SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031007-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDAMENTO NO ART. 833, IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como bem de família, diante da necessidade de garantir a subsistência da executada e de seu núcleo familiar, e que rejeitou a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel, considerando a proteção legal prevista no Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto à impenhorabilidade dos imóveis e à penhora dos direitos possessórios sobre o bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. O acórdão embargado analisou todas as alegações da parte embargante e fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que contrária à pretensão.5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontra motivo suficiente para decidir.6. A impenhorabilidade do imóvel foi fundamentada no art. 833, IV, do CPC e em jurisprudência consolidada, preservando o mínimo existencial da executada e seu núcleo familiar.7. É possível a penhora de outros bens que não comprometam o mínimo existencial, conforme art. 805 do CPC.8. A decisão está em conformidade com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já analisada e fundamentada no acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo obrigatório ao julgador responder a todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão estiver suficientemente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 797, 805 e 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10.10.2023; STJ, REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 27.05.2015; STJ, REsp n. 1.655.438/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.05.2017.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para corrigir a decisão anterior que negou a penhora do imóvel usado pela parte executada e sua família para morar. Ele entendeu que não houve erro, falta de explicação ou contradição na decisão anterior, porque já foi explicado que o imóvel é protegido por lei para garantir a sobrevivência da família, e que a penhora poderia prejudicar essa proteção. Por isso, o pedido para mudar a decisão foi rejeitado, pois o juiz já avaliou todas as questões importantes e decidiu corretamente.