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- 25/09/2025 20:40:26- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0080175-15.2023.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Celso Jair Mainardi Desembargador
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Relator(a) do Processo:
maria lucia de paula espindola
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 25 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO JÁ CONTEMPLADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E A APREENSÃO DA DROGA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. NATUREZA NOCIVA DO CRACK E DA COCAÍNA. 61 GRAMAS DE COCAÍNA E 02 PEDRAS DE CRACK. APREENSÃO, NO MESMO CONTEXTO, DE 123 G (CENTO E VINTE E TRÊS GRAMAS) DE MACONHA. VOLUME QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. VARIEDADE A DEMONSTRAR AMPLO ALCANCE DE USUÁRIOS. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO IDÔNEA PROMOVIDA EM FRAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SANÇÃO CONFIRMADA. ANTECEDENTES. INCREMENTO FUNDAMENTADO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAS UTILIZADAS PARA AGRAVAR A PENA PELA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, que condenou a ré pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se existem elementos suficientes para ensejar a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas, se é possível a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, se a pena total pode ser reduzida e se a apelante faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
3. Não merece ser conhecido o pleito para recorrer em liberdade, por absoluta ausência de interesse recursal, quando tal benefício foi concedido na sentença.4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.6. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante da apenada.7. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.8. Para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, bem como, no caso de tráfico de drogas, pelas disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.9. “A grande quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, eis que “a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de ‘circunstâncias’ e ‘consequências’ do crime” e, especialmente neste ponto, “a grande quantidade de droga apreendida [...] justifica a majoração da pena-base.” (STF, RHC 123367)10. Esta Relatoria, amparada em entendimento jurisprudencial, entende que a quantidade da droga arrecadada, aliada à variedade e a natureza, é apta para o desabono da vetorial. Observa-se que, foram aprendidos 61g (sessenta e um gramas) de cocaína, 123g (cento e vinte e três gramas) de maconha e 2 (duas) pedras de crack. Ressalta-se que o crack e a cocaína são derivados da mesma planta e de idêntico princípio ativo, a despeito da diferença em sua forma de apresentação e consumo. E, conquanto não se trate de volume exacerbado, não pode ser considerado irrisório, o que permite a exasperação da basilar a partir da avaliação desfavorável da vetorial específica prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.11. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP)
IV. Dispositivo e teses
12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese de julgamento: “Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado”.______________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e 42; CP, arts. 33 e 59.Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000042-26.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio -
Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -
J. 25.08.2025), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023659-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.03.2025), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010727-41.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.03.2025), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra -
Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -
J. 30.04.2023), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000069-32.2022.8.16.0069 - Cianorte -
Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -
J. 21.08.2023)
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0080175-15.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 440.091-1, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VALDOMIRO PASTUCH
RELATOR: DES. AUGUSTO CÔRTES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ART. 195 e 23, INC. II, DA CF. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR DE ESCOLHER EM FACE DE QUEM PLEITEAR. DESNECESSÁRIO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO MUNCÍPIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. PRESENTES REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 440.091-1, da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante ESTADO DO PARANÁ e agravado VALDOMIRO PASTUCH. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná da decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação declaratória de obrigação de fazer, ajuizada por Valdomiro Patusch, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que o Estado forneça imediatamente, de forma contínua e prolongada, 4 ampolas de 100mg de "Inflixamabe (Remicade)", sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (fls. 14/17). Manifesta seu inconformismo, defendendo a necessidade de chamamento ao processo da União Federal e do Município de Curitiba, bem como que, diante da excepcionalidade da dispensação, o medicamento é financiado pelo Gestor Federal do SUS, o que exclui o dever do gestor estadual de prover a medicação solicitada. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou que a medicação solicitada não faz parte dos medicamentos gerenciados pelo CEMEPAR, ressaltando que o fornecimento do medicamento pretendido pelo agravado pode prejudicar atuações administrativas nos planos de saúde básica, já que é um remédio de alto custo. Aduz que as decisões judiciais que reconhecem um direito de prestação positiva estatal devem levar em conta as conseqüências orçamentárias, sob o risco de ingerência nos outros poderes, o que viola o princípio da separação dos poderes. Assevera que o Estado vem cumprindo suas obrigações constitucionais de possibilitar acesso aos serviços de saúde dentro da possibilidade orçamentária, atendendo ao princípio da universalidade, da igualdade e das normas decorrentes da Lei nº 8.080/90, pelo que propugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão. O recurso foi recepcionado sem a atribuição do efeito suspensivo pretendido (fls. 39/41). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 51/67). É o relatório necessário. VOTO Primeiramente, afasto a preliminar argüida pelo agravante, acerca da necessidade de chamamento ao processo da União Federal e do Município de Curitiba. Como a saúde está dentro do conceito de seguridade social, que engloba além desta, a previdência e a assistência social, conforme o art. 194 da CF, não há que se afastar a competência dos Estados e dos Municípios a satisfazerem as necessidades dos cidadãos, visto que todos os entes têm responsabilidade solidária, segundo o art. 23, inc. II, da CF. Ademais, o art. 195, § 10º, da CF, menciona que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal receberão repasse de montante pecuniário para zelar por tal área, o que torna ainda mais impositiva a necessidade de proteção a esse direito fundamental. Não se mostra, portanto, necessário chamamento ao processo da União Federal e do Município de Curitiba, já que, conforme explanado, a responsabilidade é solidária entre os entes, podendo-se, assim, entrar em juízo contra qualquer um deles. Neste sentido já se manifestou este Tribunal: "A responsabilidade solidária entre os Municípios, Estados-membros e a União pelo fornecimento gratuito de medicamentos a doentes decorre do próprio texto constitucional e não impõe o deferimento do pedido de chamamento ao processo, cabendo à parte o direito de escolher contra quem pretende propor a demanda." (TJPR; Apelação Cível n.º 0382688-2; Acórdão n.º 17.708; 5ª Câmara Cível; Relator Luiz Mateus de Lima; DJ 29.06.2007). Passando à análise do mérito, segundo a declaração médica de fls. 33, o agravado é portador de colite ulcerativa, doença inflamatória intestinal, sendo-lhe prescrito os medicamentos "Mesalazina", "Azatioprina" e "Corticóide" por mais de um ano, os quais não têm impedido o avanço da doença. Para evitar um tratamento mais radical, consistente na retirada total do reto e do intestino grosso, lhe foi receitado o medicamento "Inflixamabe (Remicade)". No entanto, como não tem condições de arcar com o alto custo do medicamento, solicitou o medicamento a CEMEPAR - Centro de Medicamentos do Paraná, o qual informou que a Portaria GM/MS nº 2.557 de 27/10/2006 não permite a liberação do medicamento solicitado a pacientes portadores de CID K51.3. Segundo o agravado, para a sua doença é permitida apenas a dispensação da Mesalazina e da Azatioprina, entretanto, consoante declaração médica (fls. 33), estes medicamentos não estão coibindo os avanços da doença. Com efeito, o art. 196 da Constituição Federal consagra o direito à saúde como um dever do Estado, o qual deve prestar assistência à saúde dos cidadãos através de políticas públicas. A Portaria nº 3.916 de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos, estabelece que a responsabilidade do governo estadual, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, é "definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo Estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional (...)". Vislumbra-se, assim, que é dever do Estado do Paraná fornecer "Infliximabe", de caráter excepcional, indispensável ao tratamento da doença que o agravado possui. Ressalta-se, inclusive, que o direito do agravado está consagrado no art. 2º, inc. XXII, da Lei Estadual nº 14.254/2003, que institui os direitos dos usuários dos serviços de saúde no âmbito de sua atuação: "Art. 2º. São direitos dos usuários dos serviços de saúde do Estado do Paraná: (...) XXII - receber medicamentos básicos e também medicamentos e equipamentos de alto custo e de qualidade, que mantenham a vida e a saúde". O fato do medicamento não se encontrar no rol de medicamentos dos programas gerenciados pelo Centro de Medicamentos do Paraná constitui-se em uma mera formalidade, que não tem o condão de obstar o fornecimento gratuito de medicamento, já que comprovada a sua efetiva necessidade. Desta forma, vislumbra-se a presença dos requisitos, previstos no art. 273 do CPC, para a antecipação da tutela, não merecendo reparo a decisão, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso. Diante do exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Curitiba, 05 dezembro de 2007. AUGUSTO CÔRTES Relator
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