Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 5.875 do CRI de Andirá.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel de matrícula 5.875 do CRI de Andirá, indicado à penhora em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, com área inferior a quatro módulos fiscais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula 5.875 do CRI de Andirá é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
III. Razões de decidir
3. O imóvel penhorado possui área de 145.200 m², enquadrando-se como pequena propriedade rural, pois é inferior a quatro módulos fiscais na região.
4. Os agravantes apresentaram provas de que o imóvel é trabalhado pela família, incluindo notas fiscais de produtor e comprovantes de aquisição de insumos.
5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não depende de ser o único imóvel dos devedores, mas sim de sua dimensão e uso familiar.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 5.875 do CRI de Andirá.
Tese de julgamento: A pequena propriedade rural é impenhorável, desde que trabalhada pela família, independentemente de ser o único imóvel de titularidade dos devedores, devendo ser comprovada sua dimensão e utilização para a agricultura familiar.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXVI; Lei nº 11.326/2006, art. 1º; CPC, art. 833, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, IRDR 40, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Plenário, j. 12.12.2018; Súmula nº 607/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o imóvel de matrícula 5.875, localizado em Andirá, é impenhorável, ou seja, não pode ser penhorado para pagar dívidas. Isso porque o imóvel é considerado uma pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, e é trabalhado pela família dos recorrentes, que utilizam a terra para sua subsistência. A decisão foi baseada em provas apresentadas, como notas fiscais e documentos que mostram que a propriedade é usada para agricultura familiar. Portanto, a penhora do imóvel foi considerada indevida e a decisão anterior que a permitia foi anulada.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030757-82.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.09.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0030757-82.2025.8.16.0000, interposto por Luiz Carlos Pereira e Vera Lúcia Bonfante Pereira, em face da r. decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003808-79.2017-8.16.0039, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (mov. 219.1).
Inconformados, os agravantes defendem, em síntese, que: a) se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família; b) possui aproximadamente 5,9 alqueires paulistas (em torno de 14 hectares), isto é, corresponde a 01 (um módulo fiscal), e se enquadra como pequena propriedade rural; c) é a única propriedade rural dos executados, geridos pelos próprios, que dela retiram sua subsistência e de alguns de seus familiares. No mov. 9.1, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no mov. 16, oportunidade na qual o agravado sustenta que o bem foi voluntariamente indicado à penhora, os recorrentes são proprietários de dois imóveis urbanos e que os indícios apontam que o filho do recorrente, que supostamente trabalharia na propriedade rural, reside em Curitiba.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela agravada em face dos agravantes, autuada sob nº 0003808-79.2017.8.16.0039. Os executados, no mov. 27.1, indicaram à penhora o imóvel de matrícula 5.875 do CRI local, referido como “Sítio São Pedro”, além de 300 toneladas de soja, para fins de obter efeito suspensivo nos embargos à execução. O pedido foi acolhido no mov. 33.1 e o termo foi lavrado no mov. 43. O processo foi sobrestado no mov. 88.1, em razão do deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução e, após o trânsito em julgado daqueles autos, o tramite da execução foi retomado (mov. 131). Os agravantes, no mov. 205 e 212, defenderam a impenhorabilidade do bem de matrícula 5.875, vez que preenche os pressupostos legais para ser considerada como pequena propriedade rural. A alegação foi rebatida pelo agravado no mov. 217. Sobreveio, no mov. 219.1, decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade, nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido formulado pela parte executada para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 5.875, do CRI local, anteriormente indicado à penhora (evs 27/217). Em que pese a alegação de impenhorabilidade, verifica-se que a própria executada, por meio da petição juntada ao ev. 27, indicou voluntariamente o referido bem para garantia da execução. Assim, a alegação posterior de impenhorabilidade configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual, conforme dispõe o artigo 5º do CPC e pelo venire contra factum proprium. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que, ainda que o bem indicado à penhora seja impenhorável por natureza, não se pode permitir sua posterior desconstituição quando a própria parte ofertou o bem espontaneamente, sob pena de ofensa à segurança jurídica e desprestígio ao Poder Judiciário: (...) Dessa forma, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora regularmente realizada. Advirto a parte executada quanto à necessidade de observância da boa-fé processual, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no artigo 80 do CPC. Diante da impugnação da executada quanto ao cálculo apresentado, remetam-se os autos ao contador judicial para análise e elaboração do respectivo parecer. Intime-se. Cumpra-se.”
E é em face dessa decisão que o agravante se insurge. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da (im)penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.875 do Registro de Imóveis de Andirá. Pois bem. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, dispõe que a pequena propriedade rural é impenhorável. In verbis:
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
O texto constitucional apenas apontou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, atribuindo ao Legislador Infraconstitucional definir o que seria “pequena”. A Lei 11.326 de 2006 estabeleceu que a pequena propriedade rural é aquela igual ou inferior a quatro módulos fiscais.
É necessário diferenciar a impenhorabilidade do bem de família, regulamentada pela Lei 8.009/90, da impossibilidade de penhora da pequena propriedade rural. A impenhorabilidade disciplinada pela Lei 8.009/90 é aquela atinente ao bem de família, entendido como único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, usado como moradia permanente. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por sua vez, diz respeito ao próprio bem, bastando analisar os requisitos dispostos no art. 5º, XXVI, da CF – se é pequena e se é trabalhada pela família. Apesar de acarretarem o mesmo resultado prático (impenhorabilidade), são dois institutos diferentes, com pressupostos diferentes. Isso significa que o fato de o bem ter sido dado em garantia ou nomeado à penhora, o que configura exceção à impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90, art. 3º, V), não implica em penhorabilidade da pequena propriedade rural. Sendo assim, resta avaliar se o imóvel penhorado se qualifica como pequena propriedade rural, ou seja, se é inferior a quatro módulos fiscais e se é trabalhado pela família. Conforme documento do mov. 203.2, o bem penhorado possui 145.200m².
Ao consultar o tamanho do módulo fiscal no município de Andirá (local do imóvel) no site da embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), é possível constatar que um módulo rural equivale a 18 ha:
Em razão disso, a pequena propriedade rural, no município de Andirá, é aquela de até 72ha, ou 720.000m². Como o imóvel penhorado possui 145.200 m², deve ser considerado pequeno. Acerca do bem ser ou não trabalhado pela família, o TJPR julgou o IRDR 40 e fixou a seguinte tese:
"É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente" (grifei).
Portanto, e considerando que o julgamento de IRDR é precedente vinculante (CPC, art. 927, III), é ônus do executado comprovar que o bem é trabalhado pela família.
Além de o agravado ter qualificado os agravantes como agricultor em sua petição inicial, os recorrentes apresentaram, no mov. 205.3 a 205.7, diversas notas fiscais de produtor, comprovantes de aquisição de insumos e imagens que corroboram o uso da terra em regime de agricultura familiar. Ainda, nomearam quantidade expressiva de soja à penhora no mov. 27, para fins de deferimento de efeito suspensivo em embargos à execução, o que é condizente com a alegação de serem produtores rurais. Não se ignora que o agravado assevere que recorrentes são proprietários de dois imóveis urbanos - os quais, inclusive, contam com averbações de cédulas rurais hipotecárias em suas matrículas -, todavia, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não está condicionada ao fato de ser o único imóvel de titularidade dos devedores, devendo apenas existir provas de sua dimensão, para ser considerada pequena, e de que é trabalhada pela família. Por fim, por mais que o recorrido sustente que as provas apontam para o fato de o filho dos agravantes residir em comarca distante do imóvel e trabalhar em outra área, as provas demonstram que a família, notadamente os recorrentes, atuam produzem na propriedade há bastante tempo, antes, inclusive, da constrição. Extrai-se, portanto, de todas as provas produzidas no processo e do contexto fático, que a propriedade é utilizada para agricultura familiar. Portanto, como o imóvel se enquadra no tamanho de pequena propriedade rural e é trabalhado pela família, a decisão recorrida deve ser mantida. Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 5.875 do CRI de Andirá.
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