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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida no mov. 63.1 dos autos da Ação de indenização por Danos Morais nº 021235-62.2024.8.16.0001, ajuizada por Daniel Conde Falcão Ribeiro e Outros, por meio da qual o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, sendo que, a partir de 26.08.2024, os encargos passam a observar a taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor da condenação.(mov. 63.1).
Irresignada, a Ré GOL LINHAS AÉREAS S/A. interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma da r. sentença para reconhecer, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que o cancelamento do voo decorreu de problema técnico na aeronave, caracterizando hipótese de caso fortuito/força maior, apta a afastar sua responsabilidade civil, bem como afirma ter prestado a devida assistência aos passageiros e promovido a reacomodação em voo posterior, inexistindo, assim, dano moral indenizável; subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado. (mov. 73.1).
Em contrarrazões a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 77.1).
Em mov. 78.1 a Ré se manifestou requerendo a suspensão imediata do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF. O julgamento foi convertido em diligência oportunizando a parte autora se manifestar a respeito da petição de mov. 78.1. (mov. 10.1 - autos TJ). A diligência foi cumprida em mov. 14.1 - autos TJ.
Os autos subiram a este Corte, onde a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação (mov. 19.1). O pedido de sobrestamento do feito foi indeferido pela decisão proferida no mov. 22.1 dos autos recursais. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Voto
O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Superada a questão relativa ao pedido de suspensão do feito, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte recorrente. A apelante sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a aquisição das passagens aéreas se deu por intermédio de agência de viagens, a quem caberia prestar informações aos consumidores acerca de eventual cancelamento ou alteração do voo. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante, para fins de afastamento de responsabilidade, a existência de intermediários na contratação do serviço. No caso dos autos, a recorrente, na qualidade de transportadora aérea responsável pela execução do serviço contratado, integra a cadeia de fornecimento, razão pela qual responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, independentemente da participação de agência intermediadora. Assim, correta a sentença ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser mantida nesse ponto. No mérito, trata-se, na origem, ação de indenização por danos morais em que os autores Daniel Conde Falcão Ribeiro, Virginia Neutzling Oliveira e
A.O.C.F.R relatam que, adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Curitiba/Rio de Janeiro, com partida prevista para o dia 23.12.2023, às 07h00, e chegada estimada às 08h20, optando, inclusive, por voo direto, a fim de conferir maior comodidade e celeridade à viagem. Narraram que, ao comparecerem ao aeroporto com a devida antecedência para realização dos procedimentos de embarque, foram surpreendidos com a informação, apenas nos painéis informativos, de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia ou esclarecimento imediato por parte da companhia aérea. Afirmaram que diante da ausência de informações adequadas, dirigiram-se ao guichê da empresa, onde enfrentaram longa fila para atendimento, ocasião em que lhes foi informada apenas uma alternativa de reacomodação, consistente em voo com conexão na cidade de São Paulo, com partida às 09h35 e chegada ao destino apenas às 15h10. Sustentaram que a nova rota imposta implicou significativo aumento no tempo total de deslocamento, transformando uma viagem originalmente prevista para aproximadamente 1h20 em percurso superior a 8 horas, ocasionando atraso total de cerca de 7 horas em relação ao itinerário contratado. Aduzem, ainda, que não lhes foram oferecidas alternativas de reacomodação compatíveis com suas necessidades, tampouco prestada assistência material adequada durante o período de espera, limitando-se a ré a impor unilateralmente a solução apresentada, o que lhes causou intenso desgaste físico e emocional, frustração da viagem de lazer e sensação de descaso. Diante desse cenário, alegam ter sido vítimas de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, motivo pelo qual pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (mov. 1.1). Em contestação, a ré sustenta que o cancelamento do voo decorreu de problemas técnicos na aeronave, caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior, bem como que prestou a devida assistência aos passageiros, inexistindo falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. (mov. 25.1) O juízo a quo julgou procedente o pedido, considerando que restou caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, diante do cancelamento do voo e do atraso significativo no cumprimento do itinerário contratado, sem comprovação, pela ré, de assistência adequada aos passageiros. Entendeu, ainda, que a alegação de problema técnico na aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo apta a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea.
Diante disso, reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. (mov. 63.1). Pois bem, a irresignação recursal manifestada pela ré, versa sobre a inexistência de ato ilícito, a suposta prestação de assistência material e a ausência de danos morais indenizáveis pelo cancelamento de voo doméstico (Curitiba a Rio de Janeiro). Cumpre salientar que o Código Civil, em seu art. 734, prevê que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. De outro lado, o art. 737 do mesmo codex dispõe que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Em situações tais, por se tratar de uma ação indenizatória fundada na falha da prestação de serviços, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e somente pode ser afastada quando restar comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (cf. art. 14, §3º, do CDC), pois a culpa de terceiro não elide a responsabilidade do transportador, nos termos do art. 735 do CC/02. Além disso, no que se refere a caracterização da força maior como excludente de responsabilidade contratual, o art. 393 do CC/02 assim dispõe:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Ainda quanto à excludente do caso fortuito, a doutrina especializada consigna que:
"Sérgio Cavalieri Filho entende pertinente a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. (...) O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação" (GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p.526).
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VÔO. REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO CONFIGURADA. PROBLEMAS OPERACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS QUE SE CONFIGURAM COMO FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE QUASE UM DIA PARA CHEGAR AO DESTINO. PERDA DE UM DIA DE DESCANSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO PELA RÉ E DE MAJORAÇÃO PELOS AUTORES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ATRASO DE CERCA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS QUE GERA AO CONSUMIDOR DESGASTE E ESTRESSE ALÉM DO LIMITE DO TOLERÁVEL. GRUPO FAMILAR ENCAMINHADO PARA HOTEL PELA COMPANHIA AÉREA. ATRASO QUE SE DEU NO RETORNO DAS FÉRIAS, SEM PREJUÍZOS OUTROS INDICADOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018795-54.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.02.2025)” Destacou-se.
“APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE – PERDA DE VOO DE CONEXÃO – ATRASO DE CERCA DE 10 HRS PARA CHEGADA AO DESTINO AÉREO FINAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO – ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA – AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU TER PERDIDO QUALQUER TIPO DE COMPROMISSO – INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005439-63.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 19.08.2024)” Destacou-se
Sendo assim, o cancelamento/atraso do voo, mesmo de que decorrente da eventual manutenção não programada da aeronave, constitui caso furtuito interno, situação que não afasta o dever de indenizar.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, objeto de discussão do recurso, esclarece a doutrina que o instituto da reparação de danos tem como finalidade compensar aqueles transtornos de anormalidade e gravidade capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social, a dignidade da parte, isto é, seus direitos de personalidade. Vejamos:
“O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3º v. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110).
Ainda, sobre a aferição do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho discorre que:
“Se dano moral é a agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 107-108).
Não se ignora o posicionamento da Corte Superior no sentido de que “o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) Contudo, na espécie, o abalo moral mostra-se evidente por ultrapassar o mero dissabor. Pelas provas presentes nos autos, verifica-se que os autores sofreram atraso de aproximadamente 7 horas em relação ao horário originalmente contratado para chegada ao destino, sendo submetidos a longo período de espera e reacomodação em voo com conexão, sendo necessária espera por cerca de 3 horas no aeroporto de Curitiba/PR e outras 3 horas no aeroporto de São Paulo/SP, sem comprovação de adequada assistência material por parte da ré durante todo o ocorrido. Assim, houve evidente falha na prestação de serviço por parte da Apelada, que descumpriu os horários contratualmente ajustados para o voo, o que autorizaria a reparação de eventuais danos morais suportados pelos consumidores. A respeito da fixação do quantum a ser pago a título de compensação por danos morais, o STJ adota o método bifásico, que tem a finalidade de constatar, em uma primeira fase, os precedentes jurisprudenciais em casos similares e, em segundo momento, considerar as circunstâncias fáticas, como a capacidade econômica das partes. Quanto à primeira etapa, observa-se que, em casos similares, esta Corte de Justiça tem fixado valor médio de R$ 3.000,00. Veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE É NORMA MAIS RECENTE E ESPECIAL SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FATO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ABALO SOFRIDO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTORA. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MINORAÇÃO INDEVIDA. 2.1. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.3. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADAS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, ALÉM DE HOSPEDAGEM, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. AUTORAS QUE COMPROVARAM TER PERDIDO A RESERVA DE HOTEL EM GUARULHOS/SP, QUE HAVIA SIDO PAGA ANTECIPADAMENTE. RESSARCIMENTO DEVIDO. 3.1. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 3.1.1. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 3.1.2. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI, DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO DE CADA DESPESA (SÚMULA 43 /STJ). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003357-39.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.07.2024). Destacou-se.
No atinente à segunda fase do método bifásico, importa considerar as circunstâncias fáticas envolvidas. De um lado, tem-se a Demandada como companhia aérea e capacidade econômica na posição de fornecedora em relação de consumo. De outro lado, tem-se os Autores, um deles com apenas 4 anos de idade na época dos fatos, não receberam adequada assistência período de aguardo até serem realocados em novo voo. Nessa perspectiva, considerando as peculiaridades do caso, bem como as condições sociais e econômicas dos ofendidos e da ofensora, fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor está de acordo com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante disso, e considerando a gravidade da conduta, o princípio da reparação integral do dano experimentado (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC), bem como os da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento ilícito, a condição econômica das partes e, ainda, a jurisprudência deste Tribunal, a sentença não merece qualquer reparo em relação ao arbitramento da indenização por danos morais na importância total de R$ 3.000,00 para cada Autor.
Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários de sucumbência para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
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