SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000134-27.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Indulto natalino e comutação de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino. O agravante sustentou que faz jus ao indulto natalino em relação à condenação específica, ou, subsidiariamente, à comutação de pena, enquanto o Ministério Público argumentou que o agravante não estava em cumprimento da pena, no momento da vigência do decreto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto natalino ao agravante com base no Decreto nº 11.302/2022 e, subsidiariamente, a comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023.III. Razões de decidir3. Conforme redação do artigo 11, do Decreto nº 11.302/2022, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022.4. A condenação dos autos nº 0000202-84.2021.8.12.0016 não havia sequer se iniciado em 25/12/2022.5. O Decreto nº 11.846/2023 estabelece a data de 25/12/2023 como marco temporal para a aferição dos requisitos objetivos para a comutação da pena, nos termos do seu artigo 3º. 6. A condenação do agravante nos autos nº 0000202-84.2021.8.12.0016 não havia se iniciado em 25/12/2023, o que impede a comutação de pena.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão impugnada.Tese de julgamento: É incabível a concessão de indulto natalino ou a comutação da pena se não havia sequer se iniciado o cumprimento da pena na data dos marcos temporais estabelecidos pelos Decretos Presidenciais._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, 11, p.u.; Decreto nº 11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000009-56.2023.8.16.0133, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 07.08.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000765-46.2024.8.16.0031, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o agravante não cumpriu todas as condições necessárias para a concessão do indulto ou para a comutação da pena, pois a pena ainda não tinha começado a ser cumprida nas datas exigidas pelos decretos. Portanto, a decisão anterior que negou os pedidos foi mantida.