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Processo:
0064286-84.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INVALIDADE. CONTRATAÇÃO SEM INSTRUMENTO APARTADO. NÃO RESPEITADA A VONTADE DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ENCARGO ABUSIVO COM INCLUSÃO DOS JUROS REFLEXOS. DEFERIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A SER IMPEDIDO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito, na qual o autor alega abusividade na cobrança de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do seguro prestamista é válida ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de seguro deve ser considerada abusiva, pois o consumidor não teve liberdade de escolha da seguradora e da contratação do seguro. 4. Os juros reflexos sobre as tarifas declaradas ilegais devem ser restituídos, evitando o enriquecimento ilícito da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação provida, a fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro. Consequentemente, inverte-se os ônus sucumbenciais fixados em sentença. Tese de julgamento: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1639259/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008065-60.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.02.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000304-28.2024.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.02.2025.