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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Dayane Signori dos Santos contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0033628-71.2015.8.16.0021, rejeitou a impugnação à penhora (mov. 342.1).Nas razões do recurso, aduz a agravante, em síntese, que o imóvel objeto da penhora operada nos autos originários se trata de bem de família, eis que nele reside há mais de 26 (vinte e seis) anos ininterruptamente. Que o agravado não produziu qualquer prova que infirmasse a condição de moradia de tal imóvel. Que o imóvel em questão já fora objeto de execução no processo nº 0021079- 92.2016.8.16.0021, no qual o Banco Bradesco S/A reconheceu, de forma expressa, sua natureza de bem de família.Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão gravada.Efeito pretendido deferido (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 14.1).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: À luz dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso comporta conhecimento.Almeja a agravante a reforma da decisão de mov. 342.1 dos autos principais, que rejeitou a impugnação à penhora.Confira-se:“No mov. 329, a parte executada sustentou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. º 28.279, sob o fundamento que se trata de bem de família, uma vez que único imóvel registrado em seu nome. (...). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrado que o bem penhorado se trata imóvel residencial utilizado pela devedora como moradia permanente. Além disso, a parte executada sequer sustenta residir no referido imóvel ao mov. 329, bem como não foram trazidos outros documentos, tais como comprovante de residência atualizado, comprovante de despesas, pelo que se conclui que não desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, inciso I, do CPC). E, para soçobrar qualquer dúvida, é importante registrar que não basta possuir único imóvel em seu nome para considerá-lo como bem de família, mas sim, deve comprovar que o utiliza como sua moradia e de sua família. 3. Em face do exposto, rejeito a impugnação à penhora operada sobre o imóvel de matrícula sob n.º 28.279, de propriedade da executada.” (Destaquei). Inconformada, a agravante sustenta, em suma, que o imóvel objeto da penhora operada nos autos originários se trata de bem de família, eis que nele reside há mais de 26 (vinte e seis) anos ininterruptamente. Que o agravado não produziu qualquer prova que infirmasse a condição de moradia de tal imóvel. Que o imóvel em questão já fora objeto de execução no processo nº 0021079- 92.2016.8.16.0021, no qual o Banco Bradesco S/A reconheceu, de forma expressa, sua natureza de bem de família. (Destaquei).Em que pese as alegações da agravante, razão não lhe assiste. Senão, vejamos.Dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ademais, o art. 5º do referido diploma legal estabelece que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.Pois bem.Compulsando os autos, tenho que a agravante logrou demonstrar a impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora, isto dado que, verifica-se que os documentos apresentados aos autos, como os comprovante de residência (movs. 1.3 e 24.8), demonstram que o imóvel de matrícula nº 28.279 é destinado à moradia da agravante e de seus familiares, pelo que incide a regra da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.Ademais, observa-se que a agravante realizou pesquisa junto ao sistema eletrônico Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico, demonstrando assim a inexistência de outros imóveis que pudessem ser destinados à sua moradia (mov. 24.10).Outrossim, necessário ter-se em conta, que, segundo a jurisprudência dominante incumbe a exequente demonstrar que o imóvel indicado a penhora ou já penhorado não é bem de família, destinado a moradia do devedor, e nesta medida a parte agravada não apresentou provas robustas de que a agravante não reside no endereço declinado.À vista do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
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