SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031146-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E READEQUAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A OMISSÃO, ESCLARECENDO QUE: (A) A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, TODOS OS VALORES DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVEM SER CALCULADOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO; (B) AS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS E OS VALORES DEVIDOS DEVEM SER TRANSFORMADAS EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI), E (C) A VPNI SERÁ MANTIDA EM VALOR NOMINAL FIXO ATÉ SUA INTEGRAL ABSORÇÃO POR AUMENTOS FUTUROS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Guarapuava contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão "calculado sempre sobre seus vencimentos" na Lei Complementar Municipal nº 61/2016, modulando os efeitos da decisão para que produzisse eficácia ex nunc. Alegada omissão no julgado, em relação aos valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço, no sentido de serem preservados nos moldes em que vinham sendo pagos ou, ao contrário, readequados à nova base de cálculo.II. Questão em discussão2. Definir se os valores pagos a título de adicional por tempo de serviço devem ser mantidos ou readequados à nova base de cálculo, após a declaração de inconstitucionalidade de norma que os fundamentava.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não esclareceu se os valores de adicional por tempo de serviço – ATS - já pagos devem ser mantidos ou readequados à nova base de cálculo, gerando insegurança jurídica.4. Precedentes do STF e do STJ estabelecem que é vedada a manutenção do pagamento de valores fundada em normas inconstitucionais.5. Nos termos da jurisprudência do STF, sedimentada no âmbito do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, a diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos devem ser transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), que não se incorpora à remuneração, até que sejam absorvidas por aumentos futuros.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão, esclarecendo que os valores de adicional por tempo de serviço devem ser calculados exclusivamente sobre o vencimento básico e que as diferenças devem ser transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).Tese de julgamento:“1. Os valores pagos com fundamento em norma que estabelece base de cálculo inadequada para adicional por tempo de serviço devem ser readequados ao vencimento básico, e as diferenças devem ser transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), que não se incorpora à remuneração e será absorvida por aumentos futuros.”_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, X; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.868/1999, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.811-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 16.02.2023; STJ, AgInt no RMS 50.676/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STF, ADI 3.725/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 22.04.2022; STF, ADI 3.551/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020.