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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CARTÃO DE CRÉDITO. EXCESSO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO (ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC). CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO SALDO CREDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROVAS ESCRITAS APTAS À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 700 DO CPC. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo a existência de título executivo judicial em favor do credor, e condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O apelante alegou carência da ação por ausência de comprovação do saldo devedor e questionou a abusividade dos juros e a capitalização indevida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios deve ser mantida, considerando a alegação de carência da ação por ausência de comprovação do saldo devedor e a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois a documentação apresentada não comprovou a hipossuficiência econômica do apelante, que possui rendimento mensal e ativos financeiros suficientes.4. Os embargos monitórios foram rejeitados por ausência de memória de cálculo que indicasse o valor correto da dívida, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.5. A ação monitória foi considerada válida, pois o apelante não demonstrou a carência da ação por ausência de prova escrita da dívida, que foi devidamente comprovada por documentos apresentados.6. Os honorários advocatícios recursais foram majorados, conforme o art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: O recurso foi conhecido em parte e não provido, pois a parte apelante descumpriu os requisitos previstos no art. 702, §§2º e 3º do CPC quanto à alegação de excesso, afastando-se a alegação de carência da ação, uma vez que a petição inicial foi instruída com os documentos suficientes à propositura da ação monitória.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, §2º, 98, 99, 700, 702, §§ 2º e 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 976.287/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.09.2009; STJ, AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 19.02.2009; STJ, REsp 707.776/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.11.2008; STJ, REsp 1.030.951/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14.10.2008; STJ, AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2008; STJ, REsp 998.847/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 18.03.2008; STJ, AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.06.2015; TJPR, 15ª C.Cível, 0004437-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 05.05.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004068-86.2018.8.16.0148, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 28.09.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002964-04.2017.8.16.0113, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 27.06.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004718-61.2018.8.16.0075, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 19.09.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0049756-80.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do devedor, que queria anular a cobrança feita pelo credor, não foi aceito. O juiz entendeu que o credor apresentou documentos suficientes para comprovar a dívida, como contratos e faturas do cartão de crédito. Além disso, o pedido de justiça gratuita foi negado, porque o recorrente não conseguiu provar que não tinha dinheiro para pagar as custas do processo. Assim, ele terá que arcar com as custas/despesas do processo e os honorários do advogado do credor, que foram aumentados. Portanto, a decisão da primeira instância foi mantida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001623-55.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2025)
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Elvir José Pacheco em face de sentença proferida em sede de embargos monitórios (NPU 0001623-55.2024.8.16.0158; mov. 42.1), pela qual os pedidos do embargante foram julgados improcedentes, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial em favor da Cooperativa requerente. Em razão da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em sede de preliminares, a carência da ação por ausência de comprovação do saldo devedor, diante da falta de juntada de contrato ou de qualquer outro documento devidamente assinado que comprove a origem exata da dívida. No mérito, alegou, em resumo, que: a) a ação monitória foi proposta pela apelada, objetivando a cobrança de débito no valor de R$ 48.953,34, supostamente devido pelo apelante; b) opôs embargos monitórios, arguindo, em sede preliminar, o pedido de concessão da justiça gratuita, fundamentado em sua hipossuficiência econômica; c) no mérito, questionou a abusividade dos juros, a capitalização indevida e a irregularidade da cobrança; d) o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do apelado e indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob a alegação de que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente; e) o apelante demonstrou, nos autos, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme artigo 98 do CPC; f) fez juntar aos autos a declaração de imposto de renda, comprovando sua hipossuficiência; g) o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o indeferimento da justiça gratuita exige prova inequívoca da capacidade financeira do requerente; h) deve ser reformada a sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante; i) as taxas de juros aplicadas são abusivas, porque extrapolam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; j) os documentos juntados pela apelada não comprovam de forma clara e inequívoca a taxa de juros pactuada, tornando imperiosa a revisão do débito para adequação aos limites legais; k) a jurisprudência dominante estabelece que a capitalização de juros é expressamente vedada, mesmo em se tratando de instituições financeiras; l) a apelada não juntou contrato devidamente assinado ou qualquer outro documento que comprove a origem exata da dívida; m) o STJ firmou entendimento de que a simples apresentação de extratos não é suficiente para constituir débito hígido; e n) é necessária a reforma da sentença para determinar a impossibilidade de cobrança dos valores sem a devida comprovação. Diante disso, requer o conhecimento do recurso e, ao final, o acolhimento da preliminar invocada ou, então, a reforma da sentença em relação aos pontos atacados, a fim de se acolher os embargos monitórios, com a inversão do ônus sucumbencial. (mov. 47.1)O recurso foi respondido e foi suscitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. (mov. 51.1)É o relatório.
2. O recurso deve ser conhecido em parte e não provido.Dialeticidade recursalCumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.Infere-se dos autos que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.Assim, o conhecimento da apelação é de rigor e está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)Assim, afasto a preliminar arguida pela parte apelada.Gratuidade da justiçaComo se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009).O novo Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)No caso em tela, a documentação que instruiu os embargos à monitória (mov. 29 e 40) demonstra que o recorrente não possui situação de hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, notadamente pela real situação verificável de sua atual condição financeira (mov. 29.5), no sentido de auferir rendimento tributável decorrente da atividade rural (correspondendo a uma média mensal de R$ 2.895,57), bem como de possuir ativos financeiros no importe de R$ 18.229,34 depositados em conta corrente de sua titularidade junto à Sicredi.Desse modo, verifica-se que, além do vasto patrimônio imobiliário e de bens móveis declarados pelo apelante, o rendimento mensal por eles declarado no imposto de renda supera a média recebida pelo trabalhador comum.Somado a tal circunstância, não restaram esclarecidos quais são os gastos mensais ordinários nem demonstrada a existência de gastos extraordinários que pudessem comprometer seu sustento ou de sua família a ponto de impedi-lo de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.Vale lembrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas aquele cuja situação econômica, efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso.Portanto, não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus, outra medida não pode ser tomada que não seja o indeferimento do pedido.Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. Não tendo sido devidamente demonstrado o estado de necessidade econômico da parte requerente, é indevida a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004437-68.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.05.2020)Diante deste contexto, indefere-se o pedido de justiça gratuita, pois não há elementos nos autos que permitam concluir que o agravante não dispõe, neste momento, de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, no âmbito recursal, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.Excesso de cobrança – capitalização de juros e juros remuneratórios Pretende o embargante a redução do quantum abusivo das cobranças indevidas referentes à capitalização de juros e aos juros remuneratórios.Como se vê, aduz que o autor pleiteia quantia superior à devida, razão pela qual incidentes, no caso, as disposições do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, verbis:Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.§1º (...) Omissis;§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Referida regra é taxativa, ou seja, não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso.Ao tratar sobre a matéria, Cassio Scarpinella Bueno ensina que:Entretanto, se o embargante alegar em sua defesa que há excesso e execução, ele deve de imediato indicar o que entende que é correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (CPC, art 702, § 2º). Se não o fizer e este for o único fundamento dos embargos, eles serão liminarmente rejeitados. Se houver outro fundamento além do excesso de execução, os embargos devem ser processados, mas sem analise da alegação de excesso.” (In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 357)No caso, verifica-se que o embargante não declarou o valor que entende devido nem apresentou planilha de cálculo, restringindo-se a requerer o reconhecimento de abusividade em relação aos juros remuneratórios questionados acima do permissivo legal e dos juros capitalizados indevidamente, sem, todavia, indicar o reflexo econômico sobre o valor cobrado na ação monitória.Sobre a necessidade de a alegação de excesso vir acompanhada de memória de cálculo, já se manifestou a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 2. INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COMPROVADAS POR CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRESSUPOSTOS ART. 700, § 2º DO CPC ATENDIDOS. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INSTRUINDO OS EMBARGOS. VIOLAÇÃO AO ART. 702, §2º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “Existindo nos autos documentos hábeis a amparar o pedido monitório, porquanto são provas escritas aptas a demonstrar a existência e a evolução da dívida, atendendo ao disposto no art. 700 do CPC, não há que se cogitar em inépcia da petição inicial. ” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004068-86.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09.2020)2. “1. O recurso tampouco comporta conhecimento no tocante à possibilidade de revisão contratual por meio dos embargos, porquanto expressamente reconhecida pela sentença. 2. Se o fundamento dos embargos à monitória consiste no excesso de cobrança, é imprescindível que a embargante declare o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não se vislumbra na hipótese, impondo-se a sua pronta rejeição” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002964-04.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004468-54.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.04.2023)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. JUNTADA DA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DA PLANILHA DE CÁLCULO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO CONFORME O ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS E ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 702, § 2º, DO CPC. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O credor que instrui a inicial com a proposta de abertura de crédito assinada pelo devedor, os extratos bancários e planilha de evolução do débito, demonstra que a petição é apta a embasar a ação monitória. 2. A análise do mérito da ação, se o conjunto probatório assim permitir, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, como é o caso dos autos, poderá ser feita pelo Tribunal, sem que seja declarada qualquer nulidade ou caracterize ato de supressão de instância. 3. Não tendo os embargantes se desincumbido da prova capaz de desconstituir a cobrança, é esta válida na forma como pretendida. 4. Se o fundamento dos embargos à monitória consiste no excesso de cobrança, é imprescindível que a embargante declare o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não se vislumbra na hipótese, impondo-se a sua pronta rejeição. RECURSO PROVIDO, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC, PARA REJEITAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004718-61.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.09.2022)No mais, cumpre registrar que, embora o art. 321 do CPC permita a emenda da petição inicial quando não observados os requisitos exigidos para a sua apresentação, tal medida não pode ser adotada em embargos à monitória instruídos sem memória de cálculo, cujo mérito versa sobre excesso de cobrança.Sendo assim, não se conhece das alegações de excesso em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros.Ademais, convém ressaltar que, não sendo conhecidas tais questões, fica prejudicada a apreciação da matéria referente à repetição de indébito. Isso porque não haverá qualquer resultado prático para o deslinde do feito.Carência da ação monitória por ausência de comprovação do saldo credorDefende o apelante a carência da ação, ante a ausência de documento escrito a embasar a ação monitória. Afirma que o documento que instruiu a ação não é demonstrativo de débito nem indica qual o critério utilizado para chegar ao valor cobrado, bem como que a simples apresentação de extratos não é suficiente para constituir débito hígido.Contudo, razão não lhe assiste.Como é cediço, para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, bem como deve explicitar na petição inicial, entre outras questões, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. Sobre a questão, dispõe o art. 700 do CPC:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º (...) Omissis;A propósito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:"Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige prova escrita, como requisito para propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvidas, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo". (In Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 3ª ed. rev., atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 945.)No caso, trata-se de ação monitória fundamentada em Contrato de adesão a Produtos e Serviços Bancários para pessoa física, pelo qual o recorrente aderiu à emissão e utilização de cartão de crédito.Nesse aspecto, além do contrato de adesão (mov. 1.8) devidamente assinado pelo recorrente e cuja validade não foi por ele impugnada, a ação monitória também foi instruída com cópia do termo de Adesão (mov. 1.7) ao qual o devedor se declarou ciência às seguintes cláusulas e condições:3.1 - O ingresso do TITULAR, no Sistema do CARTÃO se dá (I) pela sua assinatura em qualquer documento que manifeste de modo inequívoco seu interesse pela proposta de ingresso, e após a expressa aceitação pelo BANCO; (II) pela solicitação do CARTÃO com a consequente aceitação das informações repassadas ao BANCO através de acesso via web internet; (III) aquisição via telemarketing; (IV) pelo primeiro uso do CARTÃO isoladamente em cada modalidade (débito, crédito); (V) pela prática de qualquer ato ou fato relativo aos Cartões Sicredi, inclusive o pagamento de FATURAMENSAL, caracterizando a utilização do CARTÃO. Na prática de qualquer dos atos acima enumerados estará, também, concomitantemente, aderindo ao presente Contrato nos termos e condições da modalidade aderida, o qual o TITULAR receberá uma cópia. 12.3 - É concedido ao TITULAR o direito de financiar parte de seu saldo devedor, desde que pague pelo menos o valor mínimo devido descrito na FATURA MENSAL.12.4 - A opção pelo financiamento também ocorre com o não pagamento do valor mínimo devido da FATURA MENSAL, hipótese em que o crédito aberto englobará o total dos valores e encargos devidos na respectiva FATURA MENSAL, multas e tarifas de serviços de cobrança.12.9 O SICREDI informará mensalmente, através da FATURA MENSAL, o valor percentual máximo dos encargos contratuais a serem cobrados do TITULAR pela utilização de crédito junto à COOPERATIVA, os quais se compõem de parte fixa determinada pela COOPERATIVA (remuneração pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento) e parte variável representada pelo custo do financiamento de acordo com as políticas de crédito então vigentes.Assim, é evidente que a ação monitória possui embasamento na utilização do cartão de crédito, consistente na realização de diversas compras parceladas e no financiamento das faturas, serviços estes que não foram contestados pelo recorrente, conforme se constata das faturas de cartão de crédito que também instruíram a petição inicial (mov. 1.9 a 1.21), contendo a descrição pormenorizada dos encargos incidentes e que demonstram o crédito constituído em favor da Cooperativa apelada. Além disso, a inicial também foi instruída com memória de cálculo (mov. 1.22), contendo todos os encargos moratórios utilizados (correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%).Logo, os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para deflagrar a expedição de mandado de pagamento referente ao crédito postulado, pois demonstram a relação jurídica havida entre as partes.Note-se que, por um lado, o contrato juntado é suficiente para comprovação da disponibilização do crédito e, de outro, as faturas do cartão e a planilha de atualização do débito contêm detalhamento suficiente para demonstrar a apuração do valor devido e de todos os encargos incidentes na atualização da dívida, razão pela qual é insubsistente a alegação da apelante de que tais elementos não puderam ser averiguados por ausência de juntada dos documentos indispensáveis.Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ASSERTIVA DE DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE EXPRESSAMENTE INDICAM OS ENCARGOS QUE SERÃO COBRADOS COM O NÃO PAGAMENTO OU EM CASO DE PARCELAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO ADERENTE. PARTE APELADA QUE EXPRESSAMENTE ANUIU COM O PARCELAMENTO DA FATURA. NÃO CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS PREVISTAS NAS FATURAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO EXCESSO APONTADO PELAS EMBARGANTES, E DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, CPC. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010490-60.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.04.2024)BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CPC, ART. 485, VII). DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO.1. AÇÃO QUE EXIGE PROVA ESCRITA DO CRÉDITO, SEM EFICÁCIA EXECUTIVA, MAS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO. FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL QUE DEMONSTRA QUE INEXISTIU PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR PELA REQUERIDA, MAS REALIZAÇÃO PELA AUTORA DA OPERAÇÃO DE “HONRA DE AVAL CARTÃO”. EXPLICAÇÕES E DOCUMENTOS DA REFERIDA OPERAÇÃO INTERNA, JUNTADOS NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, QUE DEVEM SER RECEBIDOS COMO EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO. TELAS SISTÊMICAS QUE APENAS CORROBORAM E DETALHAM AS INFORMAÇÕES TRAZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. PARTE REQUERIDA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, PERANTE O JUÍZO SINGULAR E NAS CONTRARRAZÕES. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE PROCESSUAL (CPC, ART. 321). PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRADA FORMAÇÃO E EVOLUÇÃO DISCRIMINADA DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA QUE PREENCHE O REQUISITO LEGAL DO ART. 700 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.2. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CPC, ART. 702, § 8º). NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049756-80.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2022)Ademais, vale lembrar que, na ação monitória, a prova escrita que lastreia o pedido deve indicar, por si só, uma obrigação incontroversa quanto a sua existência, determinada em sua importância e/ou extensão, e não sujeita a termo ou condições, nem a outras limitações, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.E, no caso, não há dúvida de que os documentos acostados são suficientes à propositura da presente ação monitória, a fim de demonstrar a existência da dívida com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual resta afastada a alegação de carência da ação monitória por ausência de comprovação do saldo credor.Sucumbência e honorários recursaisEm consequência do desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença, a qual condenou o embargante (apelante) ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, necessária a majoração recursal dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, a serem fixados definitivamente em R$ 1.800,00.3. Diante disso, impõe-se conhecer em parte e negar provimento ao recurso, com a majoração dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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