SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031264-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (AEBEL). ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DO REAL ESTADO DE NECESSIDADE (SÚMULA Nº 481/STJ). BALANCETES INDICANDO DÉFICT FINANCEIRO. INDEFERIMENTO QUE SÓ É JUSTIFICÁVEL MEDIANTE IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BENESSE CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA CÂMARA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL) em ação de cobrança, alegando a instituição um déficit financeiro significativo e a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Evangélica Beneficente de Londrina faz jus à concessão da gratuidade da justiça em razão de sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo. 4. A agravante apresentou documentos que demonstram um déficit significativo, justificando a presunção de dificuldades financeiras. 5. Reformada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, para reconhecer a condição de vulnerabilidade econômica de entidade filantrópica sem fins lucrativos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à agravante. Tese de julgamento: “A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da hipossuficiência financeira, revelando-se suficiente a apresentação de documentos que demonstrem algum prejuízo financeiro, sobretudo nos casos de entidades filantrópicas que não visam o lucro”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, rel. min. Raul Araújo, DJe 07.02.2017; STJ REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004073-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.05.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001908-03.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.05.2025.