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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ivan Vargas Rebobinadora contra a decisão monocrática proferida ao mov. 11.1 dos autos do agravo de instrumento n. 0021046-53.2025.8.16.0000 AI, que antecipou os efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão dada ao mov. 31.1 dos autos n. 0001143-27.2024.8.16.0110 e manter o Agravante na posse da máquina sub judice, na condição de depositário, até o julgamento dos embargos de terceiro 0001143-27.2024.8.16.0110. Alega o Agravante, em síntese, que: a) “não resta comprovada a posse do Agravado, conforme exige tal artigo, vez que para concessão das tutelas de urgências almejada pelo Agravado, se afigura necessária a regular e válida instrução processual, a fim de se verificar a veracidade dos fatos narrados pelo Agravado”; b) “a situação fática é controversa no que tange também os pagamentos, demandando, novamente, de instrução probatória mais aprofundada”; c) “não há risco de dano irreversível em o maquinário estar em posse deste Agravante até deslinde do feito, já que o Agravante, conforme decisão de primeiro grau, deve abster-se de quaisquer atos que impliquem no desfazimento ou deterioração do referido maquinário, e assim, não estando presentes e preenchidos os requisitos do artigo 678 do CPC”; d) há indícios de má-fé do Agravado. Concluindo, pugna pelo provimento do agravo interno.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, que tem amparo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo legal. Inicialmente, cumpre esclarecer que esse tipo de recurso não se destina à resolução das questões postas no recurso principal, mas apenas a submeter ao Colegiado a atuação isolada do Relator. Portanto, não cabe dizer, nesta sede, se a teses formuladas no agravo de instrumento merecem ou não acolhimento, mas apenas se, em juízo provisório, podia ser reconhecida a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a relevância dos argumentos apresentados e a necessidade de concessão da medida para o fim de evitar perecimento de direito.E, passando-se as coisas assim, a decisão monocrática não merece reforma. Por ela, a propósito, ficou assentado haver probabilidade de provimento do recurso interposto por Gelson Zeni, que objetiva ser mantido na posse da escavadeira hidráulica marca Catterpillar, modelo 320DL, motor série D7A02480, n. de série CAT0320DCNBT00559, cor amarela, à diesel, ano 2014, cuja busca, apreensão e entrega ao Agravado o Juízo de 1º grau determinou, em razão de por ele ser postulada a resolução por inadimplemento de contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado com J. B. Terraplanagem Ltda. Restou consignado que Gelson Zeni, ora Agravado, por força da tradição embasada em contrato de compra e venda, adquiriu o domínio da máquina (Código Civil, artigo 1.221), tornando-se, também, possuidor dela, tanto que, meses depois, consoante o documento de mov. 1.8 dos autos de embargos de terceiro, fez o desdobramento da posse, outorgando a direta ao locatário Clóvis Censi e mantendo a indireta (C.Civ., art. 1.197).Constou então que, por força de contrato de compra e venda e da tradição que a ele se seguiu, o Agravado tornou-se proprietário da máquina escavadeira hidráulica, não podendo, salvo demonstração de que agiu de má-fé ao adquiri-la, ser atingido pelos efeitos da desconstituição de outra compra e venda precedente, celebrada entre o Ivan Vargas Rebobinadora e J. B. Terraplanagem Ltda.Concluiu-se, em análise sumária, que o requisito elencado pelo art. 678 do Código de Processo Civil foi preenchido, qual seja, a prova suficiente da posse do maquinário por Gelson Zeni, garantindo-lhe, liminarmente, a proteção possessória postulada. Com relação à má-fé alegada pelo Agravante, tem-se a compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021), de modo que não há que se falar em qualquer irregularidade na decisão ao decidir com base na presunção da boa-fé e determinar que a apuração do elemento volitivo ocorra após a instrução processual. Por fim, com relação aos possíveis danos irreversíveis decorrentes da suspensão da decisão, houve a cautela recomendada ao determinar a prestação, por Gelson Zeni, de caução real ou fidejussória, de modo a assegurar os possíveis prejuízos que o Agravado sofra indevidamente, caso, ao final, se revele indevida a concessão da medida. Como se vê, a decisão agravada foi clara ao apontar que, numa análise sumária do caso, foram preenchidos os requisitos do artigo 678 do CPC, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão dada ao mov. 31.1 dos autos n. 0001143-27.2024.8.16.0110 e mantendo o Gelson Zeni na posse da máquina sub judice, na condição de depositário, até o julgamento dos embargos de terceiro 0001143-27.2024.8.16.0110. O Agravante, nesta linha, não demonstrou haver falta de simetria entre o que foi decidido pelo Relator e o que se passou no processo, limitando-se a rediscutir o mérito do processo.Nesse contexto, não há que se falar em retratação ou reforma da decisão então proferida, pois, como dito anteriormente, o agravo interno não se presta a dizer se a teses formuladas no apelo merecem ou não acolhimento, mas apenas se, em juízo provisório, podia ser reconhecida a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
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