Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELO RÉU – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. TAXAS CONTRATADAS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE AFERIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário garantido por alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinando a restituição simples dos valores cobrados a maior. A instituição financeira requer a reforma da decisão, alegando a legalidade das taxas contratadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada em contrato bancário é abusiva e se deve ser revista em razão da discrepância em relação à taxa média de mercado.III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios contratados foram considerados legais, pois não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e provida, reconhecendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, sem fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios contratada em operações de crédito com instituições financeiras não é considerada abusiva quando não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 389, 406, § 1º, e 487, I; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI e IX; Decreto nº 22.626/1933; CDC, arts. 39, V, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 699.181/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, j. 13.06.2005; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, j. 04.08.2003; STJ, REsp 420.111/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Segunda Seção, j. 06.10.2003; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, AgRg no REsp 1.041.086/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 19.08.2008; STJ, AgRg no Ag 921.983/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.04.2008; STJ, AgRg no Ag 888.492/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.12.2007; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Rotoli de Macedo, Terceira Turma, j. 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 24.09.2007; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a taxa de juros do contrato de financiamento entre a instituição financeira e o autor não é abusiva, pois está dentro dos limites permitidos pelo mercado. A instituição financeira havia pedido para que a decisão anterior, que considerou a taxa de juros abusiva, fosse mudada. O tribunal concordou com a instituição e reformou a decisão, afirmando que os juros contratados estavam abaixo do dobro da média de mercado, o que é considerado aceitável. Assim, o pedido do autor foi considerado improcedente, e ele terá que pagar as custas do processo.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004046-94.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Ação Ordinária Extensiva de Direitos de Alteração de Referência da Gratificação de Atividade Policial ajuizada por Jucelino Todescatto em desfavor do Estado do Paraná.O autor relatou, na inicial, ser policial militar aposentado, submetido ao regime estatutário, enquadrado na referência nº 04, do anexo I, da Lei 17.169/12, mas que tal lei seria inconstitucional, uma vez que cria escalonamento dentro de um subsídio, levando em conta o tempo de serviço, o que seria vedado pela Constituição Federal. Aduziu que a referida lei adotou uma estrutura horizontal de progressão na carreira, sendo que para cada cinco anos de tempo de serviço o policial poderia progredir para outro nível, ainda que no mesmo posto ou graduação, instituindo, de modo diverso, a progressão do servidor militar, a qual deveria se dar no sentido vertical. Requereu a total procedência da ação para o fim de condenar o réu a classificação imediata do autor na Referência 11, da tabela de referência do subsídio, com o pagamento dos valores retroativos, desde a vigência da supracitada lei, com a devida correção e a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 6º, 7º e 8º da referida lei. Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 22.1), alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que não há vedação à progressão funcional horizontal, continuando o valor do subsídio - como fixo e único, visto que a Lei Estadual nº 17.169/2012 não acresce nenhuma gratificação ou adicional à remuneração dos policiais.Defendeu, ainda:a legalidade da alteração da forma de remuneração do servidor público;a incidência da súmula vinculante nº 37/STF;a uniformização da jurisprudência em casos análogos;o afastamento do argumento de inconstitucionalidade da referida lei, por meio de manifestação contida na ADI submetida ao Supremo Tribunal Federal;a impossibilidade de criação de um novo teto remuneratório do Policial Militar por decisão judicial; e,a vedação à equiparação salarial.Impugnação à contestação no mov. 25.1Sobreveio a sentença (mov. 46.1), a qual afastou as preliminares arguidas e julgou improcedentes os pedidos iniciais.Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade dos pagamentos, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte.O autor interpôs recurso de apelação (mov. 52.1), aduzindo a inconstitucionalidade dos artigos 5, 6 e 7, da Lei nº 17.169/2012, porquanto desrespeitam os artigos 39, § 4° e 144, V, §4 da CF, eis que, no seu entender, seria proibido o acréscimo de adicional de tempo de serviço ao subsídio dos policiais militares. Aduziu que o escalonamento criado pela lei estadual fere o princípio da hierarquia, porquanto promove a progressão horizontal da carreira, ou seja, o policial, de acordo com o tempo de serviço prestado, somente recebe adicional salarial, mantendo-se no mesmo cargo.Requereu o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.Contrarrazões no mov. 56.1.Em razão da pendência de julgamento final da ADI nº 5054, determinou-se o sobrestamento do recurso (mov. 23.1).Diante do julgamento da ADI nº 5054, conforme Certidão expedida pelo Supremo Tribunal Federal juntada no mov. 30.1-TJ, as partes se manifestaram nos movs. 36.1 e 38.1.É o relatório.
VOTO:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.Cinge-se a controvérsia sobre a inconstitucionalidade dos artigos 6º, 7º e 8º, da Lei nº 17.169/2012, os quais tratam do Plano Horizontal de Referências, baseado no critério de tempo de serviço, para progressão da atividade policial no Estado do Paraná.Pois bem.Conforme destacado no Relatório deste voto, houve o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5054, ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representantes dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros do Brasil (ANERMB).Sob a relatoria da ministra Carmem Lúcia, o Supremo Tribunal avaliou alguns dispositivos da Lei nº 17.169/2012 (Lei do Subsídio da PMPR) e, especificamente, os critérios legais de subsídio escalonado vertical e horizontalmente, com a previsão de progressões decorrentes do acúmulo de tempo de serviço (quinquênio e biênio), sendo que a Suprema Corte decidiu que é constitucional o sistema de progressão horizontal por referências de tempo de serviço, hoje em vigor na PMPR.Vejamos a ementa:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEIS PARANAENSES NS. 17.169/2012 E 17.172/2012. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ E CRIAÇÃO DE FUNÇÃO PRIVATIVA-POLICIAL – FPP. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. VANTAGEM PESSOAL “DIFERENÇA DE SUBSÍDIO”. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES GERAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E IRREDUTIBILIDADE DO VALOR REMUNERATÓRIO GLOBAL; INCS. X E XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. CONTRARIEDADE AO INC. XII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “E REVISÕES GERAIS ANUAIS DE SUBSÍDIO”, CONSTANTE DO § 1º; DO § 2º DO ART. 2°; E DO INC. II DO ART. 11, TODOS DA LEI PARANAENSE N. 17.169/2012. (ADI 5054, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020). E do Voto Relator, extrai-se:“(...) Sustenta a autora que, ao estabelecer o sistema remuneratório por subsídio na forma prescrita no Anexo I da Lei 17.169/2012, constituído por onze referências para progressão horizontal dos militares, teria o art. 1º da lei restabelecido os adicionais por tempo de serviço e quinquênios, o que, em sua compreensão, tornaria o dispositivo incompatível como o regime de pagamento de subsídio por parcela única, tal como exigido no § 4º do art. 39 da Constituição da República. 8. Diferente do que indica a autora, a adoção do critério temporal para o estabelecimento de referências remuneratórias não desvirtua o regime de remuneração por subsídio estabelecido no § 4º do art. 39 e estendido aos ocupantes de cargos nos órgãos de segurança pública pelo § 9º do art. 144 da Constituição da República, tampouco traduz inconstitucionalidade. Expressa a noção de carreira, tomando-se esta como a forma de organização dos cargos públicos de mesma natureza e atribuições equivalentes, ordenados em gradação ascendente de complexidade, responsabilidade e remuneração, além de concretizar o direito à evolução ou desenvolvimento funcional dos servidores públicos militares do Paraná, ao conjugar a possibilidade de movimentação vertical e horizontal. As manifestações havidas nesta ação apontam, com acerto, que o estabelecimento de critério temporal não representa mácula de inconstitucionalidade, sendo muitos os exemplos da adoção válida do critério temporal para a definição de classes, padrões e faixas remuneratórias em carreiras federais remuneradas por subsídio, como a dos Policias Rodoviários Federais (Lei federal n. 11.358/2006) e dos Auditores da Receita Federal e dos Auditores-Fiscais do trabalho (Lei. 10.910/2004).(...)A alegação de inconstitucionalidade da fixação dos subsídios em onze referências, prevista no art. 6º, antes apreciada e os argumentos adotados para afastar a inconstitucionalidade do preceito podem ser aproveitados no exame dos §§ 4º e 5º do art. 7º, pois a insurgência da autora volta-se, novamente, contra a possibilidade de progressão na carreira, representada pelo avanço horizontal a cada dois ou cinco anos na forma dos anexos I a III da lei sob exame. 20. A Constituição da República consagra e imprime valor ao instituto da carreira no serviço público, seja na dimensão objetiva (organização ascendente dos cargos de mesma natureza e atribuições afins), seja na dimensão subjetiva (direito à evolução funcional do servidor), quando, por exemplo, determina a instituição de planos de carreira; estabelece critérios e requisitos para fixação de sua remuneração (vencimento ou subsídio); reserva cargos comissionados e atividades típicas aos servidores organizados em carreira (inc. V e XXII do art. 37 e caput, e §§ 1º, 2º e 8º do art. 39 e §§1º e 3º do art. 128, art. 132 e parágrafo único do art. 134. A organização dos servidores públicos em carreira encerra justa perspectiva de progressão e valorização funcional, permitindo a ascensão pelo tempo de exercício no cargo e pelos méritos demonstrados pelo servidor, como a dedicação e a participação em cursos que o habilitam ao desempenho de funções mais importantes e complexas, o que repercute sobre o valor da retribuição pecuniária correspondente.(...)21. Como realçado antes neste voto, a adoção do critério temporal para a definição de classes, padrões e faixas remuneratórias coaduna-se com o sistema de remuneração por subsídio em parcela única, previsto no § 4º do art. 37 da Constituição da República, sendo esse elemento objetivo (tempo), conjugado, ou não, com o elemento subjetivo (merecimento), critério validamente aproveitado como requisito para o desenvolvimento do servidor público organizado em carreira. Grifou-se.Vê-se, assim, que ao analisar a matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o critério temporal para a definição de classes, padrões e faixas remuneratórias efetuado pela Lei paranaense coaduna-se com o sistema de remuneração por subsídio em parcela única, previsto no § 4º do art. 37 da Constituição da República.Por conseguinte, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da inexistência de qualquer inconstitucionalidade na progressão prevista na Lei nº 17.169/2012.Assim, de se negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, eis que restou em plena consonância com o julgamento final da ADI nº 5054, proferido pelo Supremos Tribunal Federal.Em virtude do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença.
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