SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030430-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PLEITO À SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE, DA PARTE EXECUTADA, PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se negara pleito à suspensão da carteira nacional de habilitação da parte executada, em Execução de título extrajudicial, em que a parte exequente alegara necessidade de tais medidas coercitivas, a garantir a garantia do crédito, ante a ausência de bens da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível a suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte da parte executada, pessoa física, no caso, sopesada a tese consolidada no Colendo STJ, no Tema n. 1137. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No Colendo STJ, Tema n. 1.137, consolidara-se o entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas suscita o cumprimento, cumulativo, de requisitos, entre os quais, subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, ilustração da efetividade da medida, no caso. III.2. Apesar de a parte exequente ter empreendido esforços nos meios executivos típicos, não demonstrara a existência de patrimônio expropriável, sequer apontara indícios de ocultação patrimonial, pela parte executada. III.3. Pleito à suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte fora articulado de forma genérica, desacompanhado de elementos concretos que evidenciem aptidão a influenciar o comportamento da parte executada ou a contribuir para a garantia da Execução, à futura satisfação do valor exequendo. III.4. Ausente nexo de instrumentalidade entre medida invocada e finalidade executiva, a providência assume caráter meramente sancionatório, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e à menor onerosidade. III.5. Medida pleiteada, que não se põe razoável ou proporcional, a justificar a manutenção da decisão em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: adoção de medidas executivas atípicas só é possível se demonstrada, concretamente, sua real utilidade para a garantia do Juízo e à futura satisfação do crédito exequendo, de modo que não admissível como fim meramente punitivo, especialmente quando não há indícios de ocultação patrimonial.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, e 139, inc. IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.955.539 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2ª Seção, julgado de 4.12.25; TJPR, 15ª CC, AI n. 0101379-89.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 18.3.26; TJPR, 14ª CC, AI n. 0064905-22.2025.8.16.0000, Ponta Grossa, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.3.26; TJPR, 18ª CC, AI n. 0041352-19.2020.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 27.1.21; TJPR, 15ª CC, AI n. 0060239-51.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 15.12.20; TJPR, 16ª CC, AI n. 0024340-89.2020.8.16.0000, Relª. hoje Desª. Substituta, VANIA MARIA DA S KRAMER, julgado de 7.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0043490-56.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 20.11.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela não acolhida do recurso da parte exequente. Entendera-se que a medida executiva atípica pretendida não superara o juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, especialmente diante da ausência de demonstração de sua aptidão concreta para satisfação do crédito e da inexistência de indícios de ocultação patrimonial, o que inviabiliza sua adoção nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, e do Tema n. 1.137, do STJ. Assim, a suspensão de sua CNH, cartões de crédito e passaporte não seria realmente útil para a satisfação do crédito da agravante. Enfim, a decisão de Primeiro Grau fora aqui confirmada.