SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031303-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que deferiu a tutela de urgência.II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.III. Razões de decidir. 3. A decisão agravada fundamentou-se na suposta inobservância do art. 496, do CC, e na necessidade de prevenir a ocorrência de dano em desfavor do herdeiro que alegadamente não anuiu com a venda de imóvel feita por seus genitores a seu irmão.4. Os fundamentos adotados pela decisão agravada não foram impugnados pela instituição financeira Agravante.IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: As razões recursais devem impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. ____________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a Agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada, para concessão da tutela de urgência e, por isso, não apreciou o recurso.