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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por VAPZA ALIMENTOS S/A contra a sentença (mov. 144.1– 1º Grau) que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de isenção parcial de IPTU, cumulada com pedido de revisão de parcelamento, sob fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse fiscal.A parte interpôs o presente recurso (mov. 149.1-1ºGrau), defendendo a interpretação teleológica da norma municipal, em atenção à finalidade social e ambiental da norma isentiva. Alega que o imóvel é parcialmente composto por áreas de preservação permanente (APP), vegetação nativa e áreas alagadiças, circunstâncias que inviabilizam a plena utilização econômica do bem. Sustenta que o Código Tributário Municipal autoriza a concessão de isenção de IPTU quando mais de 50% da área do imóvel for ocupada por área de preservação permanente e que, considerada a soma entre APP e vegetação nativa, o percentual de área inaproveitável superaria esse limite. Ainda, requer a aplicação do redutor ao parcelamento de débitos tributários, inclusive de forma retroativa aos exercícios de 2018 a 2020.Intimado, o município apresentou contrarrazões (mov. 153-1ºGrau).Os autos foram remetidos a este tribunal e vieram conclusos para julgamento.Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1-2ºGrau).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.A controvérsia reside na possibilidade de isenção parcial do IPTU com base em áreas que seriam inutilizáveis, ainda que apenas parte do imóvel se enquadre objetivamente como área de preservação permanente.A Lei Complementar Municipal nº 53/2016, com redação dada pela LC nº 84/2022, prevê:Art. 29. Além dos casos previstos na legislação esparsa, são isentos do imposto predial e territorial urbano:V – as áreas verdes consideradas como áreas de preservação permanente, desde que ocupem mais de 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel.§ 1º – A isenção será reconhecida pelo Município, na forma desta Lei, mediante requerimento próprio, devidamente instruído com a documentação que comprove as situações previstas neste artigo.§ 3º – A isenção prevista no inciso V deste artigo deverá ser comprovada por meio de laudo técnico assinado por profissional habilitado.No caso, o laudo pericial judicial (mov. 127) constatou que a área de preservação permanente representa 41,24% do total do imóvel, percentual inferior ao mínimo exigido legalmente.A apelante defende interpretação finalística do dispositivo legal, considerando também a vegetação nativa que, segundo a perícia, incide sobre rochas friáveis e declividade elevada, como área não edificável. A soma das áreas de APP e vegetação nativa ultrapassaria 50% da área total.Contudo, tal entendimento encontra óbice na exigência de interpretação estrita das normas que tratam de isenção tributária. Conforme dispõe o art. 150, §6º, da Constituição Federal, a concessão de isenção somente pode ocorrer mediante lei específica.No mesmo sentido, o art. 176 do Código Tributário Nacional determina que a isenção deve estar prevista em lei que especifique suas condições e requisitos, enquanto o art. 111, II, do mesmo diploma impõe que a legislação tributária que trata da outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.Tais diretrizes encontram correspondência no art. 296, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal nº 53/2016, que também estabelece a interpretação literal das normas tributárias que versem sobre suspensão, exclusão de crédito ou isenção. Logo, não é possível admitir interpretação extensiva ou teleológica da norma municipal para abranger situações não contempladas expressamente pelo legislador local.Ainda que o laudo técnico ateste a limitação de uso das áreas de vegetação nativa, e embora se reconheça a relevância da função socioambiental da propriedade, o critério legal estabelecido é objetivo, exigindo que a APP, isoladamente, ultrapasse 50% da área do imóvel, o que não ocorre no caso concreto, conforme esclareceu a perícia:A jurisprudência é firme nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DOS IPTU NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2013 E 2014. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUE DECORRE DE LEI QUE ESPECIFIQUE SUAS CONDIÇÕES NOS TERMOS DO ART. 176 DO CTN. SUJEIÇÃO A REGRA DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 150, § 6º, DA CF E ART. 97, VI, DO CTN). INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA ACERCA DA INSENÇÃO QUE É LITERAL, NOS TERMOS DO ART. 111 DO CTN. LEI MUNICIPAL DE CASCAVEL Nº 5.787/2011, QUE PREVIU TÃO SOMENTE A POSTERGAÇÃO DO LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS IPTU. POSTERGAÇÃO QUE SE ASSEMELHA A MORATÓRIA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI MUNICIPAL PRODUZIU EFEITOS ATÉ A SUA REVOGAÇÃO. LEI REVOGADORA QUE NÃO SE SUBMETE A ANTERIORIDADE. SÚMULA 50 DO STF. CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSISTENTE EM REVOGAR A LEI EM QUESTÃO APÓS VERIFICAÇÃO DE ERRO DE INICIATIVA QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DO CONTRIBUINTE. ERRO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE TAL INSTITUTO QUE É INÓCUO AO CASO. DECRETO DE LOTEAMENTO APROVADO NO ANO DE 2012 E LEI REVOGADORA EM 2014. LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS REFERENTES A 2013 E 2014 QUE SE TORNAM POSSÍVEIS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 (TERCEIRO APÓS A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS LANÇAMENTO TRIBUTÁRIOS E RESPECTIVAS COBRANÇAS. NÃO APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE POSTERGAÇÃO DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 3. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TRIBUTO POR AUSÊNCIA DOS REQUSITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 32 DO CTN. INVIABILIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR OS REFERIDOS MELHORAMENTOS QUE É CONTRIBUINTE E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO CARÁTER INDISPONÍVEL DO INTERESSE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 341, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037347-27.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.07.2022)”Ademais, no tocante ao pedido de aplicação retroativa da isenção aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, não há que se falar em efeitos retroativos diante da própria inexistência de direito à isenção.Por fim, em razão da sucumbência condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais arbitro em 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao percentual já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.III – VOTODiante do exposto, voto pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção parcial do IPTU e de revisão do parcelamento tributário. Majoro os honorários advocatícios, já fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, para 11% (onze por cento), com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
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