Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO. ART. 192 DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO APRESENTADO PARA CONTRAPOR O LAUDO PERICIAL.RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desentranhamento de documentos em língua estrangeira.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em identificar se necessário o desentranhamento de prova por não estar acompanhada de sua tradução para a língua portuguesa.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos em língua estrangeira sem tradução juramentada, desde que seu conteúdo seja compreensível e não haja impugnação quanto à autenticidade.3.2. Cabe ao julgador, portanto, perquirir acerca da possibilidade de interpretação da prova, bem como se há aparente prejuízo às partes ou ao processo pela ausência de tradução.3.3. A despeito de apontarem genericamente violação ao contraditório e à ampla defesa, os agravantes não foram capazes de indicar qual seria o ponto de dificultada compreensão, ou mesmo o elemento técnico que geraria qualquer tipo de confusão caso examinado sem a tradução para o português.3.4. No caso, a não abertura de prazo para manifestação sobre o documento não gerou prejuízo aos recorrentes porque, nem perito, nem Juízo, fizeram referência à patente “US5704479 (A)” para concluir pela contrafação.3.5. Não há, então, violação ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo ao específico artigo 192 do Código de Processo Civil, tratando-se de exceção há muito reconhecida pela jurisprudência, também nos Tribunais Superiores, à obrigatoriedade de tradução para a Língua Portuguesa.3.6. Tampouco houve juntada extemporânea, vez que o documento constituía o parecer de assistente técnico, a contrapor o laudo pericial, admissível na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
4. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: Verificando-se, no caso concreto, a possibilidade de compreensão do documento em língua estrangeira, sua tradução para o vernáculo não se revela indispensável.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, artigos 192, 435 e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034423-96.2022.8.16.0000, Londrina, 6ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Robson Marques Cury, J. 26.04.2023; TJPR, Apelação nº 0011205-62.2019.8.16.0188, Curitiba, 12ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Rogério Etzel, J. 02.06.2020.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019609-32.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.07.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por FABIO POPOFF, FERNANDO CARDOSO, INEXPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em face da decisão interlocutória proferida por este Relator (Ref. mov. 22.1-TJ), que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos. 2. Por meio de suas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma do decisum, narrando que a manutenção da patente americana US5704479, em língua estrangeira, com conteúdo eminentemente técnico e fora do momento processual adequado, impede a manifestação da parte adversa, em evidente cerceamento de defesa.Afirmam que o artigo 192 do Código de Processo Civil somente admite a juntada de documentos em língua estrangeira quando acompanhando de sua tradução juramentada, falta que inviabiliza o pleno conhecimento e efetivo enfrentamento do documento, malferindo contraditório e ampla defesa.Defendem que o caso não se amolda aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados na decisão, pois trata de documento de “alto grau de complexidade e términos próprios da engenharia de embalagens, sendo imprescindível sua compreensão integral para verificar se o conteúdo técnico efetivamente comprometeria a novidade da patente discutida”.Afirmam que eventual determinação de desentranhamento não exigiria reabertura da instrução ou retorno dos autos à origem, pois proferida a sentença com base em laudo imparcial e fundamentado, que concluiu pela contrafação por parte da agravada.Pedem sejam expressamente prequestionados o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o artigo 192 do Código de Processo Civil.Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão proferida. 3. O agravado apresentou contraminuta a mov. 10.1, suscitando preliminar de não conhecimento por inovação recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do agravo. 4. Intimados, os agravantes asseveraram o cabimento de suas razões recursais (mov. 15.1). 5. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Em exame de admissibilidade, impõe-se rejeitar a preliminar de não conhecimento por inovação recursal, eis que o agravo interno contraria especificamente aquela decisão de mov. 22.1 que indeferiu o pedido de desentranhamento formulado em contrarrazões, este que, por sua vez, não se limitou à extemporaneidade do documento, mas questionou também a ausência de tradução juramentada da carta patente juntada. Portanto, presentes os pressupostos necessários, conheço do recurso interposto. 2. A análise dos autos revela que não é o caso de retratação deste Relator, bem como, que o agravo interno merece ser desprovido. 3. O presente agravo interno se volta contra a decisão interlocutória proferida por este Relator que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos.O decisum atacado assim veio lançado, verbis: “1. O pedido de desentranhamento formulado em contrarrazões não pode ser acolhido.Isso porque, admite-se a juntada de documento em língua estrangeira desacompanhado de tradução juramentada quando, não contestada sua validade, a tradução não se revelar indispensável para a compreensão de seu conteúdo.A título elucidativo, verbis:(...)No caso, porque colacionado a fim de melhor fundamentar o trabalho realizado pelo assistente técnico da parte, em contrariedade ao laudo elaborado pelo perito do juízo, é certo que não se observa, ao menos por agora, elemento de dificultada compreensão a impedir a admissão da patente ‘US5704479 (A)’ em sua redação original.Outrossim, porque contraposto (art. 435, CPC) ao laudo pericial, não se verifica a alegada extemporaneidade do documento juntado a mov. 123.3.De outro ponto, o catálogo FEFCO, para além de colacionado junto à contestação, é composto quase integralmente por figuras, não havendo risco de interpretação equivocada no que releva para a lide.Finalmente, sobreleva destacar, não há impeditivo para que, surgindo dúvida ou imprecisão sobre os termos em língua estrangeira, seja nomeado tradutor pelo juízo para dirimi-las, na forma do artigo 162, inciso I, do Código de Processo Civil.” Os agravantes repisam sua argumentação, defendendo a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa com a manutenção dos documentos nos autos.Em que pese o esforço argumentativo, os recorrentes não agregaram elementos capazes de alterar o entendimento deste Relator, ao lançar a decisão que indeferiu seu pedido.Com efeito, admissível em tese a juntada de documento desacompanhado de sua tradução, é necessário identificar a indispensabilidade da reprodução em língua portuguesa para compreensão de seu conteúdo para que se cogite de violação ao contraditório ou à ampla defesa.No caso concreto, porém, os agravantes não foram capazes de indicar qual seria o ponto de dificultada interpretação, ou mesmo o elemento técnico que geraria qualquer tipo de confusão caso examinado sem a tradução para o português.Afirmam apenas genericamente que o prejuízo é presumido pelo alto grau de complexidade e termos próprios da engenharia de embalagens, sem especificar o que, dentro do contexto em que inserida a prova, debilitaria a assimilação do documento.Nem tampouco há evidência qualquer que a falta de tradução da patente, cuja relevância aparentemente reside mais nos elementos figurativos do que no texto que os acompanha, tenha comprometido sua compreensão pelo Magistrado ou pelas partes.Cito, a título elucidativo, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE, TAMPOUCO A CONFUSÃO PATRIMONIAL, QUE JUSTIFICASSEM A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO, EM PRELIMINAR, DA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVADA EM SUA DEFESA, VEZ QUE REDIGIDOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA (ESPANHOL) – DESNECESSIDADE – A AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO NÃO IMPLICA PRONTO DESENTRANHAMENTO, JÁ QUE A VALORAÇÃO DAS PROVAS SE DÁ NO JULGAMENTO E EVENTUAIS TRECHOS PODEM VIR A SER CONSIDERADOS (STJ, INFORMATIVO Nº 473, RESP 924.992-PR) – LINGUAGEM INSERIDA NA DOCUMENTAÇÃO DE FORMA CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DOS MENCIONADOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034423-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.04.2023) (g.n.) Inclusive, tendo sido a patente “US5704479 (A)” colacionada como anexo ao parecer elaborado por assistente técnico (mov. 123.2), reforçando quesitos suplementares, eventual tecnicidade excessiva a impedir a plena compreensão das informações necessárias poderia ser de plano atestada pelo perito nomeado, profissional da área também apto a identificá-las. A propósito, a “ausência de diligência judicial a que se referem os recorrentes certamente não lhes gerou prejuízo, porquanto nem o perito, nem a sentença fizeram referência à patente “US5704479 (A)” para concluir pela contrafação.No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, verbis: “Apelação Cível. Alvará Judicial de suprimento de autorização paterna de emissão de passaporte, obtenção de visto e viagem ao exterior com mudança provisória de residência. Sentença de procedência. Insurgência do genitor. Preliminar. Contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal afastadas. Pedido de antecipação de tutela recursal. Pleito de invalidação da sentença. Cerceamento de defesa. Documentos redigidos em língua estrangeira. Ausência de abertura do efetivo contraditório. Violação aos artigos 192 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexistência. Ausência de prejuízo. Documentos desinfluentes e não essenciais ao deslinde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença citra petita. Inocorrência. Pedidos não formulados. Recurso conhecido e desprovido, com pleito de antecipação de tutela recursal prejudicado.1. É cediço que, há muito, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a invalidade processual estabelecida no § 1º do artigo 437, do diploma processual civil vigente, não se configura quando o documento novo ou a alegação, aos quais a parte adversa não pode sobre eles se manifestar, foi desinfluente ou não primordial para o julgamento da controvérsia.2. Não configura ofensa ao artigo 192, do Código de Processo Civil, a juntada de documento em língua estrangeira, sem a devida tradução, quando essa não é indispensável para a sua compreensão, como preceitua a Corte Superior.3. Porque não contemplado como causa de pedir ou pedido, não há como entender, de qualquer ângulo, que deveria o juízo a quo ter apresentado meios concretos de contato paterno-filial, além de precisar sanções acaso sejam criados empecilhos pela genitora para que tal contato seja perfectibilizado, sob pena de negativa de vigência ao artigo 492, do Código de Processo Civil.”(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011205-62.2019.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.06.2020) Não há, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo ao específico artigo 192 do Código de Processo Civil, tratando-se de exceção há muito reconhecida pela jurisprudência, também nos Tribunais Superiores, à obrigatoriedade de tradução para o vernáculo.Por fim, ainda, também não há falar em extemporaneidade do documento novo, pois, reitere-se, juntado como anexo ao parecer do assistente técnico, elaborado a contrapor aspectos do laudo pericial, e, portanto, colacionado em momento oportuno, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.Diante dessas premissas, forçoso concluir pela necessidade de manutenção do decisum, com a rejeição do pedido de desentranhamento da patente “US5704479 (A)”. 4. Deixo de aplicar a multa do §4º. do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pois embora a leitura do preceito pareça sugerir que a imposição da multa é automática diante da improcedência por unanimidade de votos, uma interpretação teleológica e sistemática do preceito indica que somente a interposição de forma temerária e imbuída de má-fé autoriza a aplicação da sanção, tanto que o legislador exige que o Relator exponha a devida fundamentação.Ademais, não parece crível penalizar a parte tão somente pelo fato de se valer de um meio de impugnação que a própria lei processual estabeleceu como forma de rever a justiça da decisão judicial proferida.No caso, não vislumbro que a interposição do recurso teve intuito protelatório e revestido de má-fé. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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