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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 30.1 – AO) ação de indenização por danos morais ajuizada por Endryo Johnny Andrade em face de Boa Vista Serviços S.A., o juízo de direito da 23° Seção Judiciária de Campo Mourão julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a condenação em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Vem daí o recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 37.1 – AO), pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa. Aponta que requereu a expedição de ofício ao provedor de internet e ao google, para fim de comprovação do envio do e-mail, o que não foi realizado. Defende que a parte ré não demonstrou, de forma contundente, ter encaminhado notificação prévia válida sobre a abertura do registro. Destaca a necessidade de perícia eletrônica para comprovação da autenticidade e veracidade dos documentos apresentados, bem como a inversão do ônus da prova. Frisa a necessidade de realização de prova documental, pericial e expedição de ofícios. Requer também a inversão do ônus da prova. Pontua ainda que a inversão do ônus da prova deve ser analisada no momento do saneamento e não na sentença, razão pela qual a sentença deve ser cassada, por ausência de decisão saneadora em primeiro grau sobre a regra procedimento de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que “provas produzidas exclusivamente por uma das partes, sem qualquer tipo de validação externa, não possuem presunção de veracidade, ensejando insegurança jurídica na sua admissibilidade. Ao aceitar documentos unilaterais como elementos suficientes de prova, estar-se-ia colocando a parte autora em evidente desvantagem, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa”. Acrescenta que os documentos trazidos não passam de meros registros internos da ré, que não possuem fé pública e não podem ser aceitos como prova cabal do cumprimento da obrigação de notificar previamente o consumidor. Cita precedentes demonstrando a manipulação no envio do documento. Por fim, pugna pelo acolhimento dos pontos de insurgência apresentados. Com as contrarrazões (mov. 40.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Na ocasião, a parte ré requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé; a conexão da demanda com outras ajuizadas pela parte autora e apresentou impugnação ao valor da causa. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 33 e 37.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado – gratuidade de justiça conferida na sentença). 3.Contudo, não merece provimento. Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes em sede de apelação e contrarrazões. 3.1. Do cerceamento de defesa Sustenta o apelante, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que teria requerido a expedição de ofícios aos Correios e ao provedor de internet para comprovar o envio ou não da notificação prévia acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que foi indeferido pelo juízo de origem. A alegação não merece acolhimento. É cediço que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o juízo de primeiro grau entendeu que a controvérsia estava suficientemente instruída com as provas documentais já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas, o que se revela legítimo. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, verifica-se que a diligência requerida pelo autor não seria apta a alterar o desfecho da demanda, porque a própria parte poderia ter apresentado relatório extraído de sua conta de e-mail para demonstrar eventual não recebimento da notificação, sem necessidade de intervenção judicial para obtenção de prova de fácil acesso ao próprio recorrente. Além disso, uma vez decidido pelo julgamento antecipado do feito, revela-se desnecessária a prolação de decisão de saneamento, nos termos do art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso. 3.2. Da nulidade da sentença O apelante alega, subsidiariamente, a nulidade da sentença por inexistência de decisão de saneamento do feito. Sem razão. Conforme já destacado, sendo o processo julgado antecipadamente, com base na prova documental constante dos autos, inexiste obrigatoriedade de decisão de saneamento, razão pela qual não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 3.3. Da inversão do ônus da prova O apelante, em suas razões recursais, alega que a sentença teria operado, de forma indevida, a inversão do ônus da prova, sustentando que não houve decisão expressa nesse sentido, e que tal medida lhe teria causado surpresa. A alegação, todavia, não merece acolhimento. No caso concreto, não houve inversão formal do ônus probatório, mas apenas a aplicação da regra ordinária de distribuição do encargo de provar, nos termos dos artigos 373, I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na alegação do autor de que não teria sido previamente notificado acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência, fato negativo de difícil comprovação direta pela parte autora. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em situações como essa, reconhece-se que cabe ao fornecedor — no caso, o órgão de proteção ao crédito ou o credor que promoveu a inscrição — demonstrar o envio da notificação, por se tratar de fato constitutivo do direito por ele exercido, bem como por possuir os meios necessários à sua comprovação. Assim, não se trata de inversão do ônus probatório, mas do regular encargo probatório imposto à parte requerida quanto à demonstração do envio da comunicação prévia, conforme expressamente previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3.4. Da alegação de litigância de má-fé Em contrarrazões, pugna a apelada pela condenação do apelante e de seus procuradores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando prática de advocacia predatória. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 80 do CPC, a configuração da litigância de má-fé exige conduta dolosa ou temerária, devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso. O simples ajuizamento de diversas demandas em defesa de pretensões consumeristas, por si só, não caracteriza má-fé, tampouco litigância predatória. Ressalte-se que eventual conduta abusiva ou ilícita por parte dos advogados deve ser apurada em ação própria, conforme prevê o art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), não sendo possível a imposição de penalidade diretamente nestes autos. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.” (REsp 1.173.848/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/05/2010) Portanto, afasta-se a preliminar suscitada. 3.5. Da conexão Em preliminar de contrarrazões, a apelada sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pelo mesmo autor, sob o fundamento de que possuem causa de pedir e pedido semelhantes. A alegação não procede. Embora haja identidade subjetiva e aparente similitude dos pedidos, verifica-se que os objetos das demandas referidas são distintos, tratando-se de inscrições diversas em cadastros de inadimplência. Ademais, consta dos autos que tanto a presente ação quanto os processos mencionados pela apelada já foram sentenciados, o que impede a reunião dos feitos, nos termos do § 1º do art. 55 do CPC e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, rejeita-se a preliminar de conexão. 3.6. Da impugnação ao valor da causa Por fim, a apelada impugna o valor da causa em contrarrazões, alegando desproporcionalidade. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 292, inciso V, do CPC, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido pela parte autora. No caso, o valor atribuído à causa corresponde ao valor postulado a título de indenização por danos morais, razão pela qual está adequado ao proveito econômico buscado pelo recorrente. Rejeita-se, igualmente, a preliminar. 3.7. Da notificação Cinge-se a controvérsia devolvida a esta egrégia Corte de Justiça à análise quanto à falta de prévia notificação da parte autora da sua inscrição no órgão de proteção ao crédito, bem como quanto às consequências jurídicas do ilícito apontado, pugnando pela declaração de ilegalidade das inscrições do nome do apelante nos cadastros de inadimplência, antes de efetivação do prévio aviso previsto pelo artigo 43 do CDC, não sendo possível a comunicação eletrônica, que não atende a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC). Razão não lhe assiste, entretanto. À luz do art. 43, § 2º, do CDC, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Daí o entendimento da Súmula nº 359 do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Desse modo, conforme orientação do REsp nº 1.061.134/RS, julgado sob a égide dos repetitivos, é “ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC”. A Súmula nº 404 do STJ, por sua vez, apenas dispensava “o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, e não o envio da carta propriamente dita. Ainda, no julgamento do REsp nº 2.056.285/RS, a 3ª Turma do e. STJ passou a decidir que seria insuficiente o envio exclusivo de e-mail ou mensagem de texto para fins de notificação. Assim a sua ementa: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta”.(REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) Em razão disso, por respeito hierárquico, a jurisprudência desta 8ª Câmara Cível por muito tempo acompanhou o entendimento da Corte Superior, pela impossibilidade da comunicação eletrônica, por entender ser incerto o recebimento do aviso pelo devedor. Ocorre que, como destacado pela parte requerida (mov.14.1 – AO), em decisão da Corte Superior, proferida em sessão realizada no dia 14.03.2024, a 4ª Turma proferiu paradigmática decisão apontando ser “razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino”. O julgado restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8. Recurso especial a que se nega provimento”.(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024. - destaquei) Desse modo, deve ser aplicável o entendimento apresentado pela 4ª Turma, que melhor se adequa aos avanços tecnológicos dos tempos presentes e a crescente popularização das comunicações por meio eletrônico na sociedade brasileira, conforme inclusive indicado em trecho do voto. De fato, “considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino”. 3.8. Observando o caso em discussão, evidencia-se que a parte ré comprovou adequadamente que enviou a notificação prévia em endereço de e-mail que constava no banco de dados. Veja-se que além do endereço de e-mail, constou o nome e CPF da parte autora na qualidade de destinatário, bem como a data de envio e recebimento da mensagem, Id da mensagem e o status da entrega (mov.17.7 – AO):
Essas informações demonstram a existência de funções de segurança que não pertencem aos servidores da parte recorrida, mas externos, como o caso do “ID da mensagem”, que assegura que o conteúdo enviado não foi alterado até chegar ao seu destinatário, bem como a função “Status”, que garante que a mensagem foi devidamente entregue, havendo alerta ao remetente quando isso não ocorre.
Destaque-se, ainda, que conforme demonstrado pelos documentos acima colacionados, o e-mail foi encaminhado e recebido dias antes da data de exibição do nome do autor no Serasa. Nesse cenário, comprovado o envio e entrega de comunicação remetida ao e-mail da parte devedora constante da informação enviada ao banco de dados, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, especialmente no caso dos autos, em que o autor não negou a titularidade do e-mail para o qual a notificação foi encaminhada. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01: ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). NOVO ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RESP Nº 2.092.539/RS. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SE DE POR MEIO ELETRÔNICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 43, §2º DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA COMUNICAÇÃO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. VALIDADE DAS INSCRIÇÕES RECONHECIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 02 PREJUDICADO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005519-95.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 27.03.2025 - destaquei) “Processo civil – direito civil - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO declaratória c/c indenização por danos morais - Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1. caso em exame e discussão – inconformismo do autor – ALEGAÇÃO DE ausência de notificação prévia sobre a inscrição do nome do requerente NO cadastro de proteção ao crédito – pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2. Razões de Decidir: 2.1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.2.2. PLEITO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA - não subsunção do comportamento processual do apelante às hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 2.3. Suspensão do PROCESSAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO do IRDR nº 2.021.665/MS que tramita no Superior Tribunal de Justiça – impossibilidade – matéria afetada diversa da discutida no presente recursa – determinação de suspensão somente dos processos existentes no Tribunal DE JUSTIÇA do ESTADO DO Mato Grosso do Sul. 2.3. Conexão – impossibilidade – objeto distinto das ações e já sentenciados - Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça, e art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. 2.4. Impugnação do valor em contrarrazões – afastada. 2.5. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO – PROVA PRETENDIDA QUE PODERIA SER PRODUZIDA PELA PRÓPRIA PARTE ATRAVÉS DE RELATÓRIO EMITIDO ATRAVÉS DE ACESSO A SUA PRÓPRIA CONTA DE CORREIO ELETRÔNICO - PRELIMINAR AFASTADA .2.6. notificação prévia DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE MENSAGEM VIA CORREIO ELETRÔNICO A ELE ENDEREÇADO – validade - modalidade prevista no artigo 1º §3º da Lei nº 15.659/15, do Estado de São Paulo, onde situa-se a sede da entidade ré – precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a validade da notificação por meio eletrônico – precedentes – titularidade do ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) DA PARTE AUTORA não impugnada - informação fornecida pelo próprio autor no portal do consumidor - ART. 43, §2º, DO CDC - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA .2.7. Majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA mantida – RECURSO DE APELAÇÃO conhecido e desprovido. ” JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024. TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012974-14.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.12.2024). TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001009-59.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.12.2024. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007904-41.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.03.2023.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005167-06.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.03.2025 - destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DA FASE LEGAL DE SANEAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO SANEADORA REGULARMENTE PROFERIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELA CREDORA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ENDEREÇO DE E-MAIL COINCIDENTE COM O DECLINADO PELA AUTORA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELATÓRIO CONTENDO ESPECIFICIDADES DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA DIGITAL. SUFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, CDC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.I. Caso em Exame 1. Apelação cível proposta pela autora, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. Em suma, a controvérsia envolve a análise da regularidade do envio de notificação à autora, pela parte ré, acerca da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, mediante envio de e-mail. III. Razões de decidir 3. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência considerada desnecessária, como a expedição de ofício a expedição de ofício ao provedor de internet, uma vez que os documentos apresentados pela ré são suficientes para comprovar o envio da notificação prévia ao endereço eletrônico fornecido pela credora e confirmado como sendo de titularidade da autora, nos termos do art. 370 do CPC.4. A exigência de notificação ao consumidor antes da inscrição em cadastros de inadimplentes foi atendida com o envio da correspondência ao endereço fornecido pela credora, sendo desnecessária a comprovação de ciência pelo destinatário, nos termos da Súmula 404 do STJ e do Tema 59 dos recursos repetitivos.5. A ausência de prova de ato ilícito afasta a configuração de dano moral, especialmente porque restou demonstrado o cumprimento da exigência legal de notificação.6. Sentença mantida com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012957-75.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.03.2025 - destaquei) Considerando, portanto, a suficiência do envio de e-mail para fins de notificação do devedor, inarredável a conclusão sentencial pela improcedência dos pedidos iniciais, não havendo razões para sua alteração. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em seus exatos termos. Em razão do desprovimento do recurso, a verba honorária deve ser majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual inicialmente concedida à parte autora.
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