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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, voltado contra decisão de mov. 48.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0002860-42.2024.8.16.0056, deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Sustenta o agravante que o empréstimo de dinheiro é considerado insumo da atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de consumo, devendo, portanto, serem aplicadas as leis civis e não o CDC. Afirma que não restou demonstrada na r. decisão, a vulnerabilidade técnica do adverso, requisito indispensável para a inversão do ônus da prova, ao passo que, a mera alegação de que o CDC é aplicável às instituições financeiras não demonstra a vulnerabilidade técnica ou econômica da parte. Defende que não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, uma vez que não restou configurada a dificuldade extrema da produção de prova (verossimilhança), cabendo à parte agravada a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, pretende o agravante a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja afastada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, o qual foi indeferido em decisão de mov. 8.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, haja vista a inexistência da relação de consumo entre as partes. Analisando as razões do agravante, entendo que razão não lhe assiste.Vejamos.Pois bem. Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais estabelecidas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Ademais, se tratando de pessoa jurídica, a doutrina e jurisprudência entendem que pode ser caracterizada como consumidor, desde que esteja devidamente comprovado nos autos que esta é destinatária final do produto ou serviço, assim como esteja caracterizada a vulnerabilidade econômica e técnica.Outrossim, nos moldes do entendimento esposado pelo E. Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do REsp. 541.867/BA, a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual. ” (g.n)Ou seja, o atual posicionamento da Corte superior é no sentido de mitigar a teoria finalista admitindo-se então que o Código de Defesa do Consumidor se aplique, também, às pessoas físicas ou jurídicas que adquiram produto ou usufruam de serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo, os assim chamados de consumidores intermediários, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade.Essa vulnerabilidade, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, é a: “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, DJe 21/11/2012).Conforme esse entendimento: Agravo de instrumento. Procedimento de reparação cumulado com indenização por danos morais. Prestação de serviços. Máquina de operações de cartão. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro. Preliminar de incompetência. Pedido de remessa ao foro de eleição. Acolhimento. Decisão reformada. Validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Afastamento por comprovada hipossuficiência da aderente e cerceamento ao direito de defesa. Prejuízo ao acesso à justiça. Relação de consumo. Teoria finalista mitigada. Empresa individual com situação cadastral baixada. Vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação ao fornecedor. Conceito de consumidor ampliado. Configurada relação de consumo. Competência do foro de domicílio do autor. Preliminar de incompetência rejeitada. Recurso conhecido e provido."a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018)Admite-se a mitigação da teoria finalista para aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor quando a adquirente do produto ou serviço, apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, é vulnerável técnica, jurídica ou economicamente em relação ao fornecedor. Sendo a parte aderente no contrato de prestação de serviços comprovadamente hipossuficiente em relação à contratada e quando a aplicação da cláusula de eleição de foro acarretar prejuízo à defesa, deve ser afastada a validade da cláusula contratual, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (Destaquei) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037301-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.09.2022).No caso em tela, a parte agravante/embargada afirma que firmou uma Cédula de Crédito sob o n° 010.007.771 com a agravada/embargante. Todavia, alega que o instrumento de crédito está inadimplido desde 16 de janeiro de 2023, motivo pelo qual propôs ação de execução extrajudicial, a qual foi impugnada por meio de ação de embargos à execução. Ocorre que, a análise da matéria demanda a realização de provas sob o crivo do contraditório, ainda que o contrato firmando entre as partes já esteja nos autos, poderá o juízo entender por necessária a complementação destes, cuja documentação esteja em posse do exequente/agravante, cuja produção é de fácil acesso (tais como contratos, débitos e extratos), restando assim comprovada, portanto, a vulnerabilidade técnica da parte agravada, posto que claramente não estão no mesmo pé de igualdade.Inclusive, diversas foram as controvérsias alegadas nos embargos à execução e, neste sentido, importante considerar as hipossuficiências técnicas e informacionais ao fim de direcionar o ônus da prova.Inclusive, em casos análogos, a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, pela vulnerabilidade técnica da empresa correntista: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CAPITAL GIRO/FINANCIAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA PELA PARTE EMBARGADA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – INADMISSIBILIDADE PELA VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO MÍNIMA COM O DECIDIDO PELA SENTENÇA – PEDIDO INDEFERIDO.1.) AGRAVO RETIDO – APLICABILIDADE DO CDC – POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO DADA PELA SÚMULA 296 DO STJ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – VULNERABILIDADE TÉCNICA DOS CODEVEDORES E HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA QUANTO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PELA EMPRESA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA – AGRAVO DESPROVIDO.2.) ALEGAÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS OPOSTOS - INOVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO QUANDO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA - NÃO CONHECIMENTO – 3.) – ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXECUTORIEDADE DO TÍTULO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ACORDÃO ANTERIOR QUE CASSOU A SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO QUE DEU ORIGEM A RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA RESULTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EXECUTADO, EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 286 DO STJ – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS, COM APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DADA PELO ARTIGO 400, INCISO I DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA DÍVIDA – ILIQUIDEZ DA DÍVIDA CONSTATADA, ACARRETANDO NA extinção do FEITO EXECUTIVO, sem julgamento do mérito – 4.) ônus de sucumbência CABENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 5.) VERBA HONORÁRIA – REDUÇÃO DO ARBITRAMENTO AO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONSTATAÇÃO – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 85, § 2 DO CPC, CONSIDERANDO A LONGA TRAMITAÇÃO, DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – 6.) SENTENÇA MANTIDA – 7.) HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO, DE CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010787-26.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE TÉCNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. PROVA PERICIAL. SÚMULA 286 DO STJ. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.- Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)- Conforme entendimento desta Corte Superior: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 /STJ). (AgInt no AREsp n. 2.181.007/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035091-33.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.02.2024).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – EXECUÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO FINAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NULA. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO – ônus sucumbencial. inversão. honorários advocatícios. fixação – honorários recursais. não incidência no caso – sentença reformada.1. A jurisprudência do colendo STJ “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.”(STJ – AgRg no AREsp 32.884/SC).2. “A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução” (STJ – EDcl no AREsp 23.463/SC).3. Havendo reforma da sentença, com alteração da proporção em que as partes restaram vencedora e vencida, impõe-se a readequação do ônus sucumbencial.4. Ao fixar a verba honorária, deve o magistrado observar, em regra, limites quantitativos (art. 85, § 2º, CPC/2015) e qualitativos (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, CPC).5. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento.6. Apelação cível conhecida e provida. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003314-09.2017.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022).Dessa forma, considerando presentes estes elementos, entendo cabível a aplicação ao caso concreto das normas consumeristas.Sobre a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova, o art. 6º, incido VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Com efeito, é possível concluir que a aplicação das regras de consumo na espécie, como a inversão do ônus probatório, condiciona-se à constatação de vulnerabilidade no caso concreto do correntista ou mutuário, bem como da verossimilhança das suas alegações.Como mencionado anteriormente, entendo demonstrada a vulnerabilidade técnica e informacional dos agravados, posto que a instituição financeira, além de possuir maiores conhecimentos técnicos, detém em seu poder os documentos necessários para o deslinde do feito, o que caracteriza um desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes de comprovar suas alegações. Sabe-se que as instituições financeiras detêm – ou devem deter - todas as vias dos contratos firmados com seus clientes, bem como os demais documentos relativos às movimentações ocorridas na conta corrente, sendo por diversas vezes nem ao menos são entregues aos correntistas.Assim, nota-se um desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes comprovar suas alegações. Diante de tal quadro, em resumo, restando demonstrada que a relação negocial estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo a parte agravada, hipossuficiente técnica e economicamente, mantenho a decisão agravada que determinou a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório ao caso em comento, nos termos do disposto no art. 6º VIII do CDC.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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