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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária de arbitramento e cobrança nº 0065531-72.2020.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ajuizada por Lucas Rocha Melchiades em face de Ivone Carraro e Joaquim Rocha Melquiades, em que o autor sustenta, em resumo, que os requeridos, seu irmão e sua cunhada, o contrataram verbalmente para construir edificações em sua propriedade, tendo sido acordado que o autor arcaria com os custos iniciais, compra de materiais e mão de obra dos pedreiros, o que seria reembolsado pelos réus tão logo recebessem o produto da venda de suas colheitas e do gado, bem como que os honorários ou mão de obra do autor seriam pagos ao final, contudo, entregue a obra em novembro de 2015, os réus se negaram a ressarcir os valores investidos pelo autor, o que culminou no ajuizamento de ação de cobrança nº 0071740-62.2017.8.16.0014, já transitada em julgado, bem como da presente ação de arbitramento, em que pretende a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$102.890,43, relativo aos seus honorários (mov. 1.1/orig.).Citados, os requeridos apresentaram contestação arguindo, em preliminar, a prejudicial de prescrição da pretensão de autor, ilegitimidade ativa e passiva, coisa julgada, conexão e prevenção, e impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, defendem que, na realidade, as partes constituíram sociedade para a criação de gado, não tendo havido a contratação do requerido para serviços de engenharia ou mão de obra para construções, o que implica no reconhecimento da improcedência da ação, com condenação do autor por litigância de má-fé (mov. 31.1/orig.).Apresentada impugnação à contestação (mov. 35.1/orig.), as partes autora e requerida especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 45.1 e 58.1/orig.) e foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 80.1/orig.).Acostada ao feito a cópia dos autos nº 0071740-62.2017 (mov. 104/orig.), o juízo singular declinou a competência para processamento e julgamento do feito, com remessa à 1ª Vara Cível de Londrina, por vislumbrar a conexão entre os feitos e a consequente prevenção (mov. 110.1/orig.).Suscitado conflito de competência pelo juízo da 1ª Vara Cível de Londrina (mov. 123.1/orig.), foi proferido acórdão julgando procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina (mov. 137.1/orig.).Sobreveio então a sentença que, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgou extinta a presente ação em face de Ivone Carraro, em razão do reconhecimento da coisa julgada, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, fixados em 10% do valor da causa, bem como multa de 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 81, do CPC; e determinou que o feito tenha prosseguimento exclusivamente em relação ao réu Joaquim Rocha Melquiades (mov. 151.1/orig.).Insatisfeito, o requerente interpôs recurso de apelação sustentando que, ao contrário do entendimento adotado pela sentença, não há que se falar em coisa julgada em relação à requerida Ivone, uma vez que a pretensão de pagamento de mão de obra em seu favor não foi apreciada ou julgada na demanda anterior, justamente em razão da inadequação da ação, o que motivou a propositura da presente ação de arbitramento. Sob os fundamentos de que a planilha que indica os valores devidos não foi contestada pelos requeridos, e que o acordo acostado diz respeito unicamente aos valores da condenação dos autos conexos, que não englobaram as diárias prestadas pelo autor, pretende a reforma da sentença e a condenação da apelada ao pagamento da quantia devida de R$102.890,43, ou o retorno do feito à origem para continuidade da demanda em face da apelada Ivone (mov. 155.1/orig.).Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 161.1/orig.).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Registre-se que durante a sessão de julgamento do dia 04 de junho de 2025 o advogado da parte requerido oralmente requereu o não conhecimento do apelo porque contra a decisão atacada caberia agravo de instrumento, entretanto, tal pedido não foi acolhido pelo colegiado tendo em vista que não foi alegado em contrarrazões de apelo e por se tratar a questão de análise da existência da coisa julgada ou não, mesmo que houvesse dúvida, era preferível que se analisasse o mérito do recurso para colocar um fim ao litígio quanto ao seu mérito.2. Mérito. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de coisa julgada a impedir a análise da pretensão de arbitramento e cobrança em face da requerida Ivone Carraro, o que gerou a extinção parcial da ação. Aduz o apelante que, em demanda ajuizada anteriormente, não houve a análise e julgamento do pleito de cobrança das diárias em seu favor, o que indica a necessária reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento dos valores indicados.Inobstante os fundamentos expostos do apelo, a insurgência não prospera.Compulsando os autos, extrai-se que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a ação ordinária de cobrança nº 0071740-62.2017.8.16.0014, ajuizada por Lucas Rocha Melquiades em face de Ivone Carraro, Joaquim Rocha Melquiades, César José Carraro Melquiades, Flávia Geane Rodrigues Ascenço, Andréa Carraro Melchiades Nogueira e Lívio Marcello Rodrigues, em que o requerente formulou pretensão de cobrança de valores relativos ao suposto contrato verbal celebrado entre as partes, através do qual o autor propôs-se a edificar, na propriedade da requerida Ivone, construções com o intuito de incremento da atividade agrícola exercida pelos réus (mov. 1.1, autos nº 0071740-62).Consta da petição inicial daquela demanda que, após relatar os fatos, o requerente informou que ajuizou a medida judicial visando compelir os requeridos a honrarem o compromisso assumindo, pagando-lhe o que é devido, e esclareceu o que representam os valores contidos na planilha anexa (mov. 1.1, autos nº 0071740-62):“Os valores pagos pelo Autor durante o desenvolvimento das referidas obras, sua mão de obra e os valores que este emprestou aos Réus, durante o período das referidas obras; bem como os três valores que o Autor recebeu dos Réus, estão espelhados na inclusa Planilha, a qual apresenta em favor do Autor, um saldo da importância de R$322.338,66”.Na Planilha anexa à inicial, da qual consta memória de cálculo dos valores cobrados, o autor detalhou as quantias devidas, especificando os valores relativos às suas diárias, como se observa dos seguintes trechos (mov. 1.4, autos nº 0071740-62):[ 4 ] Vinte e duas diárias a R$150,00 - 1º a 30-09Principal Original R$ 3.300,00Principal Corrigido (de 09/2014 a 09/2017) 3.967,77Juros Moratórios de 1,00% Ao Mês (de 09/2014 a 09/2017 = 36,00%) 1.428,405.396,17...[ 9 ] Vinte e três diárias a R$150,00 - 1º a 31-10Principal Original R$ 3.450,00Principal Corrigido (de 10/2014 a 09/2017) 4.137,57Juros Moratórios de 1,00% Ao Mês (de 10/2014 a 09/2017 = 35,00%) 1.448,155.585,72...[ 19 ] Sete diárias de trabalho a R$150,00 - 1º a 07-11Principal Original R$ 1.050,00Principal Corrigido (de 11/2014 a 09/2017) 1.253,18Juros Moratórios de 1,00% Ao Mês (de 11/2014 a 09/2017 = 34,00%) 426,081.679,26...[ 41 ] Vinte diárias de trabalho a R$150,00 - 1º a 28-02Principal Original R$ 3.000,00Principal Corrigido (de 02/2015 a 09/2017) 3.495,63Juros Moratórios de 1,00% Ao Mês (de 02/2015 a 09/2017 = 31,00%) 1.083,654.579,28...[ 52 ] Vinte e duas diárias a R$150,00 - 1º a 31-03Principal Original R$ 3.300,00Principal Corrigido (de 03/2015 a 09/2017) 3.812,97Juros Moratórios de 1,00% Ao Mês (de 03/2015 a 09/2017 = 30,00%) 1.143,894.956,86(...)O autor requereu a desistência do feito em relação ao réu Joaquim Rocha Melquiades (mov. 53.1), tendo o pedido sido homologado pelo juízo singular, na forma do art. 485, VIII, do CPC (mov. 56.1), dando-se sequência à ação em face dos demais requeridos Ivone, César, Flávia, Andréa e Lívio.Foi proferida sentença, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, que julgou improcedente a pretensão inicial (mov. 336.1, autos nº 0071740-62), todavia, em sede de recurso de apelação, foi prolatado acórdão pela 17ª Câmara Cível, sob a relatoria do E. Des. Lauri Caetano da Silva, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para condenar os réus ao pagamento da importância de R$106.000,00; e julgou prejudicado o recurso adesivo (mov. 387.1, autos nº 0071740-62), com trânsito em julgado em 09.09.2020 (mov. 105/Apelação nº 0094807-85.2019.8.16.0014).Quando do referido julgamento, o acórdão rejeitou expressamente o pleito de condenação dos requeridos ao pagamento de quantias referentes à remuneração pelo serviço prestado pelo requerente, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão colegiada (mov. 387.1, autos nº 0071740-62.2017):“Não há nos autos qualquer comprovação de que as partes acordaram um valor a título de remuneração mensal pelo serviço prestado pelo réu durante a construção do barracão. Tanto é verdade que no dia 31.05.2017, o autor Lucas Melchíades encaminhou e-mail aos réus, confirmando o recebimento do pagamento parcial e que deveriam combinar o valor do pagamento pelos serviços prestados (mov. 72.8). Confira-se:(...)Ora, se as partes não convencionaram tal remuneração, não é possível que o autor a arbitre, unilateralmente. Caberia ao autor Lucas Rocha Melchíades fazer prova de que os requeridos concordaram com tal pagamento e o valor por ele estipulado (R$150,00 ao dia) era adequado a remunerar o serviço prestado, ônus do qual não se desincumbiu”.Ora, da análise do pedido contido na petição inicial, dos valores especificados na Planilha anexa à inicial, e da decisão, não há dúvida de que o pedido de arbitramento de honorários pelo serviço prestado pelo autor/apelante foi expressamente analisado e julgado improcedente nos autos nº 0071740-62.2017, sob fundamento de que o autor não foi capaz de comprovar que as partes convencionaram o pagamento de quantias a título de remuneração pelo serviço prestado. Logo, defender que não houve a análise da matéria naquela demanda é infundado.Tampouco há razão na arguição de que o pedido de pagamento da mão de obra não foi apreciado por ‘impropriedade da ação, que não era de arbitramento’, pois, da leitura da decisão colegiada, não se extrai tal conclusão. Resta evidente que a pretensão foi julgada com análise de mérito, tendo o julgador apontado que caberia ao autor ter produzido prova, naqueles autos, de que os requeridos concordaram com o pagamento e com o valor estipulado, ônus do qual não se desincumbiu. De fato, principalmente em sendo o autor pessoa instruída, com formação universitária na área de engenharia, mesmo em se tratando de negócios entre parentes, em razão dos elevados valores, era seu dever realizar um contrato escrito, o que evitaria boa parte da celeuma, de sorte que a não comprovação na integralidade em suas alegações naquela oportunidade, não pode agora se pretender afastar a segurança jurídica dos negócios, cujas regras existem exatamente para que se evitem eternizar as discussões.Ora, sustentar que o pedido não foi analisado porque o acórdão apontou a impossibilidade de o autor arbitrar unilateralmente a remuneração é claramente uma tentativa do apelante de, através de arguições interpretativas, burlar a coisa julgada, o que não deve ser permitido.A identidade de pedidos resta evidenciada também da própria conduta do autor, veja-se que o trânsito em julgado da primeira ação se deu em 09.09.2020 e a propositura da nova ação se deu em 30.10.2020, ou seja, após a constatação quanto a impossibilidade de recebimento dos valores por meio da primeira.Acerca da coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Outrossim, a coisa julgada material constitui na impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em outro, em virtude de a matéria ter cumprido todos os trâmites procedimentais que permitem o judiciário decidir a questão em definitivo.In casu, tal como descrito na sentença recorrida, se deu a ocorrência de coisa julgada material, e entender diferente ofenderia o princípio da segurança jurídica, já que a requerida Ivone seria novamente citada para defender de pretensão julgada. Assim, há coisa julgada material, que impede a reapreciação da matéria, não havendo razões que justifiquem a reforma da sentença, a qual deve ser mantida em sua integralidade.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, e por consequência, majora-se a verba honorária devida pelo autor em favor do procurador da requerida, de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional realizado na apresentação de contrarrazões, na forma do art. 85, §11, do CPC.
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