SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004046-94.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELO RÉU – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. TAXAS CONTRATADAS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE AFERIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário garantido por alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinando a restituição simples dos valores cobrados a maior. A instituição financeira requer a reforma da decisão, alegando a legalidade das taxas contratadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada em contrato bancário é abusiva e se deve ser revista em razão da discrepância em relação à taxa média de mercado.III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios contratados foram considerados legais, pois não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e provida, reconhecendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, sem fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios contratada em operações de crédito com instituições financeiras não é considerada abusiva quando não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 389, 406, § 1º, e 487, I; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI e IX; Decreto nº 22.626/1933; CDC, arts. 39, V, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 699.181/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, j. 13.06.2005; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, j. 04.08.2003; STJ, REsp 420.111/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Segunda Seção, j. 06.10.2003; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, AgRg no REsp 1.041.086/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 19.08.2008; STJ, AgRg no Ag 921.983/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.04.2008; STJ, AgRg no Ag 888.492/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.12.2007; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Rotoli de Macedo, Terceira Turma, j. 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 24.09.2007; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a taxa de juros do contrato de financiamento entre a instituição financeira e o autor não é abusiva, pois está dentro dos limites permitidos pelo mercado. A instituição financeira havia pedido para que a decisão anterior, que considerou a taxa de juros abusiva, fosse mudada. O tribunal concordou com a instituição e reformou a decisão, afirmando que os juros contratados estavam abaixo do dobro da média de mercado, o que é considerado aceitável. Assim, o pedido do autor foi considerado improcedente, e ele terá que pagar as custas do processo.