Ementa
EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU SEM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que declarou a extinção do crédito tributário referente ao IPTU, em razão da ilegalidade da cobrança por ausência de legislação formal que definisse o valor venal dos imóveis, nos autos de execução fiscal. O Município alega a inadequação da decisão e a validade da legislação municipal que fundamenta a cobrança do imposto, requerendo a reforma da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi é legal, considerando a ausência de legislação específica que defina o valor venal dos imóveis para a base de cálculo do imposto.III. Razões de decidir3. A cobrança do IPTU foi considerada ilegal por ausência de legislação formal que definisse o valor venal dos imóveis, violando o princípio da legalidade tributária.4. O Município não apresentou a Planta Genérica de Valores que estabelecesse critérios para a apuração do valor venal do imóvel, o que é necessário para a validade da Certidão de Dívida Ativa.5. A jurisprudência do STF e do TJPR reafirma a necessidade de lei específica para a definição do valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU.6. A decisão de primeira instância que declarou a extinção da execução fiscal foi mantida, pois a cobrança não atendia aos requisitos legais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve ser fundamentada em lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, sendo ilegal a exigência sem a devida legislação formal que estabeleça tais parâmetros._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 150, I, e 156, I; LC nº 70/2001, arts. 104, 113 e 116; LC nº 422/2022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.906.714/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 07.05.2021; STJ, EREsp 889558/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23.11.2009; STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.06.2010; TJPR, AC 1447719-3, Rel. Cláudio de Andrade, 3ª C.Cível, j. 14.06.2016; TJPR, AC 1473552-1, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 3ª C.Cível, j. 05.04.2016; TJPR, AC 1446849-2, Rel. Fernando César Zeni, 1ª C.Cível, j. 13.10.2015; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do IPTU feita pelo Município de Sarandi era ilegal porque não havia uma lei específica que definisse o valor dos imóveis, o que é necessário para a cobrança desse imposto. Por isso, a execução fiscal foi extinta. O Município também pediu que, se a decisão fosse mantida, tivesse um prazo para corrigir a Certidão de Dívida Ativa, mas isso não foi aceito, pois o erro era muito grave. Além disso, o Tribunal determinou que o Município deve pagar as custas do processo, já que a vara onde o caso tramitou não é oficializada. Assim, o recurso do Município foi parcialmente aceito, mas a cobrança do IPTU foi considerada inválida.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003099-59.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.05.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município De Sarandi, contra o comando de sentença, proferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sarandi que, nos autos do processo de Execução declarou a nulidade da certidão de dívida que instruiu a execução, declarando, ex officio, a extinção do crédito tributário ante a ilegalidade da cobrança por ausência de legislação formal que definisse o valor venal dos imóveis, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município alega a inadequação da via eleita, pois obstar o prosseguimento do procedimento executório não permitirá ao exequente exercer sua ampla defesa, pois dentro da rubrica IPTU estão discriminadas outras cobranças que precisam ser destacadas, tais como coleta e destinação de lixo, fato que justifica a necessidade de dilação probatória. Quanto ao mérito, aduz que o Supremo Tribunal Federal definiu (Tema 1084) que é possível aos municípios avaliar imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores desde que lei municipal contenha critérios para a avaliação técnica e que o artigo 116 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001 estabelece justamente os parâmetros exigidos pelo STF, não havendo mais necessidade da previsão exclusiva em planta genérica para apuração do valor venal que a inexigibilidade dos débitos não pode ser aplicada de forma automática, sustentando que a legislação municipal que fundamenta a cobrança do IPTU é válida e foi devidamente observada.Salienta que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, conforme definição da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, e que a cobrança seguiu todos os trâmites legais. Além disso, o Município pleiteia que, caso a decisão de primeira instância seja mantida e parte dos créditos considerados inconstitucionais, a concessão do prazo de 90 dias para substituição da Certidão de Dívida Ativa, garantindo a continuidade da execução fiscal dos valores ainda devidos. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em custas processuais.Não vieram as contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALTratam-se os autos de origem de execução fiscal proposta pelo Município de Sarandi, em face de S.N.P. objetivando a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2022.Inicialmente, quanto a alegação de que é vedada a extinção de ofício da execução fiscal em razão da inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamenta a Certidão de Dívida Ativa (CDA), insta esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a indicação precisa da origem, natureza do crédito e seu fundamento legal são elementos indispensáveis para a validade da CDA, possibilitando ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo permitido ao Juízo reconhecer de ofício eventual nulidade em sua constituição.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. No caso, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que "(...), se o equívoco presente no título executivo remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo por desrespeito ao direito de defesa do executado, não sendo possível a sua substituição." (AgInt no REsp 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023).3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.125.504/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do titulo executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Sob essa perspectiva, considerando que os atributos de certeza e exigibilidade do crédito regularmente inscrito constituem pressupostos de validade do título, tem-se que a matéria em debate é unicamente de direito, podendo ser apreciadas de ofício pelo julgador.Quanto ao mérito, dispõe art. 156, inciso I, da Constituição Federal, acerca da competência para instituição e cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana Ademais, disciplina o art. 150, inciso I, da Carta Magna, que a criação e majoração de tributos deve observar o princípio da legalidade, confira-se:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; No caso dos autos, o Município de Sarandi está exigindo o IPTU com fundamento legal no arts. 104 a 118 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, conforme se infere da CDA de mov. 1.2. A Lei Complementar n° 70/2001, do Município de Sarandi, instituiu a cobrança do IPTU nos seguintes termos: Art. 104. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. Por sua vez, o art. 113, caput, da referida legislação, disciplina que “A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo”.Nesse mesmo contexto, ou seja, para se aferir o valor venal do imóvel para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o art. 116, caput, da Lei Complementar Municipal n° 70/2001, assim prevê: Art. 116. O valor venal dos imóveis será definido em Lei especifica. Da leitura dos referidos comandos legais, observa-se que para a cobrança do IPTU é necessária a edição de lei específica que estabeleça os critérios para apuração do valor venal dos imóveis.No caso em espécie, denota-se que o Município exequente, apenas alega que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sem demonstrar nos autos que a cobrança em tela atende os requisitos legais. Ou seja, o Município de Sarandi não acostou à demanda a Planta Genérica de Valores que previa os critérios para a constatação do valor venal do imóvel objeto da base de cálculo do IPTU.É de observar, ainda, que é de conhecimento desta Corte que o Projeto de Lei Complementar n° 484/2018 foi rejeitado pela Câmara de Vereadores, de modo que não resta demonstrado respaldo legal para a aferição da base de cálculo do IPTU.Desse modo, o Município de Sarandi efetuou o lançamento do IPTU sem que houvesse lei específica capaz de definir o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do imposto, de forma que ilegal a cobrança, em clara ofensa ao princípio da legalidade tributária.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 211), já firmou entendimento acerca da necessidade de edição de lei formal para atualização do valor venal dos imóveis, sendo possível apenas a recomposição monetária dos valores dentro dos limites inflacionários ter editada por decreto: EmentaRecurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. ((RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014). TEMA 211. A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária. No mesmo sentido, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0052737-22.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023) RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. MUNICÍPIO DE SARANDI. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO ACOSTADO À PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI QUE DEFINA OS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. “PLANTA GENÉRICA DE VALORES” EDITADA POR DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004341-87.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024) RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – MUNICÍPIO DE SARANDI – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA – BASE DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA QUE UTILIZA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) SEM PREVISÃO EM LEI FORMAL – CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – TEMA 211 DO STF – BASE DE CÁLCULO INCONSTITUCIONAL – TEMA 721 DO STF – COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO QUE É INCONSTITUCIONAL – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008541-45.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2023) Insta frisar, que somente com a edição da Lei Complementar n° 422/2022, posterior aos fatos geradores dos tributos exequentes, é que o Município de Sarandi, alterando a redação dos arts. 113 a 118 da Lei Complementar n° 70/2001 –Código Tributário Nacional, estipulou em seu art. 116 que o valor venal dos imóveis será definido em lei específica, que é a Lei Complementar.Desse modo, antes do exercício de 2022 o valor da base de cálculo do IPTU não era apurado com base em lei, mas sim em ato administrativo, no caso, o Decreto Municipal n° 49/1983. Logo, os tributos cujos fatos geradores ocorreram antes da edição da Lei Complementar n° 422/2022 não podem ser aferidos com base na referida legislação, face a necessidade de observar o princípio da anterioridade tributária.Portanto, se mostra escorreita a sentença a quo que declarou a ilegalidade da cobrança do IPTU, com a consequente extinção da execução fiscal.E, neste viés, não há que se falar em substituição ou emenda da CDA, pois a despeito de o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980[1] e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça[2] permitirem a substituição ou emenda do título executivo até a decisão de primeira instância, não se está, conforme se exige, diante de erro material ou formal a depender de mera correção. Ao revés, contata-se a existência de vício irremediável do título, não passível de convalidação por conta da nulidade absoluta.No tocante a condenação ao pagamento das custas processuais, Verifica-se que a Vara da Fazenda Pública de Sarandi não é estatizada, como se constata na relação disponibilizada no sítio https://www.tjpr.jus.br/varas-instaladas-e-serventias-estatizadas [3]. A Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 889558/PR, pacificou entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento de custas processuais quando se tratar de cartório não oficializado. Vejamos: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS.1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública.2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção.3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.(STJ, EREsp 889558/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 23/11/2009). Nesse sentido:(...) 3. A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes: EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009).4. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) Sendo assim, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que os artigos 26 e 39 da LEF, assim como o Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário deste E. Tribunal de Justiça, não isentam a Fazenda Pública do pagamento das referidas despesas quando se tratar de serventia não oficializada.Dessa forma, considerando que as custas têm natureza de taxa e correspondem a um serviço que mantém a estrutura do cartório, não há qualquer razão que justifique a isenção do ente estatal ao pagamento das mesmas.Nesse sentido o entendimento desta Corte, inclusive em caso idêntico ao presente: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DE REMISSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 2.717/2013 - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80 E DO ENUNCIADO N. 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL - SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA - PAGAMENTO DEVIDO, CONSIDERANDO QUE OS SERVENTUÁRIOS NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO O VALOR DEVIDO AO FUNREJUS - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1447719-3 - Centenário do Sul - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 14.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE LEI MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SERVENTIA NÃO ESTATIZADA - CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUE SE IMPÕE -INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E ENUNCIADO 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL - EXCLUSÃO APENAS DA VERBA DESTINADA AO FUNREJUS - RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1473552-1, Centenário do Sul, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Unânime, Julgado em 05.04.2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 26 DA LEF. PRECEDENTES. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1446849-2 - Centenário do Sul - Rel.: Fernando César Zeni - J. 13.10.2015).
Ademais, cumpre observar que as verbas destinadas ao FUNREJUS e ao FUNJUS, assim como a taxa judiciária, devem ser excluídas, por força do disposto no item 21 da Instrução Normativa 01/1999 deste Egrégio Tribunal de Justiça[4]. Assim, os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da justiça. Neste ínterim, em função da tramitação em serventia particular, são devidas as custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, uma vez que a Instrução Normativa nº 01/1999, baixada pelo Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, que administra o FUNREJUS (art. 4º, da Lei nº 12.216/1998), isentou os órgãos públicos federais, estaduais e municipais ao pagamento dos encargos previstos na Lei nº 12.216/98. Portanto, acolho parcialmente o pedido recursal apenas para reconhecer a isenção ao pagamento dos encargos referentes ao FUNJUS, ao FUNREJUS e à taxa judiciária.Por fim, restam prejudicadas as demais teses recursais.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação ensamblada.
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