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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Gol Linhas Aéreas S.A, da sentença de mov. 46.1, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 61.1, que, nos autos da "ação de indenização por danos morais e materiais", promovida por Carlos Eduardo Lopes Faustino e Jaqueline Budas Arins, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, e indenização por danos materiais no montante de R$6.578,10 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e dez centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme a variação do IPCA, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Informada, a ré interpôs o presente recurso, buscando a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais (mov. 56.1), sustenta que: i) o transtorno causado aos demandantes foi alheio à vontade da fornecedora, em virtude de impedimentos operacionais de caráter imprevisível e inevitável, o que rompe o nexo de causalidade; ii) a situação se amolda à hipótese de força maior, definida no art. 256 da Lei nº 14.034/2020; iii) a companhia apelante preza pela excelência em suas operações e, ao ser contratada, pela própria natureza do serviço que presta, a sua primeira obrigação é garantir a segurança no transporte aéreo de passageiros e tripulação; iv) não estão configurados os danos morais no caso em apreço, já que a mera frustração e o simples aborrecimento alegados não se coadunam com a possibilidade de reparação pecuniária; e v) eventualmente, caso se entenda pela caracterização do dano, o quantum deve ser minorado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 69.1), aduzindo que a necessidade de manutenção da aeronave está inserida nos riscos da atividade desenvolvida, sendo a alegação de impedimentos operacionais insuficiente para afastar a responsabilidade da ré, sobretudo pela inexistência de provas nesse sentido. Argumenta que, em razão do descumprimento da obrigação, os autores tiveram que passar duas noites em São Paulo, perdendo consequentemente dois dias da viagem programada e tendo que arcar com os custos da extensão indesejada, visto que a ré assumiu os custos de apenas uma diária de hotel. Aduz que a situação ultrapassa um mero aborrecimento e, neste sentido, busca a manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, preparo – mov. 56.3, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Síntese fático-processualA controvérsia recai sobre a responsabilidade civil da companhia aérea ré em decorrência do atraso do voo G3 1127 dos autores, que sairia de Curitiba/PR (CWB) na data de 03/07/2024, às 18h45min, com destino final a Recife/PE (REC) e escala em Congonhas/SP (CGH).Na petição inicial, os autores relatam que o primeiro trecho da viagem, com saída de Curitiba/PR, deveria ter chegado a Congonhas/SP às 19h55min, conforme o horário previsto. Chegando ao local da escala, o voo G3 1558 partiria para Recife/PE às 21h00min, com chegada prevista para as 00h10min do dia 04/07/2024. Após a chegada a Recife/PE, os autores embarcariam no voo de outra companhia aérea, TP 16 da TAP, com conexão em Lisboa/PT e destino final em Atenas/GR, onde chegariam às 05h45min do dia 05/07/2024. Contudo, relatam que o voo inicial (Curitiba/PR–São Paulo/SP) sofreu um atraso superior a uma hora, inviabilizando a conexão para Recife/PE. Informam que foram orientados a se deslocarem até o aeroporto de Guarulhos/SP para embarcar em outro voo, mas, apesar de chegarem com antecedência de 40 minutos, foram impedidos de embarcar. Alegam que a situação os obrigou a permanecer em São Paulo por duas noites, o que impossibilitou a continuidade da viagem com a TAP, conforme originalmente agendado, e gerou uma série de despesas adicionais. Assim, requerem a aplicação da legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus probatório, além da a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e por danos materiais no valor de R$6.578,10 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e dez centavos) (mov. 1.1).Citada, a ré apresentou contestação, argumentando que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois não foi demonstrada a verossimilhança das alegações dos autores nem sua hipossuficiência específica. Sustentou que o atraso do voo ocorreu devido a impedimentos operacionais, configurando força maior, o que excluiria sua responsabilidade. A ré também alegou que não houve comprovação cabal dos danos morais e que não existiu falha na prestação do serviço a justificar a correspondente indenização, especialmente considerando que foi prestada assistência material. Nesse sentido, buscou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 30.1).Os autores impugnaram a contestação, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 34.1).Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado (movs. 41.1 e 43.1).Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 44.1).Após, sobreveio a sentença de mov. 46.1, que julgou procedentes os pedidos dos autores, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$6.578,10 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e dez centavos), respectivamente.Inconformados, os autores opuseram embargos de declaração, alegando a existência de obscuridade na sentença (mov. 49.1).A ré, por sua vez, interpôs recurso de apelação (mov. 56.1).No mov. 61.1, a magistrada acolheu os embargos de declaração, esclarecendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se refere a cada autor, totalizando, assim, uma condenação de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.Os autos foram, então, remetidos para esta instância recursal (mov. 72).2.3. Responsabilidade civil A companhia aérea apelante sustenta que impedimentos operacionais causaram o atraso do voo dos apelados, de modo a afastar sua responsabilidade por configurar força maior.O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Por sua vez, o art. 737 do CC prevê que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.A parte apelante alega que sua responsabilidade estaria afastada devido a motivo de força maior, entretanto, em nenhum momento apresentou prova do impedimento operacional alegado, tampouco explicou detalhadamente quais seriam esses impedimentos que teriam ocasionado o atraso no voo dos autores.Do conteúdo dos autos, não é possível extrair quaisquer detalhes sobre eventuais problemas enfrentados pela aeronave em questão ou sobre as condições meteorológicas que possam ter influenciado o ocorrido, visto que a própria ré não apontou precisamente o motivo do atraso.De qualquer forma, aplica-se à relação jurídica estabelecida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor e, nesse contexto, a responsabilidade dos prestadores de serviços aéreos é objetiva, dispensando-se a prova de dolo ou culpa do fornecedor, conforme previsto no artigo 14 do CDC:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Isso posto, mesmo que comprovado que o cancelamento ocorreu em razão de problemas na operação do voo, tal situação não exime a companhia aérea de prestar a assistência adequada aos clientes, como determina a Resolução 141/2010 da ANAC. Observe-se:Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;II - o reembolso:a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.Por sua vez, a Resolução nº 400 da ANAC estabelece que: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (grifou-se)Na presente situação, o voo 1127 tinha saída prevista de Curitiba/PR às 18h45min, com chegada em Congonhas/SP às 19h55min. Contudo, a decolagem ocorreu apenas às 19h55min, com chegada às 21h04, conforme declaração constante do mov. 1.7.Em razão do atraso, os autores perderam a conexão para Recife e, consequentemente, todo o itinerário subsequente, que tinha como destino final a cidade de Atenas (Grécia), foi comprometido (movs. 1.8 e 1.9).Salienta-se que os autores planejavam estar em Atenas já às 6h do dia 05/07/2024, mas somente conseguiram chegar ao destino às 23h do dia 06/07/2024, perdendo, quase que por completo, dois dias de viagem, bem como possíveis passeios turísticos já programados.Como se não bastasse, a ré não comprovou ter prestado a devida assistência material aos autores durante todo o período em que permaneceram em São Paulo, tampouco em relação aos prejuízos suportados posteriormente em decorrência do ocorrido. Assim, é imperioso concluir que a permanência prolongada no local da escala e a necessidade de reprogramar todo o itinerário de uma viagem previamente organizada, sem a devida assistência material ao consumidor, evidenciam a desídia da companhia aérea em mitigar os transtornos causados pelo atraso do voo.Diante disso, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que a assistência material não foi prestada de forma satisfatória, ensejando o dever de indenizar. Além disso, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, o entendimento que vem sendo adotado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o excesso de demora gera danos morais, caracterizando violação a direito da personalidade, pois a ineficiência da prestação de serviço retira a pessoa de sua esfera de segurança, excedendo as situações de meros aborrecimentos do cotidiano.A propósito, é o entendimento desta c. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. QUESTÕES CLIMÁTICAS QUE CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA. ATRASO DE 12 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DE FORMA INSATISFATÓRIA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000290-46.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.12.2024) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PERDA DE CONEXÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO FOI MOTIVADO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS, O QUE CARACTERIZARIA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS MÁS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. INADEQUADA ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. 2. DANOS MATERIAIS. GASTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. REEMBOLSO DA DIÁRIA DO HOTEL CUSTEADA DE FORMA PARTICULAR PELOS PASSAGEIROS. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO QUE ACARRETOU A PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM VOO COM PARTIDA PREVISTA PARA O DIA SEGUINTE. RÉ QUE, EMBORA TENHA FORNECIDO VOUCHER PARA HOSPEDAGEM, NÃO EFETUOU RESERVA NO HOTEL. DEMANDANTES QUE PRECISARAM AGUARDAR O CANCELAMENTO DE RESERVAS DE OUTROS HÓSPEDES E CONTRATAR A DIÁRIA EM CARÁTER PARTICULAR. ABALO MORAL VERIFICADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. 5. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001757-19.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.05.2024) (grifou-se)Logo, conclui-se que todo esse cenário acarretou abalo suficiente para caracterizar a ocorrência de danos materiais e morais, sendo de rigor o desprovimento da apelação neste ponto.2.3.1. Quantum indenizatórioEm relação ao quantum indenizatório estabelecido na sentença em R$5.000,00, a ré-apelante sustenta a necessidade de minoração.Não obstante a ausência de parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido. Desta maneira, o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso.Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 155)De fato, apesar dos autores não serem beneficiários da gratuidade da justiça, a ré se trata de companhia aérea com considerável capacidade econômica e relevância nacional, possuindo meios aptos a evitar esse tipo de ocorrência.Assim, ante a disparidade econômica entre as partes e a demonstração da desídia da apelante em amenizar os transtornos causados pelo atraso do voo doméstico, sem qualquer comunicação prévia, fazendo com que os autores passassem horas no local onde apenas ocorreria uma conexão, o valor de R$5.000,00 fixado na sentença não se mostra excessivo, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara para ofensas de intensidade semelhante.Nesse sentido:APELAÇÃO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO QUE ACARRETOU A PERDA DA CONEXÃO COM ATRASO DE MAIS DE 8 (OITO) HORAS ATÉ O DESTINO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSISTÊNCIA MATERIAL QUE NÃO FOI PRESTADA ADEQUADAMENTE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21, 26 e 27 DA RESOLUÇÃO 400/16 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PERDA DE COMPROMISSOS PESSOAIS OU PROFISSIONAIS EM VIRTUDE DO ATRASO A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO NO IMPORTE PLEITEADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. Em virtude da incidência da legislação consumerista, o caso é de responsabilidade objetiva, nos termos da norma prevista no art. 14 do CDC e no art. 734 do CC. 2. A companhia aérea não comprovou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, conforme determinação contida no art. 373, II do CPC, sendo que as provas juntadas pela requerente deixam claro o serviço precário oferecido pela requerida, que sequer ofertou alimentação ou informações claras à consumidora. 3. Dever de indenizar. Caracterizado o dano moral diante do descaso da requerida perante os fatos, que causaram estresse e incômodos que ultrapassam a seara do mero dissabor. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013590-15.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.11.2024) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CHEGADA AO DESTINO PRETENDIDO COM QUATORZE HORAS DE ATRASO. REALOCACÃO DE PASSAGEIRO EM OUTRO VOO COM DESTINO DIVERSO DO CONTRATADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 7.000,00 PARA CADA AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006340-41.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.12.2024) (grifou-se)Portanto, não prospera o recurso também neste tópico, cabendo a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento aos autores de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 para cada apelado.3. Honorários recursaisMantida a r. sentença em sua integralidade, deve ser mantida também a distribuição dos ônus sucumbenciais como definidas pelo juízo a quo.No que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.O julgamento do Tema 1.059 pelo e. Superior Tribunal de Justiça definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Desta forma, tendo em vista que o presente recurso foi desprovido e em atenção ao que restou decidido pelo STJ, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado nesta segunda instância.4. DispositivoDo exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A, mantendo-se a r. sentença e arbitrando-se verba honorária recursal em favor do advogado dos recorridos, nos termos da fundamentação supra.
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