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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0006822-98.2020.8.16.0190, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 53.1):3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06 /2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias.Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 64.1), alegando, em síntese, que:a) o feito não se enquadra no tema 1184 do STF;b) não se trata de Execução Fiscal de baixo valor a luz da lei municipal pertinente;c) também não pode ser aplicado o Tema no caso em tela, em razão da decisão proferida pelo STF ainda não ter sido publicada, considerando a possibilidade de interposição de novos embargos de declaração;d) prevalecem os precedentes estabelecidos anteriormente pelo órgão especial do TJPR, Súmula n. 452 do STJ e o firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109);e) por respeito aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da confiança, com a mudança de entendimento jurisprudencial, devem ser estabelecidas regras de transição, evitando o efeito surpresa e prejuízos a interesses gerais, especialmente quando diante de interesse público;f) deve-se levar em conta que a alteração de entendimento fixado pelo STF ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal em tela.Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito, por não ser aplicável ao caso o Tema 1184 do STF. Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Maringá ajuizou a presente Execução Fiscal em 05.11.2020, requerendo o pagamento do valor de R$ 7.696,59 (sete mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), relativo ao não recolhimento de tributos no exercício de 2016 a 2019 (mov. 1.1).O Magistrado singular determinou a citação do Executado, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 7.1). Em 15.02.2021, o AR retornou negativo (mov. 10.1).Em 10.05.2023, o Executado compareceu espontaneamente aos autos (mov. 40.1).Após, o Magistrado singular determinou que, no prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública se manifestasse sobre a ausência de direito de agir, com base na aplicabilidade do Tema 1184 do STF e considerando a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, bem como a advertiu de comprovar a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ainda, facultou-lhe pleitear, se assim entendesse necessário, pela suspensão do processo para tanto (mov. 48.1).Em 29.07.2024, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual, pautada no Tema 1184 do STF e nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov.531).Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso de Apelação Civil (mov. 56.1), sustentando, em síntese, que o Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis ao presente caso.Pois bem.Recentemente o Supremo Tribunal de Federal por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, veja-se:Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.Tem-se da leitura do artigo 1º, §1º, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”.Contudo, o artigo 1º, § 5º, da referida resolução, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação do § 1º, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Com o intuito de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Tema 1184 do STJ e da Resolução nº 547/CNJ, foram editados pelos Desembargadores Integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alguns enunciados, e sobre a discussão em tela, destaco o seguinte:8. Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ.Da análise dos autos, observa-se que o Magistrado singular deixou de determinar a intimação do Exequente para se manifestar acerca do disposto no art. 1º, § 5º da Resolução nº 547.Ou seja, não foi oportunizado ao Exequente demonstrar a possibilidade de localização de bens penhoráveis no prazo de 90 (noventa) dias, conforme prevê a referida resolução.Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem, para que seja oportunizado ao Exequente manifestação prévia acerca do disposto no § 5º, do art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.III.VOTOEm conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, para o fim de cassar a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.IV. DISPOSITIVO
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