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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A contra a sentença de movimento 152.1, que, em Execução de Título Extrajudicial nº 0002534-09.2017.8.16.0095, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Deixou de condenar as partes em honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, com fundamento no art. 921, §5º do CPC. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação (mov. 253.1), por meio da qual sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, sob a justificativa de que diligenciou no feito para indicar bens à penhora, não havendo inércia do credor.Alega que a Lei nº 14.195 de 2021 possui vigência imediata e não pode alcançar atos processuais já praticados e modificar seus efeitos. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente, de modo que a execução possa ter sua tramitação retomada, com as medidas necessários para a localização de bens em nome do apelado. Subsidiariamente, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e custas processuais, para que sejam integralmente suportadas pelas apeladas.Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível. Em seguida, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de rigor o conhecimento do recurso.Prefacialmente, entendo que é possível o julgamento do mérito recursal, pois, não obstante ausente a intimação de Luiz Alcione Cosmos, o apelado não possui advogados constituídos no corpo dos autos recursais.Neste sentido, oportuno trazer a colação o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM CASO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REVELIA DA PARTE RÉ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PELA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – PARTE QUE, MESMO APÓS CITADA, NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA AOS ARTS. 345 E 346 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (destaquei) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011613-93.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.08.2023)Cinge-se que a discussão reside acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. Pois bem. A prescrição intercorrente é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixa de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da desídia do titular da ação.Com relação à matéria em análise o Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, que, por maioria de votos, fixou as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018).Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 em 16 de março de 2016, quando o executado não possuísse bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução, pelo prazo de um ano e decorrido este, sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo da prescrição intercorrente, confira-se a redação original: Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...) §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Neste caso, somente a efetiva penhora de bens interrompe a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (destaquei) (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (destaquei) (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).Nesse sentido, é o entendimento da 16ª Câmara Cível:Direito civil. Apelação cível. execução de título extrajudicial. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Notas promissórias. Prazo prescricional de 03 (três) anos. Ausência de diligências frutíferas durante os prazos de suspensão e prescrição. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação visando à anulação da sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória.II. Questão em discussão2.1. Discute-se se as diligências realizadas são suficientes e se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente III. Razões de decidir3.1. Consta que a exequente realizou diversas diligências, como buscas via Renajud, Sisbajud e Infojud, além de tentativas de penhora, porém todas infrutíferas.3.2. A execução foi suspensa por falta de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, sendo que, após o término da suspensão de um ano, o prazo prescricional voltou a correr.3.3. A constrição de valores considerados impenhoráveis não tem o condão de interromper o prazo prescricional, que continuou a transcorrer.3.4. A sentença de prescrição intercorrente está amparada pelo entendimento do STJ, especialmente no IAC nº 1.604.412, que estabelece a necessidade de atos expropriatórios efetivos para interromper a prescrição.IV. Dispositivo e tese4.1. Sentença mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005842-10.2012.8.16.0069 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.09.2023. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012692-25.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.10.2024).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO RECURSAL DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NA BUSCA DE BENS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002246-20.2006.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024).Ocorre que em 27/08/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021 que alterou a redação do art. 921, inciso III, §4º do CPC, cujo termo inicial da prescrição passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e, por consequência, sua interrupção ocorre somente quando alguma diligência for positiva, confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Destaque-se que a nova redação do dispositivo indicado, por força do artigo 14 do Código de Processo Civil, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. Ou seja, para determinar a vigência da nova lei, no tocante a alteração do art. 921 do CPC devem ser analisados os atos processuais, existindo três cenários possíveis: a) não incidência da nova redação para os prazos prescricionais iniciados antes de 27/08/2021; b) não incidência da Lei nº 14.195/2021 para o processo que encontra-se suspenso, cujo prazo começa a correr somente após o término da suspensão; e c) para os atos processuais praticados após 27/08/2021, deve incidir os termos do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/2021 a partir da próxima tentativa frustrada de citação ou localização do bem.Além disso, destaca-se que de acordo com a súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desta maneira, tratando-se o caso concreto de uma execução que tem como objeto duplicata, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, consoante o art. 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/1968: Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título.”Nesse sentido, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO §4º, DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. MARCO TEMPORAL FIXADO EM 26/08/2021. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO DE TRÊS ANOS (ART. 18, DA LEI N.º 6.458/77). INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001693-29.2001.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE – DUPLICATA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 STF – PRAZO TRIENAL –CASO CONCRETO – EXECUÇÃO GARANTIDA – CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS DURANTE A REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC – TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE EFETIVA SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO -PEDIDO/ DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. 2.2. ATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC, ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021 – ART. 921, §4-A, DO CPC – APLICABILIDADE APENAS APÓS A DATA DE VIGÊNCIA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022. STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040036-80.2011.8.16.0001 - Curitiba Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA. J. 09.12.2024). TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013732-27.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.07.2023. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000841-65.2008.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.03.2025)PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DUPLICATA E NOTA PROMISSÓRIA (ART. 206, §3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL, ART. 18 DA LEI Nº 5.474/68 E ART. 70 DO DECRETO nº 57.663/66). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE PENHORA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS E DE VALORES VIA SISBAJUD. EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS QUE OBSTA O TRANSCURSO DO PRAZO INICIADO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000825-93.2007.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024)Estabelecidas tais premissas, passa-se a análise do caso concreto sob a redação original do artigo 921 do CPC. Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial proposta por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas, em face de Luiz Alcione Cosmos, em razão do inadimplemento de dívida representada em duplicata. Devidamente citado o executado, no mov. 22.1, iniciaram-se as buscas para localizar bens passiveis de penhora, as quais restaram infrutíferas.Foram realizadas busca por bens pelos sistemas Sisbajud (mov.59.1), Renajud (movimentos 69.1 e 123), Infojud (movimentos 93.1 e 110.1), assim como foi realizada a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no mov. 138.1. Na sequência a exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 147.1). Em resposta (mov. 150.1), a exequente alegou que sempre se manteve diligente ao longo do processo não chegando a decorrer o prazo prescricional. Sobreveio, no mov. 152.1, a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, da detida análise dos autos, não houve a efetiva determinação de suspensão da execução nos termos da redação original do art. 921, inciso III, §1º do CPC/2015, de modo que não há que se cogitar no início do prazo prescricional, para os autos praticados durante a vigência da redação original do art.921, §1° e §2º do CPC/2015. Isto porque, esta exigia a suspensão do curso dos atos por ausência de bens do devedor para que tenha início o prazo prescricional. Após o término desse prazo, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a correr (art. 921, § 4º, redação original).Sobre o tema, já entendeu esta Câmara: Execução. confissão de dívida. prescrição intercorrente. não ocorrência. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de afastar a prescrição intercorrente declarada na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Prescrição intercorrente. Nesse caso, termo inicial da prescrição intercorrente que ocorre após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. Inexistência de suspensão do processo e, por conseguinte, de prescrição intercorrente. No mais, impossibilidade de retroação da norma processual do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que considera como termo inicial da prescrição intercorrente a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.” Sentença cassada.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível provida.Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição intercorrente declarada sobre fatos da égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do art. 921, ocorre após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados. Inexistência de suspensão do processo e, por conseguinte, de prescrição intercorrente. Impossibilidade de retroação da norma processual do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que considera como termo inicial da prescrição intercorrente a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.”. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 921, § 1º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040036-80.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024)Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente pelos atos praticados durante a redação original do art.921, §1° e §2º do CPC/2015. Todavia, quanto aos atos processuais praticados quando em vigor a nova redação do art. 921 do CPC, alterada pela Lei nº 14.195/2021, entendo que restou configurada a prescrição intercorrente Conforme anteriormente exposto, a Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, o qual passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e, por consequência, sua interrupção ocorre somente quando alguma diligência for positiva.Ao analisar os autos, verifica-se que a primeira diligência infrutífera sob a vigência da nova lei ocorreu em 02/09/2021 (mov.61.1), ante a ausência de bens localizado pelo sistema Sisbajud, sobre a qual exequente tomou conhecimento em 14/09/2021 (mov. 63.1), ao manifestar-se nos autos sobre a revogação do mandato anteriomente conferido a seus procuradores. Além disso, no mov. 68.1, em 20/12/2021 a recorrente foi clara ao reconhecer a tentativa infrutífera de penhora on-line. Nesse tocante, considerando o termo inicial como 14/09/2021 (mov. 63.1) e não realizada qualquer diligência frutífera nos autos, o termo final do prazo prescricional seria o dia 14/09/2024. Mesmo a localização do veículo Fiat/Strada Working CE de placa FBT8590, Chassi 9BD27855MD7545827 pelo sistema Renajud, no mov.69.1, posteriormente, em 11/11/2022, foi considerada pela próprio exequente como não efetiva, ante a existência de várias restrições judiciais, de forma que o crédito ora executado certamente não será quitado pelo valor da alienação, pugnando pela expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil (mov.83.1). Ou seja, há mais de 3 anos que não houve diligência frutífera apta a interromper o prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição. Além disso, cabe ressaltar que não seria aplicável ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, uma vez que o Poder Judiciário não criou dificuldades ou invalidou o seu cumprimento, cuja prescrição intercorrente ocorreu por ineficiência da pretensão executiva. Conclui-se, assim, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente confirmando-se a sentença por fundamento diverso.II. 2. Dos honorários Por fim, a apelante pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais e custas processuais, para que sejam integralmente suportadas pelo apelado.Sem razão. De acordo com o princípio da sucumbência, é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, aquele que restou vencido na demanda, conforme disposto art. 85 do CPC/15. Todavia, existem casos em que a simples observância do princípio da sucumbência é insuficiente, sendo necessário sopesar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência hão de ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito. Entretanto, a respeito dos ônus sucumbenciais, a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 alterou o teor do art. 921 do Código de Processo Civil, o qual passou a prever expressamente que a extinção do feito pela prescrição intercorrente não atribui ônus sucumbenciais às partes. Confira-se, a propósito, o atual teor do dispositivo legal em comento: Art. 921. Suspende-se a execução: (...).§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).(...).§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). A respeito da alteração do art. 921 do Código de Processo Civil, colhe-se da doutrina: “(...) o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (Destaquei) (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). “(...) a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente. Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).Considerando que a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor na data de 26 de agosto de 2021, é perfeitamente cabível sua aplicação no caso presente, em que a r. sentença que reconheceu a prescrição foi proferida já na vigência da nova normativa (em 12/02/2025).Confira-se, a propósito, o entendimento formulado pela Terceira Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (Destaquei) (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022) Esta colenda Corte de Justiça também já se pronunciou: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Diante do advento da Lei nº 14.195, de 26-8-21 (publicada no dia 27), que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, as partes ficam isentas de ônus nos casos de extinção por prescrição intercorrente. Embora não se pode olvidar que existe entendimento sobre a inconstitucionalidade formal da lei, uma vez que realizada por medida provisória, o que é vedado (62, § 1º, alínea `b´ da Constituição Federal - proibição introduzida pela Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001), inclusive existe ADI nº 7005 no STF sobre o tema, em que é relator o Min. Luís Roberto Barroso. Entretanto, no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, diante da natureza jurídica híbrida da matéria de direito processual e material, deve ser observado o marco da sentença ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais, para aplicar a isenção da condenação, conforme reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1255986/PR, de Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Em outras palavras, a isenção somente será aplicada nos casos em que a sentença for proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021 ou quando o acórdão, também proferido após tal data, reformar a sentença que rejeitou a prescrição intercorrente, acabando por entender configurada a prescrição” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000801- 14.1995.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...). APLICABILIDADE, POR OUTRO LADO, DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008166-32.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.11.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa oarbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Apelação desprovida. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001543-70.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2023).DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC, MODIFICADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021 – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – DECISÃO REFORMADA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. (...). 4. Na hipótese de extinção da ação por prescrição intercorrente não haverá ônus para as partes nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o §5º, do art. 921, do CPC, ante a aplicação imediata da nova legislação. 5. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento, desde que devidos desde a origem. 6. Recurso conhecido e provido. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048007-36.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 24.11.2022)Assim, entendo correta a sentença para afastar o ônus de sucumbência a qualquer das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.Por fim, quanto ao prequestionamento, entendo que a presente decisão enfrentou todas as teses recursais aventadas de forma clara, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, eventual interposição de recurso pelas partes. II.3. Conclusão. Logo, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
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