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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por UNNIKA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA em face da r. sentença (mov. 317.1), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Rescisão Contratual movida por ZENAIR NORTE BIANCATO em face da Apelante e de VAGNER ZANELLA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou os Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de indenização por danos materiais, no valor de R$ 41.761,50 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).Diante da sucumbência, condenou os Réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.Os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré (mov. 320.1) foram acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material (mov. 331.1). Inconformada, a Corré UNNIKA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA alega (mov. 210.1), como preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, pois apenas cedeu espaço físico para o cirurgião dentista realizar o serviço, não sendo responsável pelo tratamento.Sustenta, também como preliminar, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação e por se basear em prova contraditória e inconsistente.Afirma, quanto ao mérito, que os depoimentos das testemunhas da Autora foram tendenciosos e parciais; que o laudo pericial contém diversas inconsistências; e que o exame de tomografia 3D, essencial para o planejamento do tratamento, foi omitido pela Autora.Aduz que a Autora abandonou o tratamento, não permitindo que fossem feitos ajustes necessários na prótese, tendo deixado de seguir as recomendações de higiene e cuidados pós-procedimento, contribuindo para o insucesso do tratamento.Pede, por fim, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou, de forma subsidiária, a declaração de nulidade da sentença e prolação de novo julgamento.Quanto ao mérito, pede o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil de sua parte, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, de forma subsidiária, o reconhecimento da culpa concorrente de Autora, com o desconto dos valores referentes aos procedimentos bem-sucedidos.Contrarrazões da parte Ré no mov. 343.1, pelo desprovimento do Recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser recebido em ambos os efeitos, e conhecido.Trata-se, na origem de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Rescisão Contratual movida por ZENAIR NORTE BIANCATO, em cuja peça inicial narrou que celebrou com a Corré UNNIKA um contrato de prestação de serviços odontológicos em meados de 2020, ocasião em que foi acordada a realização da remoção de dentes naturais e a inserção de implantes; que, após o procedimento, começou a sentir dores no local dos implantes, sofrendo dificuldades em realizar sua higienização bucal básica e passou a ter mau hálito; que, em razão dos incômodos decorrentes do procedimento, buscou a parte Ré a fim de solucionar a situação, sem ter obtido êxito; que colheu pareceres de dois profissionais dentistas (seq. 1.20 e 1.21), bem como de uma fonoaudióloga (seq. 1.23), com a intenção de compreender os reais danos causados pela prestação de serviços oferecida; que realizou o pagamento de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) à primeira requerida, de um total de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) devidos; que, em razão das complicações decorrentes do procedimento discutido, foi necessária a realização de cirurgia reparadora nas dependências do Hospital Pró-Vida, no município de Dois Vizinhos/PR e que, por tal motivo, suspendeu o pagamento dos valores devidos à requerida em outubro de 2020, considerando ter assumido nova obrigação com os profissionais que realizaram a cirurgia corretiva (seq. 1.25). Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, dando ensejo à insurgência da parte Ré, nos termos do relatório.Da Preliminar de Nulidade da SentençaAduz a Apelante que a sentença deve ser anulada, por falta de fundamentação, e por se basear em prova contraditória e inconsistente.Sem razão, no entanto, pois a sentença examinou suficientemente e sem omissão todas as questões deduzidas pelas partes, ainda que de forma suscinta e contrária aos interesses da Apelante.Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de agravo em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o mandamento constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, inciso IX) “...exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO em AI em RE 791.292/PE), Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010).Ademais, como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp 2.164.165/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/08/2023).A par disso, vale lembrar que a análise das provas e o juízo de valor feito pelo juiz da causa, quando equivocado, pode representar, no máximo, erro de julgamento, suscetível de reexame em grau recursal, mas incapaz de ensejar a nulidade da sentença.Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Sustenta a Ré-Apelante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, argumentando que apenas cedeu espaço físico para o cirurgião-dentista realizar o serviço, não sendo responsável pelo tratamento.Cumpre registrar, de início, a inconteste aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, conforme consignado na decisão saneadora (mov. 131.1).É de se verificar, nesse contexto, que restou demonstrado nos autos que o primeiro Réu, Vagner Zanella, realizava seus atendimentos nas dependências da clínica Apelante, onde atendeu, também, a Autora-Apelada, bem como que os pagamentos pelo tratamento foram feitos em favor da mesma Clínica, e não em nome do primeiro Réu, conforme comprova a Ata Notarial de mov. 1.6/origem.Além disso, importa registrar que restou incontroverso nos autos que o Dr. Douglas Zanella, sócio administrador da clínica Apelante, era responsável pelo tratamento da Autora juntamente com o primeiro Réu, estando descrito na ficha de atendimento apresentada pela Apelante (mov. 284.2) que ele – Dr. Douglas – realizou todos os atendimentos pós-operatórios, enquanto o Dr. Vagner realizou o procedimento cirúrgico em si. Assim, tendo em conta que a relação estabelecida entre as partes se configura como de consumo, deve-se aplicar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem olvidar, por outro lado, que a responsabilidade do profissional liberal – no caso o implantodontista, primeiro Réu – é subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do mesmo Código, o que exige a demonstração de culpa.Não se pode perder de vista, ainda, que, embora a responsabilidade civil da Clínica Apelante e de seus prepostos seja solidária, a teor do disposto no §1º, art. 25, do Código de Defesa do Consumidor, se está diante de responsabilidade decorrente de atos técnicos de profissionais da saúde, de modo que deve ser apurada a culpa profissional, condição imprescindível para que a clínica seja responsabilizada.A propósito, do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DENTISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.1. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011).2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com fundamento na perícia odontológica realizada, concluiu que houve negligência e imperícia dos dentistas na execução do tratamento de implante dentário da parte apelada, estando configurada a responsabilidade solidária da clínica juntamente com os dentistas que executaram o tratamento. 3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.595.158/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020 – grifos acrescidos).Conclui-se, portanto, no particular, pela legitimidade da Ré-Apelante para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.Do MéritoQuanto ao mérito, alega a Ré-Apelante que os depoimentos das testemunhas da Autora foram tendenciosos e parciais; que o laudo pericial contém diversas inconsistências; e que o exame de tomografia 3D, essencial para o planejamento do tratamento, foi omitido pela Autora.Acrescenta, ainda, que a Autora abandonou o tratamento, não permitindo que fossem feitos ajustes necessários na prótese, tendo deixado de seguir as recomendações de higiene e cuidados pós-procedimento, contribuindo para o insucesso do tratamento.Importa registrar, inicialmente, que é incontroversa a existência de relação jurídica as partes, levada a efeito com a contratação, pela Autora, dos serviços odontológicos prestados pelos Réus, mais especificamente de extração de dentes naturais e realização de implantes nas arcadas dentárias superior e inferior.Com relação às provas impugnadas pela Apelante, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a sua validade. Cumpre esclarecer que as Sras. Roseli, Mariele Fátima e Neiva foram ouvidas na qualidade de informantes, o que será levado em conta quando da valoração da prova. Quanto às impugnações ao laudo pericial, observa-se que não passam de discordância das conclusões do perito, insurgências estas que, embora não impliquem na nulidade ou inutilidade da prova, serão analisadas junto ao mérito. Da Responsabilidade dos Réus Em casos como este dos autos, diante da especificidade da situação relatada pela Autora, envolvendo a extração e implantação de dentes, com a complexidade que lhe é inerente, a perícia técnica se revela de suma importância para o deslinde da controvérsia, que consiste, segundo a Autora, em alegada falha na prestação dos serviços, sendo que, de acordo com os Réus, o insucesso do tratamento teria decorrido de fatores alheios ao seu controle.Assim concluiu o perito (mov. 181.1):De sua análise, é evidente a conclusão do expert por falha na prestação de serviço decorrente de imprudência dos profissionais, tanto na fase de planejamento do tratamento, quanto na sua execução e acompanhamento, culminando num procedimento malsucedido, gerando danos à paciente. A primeira insurgência da Apelante, em relação à perícia, é que esta teria se baseado em informação falsa, de que não foi realizada Tomografia 3D para o planejamento do tratamento, quando, na verdade, o exame teria sido ocultado pela Autora, já que se encontrava em sua posse. Ocorre que os réus não comprovaram, ainda que minimamente, essas alegações, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A esse respeito, importa destacar que o cirurgião-dentista e a clínica odontológica não juntaram aos autos o prontuário da Autora (mesmo intimados para tal), tampouco a comprovação do planejamento cirúrgico do caso, ou qualquer outro documento que demonstrasse o histórico clínico da paciente – documentação de cuja guarda é obrigação do profissional odontológico pelo prazo mínimo de 20 anos –, conforme se retira da redação do artigo 17, do Código de Ética Odontológica, em conjunto com o artigo 6º, da Lei n. 13.787/18. Confira-se:“Art. 17º É obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital. Parágrafo Único. Os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do Cirurgião-Dentista no seu Conselho Regional de Odontologia. ” (Código de Ética Odontológica – Resolução CFO-118/2012) “Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados. ” (Lei n. 13.787/2018)Nesse sentido, para além do ônus probatório, constitui dever profissional do cirurgião-dentista a elaboração e manutenção dos registros clínicos dos pacientes, sendo, portanto, sua obrigação a guarda do mínimo registro da realização do exame de tomografia, a exemplo da cópia do laudo do exame, ou ao menos da requisição que fez à paciente, suas considerações sobre os exames, entre outros. Em síntese, o profissional e a clínica teriam plenas condições de comprovar que de fato requisitaram um exame de tomografia, conforme alegam, para realizar o planejamento cirúrgico do caso da Autora, cumprindo os deveres éticos de sua profissão.Ocorre que não juntaram sequer o planejamento do caso, não fazendo a mínima prova das suas alegações. Ademais, importante destacar que o documento juntado ao mov. 284.2 não pode ser considerado, sob nenhum aspecto, como um prontuário odontológico, porque não contém minimamente as informações que referido documento deveria apresentar. O Conselho Regional de Odontologia do Paraná orienta que um prontuário médico deve conter “identificação do profissional, identificação do paciente, anamnese, exame clínico, plano de tratamento, evolução e intercorrências do tratamento, receitas, atestados, contrato de prestação de serviços odontológicos, exames complementares”[1] (grifos acrescidos). Senão vejamos o documento apresentado pela Ré-apelante:Portanto, conclui-se que os Réus não se desincumbiram do ônus de comprovar que realizaram o planejamento do tratamento da autora utilizando-se de Tomografia 3D. A Apelante também sustenta que as conclusões do laudo pericial são contraditórias, uma vez que, inicialmente, afirma-se a inexistência de estrutura óssea suficiente na região Anterossuperior, para, em seguida, constatar-se que os implantes foram posicionados na região Posterior.Deste modo, explica a Apelante que, em conjunto com o Dr. Vagner, optou por posicionar todos os implantes na região Posterior justamente porque verificaram a falta de estrutura óssea na região Anterossuperior, assim, o expert teria se equivocado ao concluir pelo erro de posicionamento dos implantes. Ocorre que tais alegações não prosperam. Da detida análise do laudo pericial, observa-se que a Apelante fez um recorte de parte da fundamentação utilizada pelo perito para chegar à conclusão de que os implantes estão mal posicionados. Da explicação completa do expert sobre o caso, compreende-se que os implantes deveriam estar bem distribuídos ao longo do arco para garantir o suporte estrutural adequado e a distribuição uniforme das cargas mastigatórias, sendo crucial para o sucesso da reabilitação total da arcada superior. Isso, somado ao fato de que a Autora não apresentava estrutura óssea suficiente na região Anterossuperior, concluiu-se ser necessário o enxerto ósseo no local, a fim de viabilizar o correto posicionamento dos implantes.No entanto, constatou-se que os implantes foram todos posicionados na região Posterior, comprometendo a função mastigatória e a estabilidade da prótese. Sob esse viés, o exame radiográfico realizado bem ilustra a concentração dos implantes superiores numa só região (mov. 181.1, p. 13):Nesse sentido, retira-se do laudo pericial (mov. 181.1, p. 14 e 15):“O planejamento e posicionamento dos implantes é um fator muito importante no êxito do tratamento. O posicionamento dos implantes depende de onde existe osso suficiente para a ancoragem, mas não é possível ignorar as questões da física e estabilidade da prótese, fazendo a distribuição dos implantes de forma que com a mastigação a absorção dos impactos fiquem bem distribuído por toda a arcada, sendo possível a realização com apenas 4 implantes superiores, por exemplo. Mas a indicação do posicionamento dos implantes é necessária, no caso descrito foram utilizados 6 implantes, porém foram concentrados nas regiões posteriores superiores.(...)Na imagem acima é possível ver a falta de estrutura para a instalação de implantes na região anterossuperior, sendo necessário um procedimento, enxerto ósseo, para tentativa da execução da técnica com o apoio na região.Na radiografia panorâmica pós-cirúrgico é possível ver a angulação dos implantes, de forma que não é o padrão ouro na reabilitação oral. Como descrito anteriormente é possível reabilitar o paciente utilizando uma quantidade inferior de implantes na parte superior, porém é necessário a angulação dos implantes de maneira adequada para estabilidade e longevidade dos componentes protéticos. ” (Grifos deste relator)Superadas as insurgências quanto ao laudo pericial, passar-se-á à análise das impugnações às conclusões da sentença, voltadas à caracterização de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente. Em suas razões recursais, a Ré-Apelante sustentou que a paciente teria abandonado o tratamento em razão de dificuldades financeiras. Por outro lado, a Autora afirmou que apresentava dificuldade na mastigação e dores desde o início do tratamento, em maio de 2020, que foram intensificadas com a implantação das próteses definitivas, em setembro do mesmo ano. Assim, explicou que após expor sua insatisfação ao Réu, este a orientou a usar máscara e nada fez para solucionar a questão, sob a justificativa de que a situação iria piorar se o procedimento fosse refeito. Compulsando os autos, constata-se que a narrativa contada pela parte ré não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Veja-se que a questão financeira não poderia justificar a procura de outro profissional pela Autora, uma vez que a clínica contratada por ela cobrou o valor de R$ 38.000,00 para refazer os procedimentos, montante muito superior ao inicialmente cobrado pelos Réus.Ademais, em que pese a Ré-Apelante afirme ter contatado a Autora por diversas vezes para agendar consultas de retorno, não comprovou nem ao menos uma sequer mensagem enviada ou ligação realizada à paciente. Posto isso, evidente que a motivação de um paciente para aceitar pagar quase o dobro do valor para refazer um procedimento cirúrgico com outro profissional é a sua insatisfação com os serviços prestados pelo primeiro, somada à perda de confiança na relação dentista-paciente, ou, como relatado pela Autora, pela recusa do profissional em solucionar as intercorrências apresentadas. De qualquer modo, não há, pois, que se falar em abandono de tratamento. Em caso semelhante, já decidiu esta E. Corte de Justiça:APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PARA COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS. NECESSÁRIA ANTERIOR COLOCAÇÃO DE PINOS. PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO QUE DURA CERCA DE SEIS MESES, ATÉ QUE POSSA SER FEITO O IMPLANTE. AUTORA QUE, NO DIA DA COLOCAÇÃO DOS IMPLANTES, FOI INFORMADA DA COLOCAÇÃO ERRÔNEA DOS PINOS, EM RAZÃO DE ASSIMETRIA. OPÇÃO POR NÃO CONTINUAR O TRATAMENTO, MESMO JÁ TENDO QUITADO O CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR TER OPTADO PELA NÃO CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. QUEBRA DE CONFIANÇA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM REDUZIDO. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009962-33.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.10.2019)No mais, argumentou a clínica Apelante que a Autora teria deixado de observar as recomendações profissionais quanto à higienização e acompanhamento recorrente, assumindo o risco do resultado lesivo. Sem razão. Com relação à suposta falta de acompanhamento recorrente com o cirurgião-dentista, observa-se pela “ficha clínica” apresentada pela própria Apelante (mov. 284.2) que a Autora compareceu a 12 consultas no período de 4 meses, até o momento em que resolveu procurar outro profissional para atendê-la. Já quanto aos hábitos de higiene bucal da Autora, novamente a comprovação da afirmação da parte Ré resta prejudicada diante da ausência de apresentação do prontuário clínico da paciente. Sem qualquer histórico clínico, não há prova de que a Autora não apresentava adequados hábitos de higiene bucal. Por outro lado, ambos os laudos odontológicos trazidos pela Autora, confeccionados por dois profissionais distintos, chegaram à mesma conclusão, no sentido de que o formato incorreto da prótese dentária não permitia sua adequada higienização. Veja-se:“O Dr. Marcio Foletlo conduziu o paciente para análise no consultório - cadeira odontológica, foi observado que tinha pouco espaço de higienização entre a prótese e gengiva, volume da prótese na parte interna em excesso, o lábio realmente ficava preso no ato do sorriso e quando voltava em repouso ficava estabilizado no lábio preso. ” (Parecer odontológico confeccionado pelo Dr. Marcio Foletto – mov. 1.20 – Grifos deste Relator)“Durante a avaliação do arco superior, foi identificado a presença de mucosites (inflamações gengivais ao redor dos implantes), periimplantites (infecções nos implantes), mal posicionamento de implantes (implantes dentários muito próximos uns dos outros), e formato incorreto da prótese dentária, o que impossibilita ao paciente uma correta higienização e faz com que a base da prótese permaneça sempre com restos alimentares e colônias de bactérias. (...) ” (Parecer odontológico confeccionado pelo Dr. Jedryel Zarth – mov. 1.21 – Grifos deste Relator)Pelo exposto, não prospera a tese de que o fracasso do tratamento teria decorrido, ainda que em parte, da falta de cuidados pela paciente ou falta de acompanhamento recorrente. Da realidade dos autos, conclui-se pela caracterização da responsabilidade dos Réus pelo fracasso na implantação de próteses odontológicas na Autora, mediante a verificação de falha na prestação de serviço, pela imprudência e negligência no planejamento e execução do tratamento, bem como pela ausência de fatores capazes de excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços – nos termos do artigo 14, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, a argumentação da Apelante não se sustenta no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da clínica pela falha na prestação de serviços.Isso porque, conforme já evidenciado acima, por ocasião da análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a Apelante, na condição de integrante da cadeia de consumo, tem responsabilidade solidária por eventuais defeitos ou vícios decorrentes dos serviços prestados, conforme dispõe o §1º, do artigo 25, da legislação consumerista.Além disso, diferente do que defendeu a Clínica, esta não serviu de mero espaço físico para a prestação de serviços do profissional liberal, até porque cobrava e recebia valores da paciente, bem como, não há como se ignorar que o seu sócio administrador, Dr. Douglas Zanella, que deu continuidade ao tratamento da Autora, realizando todos os atendimentos pós-operatórios no caso, sendo que o Dr. Vagner Zanella (primeiro Réu), foi responsável somente pelo procedimento cirúrgico em si (mov. 284.2). Assim, ratificada a responsabilidade solidária dos Réus. Dos Danos MoraisAfirma a Apelante que os supostos transtornos alegados pela Autora não configuram dano moral indenizável, pois não há prova de sofrimento de abalo psíquico relevante ou lesão à sua dignidade, ou, ainda, que tenha experimentado situação que a exponha a constrangimento público ou humilhação. Acrescenta, ainda, que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de indenização (R$ 5.000,00) é exorbitante e desproporcional, sugerindo, então, a limitação do quantum indenizatório a um salário mínimo. Segundo dispõe o Código Civil no seu artigo 186, aquele que pratica ato ilícito deve responder pelos danos morais e materiais causados. No caso em análise, a responsabilidade dos Réus está relacionada à falha na prestação de serviço, causadora de danos à Autora, pelos quais merece ser indenizada.Assim, é preciso ter em conta que restou comprovado o nexo de causa entre as atitudes culposas praticadas pelos Réus e o resultado danoso que, em síntese, obrigaram-na a se submeter a um novo tratamento odontológico e a passar por um período de exames, novo procedimento cirúrgico e recuperação, até conseguir obter resultados satisfatórios. Sem dúvida alguma, a Autora sofreu danos à sua imagem, autoestima e integridade psíquica, além de dores constantes por meses, razão pela qual deve ser indenizada. Não se trata, aqui, de punir o causador do dano, pois isto é matéria da esfera penal, e sim de tentar compensar o abalo sofrido.A indenização deve servir, portanto, como forma de compensação pela perda irreparável e, por isto, tal verificação restringe-se aos limites do prejuízo sofrido.Ademais, adverte AGUIAR DIAS, que o juiz deve agir da maneira a não permitir que a verba indenizatória se transforme "...em enriquecimento ilícito, nem mesmo em imposição de ônus desarrazoados ao responsável".Dessa maneira, o que se concede à vítima há de ser qualificado como "razoável" e como "recuperação da situação anterior ao dano". Pois, "a indenização nada mais é que justa reparação do dano sofrido pela vítima e por isso não se compreende que, por se tratar de pessoa abastada ou porque não corram à sua conta as despesas, vá exagerar-se em retribuições, praticando generosidade à custa alheia" (AGUIAR DIAS, Da responsabilidade civil, 9ª ed., Rio, Forense, 1994, vol. II, nº 233, pág. 771). A indenização pelos danos morais deve ser estabelecida em montante razoável, atendidas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição das partes envolvidas. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado há tempos que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido.Confira-se: “O arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso”. (REsp. 171.084- MA, 4ª T. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18.8.98, publ. DJ. 05.10.98, pág. 102). O juízo a quo arbitrou a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada, levando-se em conta a extensão dos danos causados à Apelada, ou seja, a afetação à sua integridade física e psíquica, além da sua imagem, bem como as condições econômicas das partes e os parâmetros jurisprudenciais para casos assemelhados. Dos Danos Materiais Diante do defeito na prestação de serviço, a consumidora faz jus à rescisão contratual, com a consequente restituição dos valores referentes à parte do procedimento que não lhe teve qualquer utilidade, pois malsucedido. Assim, do tratamento realizado pelos Réus, orçado em R$ 19.500,00, demonstrou-se a utilidade somente da extração de 9 dentes e da realização dos implantes inferiores, estes que foram mantidos mesmo com o refazimento do tratamento com outro profissional. Nesse ponto, destaca-se que, embora a Apelante afirme que as próteses estavam adequadas, porque confeccionadas pelo mesmo laboratório das que foram entregues pelo dentista que refez o procedimento, razão não lhe assiste, uma vez que se comprovou pelo laudo pericial que a falta de estabilidade e adaptação das próteses causaram lesões na mucosa (mov. 181.1, p. 18). Como o orçamento não foi elaborado de forma pormenorizada no caso concreto, mostra-se prudente utilizar a média de valores apresentada pelo perito nomeado pelo juízo para esses tipos de procedimento, já que se trata de expert imparcial. Ao responder aos quesitos complementares, o perito indicou uma média de R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais) para a instalação de quatro implantes dentários, e de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) para a extração de nove dentes (mov. 208.2), totalizando um valor de R$ 2.865,00 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais).Assim, de um orçamento de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), os Réus fazem jus somente ao recebimento de R$ 2.865,00 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais) pelos serviços prestados.E, considerando que a Autora realizou o pagamento de apenas R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), tendo sustado o pagamento das demais parcelas diante do insucesso do procedimento, de se condenar os Réus a restitui-la no montante de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), bem como de se declarar inexigível o restante que seria devido pelo tratamento. Além da restituição do procedimento malsucedido, os Réus devem reparar à Autora os danos emergentes que decorreram da sua conduta. Sob esse viés, necessário esclarecer que a necessidade da Autora de implantar próteses dentárias não decorreu da conduta dos cirurgiões-dentistas, tendo ela própria confirmado em seu depoimento pessoal que procurou a clínica Ré porque seus 9 dentes remanescentes estavam com “problemas” em razão da idade (mov. 281.1). Desse modo, a condenação dos Réus na restituição do tratamento realizado por eles, e mais da integralidade do valor pago na segunda cirurgia de implantes, realizada por profissional escolhido pela Autora, representaria enriquecimento ilícito a ela, vedado pelo ordenamento jurídico. Por outro lado, não se ignora que a segunda cirurgia foi mais complexa do que a primeira, justamente pela perda de estrutura óssea da Autora, agravada pelo primeiro procedimento, bem como pela necessidade de se retirar os implantes superiores já instalados – tanto é que o orçamento desse segundo tratamento se mostrou muito superior ao primeiro. Com base nisso, e considerando que não há como realizar a separação exata dos valores acrescidos na segunda cirurgia em razão da maior complexidade e nível de dificuldade, é razoável considerar que a diferença entre os valores orçados para o primeiro procedimento – um tratamento normal de instalação de implantes e próteses dentárias, considerando as condições bucais iniciais da paciente –, e para o segundo – um tratamento mais complexo, agravado pelos resquícios do primeiro – representa os danos emergentes suportados pela Autora em razão da falha na prestação de serviço pela parte Ré. Portanto, de se condenar os Réus, de forma solidária, a pagar à Autora o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), montante proveniente da diferença do segundo tratamento (R$ 38.000,00 – mov. 1.26) para o primeiro (R$ 19.500,00). Além disso, considerando que a Autora teve gastos com novos exames, medicamentos e internação hospitalar em razão da segunda cirurgia, é igualmente devida a ela a restituição dessas despesas, uma vez que a repetição do procedimento se deu por falha na prestação de serviços pelos Réus.Assim, com base nas notas fiscais e contrato hospitalar apresentados nos movs. 1.27 a 1.29, o ressarcimento dos gastos adicionais de R$ 2.731,50 (dois mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) é devido à Autora. Pelo exposto, voto por reformar a sentença para o fim de condenar os Réus a restituir à Autora o total de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), declarando inexigível o restante que seria devido pelo tratamento realizado por eles, e ao pagamento do total de R$ 21.231,50 (vinte e um mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, mantendo-se, outrossim, a condenação em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.Por fim, considerando a modificação da sentença, de se readequar os ônus da sucumbência, recaindo na proporção de 30% para a Autora-Apelada e 70% para os Réus, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da parte adversa, respeitando-se a proporcionalidade de êxito de cada uma, os quais restam fixados em 18% sobre o valor da condenação em favor das advogadas da parte Autora – devidos de forma solidária pelos réus – e, em favor dos advogados dos Réus, em 10% do proveito econômico obtido por eles – equivalente ao proveito econômico que a autora deixou de obter –, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso.
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