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Processo:
0080175-15.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Relator(a) do Processo: maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO JÁ CONTEMPLADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E A APREENSÃO DA DROGA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. NATUREZA NOCIVA DO CRACK E DA COCAÍNA. 61 GRAMAS DE COCAÍNA E 02 PEDRAS DE CRACK. APREENSÃO, NO MESMO CONTEXTO, DE 123 G (CENTO E VINTE E TRÊS GRAMAS) DE MACONHA. VOLUME QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. VARIEDADE A DEMONSTRAR AMPLO ALCANCE DE USUÁRIOS. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO IDÔNEA PROMOVIDA EM FRAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SANÇÃO CONFIRMADA. ANTECEDENTES. INCREMENTO FUNDAMENTADO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAS UTILIZADAS PARA AGRAVAR A PENA PELA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, que condenou a ré pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se existem elementos suficientes para ensejar a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas, se é possível a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, se a pena total pode ser reduzida e se a apelante faz jus ao direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. Não merece ser conhecido o pleito para recorrer em liberdade, por absoluta ausência de interesse recursal, quando tal benefício foi concedido na sentença.4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.6. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante da apenada.7. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.8. Para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, bem como, no caso de tráfico de drogas, pelas disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.9. “A grande quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, eis que “a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de ‘circunstâncias’ e ‘consequências’ do crime” e, especialmente neste ponto, “a grande quantidade de droga apreendida [...] justifica a majoração da pena-base.” (STF, RHC 123367)10. Esta Relatoria, amparada em entendimento jurisprudencial, entende que a quantidade da droga arrecadada, aliada à variedade e a natureza, é apta para o desabono da vetorial. Observa-se que, foram aprendidos 61g (sessenta e um gramas) de cocaína, 123g (cento e vinte e três gramas) de maconha e 2 (duas) pedras de crack. Ressalta-se que o crack e a cocaína são derivados da mesma planta e de idêntico princípio ativo, a despeito da diferença em sua forma de apresentação e consumo. E, conquanto não se trate de volume exacerbado, não pode ser considerado irrisório, o que permite a exasperação da basilar a partir da avaliação desfavorável da vetorial específica prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.11. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP) IV. Dispositivo e teses 12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: “Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado”.______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e 42; CP, arts. 33 e 59.Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000042-26.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.08.2025), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023659-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.03.2025), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010727-41.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.03.2025), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000069-32.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.08.2023)