SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003099-59.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed May 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU SEM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que declarou a extinção do crédito tributário referente ao IPTU, em razão da ilegalidade da cobrança por ausência de legislação formal que definisse o valor venal dos imóveis, nos autos de execução fiscal. O Município alega a inadequação da decisão e a validade da legislação municipal que fundamenta a cobrança do imposto, requerendo a reforma da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi é legal, considerando a ausência de legislação específica que defina o valor venal dos imóveis para a base de cálculo do imposto.III. Razões de decidir3. A cobrança do IPTU foi considerada ilegal por ausência de legislação formal que definisse o valor venal dos imóveis, violando o princípio da legalidade tributária.4. O Município não apresentou a Planta Genérica de Valores que estabelecesse critérios para a apuração do valor venal do imóvel, o que é necessário para a validade da Certidão de Dívida Ativa.5. A jurisprudência do STF e do TJPR reafirma a necessidade de lei específica para a definição do valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU.6. A decisão de primeira instância que declarou a extinção da execução fiscal foi mantida, pois a cobrança não atendia aos requisitos legais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve ser fundamentada em lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, sendo ilegal a exigência sem a devida legislação formal que estabeleça tais parâmetros._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, I, e 156, I; LC nº 70/2001, arts. 104, 113 e 116; LC nº 422/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.906.714/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 07.05.2021; STJ, EREsp 889558/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23.11.2009; STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.06.2010; TJPR, AC 1447719-3, Rel. Cláudio de Andrade, 3ª C.Cível, j. 14.06.2016; TJPR, AC 1473552-1, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 3ª C.Cível, j. 05.04.2016; TJPR, AC 1446849-2, Rel. Fernando César Zeni, 1ª C.Cível, j. 13.10.2015; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do IPTU feita pelo Município de Sarandi era ilegal porque não havia uma lei específica que definisse o valor dos imóveis, o que é necessário para a cobrança desse imposto. Por isso, a execução fiscal foi extinta. O Município também pediu que, se a decisão fosse mantida, tivesse um prazo para corrigir a Certidão de Dívida Ativa, mas isso não foi aceito, pois o erro era muito grave. Além disso, o Tribunal determinou que o Município deve pagar as custas do processo, já que a vara onde o caso tramitou não é oficializada. Assim, o recurso do Município foi parcialmente aceito, mas a cobrança do IPTU foi considerada inválida.