Ementa
REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A SUPORTAR AVERBAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E REGIME DE BENS DE CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Ação de retificação de transcrição imobiliária proposta perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, objetivando a atualização dos dados da transcrição nº 46.247 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR.
2. O
Juízo
a quo
julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação da transcrição quanto à descrição física do imóvel e à qualificação parcial do adquirente Josef
Kedzierski, mantendo inalterados os demais dados diante da ausência de documental idônea.
3. Os
interessados
interpuseram apelação sustentando que: (i) o princípio da especialidade subjetiva deve ser
interpretado de forma flexível, para permitir a complementação dos dados pessoais de antigos proprietários falecidos quando a obtenção de documentos é inviável por razões históricas; (ii) a documentação apresentada seria suficiente para individualizar os titulares do direito real; e (iii) o pedido não compromete a segurança jurídica do registro.
4. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o princípio da especialidade subjetiva do registro imobiliário para permitir a averbação de dados pessoais e regime de bens de antigos proprietários, sem a devida comprovação documental, sob o argumento de impossibilidade histórica de obtenção dos documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O registro imobiliário é regido pelos princípios da legalidade, da especialidade e da segurança jurídica, os quais impõem rigorosa observância às exigências formais e documentais previstas na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
7. O art. 213, I, “g”, da referida lei determina que a retificação de dados pessoais só pode ser promovida quando comprovada por documentos oficiais, sendo possível a intervenção judicial apenas para permitir a produção de outras provas.
8. A mitigação do princípio da especialidade subjetiva é excepcional e pressupõe a existência de elementos documentais que assegurem a exatidão e autenticidade das informações lançadas no fólio real. A ausência de documentos hábeis impede a averbação pretendida, sob pena de comprometer a segurança e a fé pública do registro.
9. No caso, os apelantes não comprovaram o regime de bens adotado por Josef e Helena
Kedzierski, cujo casamento foi celebrado no exterior. O documento apresentado carece do apostilamento previsto na Convenção da Haia (Decreto nº 8.660/2016), condição essencial para sua validade no território nacional.
10. Ademais, o art. 7º, §4º, da LINDB dispõe que o regime de bens é regido pela lei do domicílio dos nubentes ao tempo do casamento, exigindo prova idônea do
que foi efetivamente
adotado, o que inexiste nos autos.
11. O Código de Normas
do Foro
Extrajudicial
da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná (art. 502, §4º)
também impõe que constem do registro o nome e a qualificação completa do cônjuge, a data do casamento e o regime de bens, comprovados por documentos oficiais.
12. Diante disso, a retificação integral da transcrição, como pretendida, não encontra amparo legal. Correta, portanto, a sentença que limitou a averbação aos dados comprovadamente existentes nos autos (nome, filiação e CPF do adquirente), preservando a segurança jurídica e a fidedignidade do registro.
13. O pedido de flexibilização do princípio da especialidade subjetiva, sem respaldo documental mínimo,
infirma
a segurança que deflui do sistema registral e a jurisprudência consolidada dos tribunais, que reconhecem a necessidade de prova
contundente
para toda modificação no fólio real.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido
e
desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados:
Lei 8.935/1994, art.1ª;
Lei 6.015/1973,
art.
213, I, “g”; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942): art. 7º, §4º; Decreto nº 8.660/2016 (Convenção da Haia); Código de Normas da CGJ/PR:
arts. 51-A e
502, §4º
Jurisprudência relevante citada:
TJSP,
CSM Ap.
1094840-54.2015.8.26.0100, Rel. Des. Pereira Calças j.14.10.2016.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001782-32.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de retificação de transcrição imobiliária de n. 0001782-32.2024.8.16.0179, a r. sentença de mov. 47.1 julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar “a retificação da transcrição n° 46.247 do 1° Registro de Imóveis de Curitiba/PR para constar a seguinte descrição do imóvel: “Lote de terreno urbano nº 12 (doze) da quadra H, da planta de loteamento Yara situado rua Augusto dos Anjos, nº 187, lado ímpar, no lugar Barreirinha, nesta cidade de Curitiba/Pr. Com área total de, 440,00 m2, Perímetro 100,783428 metros, sendo 11,00 metros de frente para a rua Augusto dos Anjos, 40,00 metros do lado direito com o lote nº 11, 40,00 metros do lado esquerdo com lote nº 13 e 11,00 metros nos fundos com o lote nº 4. Sem Benfeitorias. Imóvel cadastrado na Prefeitura de Curitiba com Inscrição Imobiliária sob nº 52.0.0012.0330.00-8 e Indicação Fiscal sob nº 92.010.016.000-1. Com o valor venal de R$ 404.798,70 (quatrocentos e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta centavos)”, bem como para retificar o nome do adquirente José Kedzierski passando a constar como “Adquirente: Josef Kedzierski, polonês, casado, encanador, inscrito no CPF/MF sob n° 017.479.329- 49, filho de Szcepan Kedzierski e Michalina Augustinia, residente e domiciliado na Rua Augusto dos Anjos, 187, Barreirinha, Curitiba/PR”, mantendo-se os demais dados inalterados”. Inconformados, os interessados interpuseram a apelação de mov. 58.1, na qual sustentam, em síntese, que: a) a finalidade do princípio da especialidade subjetiva não é dificultar o acesso ao registro imobiliário, mas sim individualizar o imóvel e seus titulares com base em documentos oficiais disponíveis, devendo ser flexibilizada a exigência de dados que não podem ser obtidos por razões históricas e documentais; b) a transcrição do imóvel é antiga e que, à época, não se exigia a inclusão de dados pessoais completos dos proprietários, sendo irrazoável exigir, após tantos anos, a complementação de informações que não constam nos registros originais; c) é possível mitigar o princípio da especialidade subjetiva em situações como esta, especialmente quando não há risco à segurança jurídica e a identificação dos proprietários é inequívoca; d) a retificação pretendida visa apenas suprir omissões e lacunas, sem alterar as características do imóvel, e que a documentação apresentada é suficiente para individualizar os titulares do direito real, permitindo a regularização registral e o registro do formal de partilha. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. O Dr. Promotor de Justiça apresentou parecer no mov. 68.1, e o i. representante da Procuradoria-Geral da Justiça, no mov. 14.1-Ap. É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 60.0), conheço do apelo.
IV. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de flexibilização das exigências legais relativas à especialidade subjetiva, para fins de averbação dos dados pessoais dos antigos proprietários falecidos, diante da ausência de documentos que não podem ser obtidos, segundo os autores, por razões históricas, sem prejuízo da segurança jurídica e da identificação dos titulares do imóvel, visando a regularização registral e o registro do formal de partilha. Para o correto entendimento sobre a demanda, faz-se necessário tecer breves considerações sobre os aspectos fáticos e processuais.
IV.1 Estamos diante de pedido de retificação formulado por Wilson Venzel Messias e Silvana Pampuche Messias, por meio da qual busca a retificação da transcrição imobiliária nº 46.247, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Conforme narrado na inicial, o interessado adquiriu o referido bem de Ricardo Kedzierski, único herdeiro do casal Josef Kedzierski e Helena Kudilak Kedzierski, ambos de nacionalidade polonesa e já falecidos. A aquisição se deu por adjudicação, formalizada por meio de formal de partilha expedido nos autos do inventário nº 0016606-13.2017.8.16.0188. Relatam que o casal falecido havia adquirido o imóvel em 12/09/1963, conforme consta da transcrição imobiliária. Todavia, não foram incluídos na transcrição os dados pessoais de Josef Kedzierski, tampouco o nome de sua esposa, Helena. Informam que Helena Kedzierski faleceu em 18/04/1972, tendo sido aberto o arrolamento sumário nº 000041-28.1972.8.16.0001, cujo formal de partilha não chegou a ser levado a registro. Posteriormente, em 31/06/1981, ocorreu o falecimento de Josef Kedzierski, sendo o inventário processado nos mesmos autos. Destacam que o único herdeiro, Ricardo Kedzierski, já havia alienado o imóvel ao autor e sua esposa, que posteriormente o adjudicaram judicialmente. De posse dos formais de partilha, o autor buscou o registro dos documentos, mas foi informado da necessidade de retificação prévia da transcrição, a fim de atualizar os dados pessoais dos antigos proprietários e as características físicas do imóvel, permitindo, então, a averbação dos formais. Alegam que, em razão do tempo decorrido desde os falecimentos, não possui acesso a documentos pessoais do casal e reforça que o pedido limita-se à complementação e correção de omissões da transcrição, sem alteração de área, perímetro ou outros elementos substanciais. Requer, assim, a retificação da transcrição nº 46.247 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba. Na sequência, os interessados Wilson Venzel Messias e Silvana Pampuche Messias juntaram aos autos, entre os movimentos 1.1 a 1.22, diversos documentos, incluindo procuração, declarações, transcrição, contrato de compra e venda, termo de cessão de direitos hereditários, certidões de casamento e óbito, formais de partilha e matrícula atualizada do imóvel. O Ministério Público, no movimento 16.1, requereu a intimação do Agente Delegado do 1º Serviço de Registro de Imóveis, para manifestação acerca do pedido.
O Sr. Registrador, nos movimentos 24.1/24.2, informou que, quanto à especialização objetiva do imóvel, a averbação seria viável, considerando existir planta arquivada sob nº 96.981/1962 e declarações municipais que confirmam os elementos essenciais. Além disso, apontou os dispositivos do Código de Normas que tratam da retificação extrajudicial da qualificação subjetiva da transcrição. Os interessados se manifestaram sobre tais esclarecimentos (mov. 30.1).
O Ministério Público, por sua vez, no mov. 31.1, requereu a emenda da petição inicial, adequando os pedidos conforme os registros civis brasileiros e comprovando o regime de bens do casal. O juízo acolheu a cota ministerial (mov. 34.1), determinando a intimação. Em resposta (mov. 36.1), os interessados esclareceram que o regime de bens adotado foi o da comunhão universal, em razão de o casamento ter sido celebrado antes da Lei do Divórcio, e adequou os pedidos de acordo com as retificações pretendidas. Posteriormente, o Ministério Público, no mov. 43.1, opinou pela parcial procedência do pedido, apenas excluindo a menção ao regime de bens, mas concordando com a retificação dos dados dos proprietários na transcrição nº 46.247. Por fim, no mov. 47.1, o Juízo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, acolhendo parcialmente o pedido de retificação, autorizando a inclusão apenas das informações que estavam comprovadas documentalmente nos autos – como o nome correto, a filiação, o CPF e o endereço de Josef Kedzierski – e indeferindo o acréscimo de dados não comprovados, como a qualificação completa do cônjuge e o regime de bens do casamento celebrado no exterior. Dela se insurgem os autores por meio do presente recurso.
Porém, sem razão.
IV.2 O registro imobiliário tem natureza pública e se rege pelos princípios da legalidade, especialidade e segurança jurídica, sendo indispensável que toda averbação ou retificação se apoie em documentos oficiais idôneos, sob pena de comprometer a fidedignidade do fólio real. A chave hermenêutica que deve orientar a análise da pretensão é aquela insculpida no artigo 1º da Lei da Lei 8.935/1994 (“Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”), não sendo possível que ingressem no fólio real títulos que não observem o princípio da legalidade ou que sejam potencialmente capazes de macular a segurança que emana dos registros públicos. Nos termos do art. 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73, a retificação de dados pessoais das partes somente pode ser promovida “comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas”. Assim, a atuação jurisdicional, mesmo em sede de jurisdição voluntária, não dispensa o cumprimento dos requisitos legais, tampouco autoriza a inclusão de informações não comprovadas por documentos hábeis. O que está em causa, portanto, é o princípio da especialidade subjetiva, que “abrange as qualidades que, segundo a variação dos direitos positivos, influenciam quer a capacidade para fruir um direito – capacidade de direito ou de gozo -, quer a de exercê-lo (capacidade de exercício). Esses atributos contam-se, de comum, quanto às pessoas físicas, os relativos ao nome, à filiação, à nacionalidade, à situação matrimonial, ao domicílio.”1 Pois bem, depreende-se do documento de mov. 1.9 que o casamento de Josef e Helena Kedzierski foi realizado na Alemanha, em 04.11.1946, não constando do assento qualquer informação sobre o regime de bens adotado pelo casal. Ademais, o documento apresentado carece de legalização consular ou do apostilamento previsto na Convenção de Haia (Decreto nº 8.660/2016), requisito indispensáveis (dentre outros) para que produza efeitos no Brasil. Não se trata de formalismo exagerado, mas de exigência de simples apresentação de documento para amparar a retificação que se pretende, por força do artigo 51-A do Código de Normas do Foro Extrajudicial. De igual modo, o art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que o regime de bens obedece à lei do país onde domiciliados os nubentes ao tempo do casamento, de modo que não pode ser acolhida a alegação de que, “como o casamento foi celebrado em data anterior a lei do Divórcio, a presunção legal é que era sob o regime de bens da comunhão universal, já que não há notícia nos documentos trazidos à colação sobre eventual pacto antenupcial” (mov. 36.1).
Assim, sem documento oficial estrangeiro devidamente apostilado e traduzido, não há base jurídica para a averbação pretendida, sob pena de o registro conter informação sem respaldo probatório. O Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, em seu art. 502, § 4º, também exige que, tratando-se de proprietário casado, constem do registro o nome e a qualificação completa do cônjuge, a data do casamento e o regime de bens, comprovados por documentos oficiais,
exigências que não podem ser afastadas por mera presunção histórica. Nesse sentido:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE BENS ADOTADO QUANDO DO CASAMENTO DA ALIENANTE - CASAMENTO NO EXTERIOR -CÔNJUGE FALECIDO - DÚVIDA PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento. À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio." (TJSP, CSM Ap. 1094840-54.2015.8.26.0100, Rel. Des. Pereira Calças j.14.10.2016)
E do aresto se extrai a seguinte passagem:
“Da omissão da certidão, porém, não se extrai que, para a hipótese em berlinda, o regime de bens seja o geral. Não se há de baralhar a previsão legal de existência de regime de reserva, a prevalecer à falta de outro pactuado, com a presunção de vigência do regime de reserva, em caso de omissão cartorária. Para que se saiba, com a segurança necessária, qual o regime de bens vigente, essencial expressa indicação na certidão de casamento. Incogitável a presunção quer da existência, quer da inexistência de contratação de regime diverso entre cônjuges.”
No caso concreto, as informações pleiteadas pelo apelante excedem os elementos efetivamente comprovados por meio de documentos públicos, razão pela qual não é possível a retificação integral da transcrição, devendo prevalecer o entendimento de que a averbação só pode abranger os dados destacados pela sentença impugnada. A solução adotada em primeiro grau, portanto, equilibra o princípio da verdade material e a necessidade de preservação da segurança registral, atendendo à finalidade da retificação sem incorrer em risco de inconsistência no fólio real. Nesse contexto, a alegação de que o princípio da especialidade subjetiva poderia ser mitigado não encontra amparo no caso concreto, pois não há previsão normativa que autorize a inclusão de dados desprovidos de base documental no registro imobiliário, ainda que sob pretexto de dificuldade histórica de obtenção. Portanto, a r. sentença não comporta reforma.
IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Inviável o arbitramento dos honorários a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, à míngua de anterior arbitramento.
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