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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Agravo em Execução interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto previsto no art. 7º E 11º, do Decreto nº 11.302/2022 e concedeu o indulto previsto no artigo 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.846/2023, declarando extinta a pena privativa de liberdade imposta nas ações penais nº 0009535-79.2012.8.24.0036 e nº 0009982-67.2012.8.24.0036 (mov. 1.5).Em suas razões recursais (mov. 1.6), o agravante sustentou, por meio de advogado constituído, que faz jus ao indulto natalino descrito no Decreto nº 11.302/2022, em relação à condenação nos autos nº 0000202-84.2021.8.12.0016, haja vista que a pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapassa cinco anos, analisada individualmente. Subsidiariamente, pleiteou a comutação de pena do Decreto nº 11.846/23. Por fim, pediu o provimento do recurso.O Ministério Público afirmou, em contrarrazões (mov. 1.7), que o início do cumprimento da pena decorrente da condenação nos autos nº 0000202-84.2021.8.12.0016 se deu em 09/07/2024 (mov. 110), não estando em cumprimento quando da vigência do Decreto nº 11.846/2023. Pleiteou, portanto, o desprovimento do recurso. O juízo a quo, em sede de retratação, manteve a decisão recorrida (mov. 1.8). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Da análise dos autos de execução penal nº 4017061-54.2020.8.16.0009 (SEEU) verifica-se que o agravante foi condenado:a) nos autos nº 0009535-79.2018.8.124.0036 pelos crimes dos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 03 anos e 08 meses de reclusãob) nos autos nº 0009982-67.2012.8.24.0036 pelos crimes do artigo 155, caput, artigo 311, caput, e artigo 157, §2º, todos do Código Penal, à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão. As penas foram unificadas, resultando em 13 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (mov. 1.2 – SEEU).Em 05/11/2014, o Juízo de Joinville/SC concedeu a progressão de regime para o regime semiaberto (mov. 1.3, fls. 28/32 - SEEU).O apenado não retornou de saída temporária, em 27/02/2015 (mov. 1.4, fl. 30 – SEEU), tendo sido preso em flagrante em 09/01/2017 na cidade de Guaíra/PR (autos nº 0000035-79.2017.8.16.0086) pela prática dos crimes previstos no artigo 297, artigo 299 e artigo 330, todos do CP (mov. 1.4, fl. 43 – SEEU). Em 23/12/2018, suspendeu-se a execução da pena, diante da prisão preventiva do apenado nos autos nº 0000035-79.2017.8.16.0086 (mov. 1.6, fl. 42 – SEEU).Foi homologada falta grave, em razão da evasão do sistema penitenciário, decretando-se a regressão para o regime fechado (mov. 1.7, fls. 36/37 – SEEU). O juízo de Joinville/SC concedeu, a partir de 28/01/2020, a progressão de regime para o regime semiaberto (mov. 1.13, fls. 31/33 – SEEU). Informou-se que em 28/02/2020 o reeducando não retornou de saída temporária (mov. 1.15, fl. 01 – SEEU). Em 10/12/2020, foi concedido ao agravante o livramento condicional (mov. 15.1 – SEEU). O agravante foi condenado nos autos nº 0000202-84.2021.8.12.0016, pela prática, em 31/08/2020, do crime do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, a uma pena privativa de liberdade de 02 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (mov. 93.1 - SEEU).A defesa pleiteou a concessão de indulto natalino em relação à condenação nos autos nº 0000202-84.2021.8.12.0016 (mov. 95.1 – SEEU).Em 03/07/2024, nos autos nº 5001686-48.2024.4.04.7017, o agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de uso de documento falso, tendo sido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva (mov. 109.1 - SEEU).O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de concessão do indulto natalino à condenação dos autos nº 0000202-84.2021.8.12.0016 com base nas disposições do Decreto nº 11.846/2023, aos seguintes argumentos (mov. 114.1 – SEEU): “No presente caso, segundo a linha do tempo detalhada do sistema SEEU, em 25/12/2022, restava ao apenado cumprir 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de pena em relação a condenação de 03 (três) anos e 08 (oito) meses, pelo artigo 157, §2º, II c.c. Art. 14, inciso II, na Ação Penal n.º 0009535-79.2012.8.24.00362, delito impeditivo nos termos do artigo 7º, II, Decreto n.º 11.302/2022.Logo, de acordo com a interpretação atual atribuída pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a concessão de indulto ao apenado, com base no artigo 11, parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.Por outro, de acordo com a linha detalhada do tempo do sistema SEEU, o apenado, condenado à pena de 2 anos e 3 meses nos autos 0000202-84.2021.8.12.0016, em 25 de dezembro de 2023, já havia cumprido 1 ano, 07 meses e 20 dias da mencionada reprimenda. Logo, preencheu os requisitos do artigo 2º, inciso I do Decreto-lei n. 11.846/2023, para ser contemplado com o indulto natalino”. Na mesma oportunidade, o Parquet requereu a regressão cautelar do sentenciado ao regime fechado, diante da sua prisão em flagrante pelo crime de uso de documento falso (autos nº 5001686-48.2024.4.04.7017) (mov. 114.1 – SEEU).Foi juntada aos autos a guia de recolhimento provisória referente à condenação do agravante nos autos nº 5001686-48.2024.4.04.7017 pela prática dos crimes dos artigos 304 e 297, ambos do CP, a uma pena privativa de liberdade de 03 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto (mov. 123.3 – SEEU). Certificou-se que o agravante se encontrava recolhido na Penitenciária Estadual de Guaíra, em decorrência do mandado de prisão expedido nos autos nº 0000202-84.2021.8.12.0016 (mov. 125.1 – SEEU). Foi realizada a unificação das penas impostas nos autos nº 0009535-79.2012.8.24.0036, 0005188-66.2013.8.24.0036, 0000202- 84.2021.8.12.0016 e 5001686-48.2024.4.04.7017, totalizando 19 anos e 20 dias de reclusão, remanescendo, porém, após a detração, a pena de 09 anos, 01 mês e 22 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (mov. 131.1 – SEEU). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de concessão de indulto, opinando pela comutação das penas atribuídas ao agravante nos autos nº 0000202-84.2021.8.12.0016, 0009535-79.2012.8.24.0036 e 0009982-67.2012.8.24.0036, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 171.1 – SEEU). Em julgamento de Apelação Criminal, a pena imposta nos autos nº 5001686-48.2024.4.04.7017, referente à condenação pelo crime de uso de documento falso, foi reduzida para 02 anos, 06 meses e 25 dias de reclusão (mov. 176 – SEEU). O juiz da execução indeferiu o pedido de indulto realizado com base no Decreto nº 11.302/2022, ao fundamento de que “não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício”. Em relação ao indulto do Decreto nº 11.846/2023, concluiu-se que a hipótese se enquadraria, apenas, no que dispõe o artigo 2º, inciso XVI, do Decreto Presidencial, que prevê o benefício para as penas que, em 25/12/2023, estivessem em livramento condicional. Assim, o juiz da execução analisou o pedido de concessão do indulto do Decreto nº 11.846/2023 exclusivamente em relação às condenações nos autos nº 0009535-79.2012.8.24.0036 e 0009982-67.2012.8.24.0036, únicas que estavam vigentes em 25/12/2023 e foram objeto de livramento condicional, nos termos do artigo 2º, inciso XVI, do Decreto.Cumpridos os requisitos, concedeu-se o indulto às penas dos autos nº 0009535-79.2012.8.24.0036 e 0009982-67.2012.8.24.0036, e, em relação às condenações supervenientes (autos nº 5001686- 48.2024.4.04.7017 e 0000202-84.2021.8.12.0016), procedeu-se à unificação das penas (mov. 177.1 – SEEU). Em face desta decisão, foi interposto o presente Agravo em Execução, por meio do qual se objetiva a concessão do indulto do Decreto nº 11.302/2022 à condenação perpetrada nos autos nº 0000202-84.2021.8.12.0016, ou, subsidiariamente, seja realizada a comutação de penas do Decreto nº 11.846/2023 (mov. 195.1 – SEEU).Pois bem. Para a análise do cabimento do indulto à condenação supramencionada, imperioso colacionar os artigos 5º e 11, do Decreto nº 11.302/2022: “Art. 5º - Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”. Ora, conforme redação do artigo 11 do Decreto Presidencial, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022; porém, a condenação dos autos nº 0000202-84.2021.8.12.0016 foi comunicada ao juízo da execução apenas em 09/07/2024 (mov. 110.2). Nesse sentido, a d. Procuradoria-Geral de Justiça concluiu: “Assim, antes da publicação do Decreto Presidencial n° 11.302/2022, o agravante cumpria somente as penas impostas nos autos de Ações Penais n° 0009982- 67.2012.8.24.0036-SC, pelo delito do art. 155, caput, artigo 311, caput, e art. 157, §2º, I e II, todos do Código Penal, sendo imposta a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão; e n° 0009535-79.2012.8.24.0036-SC, pela prática do art. 157, §2º, II c/c art. 14, caput, II, ambos do Código Penal, sendo fixada a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cujas penas dos crimes impeditivos, conforme previsão do art. 7ª, inc. I, do referido Decreto, ainda não tinham sido integralmente cumpridas até 25 de dezembro de 2022, o que afasta a concessão do indulto” (mov. 14.1). De todo modo, ainda que não se considerasse o marco temporal para a concessão do indulto do Decreto nº 11.302/2022, o agravante não faria jus ao benefício.Note-se que existem três situações possíveis envolvendo o concurso de crimes: a) Concurso entre infrações previstas no art. 5º, do Decreto nº 11.302/2022 (cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos), sendo cabível, neste caso, a regra do parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de que as penas sejam consideradas individualmente;b) Concurso entre crimes do art. 5º e do art. 7º do Decreto Presidencial (crimes aos quais não cabe a concessão de indulto), situação na qual deve ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 11, que dispõe que a benesse será concedida ao crime que possui pena máxima em abstrato não superior a cinco anos, apenas, após o cumprimento de pena pelo crime impeditivo;c) Concurso entre crimes do art. 5º (penas máximas em abstrato que não ultrapassam cinco anos) e crimes não previstos no Decreto, situação na qual caberia a aplicação da regra do caput do art. 11, segundo o qual as penas devem ser somadas ou unificadas. Na hipótese, como já foi concedido o indulto às penas cominadas ao agravante nos autos nº 0009535-79.2018.8.124.0036 e 0009982-67.2012.8.24.0036, não subsiste condenação por crime impeditivo de que trata o art. 7º do Decreto, mas existe condenação por crime cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa cinco anos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – autos nº 0000202-84.2021.8.12.0016) e por crime não previsto na mencionada legislação (uso de documento falso – autos nº 5001686-48.2024.4.04.7017), o que levaria a crer que o requisito para a concessão do indulto é a soma das penas cominadas.Veja-se que, ao passo que o caput do art. 11, do Decreto Presidencial, versa sobre a soma ou a unificação das penas cominadas concretamente em sentença, o art. 5º, do mesmo diploma, é claro ao estabelecer que a benesse será concedida com base na pena máxima em abstrato. Em verdade, as normas devem ser interpretadas de forma que uma complemente a outra.Neste viés, analisando os dispositivos, em especial, o caput do art. 11 em conjunto com o seu parágrafo único, verifica-se que a real intenção do Decreto Presidencial era de que o benefício fosse concedido, apenas, quando o apenado já tivesse cumprido a pena por crimes outros que não aqueles que possuem pena máxima em abstrato não superior a cinco anos (art. 5º), porque quando concede o indulto aos crimes que possuem pena máxima abstrata que não excede cinco anos, pouco importa a pena concreta fixada pelo julgador. Resta claro, portanto, que o critério para a concessão da benesse é a pena máxima em abstrato, cominada pelo legislador, desde que esta não supere o requisito objetivo de cinco anos e, em caso de concurso com crime impeditivo (art. 7º) ou com crime não descrito no Decreto, aplica-se, também, o disposto no art. 11, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sendo possível a concessão do indulto aos crimes que cumprem o requisito do art. 5º quando já cumprida a pena imposta ao crime impeditivo ou alheio ao Decreto Presidencial. Esta, inclusive, é a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao Decreto nº 11.302/2022, conforme informativo nº 781: “A melhor interpretação sistêmica da leitura conjunta dos arts. 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto); e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)”[1].No mesmo sentido, já concluiu esta Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO - PLEITO DE REFORMA - PROVIMENTO - CONDENAÇÃO POR CRIMES NÃO IMPEDITIVOS, COM PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS - UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE NÃO É IMPEDITIVO - ANÁLISE CONJUNTA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 11 DO Decreto nº. 11.302/2022, C/C. 111 DA LEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000009-56.2023.8.16.0133 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.08.2023). (Destaquei). No caso concreto, a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03) permite a aplicação do benefício, vez que a pena máxima em abstrato não ultrapassa cinco anos.Contudo, a pena cominada para o delito de uso de documento falso foi de 02 anos, 06 meses e 25 dias de reclusão (mov. 176), e consta no sistema SEEU, na funcionalidade “linha do tempo detalhada” que, atualmente, o agravante cumpriu, somente, 34% da pena:
Destarte, não tendo cumprido a pena do crime de uso de documento falso, não faria jus o agravante ao indulto do Decreto nº 11.302/2022 em relação ao crime do art. 14, da Lei 10.826/03, ainda que o cumprimento de pena em relação à condenação pelo crime do Estatuto do Desarmamento atendesse ao marco temporal estabelecido pelo Decreto Presidencial.A propósito: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE INDULTO COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 – ALEGAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO CUMPRE OS REQUISITOS OBJETIVOS – NÃO ACOLHIMENTO- AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU A PENA DO CRIME IMPEDITIVO - ART. 11 § ÚNICO DO DECRETO 11.302/2022 – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA- AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000765-46.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.11.2024). No que tange ao indulto do Decreto nº 11.846/2023, o agravante pleiteou, exclusivamente, a comutação da pena; contudo, o artigo 3º traz à baila o marco temporal para a observância dos requisitos exigidos: “Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto”. Todavia, o cumprimento da pena imposta nos autos nº 0000202-84.2021.8.12.0016, em relação a qual o agravante pede o benefício, não havia se iniciado em 25/12/2023, pois a condenação foi comunicada ao juízo da execução em 09/07/2024 (mov. 110.2).Não é demais pontuar, ademais, que o estabelecimento dos requisitos para a concessão da benesse se insere no âmbito de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo Federal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na questão. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
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