SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006952-78.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Furto consumado e dosimetria da pena. Recurso do Ministério Público (apelação) provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 2 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de furto, ao subtrair dinheiro e aparelhos celulares de um estabelecimento comercial, após romper o vidro do local. O recurso visa o reconhecimento do crime como consumado, afastando a figura da tentativa, conforme entendimento do apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu configura crime de furto consumado ou tentado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos e a aplicação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. O crime foi consumado, pois houve a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve espaço de tempo, caracterizando a consumação do furto.4. A dosimetria da pena foi ajustada considerando a multirreincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.5. O regime fechado foi mantido devido à reincidência e aos maus antecedentes do apelante.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para reconhecer o crime como consumado, reformando a sentença para fixar a pena em 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 110 dias-multa.Tese de julgamento: No crime de furto, a consumação ocorre com a inversão da posse da coisa alheia, independentemente do tempo ou espaço em que o agente a mantém sob seu domínio, sendo irrelevante a breve duração da posse para a configuração do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I, e 14, II; CPP, art. 201, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 89; Lei nº 9.430/1996; L. nº 9.268/1996, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.907.572/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 561.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2020; STJ, AgRg no HC 711.800/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.03.2022; Súmula nº 269/STJ.