harmonizado, em razão da finalização da bateria da tornozeleira eletrônica, impossibilitando seu monitoramento. (...) III. Razões de decidir 3. O sentenciado cometeu falta grave ao não carregar a bateria da tornozeleira eletrônica, impossibilitando seu monitoramento. 4. A jurisprudência estabelece que a violação do perímetro de monitoramento configura falta disciplinar de natureza grave, autorizando a regressão cautelar do regime. 5. A regressão cautelar não exige a oitiva prévia do condenado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001281-69.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 27.01.2025) (Destaques acrescidos).
Desse modo, mantém-se a regressão cautelar determinada pelo Juízo a quo, posto que a medida não exige a prévia oitiva do sentenciado, tampouco o aguardo de sentença condenatória transitada em julgado para a imposição de sanções cautelares pela prática de falta grave. Noutro giro, no que tange ao pedido de realização de audiência de justificação, a pretensão defensiva, endossada pelo Ministério Público em primeiro e segundo graus, merece ser acolhida. Para a homologação da falta grave pela prática de novo crime doloso, com a alteração de data-base para progressão de regime, é imprescindível a realização prévia de audiência de justificação, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa do apenado (arts. 59 e 118, § 2°, da LEP), bem como possibilitada ao Juízo de Execução a análise das circunstâncias do ilícito penal, conferindo, dessa forma, respaldo à decisão homologatória ou não da suposta falta disciplinar praticada. Ademais, como já mencionado, a homologação da falta grave consistente na prática de crime doloso e a imposição definitiva das sanções correspondentes, como a alteração da data-base para alcance de direitos executórios e a regressão de regime, independe do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória pelo ilícito praticado, sendo certo que, em caso de absolvição ou arquivamento do processo criminal respectivo, as providências adotadas em sede executória comportam reavaliação. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao fixar o Tema de Repercussão Geral 758, no julgamento do Recurso Extraordinário 776.823/RS:
“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (Destaques acrescidos).
Em consonância se posiciona esta Corte de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO MOLDE SEMIABERTO, ANTE A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO– PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE REGRESSÃO (E PRORROGAÇÃO DA ANÁLISE DA FALTA PARA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL), POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVIDÊNCIA AMPARADA NA LEI (ARTS. 52 E 118, I E § 2º, DA LEP) E NA JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 526 DO STJ E TEMAS 758 E 941 DO STF) – SUFICIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA COM A OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS REF. AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DESNECESSIDADE DE PAD – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA E CONFIRMADA EM ACÓRDÃO, NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL DEFLAGRADOS COM OS FATOS QUE DERAM ENSEJO À HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000014-49.2023.8.16.0175 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS- J. 21.08.2023) (Destaques acrescidos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE E NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução interposto em face de decisão que homologou liminarmente a falta grave cometida pelo apenado, caracterizada pela prática de novo fato definido como crime doloso, e deixou de determinar a regressão cautelar ao regime prisional fechado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão demandam as seguintes definições: se é cabível a homologação liminar da falta grave cometida pelo apenado e se deve ser designada audiência de justificativa antes de qualquer decisão sobre a infração disciplinar. III. Razões de decidir 3. A homologação liminar da falta grave não possui previsão legal e não assegura o contraditório e a ampla defesa ao apenado. 4. É imprescindível a designação de audiência de justificativa antes do reconhecimento da infração disciplinar, conforme o artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido, para afastar a homologação liminar da falta grave e determinar a realização de audiência de justificativa. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003905-22.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 01.02.2025) (Destaques acrescidos). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO E A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, POSTERGOU A ANÁLISE DA FALTA GRAVE E RESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENDIDA REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO – ACOLHIMENTO - COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E ACARRETA REGRESSÃO DE REGIME - ART. 118, INCISO I, DA LEI Nº 7.210/84 - PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE AO NOVO DELITO - ENTENDIMENTO PACÍFICO - SÚMULA 526 DO STJ - POR OUTRO LADO, NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - OITIVA DO RÉU INDISPENSÁVEL- EXEGESE DO ART. 118, I, § 2° DA LEP – DESIGNAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000555-92.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 16.09.2024) (Destaques acrescidos).
Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, apenas para o fim de determinar a realização de audiência de justificação para apuração da falta grave antes da análise definitiva sobre a possibilidade de sua homologação e alteração da data-base para progressão de regime prisional. Por fim, considerando que a douta Promotoria de Justiça também manejou recurso em face da mesma decisão, requerendo a realização de audiência de justificação (mov. 232.1 – SEEU), impõe-se, desde logo, declarar prejudicada a pretensão do Parquet, eis que já atendida com o desfecho proposto neste voto.
CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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