SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031061-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA À DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, fundamentada na inovação recursal e na ofensa ao princípio da dialeticidade, em que a agravante alegou a existência de boa-fé na aquisição de imóvel arrematado em execução fiscal, sustentando ausência de ciência da dívida ativa, além de nulidades processuais, como a falta de intimação do cônjuge do executado e violação da ordem legal de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto merece, ou não, ser conhecido, em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por supressão de instância e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de primeiro grau.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não impugnou especificamente a decisão agravada, trazendo além disso matérias que não foram tratadas em primeira instância, configurando inovação recursal, supressão de instância, violação ao duplo grau de jurisdição e ofensa à dialeticidade.4. As razões do inconformismo recursal devem estar diretamente ligadas aos fundamentos da decisão impugnada, o que não ocorreu no caso em questão.5. A jurisprudência estabelece que nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem.6. A decisão de primeiro grau reconheceu a fraude à execução fiscal, considerando que a alienação de bens ocorreu sem reserva de patrimônio suficiente para saldar a dívida após a inscrição em dívida ativa.7. A agravante não apresentou elementos suficientes para reconsideração da decisão proferida, na medida em que apenas reiterou os argumentos anteriores, não havendo motivo para alterar o juízo de convencimento que acarretou o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O recurso de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento deve ser desprovido quando persistem a inovação recursal e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, configurando ofensa à dialeticidade e supressão de instância, mesmo diante de alegações envolvendo matéria de ordem pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.010, II e III; CTN, art. 185.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de instrumento 0087996-15.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª câmara cível, j. 28.05.2024; TJPR, Apelação cível 0009886-04.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª c.cível, j. 16.11.2021; TJPR, Apelação cível 0003727-77.2021.8.16.0173, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª c.cível, j. 13.11.2021; TJPR, Apelação cível 0021219-36.2019.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª c.cível, j. 25.10.2021; súmula nº 375/STJ.