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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioEstes embargos de declaração foram opostos pelo Município de Guarapuava contra o acórdão proferido nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade NPU 0080080-90.2024.8.16.0000, que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "calculado sempre sobre seus vencimentos", contida no art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 61/2016, com redação dada pela Lei Municipal nº 196/2023, modulando os efeitos da decisão para que produzisse eficácia ex nunc, a partir da publicação do acórdão.O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, arguindo que não restou definido se os valores atualmente pagos a título de adicional por tempo de serviço (ATS), concedidos sob a égide da norma declarada inconstitucional, devem ser mantidos ou readequados à nova base de cálculo (vencimento básico), ainda que isso implique em redução remuneratória.Aduz o Município que a omissão gera insegurança jurídica quanto à continuidade do pagamento do ATS já incorporado à remuneração dos servidores, podendo ensejar interpretações divergentes por parte dos gestores públicos e eventual judicialização dos atos administrativos decorrentes (M. 1.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão, esclarecendo que, a contar da data da publicação do acórdão, os valores pagos a título de ATS devem ter sua base de cálculo adequada ao vencimento básico. Subsidiariamente, propôs a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.145 pelo Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a "Possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem remuneratória" (M. 18.1).Instado a se manifestar sobre a possibilidade de suspensão do feito, o Município de Guarapuava concordou com a proposta (M. 29.1).
II. VotoII.I. PreliminarII.I.I. Pedido de suspensão do feitoDe início, impende analisar o pedido subsidiário de suspensão do processo, formulado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, para aguardar o julgamento do Tema 1.145/STF (Possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem remuneratória”), com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil.Embora o Município de Guarapuava não tenha se oposto ao pedido de suspensão, a medida afigura-se desnecessária. Isto porque o STF já enfrentou questão análoga à dos presentes autos, estabelecendo diretrizes claras tanto sobre a insubsistência de verbas fundadas em normas inconstitucionais, quanto sobre a forma de conciliar tal entendimento com os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos.Neste sentido, destacam-se os julgados proferidos na ADI nº 3.725/RJ e na ADI nº 3.551/GO, cujos fundamentos, como se verá, aplicam-se mutatis mutandis ao caso dos autos, dispensando a suspensão do feito.Ademais, a eventual demora no julgamento do referido tema de Repercussão Geral poderia prolongar indefinidamente a situação de incerteza jurídica ora apontada pelo embargante, contrariando o interesse público na rápida solução da controvérsia: em 19.8.2025, os autos do RE 1283360 estavam conclusos com o Relator desde 4.11.2024.Por tais razões, indefiro o pedido de suspensão do feito. II.II. MéritoII.II.I. Da caracterização da omissãoO acórdão embargado, da relatoria do Des. Espedito Reis do Amaral (cuja cadeira neste C. Órgão Especial foi sucedida por esta Magistrada), foi assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). EXPRESSÃO "CALCULADO SEMPRE SOBRE SEUS VENCIMENTOS". AFRONTA AO ART. 27, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná em face da expressão "calculado sempre sobre seus vencimentos", contida no art. 102 da Lei Complementar Municipal n. 61/2016, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 196/2023, do Município de Guarapuava. Alegado vício de inconstitucionalidade por afronta ao art. 27, inciso XIV, da Constituição Estadual, que veda o "efeito cascata" no cálculo de vantagens pecuniárias de servidores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a expressão "calculado sempre sobre seus vencimentos" infringe a vedação constitucional ao efeito cascata na composição de vantagens pecuniárias dos servidores municipais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 27, XIV, da Constituição Estadual veda a incorporação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de vantagens ulteriores, em simetria com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 4. A locução impugnada estabelece que o adicional por tempo de serviço será calculado sobre os "vencimentos" do servidor, conceito que, na própria legislação local, inclui não apenas o vencimento básico, mas também vantagens pecuniárias permanentes.5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 563708, Tema 24 da Repercussão Geral) no sentido de que nenhuma legislação posterior à Emenda Constitucional 19/1998 pode incluir acréscimos pecuniários na base de cálculo de novas vantagens.6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná confirmam que o cálculo de adicionais sobre "vencimentos", quando estes englobam outras vantagens pecuniárias, resulta em efeito cascata vedado pela Constituição.7. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica e a boa-fé dos servidores que já perceberam valores apurados com a base de cálculo inadequada, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a partir da publicação do acórdão, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/99.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "calculado sempre sobre seus vencimentos", contida no art. 102 da Lei Complementar Municipal n. 61/2016, do Município de Guarapuava, com efeitos ex nunc a partir da publicação do acórdão.Tese de julgamento:"A previsão legal de cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os 'vencimentos', quando estes englobam vantagens pecuniárias permanentes, configura efeito cascata vedado pelo art. 27, XIV, da Constituição Estadual do Paraná e pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal".(Órgão Especial do TJPR, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, julg. 21/03/2025) Os embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil) prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.No caso, o acórdão embargado, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, limitou-se a estabelecer que a decisão produziria eficácia ex nunc, a partir de sua publicação, sem, contudo, esclarecer de forma expressa se os valores do adicional por tempo de serviço já concedidos e em curso de pagamento deveriam ser readequados à nova base de cálculo ou mantidos em seus patamares atuais.Tal lacuna, efetivamente, pode gerar insegurança jurídica e ensejar interpretações divergentes por parte dos gestores públicos, conforme sustentado pelo embargante.Reconheço, portanto, a existência da omissão apontada, que comporta esclarecimento mediante aclaratórios. II.II.II. Da impossibilidade de manutenção de pagamento de valores fundada em norma inconstitucionalEstabelecida a existência da omissão, cumpre esclarecer a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "calculado sempre sobre seus vencimentos", contida no art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 61/2016.É certo que a regra geral em matéria de controle de constitucionalidade preconiza a retroação dos efeitos da decisão até o momento da edição do ato normativo (efeito ex tunc). No entanto, excepcionalmente, e em respeito aos princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social, admite-se a modulação temporal dos efeitos, como ocorreu no caso concreto.A modulação dos efeitos, todavia, não pode servir de escudo à perpetuação de situações inconstitucionais. Com efeito, admitir que os servidores continuem a perceber adicionais calculados sobre base inadequada equivaleria, ao final, ao completo esvaziamento da declaração de inconstitucionalidade, premiando-se a chamada inconstitucionalidade útil[1].O Supremo Tribunal Federal já enfrentou controvérsia semelhante, firmando orientação quanto à impossibilidade de manutenção de vantagens fundadas em normas inconstitucionais, ressalvada, contudo, a proteção aos valores recebidos de boa-fé, em respeito à segurança jurídica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. PROVIDÊNCIA IDÊNTICA ADOTADA NA ADI 6.811 ED. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...)3. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal tem diversos precedentes no sentido de ser desnecessário o ressarcimento ao erário de verbas alimentares recebidas por servidores públicos com base em dispositivos declarados inconstitucionais, considerada a boa-fé dos beneficiários e o postulado da segurança jurídica. Precedente: ADPF 590, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/09/2020. 4. A garantia do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos não viabilizam a manutenção, ainda que provisória, do recebimento de valores fundados em normas inconstitucionais. Precedente: ADI 6.811-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min . Alexandre de Moraes, DJe 16/02/2023. 5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos pelos beneficiários da norma declarada inconstitucional até a data da publicação do acórdão embargado.(ADI 6848 AM, Relator Min. LUIZ FUX, data de julgamento: 14/02/2024, Tribunal Pleno, data de publicação: 22-02-2024 – destaquei). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a garantia da irredutibilidade de vencimentos somente se aplica quando a remuneração tem origem legítima, não sendo possível invocá-la em hipóteses em que o servidor percebe vantagem instituída em desconformidade com a Constituição: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. APOSENTADORIA. FÓRMULA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE AO CASO.(...)2. A rigor, a garantia de irredutibilidade de vencimentos é situação adequada às hipóteses em que o servidor vinha percebendo uma dada quantia e, após modificação legal, tem reduzidos os valores até então percebidos.3. A irredutibilidade de vencimentos pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração (STF, RE 298694).4. No caso, a impetrante, servidora do Poder Executivo cedida a órgão do Legislativo, percebia durante a atividade o adicional por tempo de serviço calculado sobre o valor da função gratificada que exercia, em descompasso com o art. 37, XIV, da CF, e defende que a alteração dessa forma de cálculo, no momento da aposentadoria, teria violado o alegado direito à irredutibilidade salarial.5. Hipótese em que a parte demandante recorre ao princípio da irredutibilidade de vencimento não como forma de se proteger, por segurança jurídica, das alterações supervenientes da lei, mas de manter a prática de pagamentos que eram realizados (por outro Poder, inclusive) em descompasso com as disposições constitucionais pré-existentes.6. Agravo interno parcialmente provido, para afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e, no mérito do apelo ordinário, negar a este provimento.(AgInt no RMS n. 50.676/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 – destaquei) Assim, é imperativo que, a partir da data da publicação do acórdão embargado, os valores pagos a título de adicional por tempo de serviço sejam readequados à base de cálculo constitucional (vencimento básico), não sendo possível a manutenção dos patamares anteriormente praticados. II.II.III. Da instituição de VPNIReconhecida a impossibilidade de manutenção dos valores calculados sobre base inconstitucional, impõe-se encontrar solução que, de um lado, preserve a eficácia da declaração de inconstitucionalidade e, de outro, não cause prejuízos desproporcionais aos servidores que, de boa-fé, perceberam os valores durante o período de vigência da norma viciada.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta, em casos análogos, para a transformação das diferenças entre o valor devido (calculado sobre base constitucional) e o valor efetivamente pago (calculado sobre base inconstitucional) em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), até que seja absorvida por aumentos futuros.Tal solução encontra respaldo nos seguintes precedentes: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46 e 57-C da Lei Complementar nº 15/80 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 111/06. Lei Orgânica da Procuradoria do Estado. Integralidade e paridade. Abono de permanência x benefício de permanência. Idêntica natureza e nome distinto. Inconstitucionalidade material das normas. Modulação dos efeitos. Procedência do pedido. (...)4. Modulação dos efeitos da decisão com respaldo no art. 27 da Lei nº 9.868/90, para determinar que os valores recebidos com base nas normas ora declaradas inconstitucionais passem a ser pagos como vantagem nominalmente identificada (VPNI) até que os respectivos valores sejam absorvidos por aumentos futuros, na esteira do que foi decidido pela Corte na ADI nº 3.551, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/6/20, publicado em 19/8/20. 5. Pedido julgado procedente.(STF - ADI: 3725 RJ 0002127-12.2006 .1.00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/04/2022 – destaquei). 1. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI 13.909 DO ESTADO DE GOIÁS. 3. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS. FIXAÇÃO PELO GOVERNADOR E DISTRIBUIÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI. 4. CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CARREIRA. ACESSO ÀS CLASSES DA CARREIRA POR PROMOÇÃO COM BASE EM MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. 5. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUE OS SERVIDORES NÃO SOFRAM DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.(...)3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 57, §1º e 63, §1º, da Lei 13.909/2001, do Estado de Goiás, por violação ao art. 37, X, da Constituição Federal. 4. Modulação Proponho, considerando o tempo em que os artigos ora declarados inconstitucionais permaneceram em vigor, a modulação dos efeitos da decisão, de modo a garantir que os servidores não tenham diminuição nos seus vencimentos, devendo os valores recebidos com base nos atos infralegais editados com base nos artigos declarados inconstitucionais ser pagos como vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, até que o valor seja absorvido por aumentos futuros ou até que lei venha a dispor sobre tais gratificações.(STF - ADI: 3551 GO, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/08/2020 – destaquei). Essa orientação jurisprudencial harmoniza-se com os fundamentos que nortearam a modulação de efeitos no acórdão embargado, preservando-se, simultaneamente, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade e a segurança jurídica dos servidores que perceberam os valores de boa-fé.A VPNI, por sua natureza jurídica, constitui vantagem de caráter pessoal e temporário, que não se incorpora definitivamente à estrutura remuneratória, sendo gradualmente absorvida por aumentos futuros até sua completa extinção. Dessa forma, não perpetua a situação de inconstitucionalidade, ao mesmo tempo em que protege os servidores contra reduções abruptas em seus rendimentos.Assim, para a adequada implementação da solução ora proposta, estabeleço as seguintes diretrizes: a) A partir da publicação do presente acórdão, todos os valores de adicional por tempo de serviço devem ser calculados exclusivamente sobre o vencimento básico, conforme preconiza a Constituição Federal;b) As diferenças entre os valores anteriormente pagos (calculados sobre "vencimentos") e os valores devidos (calculados sobre "vencimento básico") devem ser transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), de caráter individual e intransferível;c) A VPNI será mantida no valor nominal fixo, sem qualquer reajuste, até que seja integralmente absorvida por aumentos futuros.d) Fica vedada a incidência de quaisquer outros adicionais, gratificações ou vantagens sobre o valor da VPNI, bem como sua consideração para fins de cálculo de outras vantagens pecuniárias; ee) Para os servidores aposentados e pensionistas, a VPNI integrará os respectivos proventos nas mesmas condições estabelecidas para os servidores ativos. IV. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos declaratórios, exclusivamente para sanar a omissão apontada, esclarecendo que: (a) a partir da publicação do presente acórdão, todos os valores de adicional por tempo de serviço devem ser calculados exclusivamente sobre o vencimento básico; (b) as diferenças entre os valores anteriormente pagos e os valores devidos devem ser transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), nos termos da fundamentação, e (c) a VPNI será mantida em valor nominal fixo até sua integral absorção por aumentos futuros.
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