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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que os genitores do Agravante venderam o imóvel sub judice ao outro filho, irmão do Agravante que, para viabilizar a aquisição, contratou financiamento perante o banco Agravado, garantido mediante alienação fiduciária. O financiamento e a compra e venda foram celebrados conjuntamente, em um único instrumento (mov. 1.9). Inadimplidas as parcelas, a instituição financeira deu início ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade.Ao tomar conhecimento desses fatos, o Agravante ajuizou a ação que tramita na origem, em que pleiteia a anulação do referido negócio jurídico e, a título de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial, medida deferida pelo Juízo a quo na decisão agravada (mov. 8.1).Inconformado, o banco Agravante interpôs este recurso argumentando que a consolidação da propriedade se operou extrajudicialmente, conforme os ditames da Lei n. 9.514/1997, e que o Agravado, notificado para purgar a mora, não o fez. Esclarece que a notificação foi dirigida ao endereço do contrato, mas o devedor não a recebeu, situação que autoriza a prática do ato por edital, conforme o art. 26, §4º, da Lei n. 9.514/1997, o que foi feito.Sustenta que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível ao devedor purgar a mora após a consolidação da propriedade, restando ao Agravado o direito de preferência na arrematação do imóvel, e para isso também foi regularmente notificado.O banco Agravante pleiteia, ao final, o provimento do recurso para ver revogada a tutela de urgência deferida em primeiro grau.A liminar recursal foi indeferida (mov. 8.1) e, com contrarrazões (mov. 14.1), os autos voltaram conclusos.O Agravante complementou as razões de recurso, conforme petição de mov. 23.1.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Cumpre, em primeiro lugar, assinalar que a petição de mov. 23.1 não será levada em consideração neste julgamento porque, uma vez interposto o recurso, a preclusão consumativa impede a emenda das razões nele arguidas, conforme previsão do art. 223, do CPC: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” A respeito da preclusão consumativa e da impossibilidade de emenda às razões recursais, registro o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: “DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINARES. EMENDA À APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL – PLEITO PREJUDICADO. PARTILHA DE BENS – RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARTILHA DE IMÓVEL – NÃO-RECONHECIMENTO DA CONSTRUÇÃO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO NÃO APRESENTADA NOS AUTOS (REVELIA) – INCIDÊNCIA DA PARTILHA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL COMO UM TODO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.”(AC 19320-41.2021.8.16.0014, 11ª C. Cível, Rel. DES. RUY MUGGIATI, julg. 19.09.2022, original sem destaque) Feito esse esclarecimento, consigno, desde logo, ser o caso de não conhecer do recurso, por ausência de dialeticidade.E é assim porque as razões recursais em nada dialogam com os fundamentos apontados na decisão agravada para a concessão da tutela de urgência.De fato, a decisão agravada se fundamenta no art. 496, do CC, que dispõe ser anulável a venda feita por ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros, fazendo referência ao acervo documental que instruiu a inicial. Além disso, a decisão agravada consigna a necessidade de prévia análise da validade do negócio jurídico em questão antes da alienação do imóvel a terceiros, sob pena de dano irreparável.Nenhum desses fundamentos, contudo, foram impugnados pelo banco Agravante, a quem parece ter passado desapercebido que o Agravado não é o comprador do imóvel, e sim o seu irmão.Por tais motivos, o voto é no sentido de não conhecer do recurso.É como voto.
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