SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007015-17.2019.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação. Revisão de conta corrente e repetição de indébito. Prescrição. Não conhecimento. Decisão sobre a matéria em fase de saneamento. Ausência de impugnação por agravo de instrumento. Preclusão verificada. Mérito recursal. Alegação de julgamento extra petita, por ter a sentença ordenado a apuração do saldo devedor em fase de liquidação, a despeito do pedido líquido pelos autores na inicial. Determinação de liquidação devidamente fundamentada, segundo a discricionariedade e convencimento do julgador. Ausência de vício. Correção monetária que deve incidir desde os descontos indevidos a fim de evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente cumulada com pedido de repetição de indébito, determinando a exclusão da capitalização de juros e a restituição dos valores cobrados indevidamente, com atualização monetária e juros de mora. A parte ré alega julgamento extra petita, erro na fixação do termo inicial da correção monetária e prescrição da pretensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a apuração de valores a serem restituídos a título de capitalização de juros em fase de liquidação de sentença configura julgamento extra petita e se o termo inicial da correção monetária deve ser a data da citação na ação anterior de prestação de contas.III. Razões de decidir3. A sentença não configurou julgamento extra petita ao determinar a apuração dos valores a serem restituídos em fase de liquidação, pois justificou que a medida visa evitar excessos e devolução de quantias indevidas. Discricionariedade do julgador que deve ser respeitada. Convencimento devidamente motivado quanto ao ponto.4. A correção monetária deve ser aplicada desde cada desembolso indevido, evitando o enriquecimento sem causa da instituição financeira.5. A verba honorária foi majorada em 1% devido ao desprovimento do recurso de apelação, totalizando 11% sobre o valor a ser apurado em liquidação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida; de ofício, determinada a correção monetária pelo IPCA, desde o lançamento indevido de cada cobrança até a citação, quando deverá incidir exclusivamente a SELIC.Tese de julgamento: Em ações revisionais de conta corrente, a determinação de apuração de valores a serem restituídos em fase de liquidação de sentença não configura julgamento extra petita, mesmo que haja pedido expresso de devolução de quantia específica, desde que o magistrado justifique a necessidade de cálculos para evitar excessos na restituição.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389, p.u., e 405; CPC/2015, arts. 487, inc. I, 491, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.309.145/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1698089/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.08.2021; Súmula nº 318/STJ; Súmulas nº 5 e 7/STJ.