SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001472-11.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo em execução penal. Pleito da do reeducando para comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, indeferida pelo juízo da execução da pena. Aferição que deve ser realizada sobre as condenação por crimes impeditivos e não impeditivos isoladamente. Requisitos objetivos não alcançados pelo reeducando. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa de apenado que cumpre pena de 19 anos, 8 meses e 22 dias por roubo e tráfico de drogas, visando a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, após indeferimento do juízo de origem que entendeu que não foram cumpridos os requisitos objetivos exigidos pelo decreto, considerando cada condenação de forma individualizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos objetivos para a concessão da comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023. III. Razões de decidir 3. O reeducando não cumpriu os requisitos objetivos mínimos exigidos pelo Decreto n.º 11.846/2023, especialmente o cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos e 1/4 da pena dos crimes comuns. 4. A aferição do cumprimento dos requisitos deve ser feita de forma individualizada, considerando cada condenação separadamente. 5. A decisão agravada está correta, pois o apenado não havia atingido a fração mínima de 1/4 de cumprimento da pena referente ao crime de roubo até a data de referência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023 exige que o reeducando reincidente tenha cumprido, até a data de referência, 2/3 das penas correspondentes aos crime impeditivos e 1/4 das penas dos crimes comuns, considerando cada condenação de forma individualizada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 197; Lei nº 7.210/1984, art. 586; Decreto nº 11.846/2023, arts. 3º e 9º, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR em Execução Penal 4005382-80.2024.8.16.4321, Rel. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, 3ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; TJPR, AgRg em Execução Penal 4000112-69.2025.8.16.0173, Rel. CONSTANTINOV, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; Súmula nº 700/STF.