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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de Sidnei Chaves Budziak, nos autos da execução penal n.º 0038843-35.2013.8.16.0009, oriunda da Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. O apenado cumpre pena privativa de liberdade em razão de condenações pelos crimes de roubo e tráfico de drogas, com pena total fixada em 19 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão. A defesa requereu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, alegando que até a data de referência (25/12/2023) o apenado havia cumprido 14 anos, 5 meses e 15 dias de pena, o que superaria a soma das frações exigidas pelo decreto: 2/3 da pena dos crimes impeditivos (8 anos, 6 meses e 19 dias) e 1/4 da pena dos crimes comuns (2 anos e 2 meses), totalizando 10 anos, 8 meses e 19 dias. Sustentou, ainda, que o decreto exige o cumprimento da fração da pena correspondente ao crime impeditivo, e não de cada condenação individualmente. (mov. 182.1/SEEU) O pedido foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que o apenado não havia cumprido, até a data de referência, os requisitos objetivos mínimos exigidos pelo Decreto n.º 11.846/2023, especialmente os 2/3 da pena dos crimes impeditivos e 1/4 da pena dos crimes comuns, considerando cada condenação de forma individualizada. (mov. 186.1/SEEU e mov. 1.1 PROJUDI) Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, reiterando que o reeducando cumpriu tempo superior ao exigido pelas frações legais e que a interpretação do decreto deve considerar o tempo total de pena cumprida, e não a análise fracionada por condenação. (mov. 202.1 SEEU, movs. 1.2 e 1.3 PROJUDI). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que o apenado não preencheu os requisitos objetivos para a concessão da comutação, especialmente por não ter cumprido 2/3 da pena dos crimes impeditivos e 1/4 da pena dos crimes comuns, conforme exigência expressa do Decreto n.º 11.846/2023. (mov. 209.1/SEEU e mov. 1.7 PROJUDI) A decisão agravada foi mantida (mov. 212.1/SEEU E MOV. 1.8 PROJUDI) A douta Procuradoria-Geral de Justiça Criminal, em parecer de lavra do Procurador Eduardo de Mello Chagas Lima, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, reconhecendo que o apenado não havia cumprido os requisitos temporais mínimos exigidos pelo Decreto n.º 11.846/2023, especialmente no que se refere à fração de 2/3 da pena dos crimes impeditivos e 1/4 da pena dos crimes comuns, considerando o cumprimento individualizado de cada condenação. (mov. 13.1 PROJUDI) É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto pela defesa preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e formalmente regular, conforme o artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), artigo 586 do Código de Processo Penal e da Súmula 700 do STF. No mérito, a controvérsia gira em torno da concessão da comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, indeferida pelo juízo de origem ao reeducando. Todavia, razão não assiste à defesa. O Decreto Presidencial n.º 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 3º, que a comutação da pena será concedida aos apenados reincidentes que, até 25/12/2023, tenham cumprido ao menos 1/4 da pena. Contudo, o parágrafo único do artigo 9º do mesmo decreto impõe condição adicional nos casos de concurso com crime impeditivo, exigindo o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo para que se possa declarar a comutação da pena referente ao crime não impeditivo. Conforme consta dos autos, o reeducando foi condenado por crimes de roubo (comuns) e tráfico de drogas (impeditivos), totalizando 19 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão. De acordo com o texto do decreto em questão, para fazer jus à comutação pretendida, o agravante deveria ter cumprido não apenas 1/4 (um quinto) da pena pelos delitos não impeditivos (crimes de roubo) pela condição de reincidência, como também 2/3 (dois terços) das penas dos crimes impeditivos (tráfico de drogas) até o dia 25/12/2023.Embora a defesa sustente que o apenado cumpriu tempo superior à soma das frações exigidas (10 anos, 8 meses e 19 dias), a jurisprudência consolidada desta 13a Câmara Criminal, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, aponta que a aferição do requisito objetivo deve ser feita de forma individualizada, considerando cada condenação separadamente. Cumpre destacar a manifestação da PGJ: Entretanto, tem-se que não assiste razão à pretensão defensiva, posto que a aferição do preenchimento do requisito objetivo temporal para a concessão do indulto ou da comutação deve considerar o cenário de cumprimento individualizado de cada condenação na data de referência do indulto, no caso, 25/12/2023, conforme, aliás, já decidido por esta Colenda Terceira Câmara Criminal em decisões anteriores, cumprindo trazer à colação os arestos a elas correspondentes:Agravo em execução penal. Insurgência do apenado. Decisão que indeferiu a concessão de comutação, com base no Decreto Presidencial n. 11.846, de 22.12.2023. Pleito de concessão do benefício. Improvimento. Réu que, em 25.12.2023, cumpria pena por crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). Reincidência que constitui característica pessoal e que reflete na execução penal em sua totalidade. Necessário cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. Inteligência do art. 9°, parágrafo único, do decreto. Requisito objetivo não satisfeito. Recurso conhecido e desprovido. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846, 22.12.2023, determina que sejam somadas as penas correspondentes a infrações diversas, sem fazer distinção entre os crimes impeditivos e não impeditivos (artigo 9°, ‘caput’, do Decreto). Semelhança com os Decretos Presidenciais n. 8.940, de 22.12.2016, e n. 9.246, de 21.12.2017. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, comuta-se a pena remanescente, aferida em 25.12.2023, em um quinto se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.3. A reincidência constitui circunstância de caráter pessoal, de modo que se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo, em 25.12.2023, cumprimento da pena por condenação de crime impeditivo – enumerado no artigo 1º -, para a concessão do benefício da comutação da pena deverá o apenado ter cumprido, até a referida data, 2/3 da pena do crime impeditivo para possibilitar a análise da comutação da pena dos crimes comuns, conforme expresso no artigo 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22.12.2023.5. No presente caso, o agravante não preenchia o requisito objetivo à concessão da comutação da pena remanescente em 25.12.2023. isto porque deveria ter cumprido, para o crime impeditivo, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando que naquele marco temporal o reeducando havia cumprido 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, tem-se que o necessário requisito temporal não havia sido alcançado para a concessão da comutação de pena.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005382-80.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 15.02.2025) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA COMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS). NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000258- 88.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.07.2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846, DE 22.12.2023. PLEITO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE, AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO, NÃO PREENCHIA O REQUISITO TEMPORAL. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE 1/5 DA PENA, AO REEDUCANDO PRIMÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3° DO DECRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o apenado primário deverá ter cumprido, até o dia 25.12.2023, 1/5 (um quinto) da pena para ter preenchido o requisito objetivo para a comutação da pena prevista no aludido dispositivo legal. 2. ‘In casu’, o apenado, primário, fora condenado a pena de 5 anos, 2 meses e 23 dias, de modo que, de acordo com o artigo 3º, do Decreto-lei 11.846/2023, deveria ter cumprido, até o dia 25.12.2023, 1 ano e 16 dias da pena, ao passo que o apenado, de fato, ao tempo da prolação da decisão recorrida, havia cumprido apenas 1 ano e 3 dias, não fazendo, portanto, jus à aludida comutação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000256-21.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.07.2024) E, à vista disso, consoante consta da “Linha do Tempo Detalhada” na aba de “Informações Adicionais” nos Autos de Execução, na data de referência para aferição do cumprimento dos requisitos para a comutação o apenado não havia cumprido a fração mínima de 1/4 (equivalente a 25%) da pena referente ao crime de roubo dos autos nº 0000840-36.2008.8.16.0025. Confira-se também: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO N° 11.846/2023. PLEITO CONCESSÓRIO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FRAÇÃO DE RESGATE DE PENA EM CRIME IMPEDITIVO NÃO ALCANÇADA. OPERAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO ISOLADAMENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000112-69.2025.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 14.07.2025) No caso telado, o reeducando não havia atingido a fração necessária até 25/12/2023, conforme demonstrado pela linha do tempo da execução penal. Dessa forma, a decisão agravada está escorreita à luz das exigências do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, diante da ausência do preenchimento dos requisitos objetivos pelo reeducando para comutação de pena.III. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo em execução penal interposto pelo Defensoria Pública e, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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