SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030757-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Wed Sep 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 5.875 do CRI de Andirá. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel de matrícula 5.875 do CRI de Andirá, indicado à penhora em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, com área inferior a quatro módulos fiscais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula 5.875 do CRI de Andirá é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. III. Razões de decidir 3. O imóvel penhorado possui área de 145.200 m², enquadrando-se como pequena propriedade rural, pois é inferior a quatro módulos fiscais na região. 4. Os agravantes apresentaram provas de que o imóvel é trabalhado pela família, incluindo notas fiscais de produtor e comprovantes de aquisição de insumos. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não depende de ser o único imóvel dos devedores, mas sim de sua dimensão e uso familiar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 5.875 do CRI de Andirá. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural é impenhorável, desde que trabalhada pela família, independentemente de ser o único imóvel de titularidade dos devedores, devendo ser comprovada sua dimensão e utilização para a agricultura familiar. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; Lei nº 11.326/2006, art. 1º; CPC, art. 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, IRDR 40, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Plenário, j. 12.12.2018; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o imóvel de matrícula 5.875, localizado em Andirá, é impenhorável, ou seja, não pode ser penhorado para pagar dívidas. Isso porque o imóvel é considerado uma pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, e é trabalhado pela família dos recorrentes, que utilizam a terra para sua subsistência. A decisão foi baseada em provas apresentadas, como notas fiscais e documentos que mostram que a propriedade é usada para agricultura familiar. Portanto, a penhora do imóvel foi considerada indevida e a decisão anterior que a permitia foi anulada.