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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICIENTE DE LONDRINA, em face da decisão de mov. 8.1 por meio da qual, em Ação de Cobrança[1], o magistrado singular indeferiu os benefícios da justiça gratuita à recorrente.Sustenta a agravante, em resumo, que a instituição apresenta um déficit ajustado na faixa de 1 (um) milhão de reais, destacando que em função de sua personalidade jurídica, não realiza distribuição de lucros, sobras, ou quaisquer outros tipos de ganhos entre seus associados, sendo que a integralidade dos valores é revertida em favor dos usuários dos serviços prestados. Diz que mantém plano de saúde popular de “apequenado” porte em comparação com as demais operadoras na cidade de Londrina. Alega que os ativos expostos na decisão agravada se trata de ativos imobilizados, de cunho obrigatório pela ANS, para assegurar a continuidade dos serviços prestados aos beneficiários, não podendo ser acessados e somente integram o patrimônio da instituição para fins contábeis. Assevera que outras aplicações estão vinculadas a convênios, não podendo utilizá-las para pagar outras despesas alheias ao objeto do convênio, bem como que extratos bancários não possibilitam demonstrar a sua real situação econômica, pois há valores recebidos que não lhe pertencem. Argumenta ainda que figura como parte em mais de 2.000 processos judiciais e todas as vezes que lhe é negada a gratuidade da justiça, mostra-se necessário realocar partes primordiais de seu curto orçamento, o que prejudica especialmente os pacientes do SUS. Expõe que possui débito tributário e previdenciário na ordem de 15 milhões, o que a colocam no eminente perigo de fechar suas portas. Tece considerações acerca de sua precária condição financeira, traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final.Recebendo os autos como Relator, o Exmo. Des. Gilberto Ferreira deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, “para conceder, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, e determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau, independentemente do recolhimento de custas” (mov. 8.1-AI).Citado (mov. 36.1-AI), o agravado deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo o prazo in albis (mov. 38-AI).Em razão da substituição ao Exmo. Des., os autos vieram-me conclusos para decisão.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo.A decisão interlocutória agravada foi proferida rejeitando pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente na inicial da sua ação, hipótese elencada no inciso V do art. 1.015 do CPC, de modo que é cabível o recurso.Assim, conheço do agravo de instrumento em tela.Avançando ao mérito, a controvérsia recursal versa quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à Associação agravante, a AEBEL.Inicialmente, destaco que, consoante iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se o postulante de pessoa jurídica, a isenção almejada somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, na medida em que tal ente não goza da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física, não bastando, portanto, mera alegação de hipossuficiência.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’ (Súmula 481/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento” (4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, rel. min. Raul Araújo, DJe 07.02.2017).Sobre o assunto, cito a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Não é demais lembrar que a preocupação central do magistrado no processo tem que ser a prestação jurisdicional célere e justa, devendo, pois, abster-se de criar embaraços injustificados ao andamento do feito e, com a certeza da adequada instrução, deferir o benefício ou aplicar a multa que a lei contempla em caso de má-fé do requerente (art. 100, parágrafo único, do CPC).Nessa linha, leciona Augusto Tavares Rosa Marcacini[2]:O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. – grifei A legislação processual não estabelece critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, fazendo jus ao benefício toda a pessoa incapaz de custear as despesas processuais e os honorários de sucumbência, incumbindo ao julgador aferir o preenchimento dessa condição a partir dos elementos constantes dos autos, sopesados conjuntamente.Deste modo, havendo dúvida fundada acerca da indispensabilidade do deferimento do benefício da justiça gratuita, há de promover-se o devido escrutínio da situação financeira e patrimonial contemporânea da parte que reputa fazer jus à gratuidade, sob pena de prestigiar injustamente aqueles que litigam à custa do dinheiro público, sem a necessidade para tanto.Em adendo, em sessão presencial realizada no dia 16.10.2025 por esta c. 8ª Câmara Cível, apresentei divergência em relação aos autos nº 0029370-32.2025.8.16.0000 e 0025348-28.2025.8.16.0000, de relatoria do Exmo. Des. Gilberto Ferreira, objetivando unicamente que o Colegiado uniformizasse entendimento a respeito da concessão de justiça gratuita à referida Associação, haja vista algumas dissidências em casos semelhantes.Na oportunidade, ficou esclarecido e firmado o consenso de que: a) trata-se de entidade filantrópica, que presta serviços à comunidade de Londrina há quase 80 anos; b) opera pelo SUS, advindo daí seus recursos; c) neste e em outros casos da Câmara, há balancetes dos anos de 2024 e 2025, demonstrando prejuízos; d) a existência de diversas demandas nas quais a Associação é tanto autora quanto ré, além da existência de dívida ativa, caso não concedida a gratuidade, elevariam sobremaneira suas despesas podendo até refletir no custo dos serviços prestados, inviabilizando seu regular funcionamento; e, e) comprovado um déficit, há presunção de dificuldades financeiras e de necessidade da benesse.Oportuno citar alguns precedentes que ratificam esse posicionamento:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) – Grifei Direito civil. Agravo de instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita à entidade filantrópica. recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, com fundamento na condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos e na atual dificuldade financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A assistência judiciária gratuita é garantida a litigantes que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas processuais. 4. O pedido de gratuidade deve ser fundamentado e demonstrar a hipossuficiência financeira da parte, especialmente no caso de pessoa jurídica. 5. A agravante apresentou documentação que comprova sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos e a dificuldade financeira, com passivo circulante elevado. 6. Considerando a totalidade do conjunto probatório, ficou demonstrada a hipossuficiência financeira da agravante, fazendo jus à concessão da assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento provido, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da hipossuficiência financeira, sendo suficiente a apresentação de documentos que comprovem a situação econômica da entidade, como balanços patrimoniais e certificados de entidade beneficente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.021.128/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.12.2016. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004073-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.05.2025) – GrifeiPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS, CUJA UTILIDADE PÚBLICA FOI DECLARADA POR LEI. ATIVIDADES DESTINADAS, PRINCIPALMENTE, AO ATENDIMENTO DO SUS E DE IDOSOS. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a agravante faz jus à concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que a agravante é entidade filantrópica sem fins lucrativos, cujas atividades se destinam, primordialmente, ao atendimento do SUS e de pacientes idosos, cuja utilidade pública foi declarada por lei. 4. Benefício devido, também em razão do disposto no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001908-03.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.05.2025) – GrifeiPartindo dessas premissas, vislumbra-se no caso em comento que o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi manejado com a inicial por associação hospitalar de cunho filantrópico, sem fins lucrativos.Das provas, infere-se como verdadeiras as alegações do déficit que gira em torno de 1 (um) milhão de reais, o que por si só justificaria a presunção de dificuldades financeiras, cuja conclusão contrária, com o devido respeito ao entendimento do magistrado a quo, demandaria impugnação específica e fundamentada da contraparte – o que não ocorre nos autos.De rigor, desta forma, em atenção ao princípio da colegialidade, a REFORMA da decisão recorrida para conceder à agravante AEBEL os benefícios da gratuidade judiciária.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento em discussão, nos termos da fundamentação acima.É como voto.
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