Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação. Revisão de conta corrente e repetição de indébito. Prescrição. Não conhecimento. Decisão sobre a matéria em fase de saneamento. Ausência de impugnação por agravo de instrumento. Preclusão verificada. Mérito recursal. Alegação de julgamento extra petita, por ter a sentença ordenado a apuração do saldo devedor em fase de liquidação, a despeito do pedido líquido pelos autores na inicial. Determinação de liquidação devidamente fundamentada, segundo a discricionariedade e convencimento do julgador. Ausência de vício. Correção monetária que deve incidir desde os descontos indevidos a fim de evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente cumulada com pedido de repetição de indébito, determinando a exclusão da capitalização de juros e a restituição dos valores cobrados indevidamente, com atualização monetária e juros de mora. A parte ré alega julgamento extra petita, erro na fixação do termo inicial da correção monetária e prescrição da pretensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a apuração de valores a serem restituídos a título de capitalização de juros em fase de liquidação de sentença configura julgamento extra petita e se o termo inicial da correção monetária deve ser a data da citação na ação anterior de prestação de contas.III. Razões de decidir3. A sentença não configurou julgamento extra petita ao determinar a apuração dos valores a serem restituídos em fase de liquidação, pois justificou que a medida visa evitar excessos e devolução de quantias indevidas. Discricionariedade do julgador que deve ser respeitada. Convencimento devidamente motivado quanto ao ponto.4. A correção monetária deve ser aplicada desde cada desembolso indevido, evitando o enriquecimento sem causa da instituição financeira.5. A verba honorária foi majorada em 1% devido ao desprovimento do recurso de apelação, totalizando 11% sobre o valor a ser apurado em liquidação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida; de ofício, determinada a correção monetária pelo IPCA, desde o lançamento indevido de cada cobrança até a citação, quando deverá incidir exclusivamente a SELIC.Tese de julgamento: Em ações revisionais de conta corrente, a determinação de apuração de valores a serem restituídos em fase de liquidação de sentença não configura julgamento extra petita, mesmo que haja pedido expresso de devolução de quantia específica, desde que o magistrado justifique a necessidade de cálculos para evitar excessos na restituição.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389, p.u., e 405; CPC/2015, arts. 487, inc. I, 491, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.309.145/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1698089/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.08.2021; Súmula nº 318/STJ; Súmulas nº 5 e 7/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007015-17.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.06.2025)
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 130.1) proferida nos autos de ação revisional de conta corrente cumulada com pedido de repetição de indébito nº 0007015-17.2019.8.16.0104, ajuizada por Gerson Rempel e Cia Ltda ME e Gerson Rempel, em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas pelos autores, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: (i) determinar a exclusão da capitalização de juros em qualquer periodicidade sobre os contratos sub judice, desde 04/2002 até o último lançamento; e (ii) condenar a parte requerida a promover a restituição dos valores cobrados a título de capitalização de juros, cujo montante será apurado em liquidação de sentença e deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, a partir da data do pagamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, observando-se desde logo, a compensação, conforme fundamentação supra. Por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência em maior parte para a requerida, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, os quais ora fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Ressalvo que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais será definido após a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §6º-A, do CPC, tendo em vista não ser possível, neste momento, a apuração do proveito econômico obtido.Irresignada, a ré apelou (mov. 130.1) aduzindo, em síntese: a) que o julgamento foi extra petita, haja vista que os autores fizeram requerimento expresso de repetição de indébito da importância de R$ 31.794,05 (trinta e um mil setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) apurada em prova pericial nos autos 0002459-89.2007.8.16.0104, logo, não poderia a sentença ter ordenado a apuração do saldo devedor mediante fase subsequente de liquidação; b) houve erro quanto à fixação do marco da correção monetária do valor a ser restituído, pois entende que deveria incidir desde a citação na ação de prestação de contas anterior, e não da data dos pagamentos indevidos; c) houve prescrição da pretensão deduzida na inicial, devendo-se fixar novo marco temporal para a incidência do instituto. Preparo recolhido (movs. 130.2 e 131). Contrarrazões no mov. 135.1.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalParcialmente presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o parcial conhecimento do recurso é medida que se impõe. Explico.A apelante sustentou que houve trânsito em julgado de anterior ação de prestação de contas que tramitou entre as partes. Pede o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional aplicando-se a contagem do prazo entre o trânsito em julgado e o ajuizamento desta ação de conhecimento. Todavia, observa-se que a tese da prescrição foi analisada na decisão saneadora de mov. 98.1, que assim a rejeitou:“A parte ré sustenta a prescrição da pretensão inicial. Sem razão. O artigo 177 do Código Civil de 1916 (CC/16), vigente à época do início das relações entre as partes (23/08/2002), previa que as ações pessoais prescreviam em 20 (vinte) anos.O art. 2.028 do CC/02 prevê que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.No caso, considerando que, desde o início da relação jurídica (23/08/2002), não decorreu mais da metade do tempo estabelecido no art. 117 do CC/16, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual foi interrompido pelo ajuizamento da ação de prestação de contas (...). Desse modo, considerando que a ação de prestação de contas foi ajuizada em 26/06/2007 e transitou em julgado apenas em 14/03/2018 (movs. 1.1 e 32 dos autos nº 0002459-89.2007.8.16.0104), bem como que a presente ação foi ajuizada em 26/12/2019, tem-se que desde o trânsito em julgado da ação de prestação de contas até o ajuizamento da presente ação revisional não decorreu o prazo prescricional decenal.Pelo exposto, REJEITO a prejudicial arguida.”Dessa decisão caberia a recorribilidade imediata, com a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, II, do CPC, sob pena de preclusão:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:II - mérito do processo;O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.778.237/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019), entendeu que a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição está sujeita ao recurso de agravo de instrumento o qual, no caso, não foi interposto em momento oportuno. No mesmo sentido, esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. 1. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ANALISADA NA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 1.015, II, CPC). PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. 2. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001150-30.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.11.2024) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE JUROS CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE NÃO DEIXOU DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ASSUNTOS APRECIADOS EM DECISÃO ANTERIOR, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DO APELANTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022603-29.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.11.2023) – grifei.Assim, ante a preclusão operada, não conheço do recurso no tocante à prescrição. Lado outro, em relação aos demais capítulos recursais, passo a análise.MÉRITODo julgamento extra petitaInsurge-se a apelante quanto à determinação posta na sentença, para que o valor a ser restituído a título de juros capitalizados seja apurado em fase de liquidação de sentença. Assevera que na petição inicial houve requerimento expresso de devolução de excesso de R$ 31.794,05 (trinta e um mil setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) apurados em prova pericial nos autos 0002459-89.2007.8.16.0104 a título de juros abusivos. Sem razão. Não obstante tenham os apelados formulado pedido certo e determinado, o magistrado não fica vinculado a ele. A sentença de origem justificou, acertadamente, o porquê se revelava adequada a elaboração de cálculos em fase de liquidação (mov. 126.1): “No entanto, consigno que o valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, porquanto o valor apurado na perícia realizada na ação de prestação de contas considerou todos os contratos de abertura de crédito.”Trata-se de providência que visava extirpar eventual excesso do montante a ser restituído, haja vista que nos cálculos tidos como parâmetro pelos apelados havia um contrato prescrito, cuja revisão foi rejeitada em sentença, ante a coisa julgada. Confira-se: “No caso, serão aqui analisados somente os contratos de abertura de crédito firmados em 04/12/2002 (mov. 1.29, pdf. 46, dos autos nº 0002459- 89.2007.8.16.0104) e em 27/10/2003 (mov. 1.29, pdf. 43, dos autos nº 0002459- 89.2007.8.16.0104). Isso porque, conforme constou da decisão de mov. 98.1, há coisa julgada quanto às cobranças indevidas decorrentes do contrato realizado em 12/08/2005 (mov. 1.19 dos autos nº 0002466-81.2007.8.16.0104).”Portanto, a determinação de liquidação vai ao encontro dos interesses da própria apelante e visa a dar aos apelados estritamente o que lhes é devido, nada mais. Outrossim, depreende-se do artigo 491 do Código de Processo Civil que, sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida; no entanto, excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido – hipótese constada no caso em tela. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação, não configurando tal ato julgamento extra petita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PARCIAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 318/STJ. 1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 2. Na hipótese, o próprio pedido feito na petição inicial - de cobrança de valores previstos em contrato - permite ao julgador o reconhecimento do direito ao adimplemento da obrigação (an debeatur), que, no caso, foi parcial, e à determinação de apuração da quantia efetivamente devida pela parte demandada (quantum debeatur) em liquidação, sem que disso resulte decisão que possa ser considerada extra ou ultra petita. 3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 4. Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida (Súmula nº 318/STJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.309.145/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO E DECISÃO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que reconhecido na debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 475-C do CPC. Precedentes. 3. Não se conhece de recurso especial em que a parte recorrente deixa de apontar o dispositivo legal violado ou cuja interpretação tenha sido divergente. Incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg nos EDcl no AREsp nº 768.045/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.2.2016, DJe de 10.3.2016) – grifei. Desse modo, não restando convencido o Juízo a quo da procedência total da extensão do pleito inicial, goza de discricionariedade para, fundamentadamente, como feito, reconhecer parcialmente o direito e remeter a apuração do montante devido à fase de liquidação, sem que se possa afirmar, com isso, que a decisão que possa ser considerada extra ou ultra petita.Do termo inicial da correção monetáriaOrdenou a sentença a “restituição dos valores cobrados a título de capitalização de juros, cujo montante será apurado em liquidação de sentença e deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, a partir da data do pagamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil”.Insurge-se a apelante quanto ao termo inicial da correção, pois defende que deve ser a data da citação na anterior ação de prestação de contas, ocorrida em 02/07/2007, conforme pedido formulada na inicial.A irresignação não comporta provimento, haja vista que se discute, no caso, excesso de juros em relação bancária continuativa, logo, a correção monetária, que corresponde à atualização do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer desde cada desembolso, posto que, do contrário, se facultaria o enriquecimento sem causa à instituição financeira, que recebera as correspondentes quantias.De todo modo, a correção monetária e os juros de mora consubstanciam matéria de ordem pública e, por isso, a sua modificação, de ofício, não configura julgamento extra petita, tampouco implica em reformatio in pejus. A propósito:(...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária e os juros de mora tem natureza de ordem pública podendo ser analisados de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698089/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16 /08/2021, DJe 18/08/2021 destacou-se).Diante disso, retifica-se, de ofício, o índice utilizado como parâmetro para correção monetária, que deve se dar pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), desde cada lançamento indevido até a citação neste procedimento, a partir do que incidirão também os juros de mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente pela taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.SucumbênciaConforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Diante do desprovimento do recurso de apelação, e na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), resultando em 11% (onze por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação. III. DECISÃOPelo exposto, VOTO EM CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO a apelação. De ofício, determino que em relação à restituição de valores, incida correção monetária pelo IPCA, desde o lançamento indevido de cada cobrança até a citação, quando, então deverá incidir exclusivamente a SELIC.
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