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Processo:
0031007-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto sergio luiz patitucci
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Guarapuava |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDAMENTO NO ART. 833, IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como bem de família, diante da necessidade de garantir a subsistência da executada e de seu núcleo familiar, e que rejeitou a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel, considerando a proteção legal prevista no Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto à impenhorabilidade dos imóveis e à penhora dos direitos possessórios sobre o bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. O acórdão embargado analisou todas as alegações da parte embargante e fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que contrária à pretensão.5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontra motivo suficiente para decidir.6. A impenhorabilidade do imóvel foi fundamentada no art. 833, IV, do CPC e em jurisprudência consolidada, preservando o mínimo existencial da executada e seu núcleo familiar.7. É possível a penhora de outros bens que não comprometam o mínimo existencial, conforme art. 805 do CPC.8. A decisão está em conformidade com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já analisada e fundamentada no acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo obrigatório ao julgador responder a todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão estiver suficientemente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 797, 805 e 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10.10.2023; STJ, REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 27.05.2015; STJ, REsp n. 1.655.438/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.05.2017.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para corrigir a decisão anterior que negou a penhora do imóvel usado pela parte executada e sua família para morar. Ele entendeu que não houve erro, falta de explicação ou contradição na decisão anterior, porque já foi explicado que o imóvel é protegido por lei para garantir a sobrevivência da família, e que a penhora poderia prejudicar essa proteção. Por isso, o pedido para mudar a decisão foi rejeitado, pois o juiz já avaliou todas as questões importantes e decidiu corretamente.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031007-18.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Kokiti Morisawa com o objetivo de reforma do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento 0026122-92.8.16.0000 que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto. Alega o embargante que o acórdão contém omissão pelo motivo de que a nulidade da decisão agravada foi sustentada no fato de que a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel já havia sido deferida e formalizada nos autos e, portanto, não poderia ser revista e reconsiderada pelo mesmo juízo; contradição, ao sustentar que já foi reconhecida a impenhorabilidade dos alugueis oriundos dos imóveis que se busca a penhora, essenciais à manutenção da subsistência da agravada e da neta menor; contradição, pois o agravante não sustenta existir outros bens imóveis de propriedade ou direitos dos agravados; omissão, alegando que o imóvel do qual requereu-se a penhora dos direitos que os executados possuem sobre ele, não se trata de um único imóvel, mas de quatro imóveis, sendo uma casa principal e mais três apartamentos pequenos, que, embora construídos sobre o mesmo terreno, de esquina, comportam divisão; que acórdão embargado também não indica qual o normativo legal em que fundamenta seu entendimento de que a impenhorabilidade deve englobar todos os imóveis existentes no terreno com o fito de se preservar o mínimo existencial para a subsistência da Agravada e de seu núcleo familiar; contradição com a norma do artigo 833, do CPC, que não incluiu o bem de família como impenhorável; que o acórdão embargado ao sustentar a impenhorabilidade de todos os imóveis existentes no endereço indicado porque necessário garantir à agravada um mínimo que lhe garanta a subsistência, deixa à mingua o agravante e também está em contradição com a norma do artigo 797, do CPC, que garante a utilidade da execução para o credor e, finalmente, alega omissão sobre o fato de que o imóvel em questão não pertence exclusivamente à agravada, porquanto 50% do mesmo pertence ao outro executado – Nelson Victor Thomaz. Os embargados deixaram de apresentar contrarrazões.É o relatório.
Trata o presente recurso de embargos de declaração com objetivo de reforma da decisão proferida em recurso de agravo de instrumento, sob a alegação de omissão e contradição.Porém, não tem razão a parte embargante, eis que a decisão não é omissa, contraditória e tampouco obscura, ressaltando-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Observa-se que no acórdão embargado foram apreciadas as alegações apresentadas pelas embargantes e, ao contrário do que alegam as embargantes, foram analisadas as alegações apresentadas, chegando-se a um resultado contrário à sua pretensão, motivo pelo qual pretendem através deste recurso a reforma da decisão. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, embora o resultado não tenha sido favorável à parte embargante. Conforme consta na ementa do acórdão embargado:3.2. A decisão agravada está fundamentada no art. 833, IV, do CPC, que assegura a impenhorabilidade de bem de família, bem como em jurisprudência consolidada que admite a alegação de impenhorabilidade por simples petição, sem necessidade de recurso específico.3.3. O Superior Tribunal de Justiça já fixou, em sede de repetitivos, que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, sendo vedada a penhora de bem de família para satisfazer tal crédito (STJ – REsp n. 1.954.380/SP).“3.4. A manutenção da penhora sobre o imóvel acarretaria prejuízo à subsistência da executada e de sua neta, conforme constatado em provas documentais anexadas aos autos e ratificado em decisão anterior, transitada em julgado, que reconheceu a impenhorabilidade de aluguéis auferidos do mesmo imóvel.3.5. É possível a realização da penhora sobre outros bens dos executados que não comprometam o mínimo existencial da executada e de sua família, conforme previsto no art. 805 do CPC”.Portanto, como pode se observar, todas as alegações agora trazidas nos embargos dizem respeito a impenhorabilidade do imóvel e já foram repelidas no julgamento do recurso de agravo de instrumento.Conforme entendimento pacífico do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023). No mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pelo atual sistema processual civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui–se que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.655.438/GO – Rel.: Min. Herman Benjamin – DJe 02/05/2017). Diante do exposto, é de se rejeitar os embargos de declaração opostos.
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