SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019609-32.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO. ART. 192 DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO APRESENTADO PARA CONTRAPOR O LAUDO PERICIAL.RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desentranhamento de documentos em língua estrangeira. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia recursal em identificar se necessário o desentranhamento de prova por não estar acompanhada de sua tradução para a língua portuguesa. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos em língua estrangeira sem tradução juramentada, desde que seu conteúdo seja compreensível e não haja impugnação quanto à autenticidade.3.2. Cabe ao julgador, portanto, perquirir acerca da possibilidade de interpretação da prova, bem como se há aparente prejuízo às partes ou ao processo pela ausência de tradução.3.3. A despeito de apontarem genericamente violação ao contraditório e à ampla defesa, os agravantes não foram capazes de indicar qual seria o ponto de dificultada compreensão, ou mesmo o elemento técnico que geraria qualquer tipo de confusão caso examinado sem a tradução para o português.3.4. No caso, a não abertura de prazo para manifestação sobre o documento não gerou prejuízo aos recorrentes porque, nem perito, nem Juízo, fizeram referência à patente “US5704479 (A)” para concluir pela contrafação.3.5. Não há, então, violação ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo ao específico artigo 192 do Código de Processo Civil, tratando-se de exceção há muito reconhecida pela jurisprudência, também nos Tribunais Superiores, à obrigatoriedade de tradução para a Língua Portuguesa.3.6. Tampouco houve juntada extemporânea, vez que o documento constituía o parecer de assistente técnico, a contrapor o laudo pericial, admissível na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Verificando-se, no caso concreto, a possibilidade de compreensão do documento em língua estrangeira, sua tradução para o vernáculo não se revela indispensável. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, artigos 192, 435 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034423-96.2022.8.16.0000, Londrina, 6ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Robson Marques Cury, J. 26.04.2023; TJPR, Apelação nº 0011205-62.2019.8.16.0188, Curitiba, 12ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Rogério Etzel, J. 02.06.2020.