Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração. Retificação de honorários advocatícios em acórdão. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de Acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tratou do arbitramento de honorários advocatícios, apontando contradição quanto ao número da OAB do defensor nomeado, que não correspondia ao causídico que atuou na Apelação Criminal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no Acórdão referente ao arbitramento dos honorários advocatícios, em razão do número da OAB do defensor nomeado não estar correto.III. Razões de decidir3. Foi reconhecida a contradição e determinado o ajuste no capítulo da decisão sobre os honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração acolhidos.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002957-08.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 05.04.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de LIGIANE INACIO LEITE e ELIESER ARAUJO DOS SANTOS em face de acórdão proferido pela a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual teve minha relatoria. O embargante requer a retificação do número da OAB constante do Acordão no arbitramento dos honorários advocatícios, eis que não condizente com o causídico da Apelação Criminal (mov. 1.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Primeiramente, consigne que o artigo 619, do Código de Processo Penal, impõe a acolhida de declaratórios nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, ou omissão, ou ainda erro material. No caso em mesa, o embargante aponta contradição do acórdão no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, porquanto o número da OAB não condiz com o causídico. Razão lhe assiste. In casu, vislumbra-se que o defensor FABIO DE OLIVEIRA REIS, OAB 122061N-PR, foi nomeado (mov. 112.1), para prestar atendimento aos representados LIGIANE INACIO LEITE E ELIESER ARAUJO DOS SANTOS. Foi proferido o Acórdão recorrido (mov. 32.1 – Recurso), em 24.03.2025, no entanto, sem a correlação exígua entre a numeração da OAB e o referido defensor. Pois bem. Evidenciada a contradição, altere-se o respectivo capítulo da decisão para que conste a seguinte ponderação acerca dos honorários advocatícios: Honorários advocatícios Ante a atuação do defensor nomeado no presente feito, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para o Dr. FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB/PR n. 122.061), pela apresentação das razões recursais dos dois apelantes, na forma do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 39 DA LEI Nº 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA SUA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA DEFESA. QUANTIA ARBITRADA QUE, DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA ANEXA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA, CORRESPONDE À DEFESA DE APENAS UM RÉU. ADVOGADO QUE EXERCEU A DEFESA INTEGRAL DE DOIS ACUSADOS, ATÉ A DECISÃO FINAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E QUE, PORTANTO, DEVE SER REMUNERADO PELA DEFESA TÉCNICA DE CADA UM DOS RÉUS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000466- 85.2015.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 30.08.2021) (TJ-PR - APL: 00004668520158160118 Morretes 0000466- 85.2015.8.16.0118 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 30/08 /2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2021) Esta decisão serve de certidão. Conclusão Do exposto, acolhe-se os embargos de declaração.
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