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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 212.1 proferida nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0000090-39.2023.8.16.0112, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de busca pelo sistema CENSEC e determinou a suspensão da execução, na forma do art. 921, III e §1º do CPC. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 1.1 - TJ), alegando, em síntese, que a execução tramita há quase três anos sem êxito na localização de bens capazes de satisfazer o crédito perseguido, razão pela qual se faz necessária a adoção de medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dentre elas a pesquisa pelo sistema CENSEC, instrumento acessível apenas mediante requisição judicial, conforme dispõe o Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça.Sustenta que o entendimento do juízo de origem, no sentido de que a própria instituição financeira poderia acessar diretamente os módulos da plataforma CENSEC, contraria o regramento normativo, que estabelece acesso restrito a órgãos públicos, Ministério Público e Poder Judiciário, sendo vedado o acesso por particulares. Defende, assim, que a medida é imprescindível para assegurar a efetividade da execução, sobretudo diante da ausência de bens encontrados por meio de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, DECRED e INSS.Alega ainda que a busca via CENSEC contribui para garantir a razoável duração do processo, permitindo identificar procurações e escrituras públicas celebradas pelos devedores em qualquer cartório do país, de modo a ampliar a possibilidade de localização de patrimônio.Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar o desarquivamento do feito e a realização de pesquisa pelo sistema CENSEC, a fim de obter informações sobre a existência de atos extrajudiciais eventualmente praticados pelos devedores.Inexiste pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.O feito foi convertido em diligência, com a intimação do agravante para proceder ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 12.1 – TJ).Em seguida, a agravante manifestou-se nos autos, informando o cumprimento da determinação (movs. 16.1/16.3 – TJ).Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada CELSO ADRIANO PETTER, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme se verifica do mov. 23.0.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Para melhor compreensão da controvérsia posta no recurso, reputa-se necessário fazer uma breve retrospectiva processual que culminou na r. decisão recorrida, vejamos:Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2023 por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA em face de CELSO ADRIANO PETTER e PETTER COMERCIO DE GAS LTDA, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário nº 159604, com valor inicial em R$52.531,96 (cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos). Regularmente citados (movs. 33.1 e 34.1), os executados não efetuaram o pagamento do débito nem nomearam bens à penhora. O executado Celso Adriano Petter apresentou embargos à execução (autos nº 0003180-55.2023.8.16.0112), os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.Como medidas voltadas à satisfação do crédito, foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD (mov. 61.2), RENAJUD (movs. 76.1/76.6), INFOJUD (movs. 92.1/92.13), CNIB (mov. 109.2), SNIPER (movs. 124.1/124.13), DECRED (movs. 146.1/146.7), E-FINANCEIRA (movs. 149.1/149.3) e PREVJUD (movs. 167.1/167.4), além da expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG.Noticiando que não foram encontrados bens suficientes para garantia da execução, postulou o exequente pelo deferimento de pesquisas de procurações e/ou escrituras públicas no módulo CEP do CENSEC (mov. 202.1).O juízo de origem, como se observa, indeferiu a utilização da referida ferramenta, fundamentando a decisão nos seguintes termos:“(...)1. O CENSEC é composto por vários módulos de informação, dentre eles: CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) e o CEP (Central de Escrituras e Procurações).Não havendo qualquer especificação pelo exequente de qual pesquisa pretende utilizar, presume-se que o pedido seja para todos os serviços disponíveis no CENSEC.De acordo com o Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o acesso ao CESDI e ao RCTO é garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade, in verbis:Do Registro Central de Testamentos “On-Line” (RCTO)Art. 268. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: I — mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; II — de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; e III — de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão. Da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) Art. 271. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e das folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o advogado assistente. Com o advento do Provimento n. 194/2025, o módulo CEP passou a admitir também consulta pública, o que foi implantado no mês de julho de 2025:Da Central de Escrituras e Procurações (CEP)Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. (redação dada pelo Provimento n. 194, de 26.5.2025) §1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificandose apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes. (redação dada pelo Provimento n. 194, de 26.5.2025) §2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94. (redação dada pelo Provimento n. 194, de 26.5.2025)Assim, diante da possibilidade de acessos a todos os módulos integrantes da CENSEC, e considerando que o exequente possui meios e recursos para promover a pesquisa desejada nos moldes determinados, não há obstáculo à realização da diligência pela parte, de modo que o indeferimento das pesquisas é medida que se impõe.2. Portanto, INDEFIRO a realização de buscas na CENSEC, visto que a consulta pode ser feita diretamente pelo interessado.3. Considerando as diversas diligências já realizadas nos autos (Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Sniper, Decred e INSS), todas infrutíferas na localização de ativos ou patrimônio em nome dos executados, DETERMINO a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §1º, CPC. 3.1. Visando otimizar o fluxo processual e racionalizar os trabalhos desta unidade judiciária, determino que, havendo determinação anterior, a Serventia certifique o período em que o feito permaneceu suspenso pelo mesmo fundamento (ausência de bens/não localização do devedor), suspendendo o processo exclusivamente pelo período remanescente. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação da parte exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2º, CPC). 4. Destaco que, querendo, poderá a parte exequente, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, caso localizada a parte executada ou bens passíveis de penhora. 5. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, conclusos.7. Intimações e diligências necessárias.”A presente decisão é objeto da insurgência recursal, cujas razões, dirigem-se exclusivamente ao ponto em que foi indeferido o pedido de consulta ao módulo CEP do CENSEC.Inicialmente, cabe registrar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos) foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, tendo como um dos objetivos possibilitar o acesso às informações e dados correspondentes ao serviço notarial diretamente pelos órgãos do Poder Público.A propósito, o artigo 2º, do mencionado Provimento:“Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line -RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários -CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações -CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público -CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa”.Veja-se que o sistema CENSEC é composto por diversos módulos destinados a finalidades específicas. No caso em análise, a parte agravante requereu, na origem (mov. 202.1), a realização de pesquisa por meio do módulo CEP, com o objetivo de localizar eventuais escrituras públicas e procurações outorgadas pelos executados, ressaltando que tal consulta depende de requisição judicial e não pode ser obtida extrajudicialmente pela parte, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18/12.Pois bem. No tocante ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), embora até recentemente os dados fossem disponibilizados exclusivamente mediante solicitação ao Poder Judiciário, foi publicado o Provimento n.º 194, de 26/05/2025, do CNJ, que dá nova redação ao art. 273, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, a fim de permitir o acesso às informações constantes na CEP por qualquer interessado, nestes termos:“Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada.§1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes. §2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94.”Portanto, após a alteração do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, promovida pelo Provimento n.º 194, de maio de 2025, a consulta ao módulo CEP da SENSEC - pretendida pela parte agravante - não exige mais intervenção do Poder Judiciário, podendo ser requerida diretamente pelo próprio interessado, o que torna desnecessária a expedição de ofício à CENSEC.A alteração na forma de consulta do referido módulo, agora acessível a qualquer interessado, harmoniza-se com os princípios da publicidade e da transparência que norteiam os registros públicos. Tal abertura, além de ampliar o acesso às informações notariais e registrais, reforça a diretriz de desjudicialização progressiva promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça, permitindo que diligências antes submetidas à intervenção jurisdicional sejam realizadas diretamente pelas partes, sobretudo no âmbito dos processos de execução, em que se busca eficiência na obtenção de informações patrimoniais relevantes.Nesse contexto, cumpre destacar que a própria notícia veiculada na página oficial do Conselho Nacional de Justiça[1] confirma essa orientação, registrando que a disponibilização direta do módulo ao público visa justamente conferir maior celeridade e racionalidade à atividade de localização de bens e à verificação de atos notariais e registrais, sem necessidade de expedição de ofícios judiciais: “As informações da Central de Escrituras e Procurações (CEP) poderão ser acessadas por qualquer interessado em encontrar dados de escrituras públicas e procurações sobre bens de devedores em processos de execução. A alteração do normativo da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a questão está em consonância com os princípios de publicidade e transparência dos registros públicos.A mudança foi uma resposta ao Pedido de Providências 0003263- 30.2024.2.00.0000, que pedia a possibilidade de pesquisar bens e direitos dos devedores no CEP para executar as dívidas perante o Poder Judiciário. Em resposta, o corregedor nacional de justiça, ministro Campbell Marques, julgou o pedido parcialmente procedente. Conforme definido no Provimento n. 194/2025, a informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), a pedido do interessado, por meio de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado. Serão disponibilizados o nome completo, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) pesquisado.O CNB poderá informar apenas o nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se ainda apenas se o ato é escritura ou procuração pública. O ato veda, no entanto, o detalhamento da modalidade de negócio e demais informações relativas ao objeto ou às partes. Segundo a decisão do corregedor, o Colégio Notarial do Brasil manifestou-se favorável ao acesso da informação por causa da digitalização dos dados, o que poderia ser feito de forma célere e de maneira segura. O provimento define ainda como o serviço notarial poderá ser cobrado dos interessados.”Dessa forma, verifica-se que o módulo CEP, integrante do sistema CENSEC e requerido pela parte exequente, ora agravante, contém informações que podem ser acessadas por qualquer interessado. Assim, revela-se prescindível a autorização judicial para sua consulta, uma vez que o acesso direto pelo próprio interessado atende plenamente à finalidade pretendida.Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Corte de Justiça:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ANALISOU A REALIZAÇÃO DE CONSULTA NO SISTEMA CENSEC.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISTEMA CENSEC.2. RAZÕES DE DECIDIR - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISTEMA CENSEC - BASE DE DADOS QUE REÚNE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA TESTAMENTOS, PROCURAÇÕES E ESCRITURAS – PEDIDO DE DILIGÊNCIA NO MÓDULO CEP QUE PODE SER ACESSADO DIRETAMENTE PELO INTERESSADO (ART. 271 E 273 DO CN/CNJ-EXTRA) – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112243-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.12.2025) - Sem destaque no original. . Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exigência de plano executivo e relatório circunstanciado como condição para prosseguimento da execução. Afastamento. Indeferimento do pedido de consulta aos sistemas censec e srei. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial, determinou a apresentação de relatório circunstanciado e plano executivo como condição para o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a exigência judicial de apresentação de relatório circunstanciado e plano executivo como condição para o prosseguimento da execução; (ii) é cabível o indeferimento do pedido de consulta aos sistemas CENSEC e SREI.III. Razões de decidir3. O modelo cooperativo do CPC impõe dever de colaboração entre os sujeitos do processo, inclusive ao credor, que deve empreender esforços para localizar bens do devedor. 4. A exigência de plano executivo detalhado, com cronograma e justificativas, não encontra respaldo legal e se mostra desarrazoada. O próprio juízo já relacionou as diligências frustradas.5. A reiteração de diligências é possível, desde que observados os princípios da razoabilidade e efetividade, conforme jurisprudência do STJ e TJPR.6. O acesso aos sistemas CENSEC (módulo CEP) e SREI é público e pode ser realizado diretamente pela parte interessada, não sendo necessária intervenção judicial.7. A decisão agravada deve ser reformada parcialmente, apenas para afastar a exigência de apresentação de relatório e plano executivo como condição para o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese do julgamento: É desarrazoado condicionar o prosseguimento da execução à apresentação de relatório circunstanciado e plano executivo robusto, especialmente quando tais diligências já foram descritas pelo juízo. A consulta aos sistemas CENSEC e SREI pode ser realizada diretamente pela parte, sem necessidade de autorização judicial.(...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071933-41.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.10.2025) - Sem destaque no original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA E INFOSEG. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido o pedido de consulta por meio dos sistemas CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA e INFOSEG. A exequente, ora agravante, sustenta que as medidas são pertinentes à localização do patrimônio dos executados, ora agravados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a busca de bens dos executados, mediante consulta aos sistemas CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA e INFOSEG. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora, até recentemente, no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) da CENSEC, os dados fossem disponibilizados apenas mediante solicitação ao Poder Judiciário, o CNJ publicou o Provimento n.º 194, de 26/05/2025, que dá nova redação ao art. 273, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, a fim de permitir o acesso às informações por qualquer interessado, o que torna desnecessária a determinação de expedição de ofício.4. A consulta ao SIMBA não é admitida para utilização em execuções cíveis.5. No caso, a agravante já tentou encontrar bens dos agravados pelos meios ordinários (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem sucesso, motivo pelo qual é possível a consulta aos sistemas CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD e INFOSEG.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de deferir a utilização dos sistemas CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD e INFOSEG, para busca de bens em nome da parte executada, ora agravada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119256-42.2025.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.02.2026) - Sem destaque no original. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Pedido de expedição de ofício ao CENSEC – módulo CEP. Decisão que indeferiu o requerimento sob o fundamento da desnecessidade de intervenção judicial. Recurso do exequente. Não acolhimento. Superveniência do Provimento nº 194/2025 do CNJ. Alteração QUE tornou público o acesso à CEP. Pedido que pode ser formulado pelo próprio interessado. Providência pleiteada que se tornou desnecessária. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Central de Escrituras e Procurações (CEP) da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). II. Questão em discussão2. A necessidade de intervenção judicial para acesso ao banco de dados da CEP.III. Razões de decidir3. Quanto a CEP (Central de Escrituras e Procurações) foi instituída, o acesso às informações dela constantes demandava, por expressa previsão normativa, autorização do Poder Judiciário.4. O Provimento nº 194/2025, superveniente à decisão impugnada, do CNJ alterou essa sistemática para tornar público o acesso à CEP. 5. Em razão da alteração promovida, a medida pleiteada pelo agravante não mais se justifica, e a decisão recorrida deixa de comportar reforma.IV. Dispositivo 6. Recurso não provido.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076382-42.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.09.2025) - Sem destaque no original. Assim sendo, não merece provimento o presente recurso, devendo ser mantida a decisão agravada que reconheceu a desnecessidade de intervenção judicial para a realização da diligência junto ao módulo CEP do sistema CENSEC, uma vez que o acesso às informações ali disponibilizadas pode ser realizado diretamente pelo próprio interessado.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação
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