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Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC.Caso em ExameTrata-se de um cumprimento de sentença ajuizado por Altevir Martins contra o Banco do Brasil S/A, onde o juízo de primeira instância julgou extinta a pretensão do autor sem julgamento do mérito, determinando o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais.II. Questão em DiscussãoA questão central é a concessão da gratuidade judiciária e a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, conforme o Tema 1178 do STJ.III. Razões de DecidirAdmissibilidade do Recurso: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso foi conhecido.Gratuidade Judiciária: A parte agravante teve o benefício da gratuidade da justiça indeferido em julgamento anterior, e o recurso especial foi sobrestado com base no Tema 1178 do STJ.Cancelamento da Distribuição: O não recolhimento das custas de ingresso implica no cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. A decisão de primeira instância aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes.Honorários Advocatícios: Não houve fixação de honorários advocatícios de sucumbência na sentença, sendo impossível majorar um valor inexistente em sede recursal.IV. Dispositivos Relevantes CitadosArt. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."Art. 101, §1º do CPC: Dispensa do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão de gratuidade judiciária.Art. 85, §11 do CPC: Majorar honorários fixados anteriormente em grau recursal.Resumo em Linguagem AcessívelEste caso trata de uma apelação cível onde Altevir Martins processou o Banco do Brasil, mas teve sua ação cancelada porque não pagou as custas judiciais. Ele pediu para não pagar as custas porque estava aguardando uma decisão sobre gratuidade de justiça, mas o pedido foi negado. O tribunal decidiu que, sem o pagamento das custas, a distribuição do processo deve ser cancelada, conforme a lei. Além disso, não foi possível aumentar os honorários advocatícios porque eles não foram fixados na sentença originalApelação cível desprovida.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001512-13.2023.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.05.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de cumprimento de sentença (autos n 0001512-13.2023.8.16.0124) ajuizado por Altevir Martins contra o Banco do Brasil S/A.Entregando o juízo a tutela jurisdicional objetivada no mov. 43.1, o MM. Juiz a quo julgou extinta a pretensão do autor, sem julgamento do mérito, determinado o cancelamento da distribuição.No mov. 46.1, houve pedido de reconsideração, recebido como embargos de declaração. Estes foram rejeitados no mov. 54.1.O exequente, Altivir Martins, não se conformando com a r. sentença, interpõe recurso de apelação no mov. 60.1 alega, para tanto, que “...nítida a parcialidade da julgadora de origem, em manter sua decisão de cancelamento de distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, estando o recurso especial SUSPENSO/SOBRESTADO por afetação de recurso repetitivo referente ao Tema 1178 quanto à matéria de gratuidade de justiça, conforme decisão anexa.”Apresentada contrarrazões de recurso pelo réu ao mov. 64.1.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Primeiramente, sendo objeto do presente recurso a questão de se conceder a gratuidade judiciária (Tema 1178 do STJ), estará a parte agravante dispensada do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de mov. 43.1, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que não houve o preparo das custas judiciais, gerando o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, nos seguintes termos:“1- Trata-se de processo de conhecimento no qual a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, deixando transcorrer o prazo .in albisÉ o relatório. DECIDO.2- Diante da inércia da parte requerente, que foi instada a promover o preparo das custas judiciais, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.Registre-se e intimem-se.Transitada em julgado a presente decisão, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e após, arquivem-se.Palmeira, data da assinatura digital.Cláudia Sanine Ponich BoscoJuíza de Direito.”De início, registro que a parte agravante teve o benefício da gratuidade da justiça indeferido no julgamento do Agravo de Instrumento n 0005241-94.2024.8.16.0000 AI, cujo Recurso Especial 0077177-82.2024.8.16.0000 Pet foi sobrestado com base no tema 1178 do STJ.Transcrevo abaixo a decisão proferida pela Desembargadora Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida nos REsps nº 1.988.687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ (Tema nº 1178), por meio da qual submeteu-se ao rito dos recursos repetitivos a questão relativa a “Definir se é/STJ legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital(...).”Extrai-se do site do Superior Tribunal de Justiça que o Tema Repetitivo 1178 tem por questão submetida a julgamento: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” E que o Ministro Relator esclareceu que: “Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).”Portanto, a decisão que declarou a afetação da matéria em comento não determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes, mas tão somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.Assim, nota-se que a determinação de suspensão limitou-se ao recurso especial interposto pelo agravante, cujo objeto é a análise da gratuidade da justiça, sem relação de prejudicialidade com o andamento regular do processo, sobretudo porque nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. E, no caso, o agravante não logrou sucesso no recurso dirigido ao Tribunal Superior, porquanto o recurso especial não houve pedido de efeito suspensivo.Dessa forma, não há óbice ao regular andamento do feito, desde que o autor recolhesse as custas e despesas processuais.Portanto, o não recolhimento das custas de ingresso importa no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Dispõe o mencionado art. 290 do CPC que:“Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Tendo o autor permanecido inativo quanto à determinação do recolhimento das custas, como determinado na decisão interlocutória de mov. 38.1, a sua inércia, por si só, acarreta o cancelamento da distribuição, de acordo com o citado art. 290 do CPC.Com efeito, não obstante os respeitáveis argumentos do apelante, a r. sentença de mov. 43.1 não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes a matéria.Por fim, o § 11º, do artigo 85, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.No entanto, em sede recursal somente é possível majorar honorários anteriormente fixados, conforme disposto expressamente no art. 85, em seu §11º, assim redigido:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”Assim, tendo em vista que, no caso dos autos, a r. sentença não fixou honorários advocatícios de sucumbência, em vista de sua natureza, sendo impossível majorar um valor inexistente ou fixar a verba honorária diretamente em sede recursal.Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso. Deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, pois não arbitrados honorários advocatícios de sucumbência pela r. sentença.
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