SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0030686-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, sob a alegação de que se trata de bem de família, uma vez que a agravante reside no local há mais de 26 anos. A agravante sustenta que o agravado não apresentou provas que contestassem sua condição de moradia e que o imóvel já foi reconhecido como bem de família em outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é considerado bem de família e, portanto, impenhorável, uma vez que a agravante alega residir nele há mais de 26 anos e não ter sido apresentada prova em contrário pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A agravante demonstrou a impenhorabilidade do imóvel, apresentando comprovantes de residência que confirmam sua utilização como moradia permanente. A parte agravada não apresentou provas robustas que comprovassem que o imóvel não é bem de família destinado à moradia da agravante. A jurisprudência estabelece que cabe à exequente demonstrar que o imóvel penhorado não é bem de família, o que não foi feito neste caso.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel residencial é reconhecida quando se comprova que o bem é utilizado como moradia permanente da entidade familiar, sendo ônus da parte exequente demonstrar que o imóvel não se enquadra nessa condição.