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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0058220-88.2024.8.16.0014, 1ª Vara Cível De Londrina - Comarca Da Região Metropolitana De Londrina - Foro Central De Londrina, em que é apelante Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S.A e apelado Amanda Sigulo. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 32.1 – 1° Grau), por Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S.A nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário de nº 0058220-88.2024.8.16.0014, proferida pelo Juízo singular da 1ª Vara Cível De Londrina, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, devendo ser rateada entre requerente e requerido, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de ação revisional, proposta por Amanda Sigulo, em face do Banco Santander S.A, na qual, em resumo: A) as partes firmaram contrato de financiamento de nº 618693092, para a aquisição do veículo marca: Hyundai, modelo: HB20, ano 2016, cor: marrom; B) alega a aplicação de juros abusivos; C) Requer a nulidade da as cláusulas que preveem os valores referentes ao seguro firmado; D) por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e o provimento da ação (mov. 1.1 - 1º Grau). O requerido, Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S.A, apresentou contestação, na qual, em resumo: A) preliminarmente, argumenta pela ausência de interesse de agir; B) aplicação de juros em patamar de mercado, inexistindo abusividade; C) argumenta pela validade da cláusula de seguro; D) aduz que a requerente se quedou inadimplente do contrato firmado; E) requereu a improcedência da ação (mov. 14.2 – 1° Grau). Em decisão saneadora, o magistrado de primeiro grau indeferiu a preliminar de contestação apresentada pelo requerido, concedeu o benefício da justiça gratuita ao requerente e inverteu o ônus probatório, incidindo sobre o requerido (mov. 26.1 – 1º Grau). Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, devendo ser rateada entre requerente e requerido, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC (mov. 32.1 – 1º Grau). O requerido opôs embargos de declaração, pedindo a improcedência de todos os pedidos iniciais (mov. 36.1 – 1º Grau). Em sentença, os embargos de declaração não foram acolhidos, na medida que não apresenta qualquer omissão, obscuridade, contradições ou erro material (mov. 42.1 – 1º Grau).”
Inconformado, Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S.A, interpôs recurso de apelação, em síntese: A) preliminarmente, argumentou que a apelada incorre em lide predatória; B) pugnou pela validade da cláusula de seguro; C) sustentou pela validade da cobrança de tarifas administrativas; D) por fim, pelo provimento do recurso (mov. 48.1– 1° Grau). A apelada, Amanda Sigulo, apresentou contrarrazões, impugnando os argumentos apresentados na contestação (mov. 51.1 – 1º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser parcialmente conhecido. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A referida hipótese se enquadra ao caso sob apreciação, no que tange ao tópico 2.4 “ Da Cobrança De Tarifas Administrativas – Não Evidenciada A Ocorrência De Venda Casada – Serviço Oferecido E Aceito Pelo Contratante”, uma vez que o presente tópico do recurso não enfrenta ou critica as razões de decidir do Juiz singular, não preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade.
Neste sentido, o referido tópico não se refere à qual tarifa o mesmo está se referindo, tampouco existem na sentença a aplicação do IOF, tratando somente de argumentações genéricas, não merecendo o recurso ser conhecido. É a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Consoante exegese do §1º, do artigo 1021, do Código de Processo Civil, o recorrente, na petição de agravo interno, deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravo interno que apresenta argumentação genérica e se limita a repetir a matéria de fundo tratada no recurso principal, não preenche os pressupostos de admissibilidade, impedindo o seu conhecimento. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000903-55.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.02.2025)” Neste caso, a referida argumentação fere o princípio da dialeticidade, razão pela qual não merece o recurso ser conhecido. Da lide temerária Argumenta o apelante, em sede preliminar, que a seguinte lide se trata de petição genérica, se tratando de litigância em massa. Neste ponto, dispõe o art. 80 do CPC:
“ Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ” No caso dos autos, não se observa qualquer conduta temerária da apelada no ajuizamento da ação, tampouco se trata de argumentações genéricas. O mesmo juntou aos autos o contrato do qual busca a revisão (mov. 1.6 – 1º Grau), apresentando as questões de fato e de direito pertinentes ao caso. Também não prospera a tese de irregularidade da representação processual, na medida que foram juntados aos autos a procuração (mov. 1.2 – 1º Grau) e documento de identificação da apelada (mov. 1.4 – 1º Grau). É a interpretação jurisprudencial desta Câmara: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À BOA FÉ, ANTE A AUTUAÇÃO EM DUBLICIDADEDO RECURSO, AFASTADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTENTO DE OBTER A POSSE DE VEÍCULO ADQUIRIDO. PROVAS ANEXADAS FRÁGEIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A narrativa dos agravantes está estribada na aquisição de boa fé do veículo e a prova colacionada consiste em poucos comprovantes de abastecimento. 2. Demanda complexa e que exige mais esclarecimentos fáticos e probatórios, até porque o contrato de compra e venda juntado no mov. 1.3 não possui forma de reconhecimento de firma ou validação que ateste tanto a veracidade das assinaturas, como data da transação.3. Contrato que sequer envolve o proprietário original do veículo e prova dos abastecimentos juntada com emenda à inicial, que não foi objeto de enfrentamento pela decisão judicial. Ademais, conjunto probatório insuficientes, por si só, para afastar a conclusão de que os documentos carreados se mostram frágeis, havendo, portanto, necessidade de maiores esclarecimentos acerca da situação fática.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029184-43.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.09.2024)” Deste modo, não se observa qualquer conduta temerária por parte da apelada, não se configurando litigância de má-fé, razão pela qual não merece provimento o pedido formulado na apelação cível. Contratação De Seguro (Venda Casada) O apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a cobrança do valor relativo ao seguro seria válida. O seguro proteção financeira representa uma garantia de quitação do contrato firmado com a instituição financeira em decorrência de morte, invalidez, desemprego involuntário e, em alguns casos, perda de renda para segurado autônomo. No esteio da leitura do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, julgado da data de 12/12/2018, DJe 17/12/2018), não obstante a inclusão desse seguro nos contratos confeccionados pelas instituições financeiras não seja vedada pela regulação bancária, se faz necessária a análise das condições em que foi pactuado, sob a ótica da legislação consumerista. Extrai ementa do acórdão repetitivo sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.(...) (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).” No caso dos autos, a cobrança relativa ao seguro prestamista foi expressamente consignada no contrato firmado entre as partes, na cláusula B6 (mov. 14.1 – 1º Grau). Neste interim, se extrai o disposto na referida cláusula:
Entretanto, nota-se que a empresa contratada, Zurich Seguros (mov. 14.1 – 1º Grau), é parceira da apelada, omitindo-se em demonstrar que facultou à apelante a escolha de outra empresa. O apelante não apresentou qualquer meio de prova que demonstre que fora facultado ao apelado a seleção da seguradora, ônus a que lhe incumbe, conforme dispõe o art. 6º, inc. VIII do CDC, e decidido pelo magistrado de 1º Grau (mov. 26.1 – 1º Grau). Desta maneira, no presente caso se aplica a tese firmada sob Tema nº 972, que dispõe: “Tema 972. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” Neste sentido, a contratação discutida se revela abusiva, razão pela qual entende por caracterizada a ocorrência de “venda casada” (art. 39, I, CDC). É a jurisprudência desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1012 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISTO CONTRATUALMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS DE USO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS QUE ULTRAPASSAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADORA PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONRATO. COBRANÇAS EXPRESSAMENTE CONTRATADAS E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONTRATO FIRMADO APÓS 30/03/2021. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. EARESP 676608/RS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL QUE DEVERÁ OCORRER APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004056-56.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.10.2024)”. “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de Busca e Apreensão. Pedido Revisional. ‘Reconvenção’. Apelação 1 não conhecida e apelação 2 provida. I. Caso em exame1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse do veículo em favor da instituição financeira e reconhecendo a abusividade de cláusulas contratuais, determinando a revisão dos juros remuneratórios e a compensação de valores cobrados indevidamente. O apelante 1, por sua vez, busca a desconsideração da abusividade dos juros e a manutenção das cláusulas contratuais originais, enquanto o Apelante 2, pretende a procedência dos pedidos revisionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, considerando a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade na cobrança de seguro e assistência, além da restituição de valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação da Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento não foi conhecido devido à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais foram cópias ipsis litteris da impugnação à contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.4. O recurso de apelação de Cesar Augusto Pereira da Cruz foi conhecido e provido, reconhecendo-se a abusividade dos juros remuneratórios.5. Preliminar em contrarrazões da Omni, suscitando inadequação da via eleita para revisão das cláusulas contratuais não acolhida. 6. Pleito de revogação do benefício da justiça gratuita. Preclusão. Ausência de demonstração de modificação das condições financeiras do recorrente 2.7. Foi reconhecida a ilegalidade na cobrança do seguro prestamista e da assistência, configurando venda casada, o que também justifica a restituição dos valores pagos a esse título.8. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) foi considerada válida, mas deve ser recalculada em razão das cobranças indevidas, com restituição dos valores pagos em excesso.9. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser feita em dobro, conforme a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de apelação 1 não conhecido e recurso de apelação 2 conhecido e provido.Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais em ações de busca e apreensão é admissível, desde que se demonstre a abusividade dos encargos, sendo a descaracterização da mora condicionada ao reconhecimento de tais abusividades durante a normalidade contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.013, § 3º, 487, I; CC/2002, art. 368; CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º; Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei nº 1.060/1950, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1227455/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.09.2013; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 17.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0004119-20.2013.8.16.0101, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, j. 23.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0002754-13.2022.8.16.0101, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0001015-29.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0003929-75.2021.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0008702-07.2021.8.16.0024, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 30.01.2024; Súmula nº 72/STJ; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012527-09.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 17.03.2025)” No caso em tela, diante da existência de parceria econômica entre a apelante e a seguradora Zurich Seguros, denota-se que, no que confere à aquisição de seguro, não fora facultada a escolha da seguradora, configurando a abusividade da cláusula B6, por se tratar de venda casada. Portanto, escorreita a sentença neste ponto. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar o provimento.
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