SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001512-13.2023.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC.Caso em ExameTrata-se de um cumprimento de sentença ajuizado por Altevir Martins contra o Banco do Brasil S/A, onde o juízo de primeira instância julgou extinta a pretensão do autor sem julgamento do mérito, determinando o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais.II. Questão em DiscussãoA questão central é a concessão da gratuidade judiciária e a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, conforme o Tema 1178 do STJ.III. Razões de DecidirAdmissibilidade do Recurso: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso foi conhecido.Gratuidade Judiciária: A parte agravante teve o benefício da gratuidade da justiça indeferido em julgamento anterior, e o recurso especial foi sobrestado com base no Tema 1178 do STJ.Cancelamento da Distribuição: O não recolhimento das custas de ingresso implica no cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. A decisão de primeira instância aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes.Honorários Advocatícios: Não houve fixação de honorários advocatícios de sucumbência na sentença, sendo impossível majorar um valor inexistente em sede recursal.IV. Dispositivos Relevantes CitadosArt. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."Art. 101, §1º do CPC: Dispensa do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão de gratuidade judiciária.Art. 85, §11 do CPC: Majorar honorários fixados anteriormente em grau recursal.Resumo em Linguagem AcessívelEste caso trata de uma apelação cível onde Altevir Martins processou o Banco do Brasil, mas teve sua ação cancelada porque não pagou as custas judiciais. Ele pediu para não pagar as custas porque estava aguardando uma decisão sobre gratuidade de justiça, mas o pedido foi negado. O tribunal decidiu que, sem o pagamento das custas, a distribuição do processo deve ser cancelada, conforme a lei. Além disso, não foi possível aumentar os honorários advocatícios porque eles não foram fixados na sentença originalApelação cível desprovida.