SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001623-55.2024.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CARTÃO DE CRÉDITO. EXCESSO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO (ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC). CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO SALDO CREDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROVAS ESCRITAS APTAS À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 700 DO CPC. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo a existência de título executivo judicial em favor do credor, e condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O apelante alegou carência da ação por ausência de comprovação do saldo devedor e questionou a abusividade dos juros e a capitalização indevida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios deve ser mantida, considerando a alegação de carência da ação por ausência de comprovação do saldo devedor e a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois a documentação apresentada não comprovou a hipossuficiência econômica do apelante, que possui rendimento mensal e ativos financeiros suficientes.4. Os embargos monitórios foram rejeitados por ausência de memória de cálculo que indicasse o valor correto da dívida, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.5. A ação monitória foi considerada válida, pois o apelante não demonstrou a carência da ação por ausência de prova escrita da dívida, que foi devidamente comprovada por documentos apresentados.6. Os honorários advocatícios recursais foram majorados, conforme o art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: O recurso foi conhecido em parte e não provido, pois a parte apelante descumpriu os requisitos previstos no art. 702, §§2º e 3º do CPC quanto à alegação de excesso, afastando-se a alegação de carência da ação, uma vez que a petição inicial foi instruída com os documentos suficientes à propositura da ação monitória.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 98, 99, 700, 702, §§ 2º e 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 976.287/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.09.2009; STJ, AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 19.02.2009; STJ, REsp 707.776/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.11.2008; STJ, REsp 1.030.951/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14.10.2008; STJ, AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2008; STJ, REsp 998.847/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 18.03.2008; STJ, AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.06.2015; TJPR, 15ª C.Cível, 0004437-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 05.05.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004068-86.2018.8.16.0148, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 28.09.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002964-04.2017.8.16.0113, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 27.06.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004718-61.2018.8.16.0075, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 19.09.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0049756-80.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do devedor, que queria anular a cobrança feita pelo credor, não foi aceito. O juiz entendeu que o credor apresentou documentos suficientes para comprovar a dívida, como contratos e faturas do cartão de crédito. Além disso, o pedido de justiça gratuita foi negado, porque o recorrente não conseguiu provar que não tinha dinheiro para pagar as custas do processo. Assim, ele terá que arcar com as custas/despesas do processo e os honorários do advogado do credor, que foram aumentados. Portanto, a decisão da primeira instância foi mantida.