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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001782-32.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A SUPORTAR AVERBAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E REGIME DE BENS DE CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de retificação de transcrição imobiliária proposta perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, objetivando a atualização dos dados da transcrição nº 46.247 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. 2. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação da transcrição quanto à descrição física do imóvel e à qualificação parcial do adquirente Josef Kedzierski, mantendo inalterados os demais dados diante da ausência de documental idônea. 3. Os interessados interpuseram apelação sustentando que: (i) o princípio da especialidade subjetiva deve ser interpretado de forma flexível, para permitir a complementação dos dados pessoais de antigos proprietários falecidos quando a obtenção de documentos é inviável por razões históricas; (ii) a documentação apresentada seria suficiente para individualizar os titulares do direito real; e (iii) o pedido não compromete a segurança jurídica do registro. 4. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o princípio da especialidade subjetiva do registro imobiliário para permitir a averbação de dados pessoais e regime de bens de antigos proprietários, sem a devida comprovação documental, sob o argumento de impossibilidade histórica de obtenção dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O registro imobiliário é regido pelos princípios da legalidade, da especialidade e da segurança jurídica, os quais impõem rigorosa observância às exigências formais e documentais previstas na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). 7. O art. 213, I, “g”, da referida lei determina que a retificação de dados pessoais só pode ser promovida quando comprovada por documentos oficiais, sendo possível a intervenção judicial apenas para permitir a produção de outras provas. 8. A mitigação do princípio da especialidade subjetiva é excepcional e pressupõe a existência de elementos documentais que assegurem a exatidão e autenticidade das informações lançadas no fólio real. A ausência de documentos hábeis impede a averbação pretendida, sob pena de comprometer a segurança e a fé pública do registro. 9. No caso, os apelantes não comprovaram o regime de bens adotado por Josef e Helena Kedzierski, cujo casamento foi celebrado no exterior. O documento apresentado carece do apostilamento previsto na Convenção da Haia (Decreto nº 8.660/2016), condição essencial para sua validade no território nacional. 10. Ademais, o art. 7º, §4º, da LINDB dispõe que o regime de bens é regido pela lei do domicílio dos nubentes ao tempo do casamento, exigindo prova idônea do que foi efetivamente adotado, o que inexiste nos autos. 11. O Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná (art. 502, §4º) também impõe que constem do registro o nome e a qualificação completa do cônjuge, a data do casamento e o regime de bens, comprovados por documentos oficiais. 12. Diante disso, a retificação integral da transcrição, como pretendida, não encontra amparo legal. Correta, portanto, a sentença que limitou a averbação aos dados comprovadamente existentes nos autos (nome, filiação e CPF do adquirente), preservando a segurança jurídica e a fidedignidade do registro. 13. O pedido de flexibilização do princípio da especialidade subjetiva, sem respaldo documental mínimo, infirma a segurança que deflui do sistema registral e a jurisprudência consolidada dos tribunais, que reconhecem a necessidade de prova contundente para toda modificação no fólio real. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.935/1994, art.1ª; Lei 6.015/1973, art. 213, I, “g”; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942): art. 7º, §4º; Decreto nº 8.660/2016 (Convenção da Haia); Código de Normas da CGJ/PR: arts. 51-A e 502, §4º Jurisprudência relevante citada: TJSP, CSM Ap. 1094840-54.2015.8.26.0100, Rel. Des. Pereira Calças j.14.10.2016.