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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração nº0000606-82.2025.8.16.0114, interposto em face do acórdão de mov. 46.1 (TJ – apelação), proferido nos autos de apelação cível nº0002870-19.2018.8.16.0114, que não conheceu do recurso de apelação e confirmou em parte a sentença, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO INSS. COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DEMAIS PEDIDOS GENÉRICOS. OFENSA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. AFASTADA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. MÉRITO. SERVENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. ATIVIDADE QUE QUEBRAVA PEDRAS COM MARRETA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI FEDERAL N. º 8.213/91. APLICAÇÃO DO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS A REABILITAÇÃO, IMPERATIVA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE TÓPICO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM O CONTIDO NO ART. 1ºF DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09.12.2021. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.Alega a parte embargante, em síntese, a necessidade de prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais: 502, 503 e 508 do CPC, sendo necessário sanar a omissão em relação à eficácia preclusiva da coisa julgada. Ao final, pleiteia o acolhimento do recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursal Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MéritoO Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . “Por sua vez, as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini apontam que a obscuridade “consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando...) no pronunciamento judicial”, omissão “ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito ” e a contradição “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si.(...) No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela.’Ainda, o erro material é compreendido como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consistente no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 9. Ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023).De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para sanar erro material.Isto é, a função primordial dos embargos é complementar o julgado para torná-lo claro e inteligível, não sendo possível rediscutir o mérito, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se:“Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC) ”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 8. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Pois bem.A parte Embargante insurge-se, argumentando que o acórdão embargado foi omisso em relação aos dispositivos legais mencionados, pugnando o prequestionamento expresso deles, assim como sobre a necessidade de manifestação sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada.Acerca da controvérsia, vale observar que apesar do recurso de apelação não ter sido conhecido, em razão da configuração da inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, a ocorrência de coisa julgada foi devidamente apreciada em sede de remessa necessária, conforme se vê do Acórdão:“Preliminar Em que pese o recurso de apelação interposto pelo INSS não tenha sido conhecido, considerando que a alegação de ocorrência de coisa julgada é matéria de ordem pública, e o seu exame, como é sabido, pode ser feito até mesmo de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, razão pela qual deve ser feito em remessa necessária, o que passo a fazê-lo. A alegação de que a incapacidade do Autor já foi analisada e não reconhecida nos autos n. 5000468-64.2019.4.04.7015 que tramitou no Juizado Especial Cível de Apucarana, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, não merece prosperar. Ajuizou o Autor ação perante a Justiça Federal pugnando pela concessão de benefício previdenciário, pelo restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8213/91. Naqueles autos, após a realização da perícia judicial, foi proferida sentença de improcedência, pelo fato do Autor não preencher os requisitos para a concessão dos benefícios postulados, em razão da ausência de incapacidade (mov. 72.4). In casu, o Autor ajuizou a presente demanda pleiteando pela concessão de aposentadoria ou auxílio-acidente, verifica-se que as lesões decorrentes das patologias relacionadas ao trabalho desenvolvido resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade laboral, reconhecendo na sentença que estavam presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença (mov. 69.1). No entanto, por mais que o Direito Previdenciário se valha da processualística civilista para regular seus procedimentos, existem peculiaridades nas quais o julgador deve estar atento. Nesse diapasão, parafraseio o voto do Ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, (Resp Nº 1.352.721-SP): “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. ”Naquela ocasião, o Ministro supracitado concluiu que é possível a relativização da coisa julgada e o ajuizamento de nova ação quando houver novas provas hábeis para demonstrar o direito pleiteado, dado o caráter social do Direito Previdenciário.Muito embora, em ambos os Juízos, as moléstias indicadas pela parte autora sejam as mesmas, a presente demanda tem caráter acidentário, alicerçada em novo contexto fático, diferente daquela intentada na Justiça Federal, de caráter previdenciário puro.Portanto, como o pedido no bojo desta ação se difere daquele formulado na ação anterior, que tramitou perante a Justiça Federal, bem assim o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho habitual, entendo ser possível a apreciação do novo pedido de concessão de benefício acidentário.Dito isso, não se verifica identidade da causa de pedir, pois embora as enfermidades sejam as mesmas, a natureza do pedido é diversa, o que afasta a coisa julgada.Veja-se que ao renovar o pedido de concessão de benefício por incapacidade, através da presente ação, o autor trouxe à apreciação do Poder Judiciário nova situação fática, em razão do agravamento das sequelas da incapacidade parcial e definitiva, o que configura novo pedido e nova causa de pedir, permitindo nova apreciação do pedido.Vale dizer, em caso de sobrevirem fatos novos (ou alteração dos fatos que serviram de parâmetro para o julgamento da demanda), tais como, agravamento ou redução da incapacidade ou recuperação da capacidade laboral, é admissível que se profira nova decisão, levando em consideração as novas circunstâncias fáticas.Além disso, é evidente que o Autor sofre de sequelas que a incapacitam para o trabalho de forma permanente. Diante disso, contraria os princípios protetórios da Previdência Social penalizar o Autor que preencheu os requisitos para concessão de benefício acidentário porque houve supostos erros processuais nos ajuizamentos das ações.Reforço meu posicionamento na jurisprudência desta e. Corte que em casos similares decidiu por relativizar a coisa julgada em prol dos beneficiários da Previdência Social:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – CAUSA DE PEDIR DISTINTA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA PRODUZIDA NA JUSTIÇA FEDERAL – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI 8.213/91 – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL – POSSIBILIDADE DE CONTINUAR EXERCENDO O LABOR HABITUAL, COM RESTRIÇÕES – AUTORA QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – MANUTENÇÃO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ENUNCIADO N. 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85 DO NCPC – CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 – JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDIRÁ DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021 – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000700-69.2023.8.16.0156 – São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.09.2024) DestaqueiREEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE. COISA JULGADA (ART. 337, § 4º, DO CPC). INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL QUE, DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE NA ESFERA ESTADUAL, TEM NATUREZA PURAMENTE PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E TAMPOUCO DE PEDIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CUJA CONCESSÃO ESTÁ A DEPENDER DA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL, DESDE QUE DEFINITIVA (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS PERMANENTES QUE ACOMETEM O AUTOR EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRAJETO SOFRIDO, RECONHECE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DELE PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTERIORMENTE (VIGILANTE). QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA, NESSA PORÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CASSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME RECENTE DECISÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1729555/SP E 1786736/SP (TEMA 862). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC SOBRE OS VALORES QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SENTENÇA MANTIDA, NESSA PARCELA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º, DO CPC), PORÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025243- 82.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2024) DestaqueiAlém disso, é sabido que o Direito Previdenciário permite a interpretação social das normas vigentes, sendo a análise das circunstâncias do caso concreto de suma importância para a resolução da lide, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.”Da leitura da decisão vergastada, é notória a clareza das razões pelas quais entendeu-se pela não ocorrência de coisa julgada, não sendo possível observar a existência de qualquer omissão em relação às questões suscitadas, haja vista terem sido tratadas, expressamente, pela decisão embargada. Veja-se que as razões de recurso do Embargante são lacônicas na medida em que se limitam em apontar omissão da decisão no tocante a alguns dispositivos normativos, sem explicitar qual a correlação com o presente recurso e qual seria a consequência da sua menção expressa para o julgado. Neste sentido, destaca-se que o STJ admite o prequestionamento implícito para fins de admissão de recurso especial, não havendo necessidade de que o acórdão deste Tribunal de Justiça faça menção de forma expressa e literal aos dispositivos legais aplicados ao caso julgado, conquanto as teses tenham sido efetivamente debatidas e decididas:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O não conhecimento do recurso por falta de atendimento a requisito de admissibilidade é circunstância que não permite ao órgão julgador adentrar o exame da questão de mérito, a qual permanecerá sem ser prequestionada, sem que isso configure vício de omissão. 3. A falta de prequestionamento da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados violados nos fundamentos dispostos no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 211 /STJ. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada. Citem-se: AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/5 /2024; AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/5/2024. 4. Prejudicado o exame do dissídio, em razão da aplicação do óbice de conhecimento aplicado à mesma questão controversa, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se: "[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.” É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.522.347/ES (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/12/2015), firmou a compreensão de que é incabível o recebimento de embargos declaratórios, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, como mero "pedido de reconsideração", porque: "a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC". 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1733091/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração e no que concerne a pretensão de prequestionamento dos Embargos opostos, não há vício no acórdão que impeça o acesso às instâncias superiores, sendo dispensável a oposição dos presentes embargos, tendo em conta que o que se prequestiona é a questão jurídica e não a disposição legal. Neste sentido: Processual civil – Recurso Especial – Prequestionamento – Expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados – Dispensabilidade. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (STJ - EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel,. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08 /01). Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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