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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCAS AUGUSTO PANCOLIM contra decisão de mov. 38.1 que, quanto ao ônus probatório, entendeu pela aplicação da regra geral (art. 373, I e II, CPC), contrariando o pleito autoral de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:“(...) 4. Ônus probatório:O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (art. 373, I e II, CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, §1º, CPC), bem como inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º, CPC).Assim, cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito (ponto I e III) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ponto II).”O requerente, ora agravante, alegou em sua inicial que é motorista de aplicativo e celebrou contrato de locação com a Ré em 02.05.2023 para utilizar o veículo BDN7J84, modelo gol, cuja locação tinha o valor de R$ 2.265,00 mensais, com vencimento no dia 02 de cada mês, pelo período de 02.05.2023 a 02.06.2023, com previsão de renovação automática da locação após este período, sendo o veículo locado para que o Autor pudesse trabalhar como motorista do aplicativo Uber. Em suas razões recursais sustenta que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do CDC, independentemente do emprego do veículo pelo Agravante para prestação de serviços de transporte de passageiros mediante aplicativos, pois aplicável ao caso a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade do motorista perante a locadora. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a relação de consumo existente no feito, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Não obstante requereu a atribuição de efeito suspensivo.Distribuídos os autos à 17ª Câmara Cível, para a E. Des.ª Substituta Renata Estorilho Baganha, que proferiu o seguinte despacho (mov. 8.1):“Tendo em conta que não se verifica nas razões recursais a existência de fundamentação do pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, nada tendo a parte fundamentado nesse sentido, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.”Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1) defendendo a manutenção da decisão agravada, arguindo que o contrato de locação de veículo firmado entre as partes tem como objeto o empréstimo de automóvel para que a Autora exerça a sua atividade profissional de motorista de aplicativo, com fins lucrativos, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.Os autos retornaram conclusos para a E. Des.ª Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira, a qual proferiu a decisão de mov. 19.1, determinando a redistribuição dos autos às Câmaras responsáveis pelo processamento e julgamento de “ações relativas à responsabilidade civil”, nos termos do art. 110, IV, ‘a’ do Regimento Interno deste e. Tribunal, vez que a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios.Redistribuídos os autos por sorteio (mov. 24.1), vieram-se conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS AUGUSTO PANCOLIM contra decisão de mov. 38.1 que, quanto ao ônus probatório, entendeu pela aplicação da regra geral (art. 373, I e II, CPC), contrariando o pleito autoral de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Sem embargo, em análise a decisão agravada, bem como às razões e contrarrazões recursais apresentadas, entendo que o recurso interposto comporta provimento, devendo a decisão ser reformada.Explico.Em análise ao caderno processual, denota-se que o autor, ora agravante, alegou em sua inicial que é motorista de aplicativo e celebrou contrato de locação com a Ré em 02.05.2023 para utilizar o veículo BDN7J84, modelo gol, cuja locação tinha o valor de R$ 2.265,00 mensais, com vencimento no dia 02 de cada mês, pelo período de 02.05.2023 a 02.06.2023, com previsão de renovação automática da locação após este período, sendo o veículo locado para que o Autor pudesse trabalhar como motorista do aplicativo Uber. Em sua exordial alega situação vexatória sofrida por ter atrasado em 1 (um) dia o pagamento do boleto da ré, sendo surpreendido com a abordagem de uma “viatura” particular da locadora solicitando que parasse imediatamente o veículo e aguardasse a chegada do guincho para remoção do carro pela locadora, o que lhe causou constrangimentos. Arguiu que o contrato de locação assinado pelo Autor não prevê este tipo de conduta por parte da locadora, sendo totalmente abusivo e vexatória a forma com que a situação transcorreu. Assim, requereu a aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova, e, no mérito, a indenização por danos morais decorrentes dos constrangimentos sofridos.Em decisão saneadora (ora agravada), o MM. Juiz a quo decidiu que (mov. 38.1):“(...) 4. Ônus probatório:O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (art. 373, I e II, CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, §1º, CPC), bem como inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º, CPC).Assim, cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito (ponto I e III) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ponto II).”Em suas razões recursais sustenta que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do CDC, independentemente do emprego do veículo pelo Agravante para prestação de serviços de transporte de passageiros mediante aplicativos, pois aplicável ao caso a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade do motorista perante a locadora. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a relação de consumo existente no feito, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.Data vênia, entendo que a decisão deve ser reformada.Quanto à inversão do ônus probatório, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”. Ou seja, a inversão do ônus probatório poderá ser deferida quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente. In casu, entendo que a parte agravante possui hipossuficiência frente à agravada, tendo em vista que o autor é pessoa física, motorista de aplicativo, bem como é verossímil a alegação do autor/agravante de que celebrou contrato de locação com a Ré em 02.05.2023 para utilizar o veículo BDN7J84, modelo gol, cuja locação tinha o valor de R$ 2.265,00 mensais, com vencimento no dia 02 de cada mês, pelo período de 02.05.2023 a 02.06.2023, com previsão de renovação automática da locação após este período, sendo o veículo locado para que o Autor pudesse trabalhar como motorista do aplicativo Uber, conforme termo de locação aposto no mov. 1.6 dos autos de origem, de forma que é possível reconhecer que o autor é, em verdade, o consumidor final dentro da relação jurídica entre as partes.Ademais, destaca-se que o objeto da ação é a indenização por danos morais decorrentes de conduta da ré a qual o autor alega ser ilegal, não constante do contrato de locação do veículo firmado entre as partes, requerendo a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova para que a ré junte aos autos o contrato de locação vigente à época da contratação pelo Autor.Deste modo, identifica-se a vulnerabilidade técnica do autor/agravante no caso em questão.Neste sentido, cumpre esclarecer que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Egrégio Tribunal, adota a teoria finalista mitigada, pela qual, observando-se cada caso concreto, o adquirente de um produto ou serviço, ainda que não como destinatário final do mesmo, poderá ser equiparado ao consumidor se comprovada sua vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica ou econômica, o que permite a inversão do ônus da prova:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) – destaquei.No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. VEÍCULO UTILIZADO PARA AS ATIVIDADES DA EMPRESA AUTORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0062218-72.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.08.2025) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU QUE O ÔNUS PROBATÓRIO SEGUIRÁ A REGRA GERAL DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REFORMA – RELAÇÃO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E LOCADORA DO VEÍCULO UTILIZADO PARA TANTO – AUTOR QUE, MESMO NÃO SENDO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO, SE MOSTRA VULNERÁVEL PERANTE A REQUERIDA – TEORIA FINALISTA MITIGADA – APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072479-04.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.03.2023)Neste sentido, fica demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a aplicabilidade da teoria finalista mitigada ao caso.Assim, imperioso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, diante da relação jurídica consumerista entre as partes. Restam preenchidos, portanto, os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Deste modo, entendo que a decisão agravada deve ser em parte reformada, devendo as normas consumeristas ser aplicadas ao feito.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pelos fundamentos acima expostos.
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