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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a sentença de mov. 121.1, prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rolândia-Pr, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu LEANDRO BATISTA PEREIRA à pena total de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia assim narrou os fatos (mov. 38.1): "Em data de 30 (trinta) de Setembro de 2024, por volta das 01h00min, na Avenida Presidente Bernardes, numeral não indicado, mais precisamente no estabelecimento comercial “Pizza Club”, localizado neste Foro Regional de Rolândia/PR, o denunciado LEANDRO BATISTA PEREIRA, dolosamente, mediante rompimento de obstáculo, consistente em danificar o vidro do local com o uso de uma pedra, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel consistente em R$202,60 (duzentos e dois reais e sessenta centavos) em dinheiro trocado, bem como 02 (dois) aparelhos celulares da marca Xiaomi, modelo Redmi 13 C, todos recuperados e restituído à vítima Gustavo Henrique Martinelli Lima, além 02 (dois) cartões, sendo um vinculado a Caixa Econômica Federal e outro da Magazine Luíza. Ainda consta que os objetos subtraídos foram avaliados em R$2.202,60 (dois mil, duzentos e dois reais, e sessenta centavos), conforme Auto de Avaliação de mov. 1.11.Consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento pelo endereço supramencionado quando avistaram um homem pulando o muro, par ao lado externo, do estabelecimento comercial denominado “Pizza Club”. Além disso, foi possível visualizar que o vidro do local estava danificado.. Diante da conduta, os policiais militares optaram pela abordagem. Uma vez contido, o Denunciado foi identificado e com ele foram encontrados os bens subtraídos, além de 17,1g (dezessete gramas, cem miligramas) da droga conhecida como “maconha”. Quando questionado, o indivíduo admitiu a prática do furto." A denúncia foi juntada na mov. 38.1 e recebida no dia 03 de outubro de 2024 (mov. 47.1), sendo citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação no mov. 78.1, através de defensor nomeado (mov. 74.1).Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, não havendo possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1).Na instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu (mov. 111.1). Terminada a instrução, sem requerimento de diligências, facultou-se às partes apresentarem memoriais de alegações finais, vindo na sequencia a sentença recorrida.As partes foram devidamente intimadas, sendo que apenas o Ministério Público recorreu. Nas razões recursais (mov. 129.2), requereu o afastamento da figura da tentativa, dizendo que restou comprovada a inversão da posse dos objetos, uma vez que saíram da esfera de vigilância da vítima.Em contrarrazões (mov. 141.1), a defesa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a fixação de honorários recursais.Instada a se manifestar, a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo MP (mov. 14.1 - TJPR).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO Conheço do recurso, por presentes os seus pressupostos de admissibilidade.É positivo o Juízo de admissibilidade, pois vejo que estão presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade). DA PRETENSÃO RECURSAL. Para que não passe em branco, não houve insurgência recursal no tocante a existência do fato, apenas na capitulação legal final, ao passo que o Juiz sentenciante reconheceu o crime como tentado e o Ministério Público pretende ver reconhecido o crime consumado.Apenas para constar, a materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de avaliação indireta (mov. 1.11), auto de entrega (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.19), vídeos (mov. 1.22/1.24), auto de exame de local de crime (mov. 20.2) e pela prova oral produzida.A autoria é certa e não restou questionada.O Ministério Público pretende o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, por entender que o crime restou consumado.Vejamos as provas produzidas, as quais serão transcritas da sentença recorrida:A vítima Gustavo (seq. 110.1), proprietário do Pizza Club, relatou:que o pessoal ligou porque o alarme disparou. Quando chegou, a polícia já estava lá. Tudo foi recuperado. Não conhecia o réu. Refere prejuízo de aproximadamente R$-600,00 para reparo do arrombamento. O réu quebrou uma janela de Blindex. O fato ocorreu entre 1h e 2h. Não sabe se o réu foi detido dentro do estabelecimento ou na rua. O policial militar Daniel Fernando David (seq. 110.2) informou:que fazia patrulhamento quando viu alguém saindo da pizzaria por uma janela quebrada e sair correndo. O réu foi alcançado e detido com dinheiro, celulares, cartões e um pouco de droga. Pelas filmagens viu o réu usar uma pedra para quebrar o vidro da pizzaria. Ele foi detido após alguns segundos, distante uns 30 metros. O policial Felipe Sencio Paes Botelho (seq. 110.3), informou:que equipe recebeu informação sobre veículo que estaria estacionado com dois encapuzados. Quando parou perto da igreja, viu alguém saindo da pizzaria. O réu correu e foi dominado na posse do dinheiro e celulares. Depois soube que a ação do réu nada tem a ver com a notícia dos encapuzados que saíram de um veículo. Viu ele pulando e foi detido na esquina da pizzaria. Verificando os depoimentos dos policiais militares e do réu (movs. 110.2 a 110.4), ficou claro que o apelante, após quebrar a vidraça da Pizzaria Club, foi visto saindo do interior do estabelecimento, pela janela, na posse dos bens subtraídos, sendo preso pela equipe policial a mais ou menos 30 metros do local, de posse da res furtivae.Portanto, temos aqui o crime consumado e não tentado, como entendeu o Juiz sentenciante.A respeito, cito a judiciosa manifestação da Procuradoria de Justiça:“No caso em análise, é aplicável a denominada teoria da amotio ou apprehensio, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias, segundo a qual o crime de furto se consuma com a mera inversão da posse da coisa alheia móvel, independentemente de ser ela mansa, pacífica ou prolongada no tempo.Isso significa que, uma vez verificada a retirada da coisa do âmbito de vigilância da vítima e sua submissão ao domínio do agente, ainda que por breve lapso temporal ou espaço físico, considera-se configurado o núcleo típico do verbo “subtrair”.No presente caso, observa-se que o iter criminis foi plenamente percorrido pelo réu, vez que Leandro adentrou o estabelecimento comercial, apoderou-se de bens alheios e, na sequência, deixou o local carregando os objetos, sendo então interceptado pela equipe policial.” Destarte, ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, em que pese por pouco tempo, pelo que a conduta do apelante configura o crime de furto na forma consumada, nos termos do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.Diante do acolhimento da pretensão recursal, refaço a dosimetria. DOSIMETRIA.Na 1ª fase, foram avaliadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo consideradas desfavoráveis os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, o que mantenho, mantendo o percentual de aumento de ¼., para ambas, o que equivale a 1/8 para cada uma delasDestarte, correta a fixação da pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 98 dias-multa.Na 2ª fase, incidem as circunstâncias atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I do CP), essencialmente a multireincidência (art. 61, I, do CP), preponderando a agravante. Como dito pelo Juiz sentenciante:“A reincidência específica e a multireincidência, no caso em tela, prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual realiza-se a compensação parcial, cf. artigo 68 do Código Penal agravando-se a pena em 1/8 e como consequência a pena intermediária atinge 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 110 dias-multa.” Denota-se que, a 3ª Seção do STJ readequou o entendimento firmado no Tema 585, para os casos de multirreincidência, o que afasta a orientação original e, inclusive, distingue-se da compreensão assentada no Tema 929 do STF (com repercussão geral). Tema 585:"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. ” Assim, interpretando-se o artigo 67 do Código Penal, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, porquanto o réu possui mais de uma condenação transitada em julgado, sendo, como dito, multirreincidente. Diante disso, não se cogita a compensação integral entre a confissão e a reincidência, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação do agente, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A propósito, veja-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...)DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. V - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT, fixou a tese de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Ademais, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das Turmas que a compõe no sentido de possibilitar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, irradiando seus efeitos para ambas as espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência. VI - No presente caso, tenho que a pretensão defensiva não deve ser acolhida, na medida em que, de fato, conforme acima consignado, a integral compensação entre a agravante da multireincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena. Entretanto, possível a compensação parcial, como restou decidido pelo eg. Tribunal de origem. Demais, na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que as frações adotadas pelo Tribunal a quo, em razão da multirrencidência do recorrente, aliada à confissão, mostram-se adequadas ao caso concreto. (AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.); AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MAIOR QUE 1/6. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/5. (...)ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. As instâncias ordinárias compensaram parcialmente a agravante de multirreincidência e com a atenuante da confissão, majorando a pena em 1/5, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual, quanto à dosimetria da pena, tem-se que foi aplicada a fração de 1/5, na agravante da reincidência, em razão da multirreincidência específica do sentenciado, fundamento idôneo para justificar o acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3 /2020). Precedentes. (..) (AgRg no HC n. 711.800/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022. – (Destaquei). Portanto, diante da preponderância da multireincidência, confirmo a pena intermediária em 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 110 dias-multa.Na 3ª fase, não havendo causas especiais de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 110 dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Compulsando os autos, verifico que a imposição de regime prisional mais gravoso ao apelante se deu em razão da sua multirreincidência e dos maus antecedentesCom efeito, a pena imposta, bem como a fixação de regime prisional mais severo, encontra-se devidamente fundamentada, tendo como base a reincidência do apelante e a existência de circunstância judicial desfavorável. Ancora-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚPLICA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO RECURSAL QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – A súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. II – No particular, o quantum de pena definitivamente imposta permitiria a fixação de regime mais brando, contudo, considerando a reincidência do sentenciado e a presença de circunstância judicial desfavorável, a adoção do regime fechado se mostra recomendável, em atenção ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000085-25.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.07.2021) – (Destaquei). Portanto, ao contrariu sensu, incide a súmula 269 do STJ, a qual prevê a fixação de regime mais brando se o condenado tiver as circunstâncias do artigo 59 favoráveis, o que não é o caso dos autos, justificando o regime fechado fixado na sentença:“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Em face dos fundamentos expostos, não há que se falar em modificação do regime inicialmente imposto ao apelante, tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Diante da reincidência e dos maus antecedentes, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado (na forma do artigo 33, §§ 3º e 2º, b, do CP). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias Comarcas, por exigência do disposto no artigo 5º, inciso LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, que atualizou a tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, diante do trabalho realizado em segundo grau pelo Dr. Sérgio Vicente Reis, OAB/PR 90.114, defensor dativo nomeado para defender os interesses do acusado, que não se revelou complexo, arbitro a título de honorários advocatícios a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão, emitida pela unidade judiciária: Gabinete do Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat, C. 4ª Câmara Criminal, TJPR.Comunique-se a vítima acerca do julgamento do presente recurso, nos termos do art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO.Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação.
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