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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PLEITO À SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE, DA PARTE EXECUTADA, PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se negara pleito à suspensão da carteira nacional de habilitação da parte executada, em Execução de título extrajudicial, em que a parte exequente alegara necessidade de tais medidas coercitivas, a garantir a garantia do crédito, ante a ausência de bens da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível a suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte da parte executada, pessoa física, no caso, sopesada a tese consolidada no Colendo STJ, no Tema n. 1137.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No Colendo STJ, Tema n. 1.137, consolidara-se o entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas suscita o cumprimento, cumulativo, de requisitos, entre os quais, subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, ilustração da efetividade da medida, no caso.
III.2. Apesar de a parte exequente ter empreendido esforços nos meios executivos típicos, não demonstrara a existência de patrimônio expropriável, sequer apontara indícios de ocultação patrimonial, pela parte executada.
III.3. Pleito à suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte fora articulado de forma genérica, desacompanhado de elementos concretos que evidenciem aptidão a influenciar o comportamento da parte executada ou a contribuir para a garantia da Execução, à futura satisfação do valor exequendo.
III.4. Ausente nexo de instrumentalidade entre medida invocada e finalidade executiva, a providência assume caráter meramente sancionatório, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e à menor onerosidade.
III.5. Medida pleiteada, que não se põe razoável ou proporcional, a justificar a manutenção da decisão em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: adoção de medidas executivas atípicas só é possível se demonstrada, concretamente, sua real utilidade para a garantia do Juízo e à futura satisfação do crédito exequendo, de modo que não admissível como fim meramente punitivo, especialmente quando não há indícios de ocultação patrimonial.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, e 139, inc. IV, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.955.539 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2ª Seção, julgado de 4.12.25; TJPR, 15ª CC, AI n. 0101379-89.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 18.3.26; TJPR, 14ª CC, AI n. 0064905-22.2025.8.16.0000, Ponta Grossa, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.3.26; TJPR, 18ª CC, AI n. 0041352-19.2020.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 27.1.21; TJPR, 15ª CC, AI n. 0060239-51.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 15.12.20; TJPR, 16ª CC, AI n. 0024340-89.2020.8.16.0000, Relª. hoje Desª. Substituta, VANIA MARIA DA S KRAMER, julgado de 7.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0043490-56.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 20.11.20.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela não acolhida do recurso da parte exequente. Entendera-se que a medida executiva atípica pretendida não superara o juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, especialmente diante da ausência de demonstração de sua aptidão concreta para satisfação do crédito e da inexistência de indícios de ocultação patrimonial, o que inviabiliza sua adoção nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, e do Tema n. 1.137, do STJ. Assim, a suspensão de sua CNH, cartões de crédito e passaporte não seria realmente útil para a satisfação do crédito da agravante. Enfim, a decisão de Primeiro Grau fora aqui confirmada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030430-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO BRADESCO S/A, da decisão do mov. 472, mantida no mov. 483, exarada nos autos n. 0080649-98.2014.8.16.0014, de Execução de título extrajudicial, aforada pela parte agravante em face de J. MAGRIL TRANSPORTES LTDA ME e OUTRO, todos aí qualificados, na qual se negara pleito da parte exequente, à suspensão da CNH, do uso de cartões de crédito e passaporte, pela parte executada, nestes termos:[...] O pedido de bloqueio de CNH não deve ser acolhido. Esclareço. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre estes temas, contudo, não foi firmado em sede de Recurso Repetitivo. Até que o seja filio-me ao entendimento expresso pela Constituição Federal de que o direito de locomoção deve prevalecer em face de dívida de caráter privado. Ademais, em que pese a decisão da Egrégia Corte Superior em sentido contrário, o CPC em nenhum de seus dispositivos previu a possibilidade de suspensão de CNH na forma pleiteada, sendo esta construção jurídica isolada até o momento e reafirmo, sem caráter vinculante. Deste modo, por entender que a suspensão da CNH fere diretamente o direito constitucional de locomoção, indefiro o pedido para todos os efeitos. Resta então analisar os pedidos de suspensão dos cartões de crédito. Em que pese o longo tempo de tramitação dos autos, não há razoabilidade em suspender o acesso dos executados aos cartões de crédito. Se os executados não possuem recursos para saldar a dívida de maneira regular, a suspensão ao crédito seria praticamente uma ingerência do Judiciário na própria subsistência do devedor, que reitero, talvez faça do crédito em cartões sua única forma de obtenção dos bens necessários para sua existência digna. Portanto, indefiro [...]. Inconformada com nessa deliberação, a parte exequente se insurgira, dizendo: (a) adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, bloqueio de seus cartões de crédito e apreensão de passaporte, à luz do art. 139, inc. IV, do CPC; (b) exauriram-se as medidas executivas típicas, pela realização prévia de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC e PREVJUD, além de ofícios às Instituições financeiras e providências extrajudiciais, todas infrutíferas; (c) frustração do direito de crédito, considerada a prolongada duração do processo executivo, iniciado em 2014, sem localização de bens penhoráveis e com inércia dos Executados quanto à indicação de patrimônio ou composição; (d) inadequação dos fundamentos adotados na decisão, porque reconhecera a constitucionalidade e a legitimidade das medidas coercitivas atípicas, se observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Na decisão do mov. 8, recebido o recurso com outorga do condão suspensivo dos efeitos da decisão em exame, pois o julgamento do recurso fora sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior de Justiça, no RESP n. 1.955.539 / SP.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela b, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALNa Origem, tramita Execução de título extrajudicial ajuizada em 1.12.14, por BANCO BRADESCO S/A, em face de J. MAGRIL TRANSPORTES LTDA ME e OUTRO, que é embasada em CCB n. 385/8053588, então em R$ 42.734,13 (quarenta e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e treze centavos). Os Executados foram citados em 20.1.15 (mov. 22), mas deixara decorrer o prazo sem adimplir a obrigação exequenda ou articular defesa. Por isso, fora dado seguimento ao curso do processo, valendo-se a parte exequente de várias ferramentas à busca de bens, tudo isso, sem que daí resultasse efetiva, a constrição patrimonial a dar efetividade ao processo executivo. A parte exequente requerera consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e outros. Porém, as providências havidas nos autos, com vistas à localização de bens da parte executada, não foram frutíferas, porque não implicaram identificação de ativos aptos à constrição judicial, circunstância que motivara, inclusive, requerimento de adoção de medidas executivas atípicas. Logo, no mov. 470, a parte exequente requerera a suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte, da parte agravada, a quais foram indeferidas no pronunciamento do mov. 472, objeto da irresignação recursal.Pois bem! A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como as contidas no art. 139, inc. IV, do CPC, quanto à Execução de prestação pecuniária, visa a evitar práticas ilícitas e abusivas por Devedores voluntários, e a dar efetividade ao próprio processo judicial, garantindo o resultado almejado pelo interessado. Mas à busca da satisfação do crédito por meio de medidas extrapatrimoniais, que, não raro, restringem direitos fundamentais da parte devedora, é necessário se avaliarem os critérios e limites de sua aplicação. Não se pode permitir que o processo executivo ocorra de modo desmedido, excessivamente oneroso, violando diretrizes do Estado Democrático de Direito. O que tal terapêutica visara é a prestação da tutela jurisdicional de forma segura, efetiva, adequada e tempestiva, cabendo ao julgador, no exercício de sua racionalidade crítica, analisando a necessidade, outorgar medida que se põe a mais adequada ao caso, justificando sua decisão, consoante disposto no art. 93, inc. IX, da CF. Logo, pode-se dizer que o chamado princípio da tipicidade dos meios executivos foi cedendo espaço ao da denominada concentração dos poderes executivos do juiz ou princípio da atipicidade (in “Medidas Executivas Atípicas”, por FREDIE DIDIER JUNIOR, 2ª ed., SALVADOR, JUSPODIVM, 2020, p. 33). Sobre o tema, veja:A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos não é novidade no sistema, já que no CPC/1973 o art. 461, § 5.º, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução – tanto de execução indireta como de sub-rogação –, se valia da expressão “tais como”, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal. O problema é que o dispositivo que consagrava a atipicidade das formas executivas no CPC/1973 disciplinava a execução das obrigações de fazer e não fazer, aplicável a execução das obrigações de entregar coisa por força do art. 461-A, § 3.º, do CPC/1973. A consequência mais relevante dessa circunstância era a resistência do Superior Tribunal de Justiça em aceitar a aplicação de astreintes na execução da obrigação de pagar quantia certa, ainda que o entendimento fosse criticado por parcela da doutrina. Como o art. 139, IV, do Novo CPC faz expressa menção a ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível concluir que a resistência à aplicação das astreintes nas execuções de pagar quantia certa perdeu sua fundamentação legal, afastando-se assim o principal entrave para a aplicação dessa espécie de execução indireta em execuções dessa espécie de obrigação (in “Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”, DANIEL AMORIM ASSIMPÇÃO NEVES, RJ, FORENSE, SP, MÉTODO, 2015, p. 208).E mais:Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades de cada caso concreto. Um verdadeiro “dever-poder geral executivo” ou de efetivação portanto (in “Manual de Direito Processual Civil”, CASSIO SCARPINELLA BUENO, 3ª. ed., SP, SARAIVA, p. 192).Cabe reiterar, ainda, que as medidas referidas pelo Julgador devem ser proporcionais e razoáveis, observando-se, e sempre, as peculiaridades do caso e a regra de menor onerosidade (art. 805, do CPC) às partes, atendendo-se aos fins sociais, resguardando-se e promovendo-se, in concreto, a dignidade da pessoa humana (art. 8º, do CPC).Acerca do tema, houvera recente tese firmada no tema repetitivo n. 1137, no Colendo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO – CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus (in RESP n. 1.955.539 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2ª Seção, julgado de 4.12.25).Como se vê, o Magistrado pode valer-se de medidas coercitivas atípicas, com o intuito de forçar a parte executada a adimplir da obrigação. Mas para tal, no Colendo STJ estabelecera critérios cumulativos, entre eles, a observância aos princípios da efetividade, da menor onerosidade ao executado, da subsidiariedade, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, desde o ajuizamento da demanda, em 1.12.14, a parte recorrente promovera diversas diligências voltadas à localização e constrição de bens da parte executada, incluindo citação, pesquisas via SISBAJUD (movs. 40, 73, 189, 205, 291, 292, 433, 434, 450), RENAJUD (movs. 80, 143.2, 216, 245, 304, 463), INFOJUD (movs. 214, 243, 300, 465), CNIB (mov. 324), CENSEC (mov. 362) e PREVJUD (mov. 367) e envio de ofícios a órgãos diversos. Nada obstante, só a medida inicial (citação) lograra êxito, sendo certo as demais tentativas subsequentes de satisfação do crédito ainda restam infrutíferas.De outro lado, a parte agravante não evidenciara indícios concretos de que a parte devedora detém patrimônio expropriável, sequer demonstrara indispensável o vínculo entre restrição (CNH, cartões de crédito e passaporte) e capacidade de coerção da parte executada ao adimplemento obrigacional.Ora, como se extrai dos autos, a pretensão de suspensão de CNH e cartões de crédito fora deduzida de forma genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de evidenciar sua utilidade prática à satisfação do crédito cobrado. A parte agravante limitara-se a invocar a admissibilidade abstrata das medidas executivas atípicas e a reiterar a inadimplência da parte executada, sem ilustrar, de forma individualizada, a aptidão da medida para influenciar o comportamento da parte executada ou incrementar a efetividade da Execução.Ausente, portanto, a demonstração do nexo de instrumentalidade entre a providência postulada e a finalidade executiva, a medida pleiteada não supera os critérios definidos no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, via Tema n. 1137, notadamente quanto à exigência de efetividade, proporcionalidade e subsidiariedade, revelando-se inadequada, aqui, e assumindo feição meramente sancionatória, o que inviabiliza seu deferimento.Ainda, o não adimplemento da obrigação, somado a buscas infrutíferas de valores ou novos bens a serem penhorados, expõe a falta deles e, nada obstante, não autoriza a aplicação da sanção aqui aventada. Diversamente, a orientação da Corte Superior é a de que só se justifica essa terapêutica quando haja clara demonstração sobre abuso, pela parte devedora, a exemplo da intenção deliberada de frustrar a cobrança, contexto que, ao menos por ora, não se encontra esquadrinhado. Ainda, não há qualquer indicativo de que ele esteja agindo imbuído de má-fé, para, sorrateiramente, obstruir a satisfação do crédito, ou para ocultar patrimônio.Frise-se, mais, que, salvo melhor juízo, o bloqueio da CNH e cartões de crédito da parte agravada em nada parece contribuir à garantia e/ou à satisfação do crédito exequendo.Enfim, ante a ausência de demonstração da efetiva situação da parte agravada, não se tem por possível aplicar a medida atípica invocada (a suspensão da CNH), vez que, concretamente, o que até aqui há é só a inexistência de patrimônio a garantir a obrigação. Neste rumo, a orientação dessa Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE PASSAPORTE E DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de adoção de medidas atípicas de execução, consistentes no bloqueio de passaporte e cartões de crédito e na suspensão da CNH da parte executada. A exequente, ora agravante, alega que não encontrou bens passíveis de penhora por outros meios, motivo pelo qual as medidas atípicas devem ser autorizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito da parte devedora em execução de título extrajudicial, sopesada a tese firmada pelo STJ no Tema 1137. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz pode valer-se de medidas coercitivas atípicas, com o intuito de forçar o devedor ao pagamento da dívida, mas, para tanto, o STJ estabeleceu critérios cumulativos, entre eles, a observância aos princípios da efetividade, da menor onerosidade ao executado, da subsidiariedade, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Por enquanto, não foram localizados bens passíveis de penhora e a agravante não trouxe indícios concretos de que a parte agravada possui patrimônio expropriável. 5. Não se vislumbram evidências de eventual ocultação de bens, de modo que a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito da parte agravada não teriam efetividade. 6. A despeito da aparente insuficiência de bens para satisfação do crédito, diante das tentativas de penhora frustradas, as possibilidades de constrições menos gravosas ao executado ainda não foram esgotadas. 7. O STJ também elencou a observância do contraditório (art. 9º, do CPC) como requisito para o deferimento das medidas atípicas, “[...] mormente quanto à necessidade de prévia advertência de que, no curso da tutela executiva, exemplificadamente, a inércia do devedor ou sua omissão na indicação de bem à penhora ou o comportamento de não cooperação (art. 6º do CPC/2015) poderão legitimar o uso do art. 139, IV, do CPC” (REsp n.º 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025, f. 21), o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido [...]. In TJPR, 15ª CC, AI n. 0101379-89.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 18.3.26.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONSULTA AO SISTEMA DE CÂMBIO DO BACEN. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito, apreensão do passaporte e consulta às movimentações cambiais do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível, na hipótese, a adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e a expedição de ofício ao Banco Central para consulta a dados de câmbio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade em abstrato das medidas coercitivas atípicas, “desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. 3.2. Já o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, estabeleceu que a adoção de meios atípicos exige a ponderação entre a efetividade e a menor onerosidade, caráter subsidiário e fundamentação baseada nas especificidades do caso. 3.3. A mera constatação da inexistência de bens não autoriza o uso da medida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.4. A consulta a movimentações cambiais via Banco Central implica quebra de sigilo bancário e financeiro, medida excepcional protegida pelo art. 5º, X e XII, da CF e pela LC nº 105/2001 e, em regra, não cabível em execuções de índole privada. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido e desprovido [...]. In TJPR, 14ª CC, AI n. 0064905-22.2025.8.16.0000, Ponta Grossa, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.3.26.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS, NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR, NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO COMO MEIO DE PUNIÇÃO AO DEVEDOR. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE FERE O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0041352-19.2020.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 27.1.21). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. BLOQUEIO/CANCELAMENTO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, o cancelamento/bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte, CPF e cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0060239-51.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 15.12.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC/2015). PLEITO DE BLOQUEIO DA CNH DOS EXECUTADOS. MEDIDA APLICÁVEL EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS NO CASO CONCRETO E QUE NÃO GARANTEM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0024340-89.2020.8.16.0000, Relª. hoje Desª. Substituta, VANIA MARIA DA S KRAMER, julgado de 7.12.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE E DA CNH E DO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, CANCELAMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. ART. 139, IV, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0043490-56.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 20.11.20).Enquanto as medidas coercitivas pretendidas não forem realmente úteis a compelir a parte executada ao pagamento da dívida, o pedido não pode ser acolhido. Assim, como, aqui, as medidas pleiteadas não se revelam razoáveis ou proporcionais, ora se nega provimento ao recurso, mantendo, de corolário, a escorreita decisão havida na Origem, e aqui examinada.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação posta.É como se vota!
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